Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0051939-97.2021.8.06.0112.
RECORRENTE: AG IMOBILIARIA LTDA
RECORRIDO: VINICIUS GUTHIERRE GONCALVES RIBEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA
recorrido: Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RETENÇÃO ABUSIVA DE 60% DOS VALORES PAGOS. LIMITAÇÃO A 25%, SEGUNDO JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. RESTITUIÇÃO IMEDIATA E EM PARCELA ÚNICA DO SALDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de rescisão contratual c/c reconhecimento de cláusula abusiva e restituição de valores pagos em contrato de promessa de compra e venda de imóvel. O juízo de origem reconheceu abusividade da cláusula que previa retenção de 60% dos valores pagos e fixou retenção de 25%, determinando a restituição imediata e em parcela única do saldo. A recorrente defende a validade da cláusula contratual, sustentando a irrevogabilidade do contrato e a necessidade de parcelamento da restituição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se: (i) a cláusula que prevê retenção de 60% dos valores pagos é válida; e (ii) se é possível a devolução parcelada dos valores remanescentes em contrato firmado antes da Lei nº 13.786/2018. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ consolidou que, em contratos anteriores à Lei nº 13.786/2018, é possível a rescisão a pedido do comprador, com retenção limitada a 25% dos valores pagos (REsp 1.723.519/SP, Tema 1002). A Súmula 543/STJ estabelece que a restituição deve ser imediata e em parcela única, ainda que o distrato seja provocado pelo comprador. A cláusula que estipula retenção de 60% e devolução parcelada configura abusividade, violando os arts. 6º, IV e V, e 51, II e IV, do CDC. A sentença está em consonância com a jurisprudência do STJ e do TJCE, assegurando equilíbrio contratual e evitando enriquecimento ilícito da vendedora. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e desprovida. Honorários majorados de 10% para 15% (CPC, art. 85, § 11). O acórdão recorrido assentou premissas fático-contratuais para manter a restituição imediata em parcela única e fixar a retenção em 25% dos valores pagos, à luz do microssistema consumerista e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive com referência expressa à vedação de devolução parcelada quando configurada desvantagem excessiva. A pretensão recursal, tal como deduzida, exige a revisão do enquadramento jurídico realizado a partir da moldura fática reconhecida pelas instâncias ordinárias, bem como a reanálise do conteúdo contratual que embasou a conclusão acerca do percentual de retenção e da forma de restituição. Nessas circunstâncias, o acolhimento da tese recursal demandaria o reexame de fatos e provas e, no que couber, a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ e, conforme o caso, da Súmula 5 do STJ: Súmula 5/STJ: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL ORIGEM: 3º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Trata-se de recurso especial interposto por AG Imobiliária Ltda., com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, em que se discutem cláusulas contratuais, percentual de retenção e forma de restituição. No recurso especial (id. 31937547), a recorrente aponta violação aos arts. 561, I, do CPC e 1.228, 1.196 e 1.210 do Código Civil. Contrarrazões em id. 33340046. É o relatório. Decido. Recurso tempestivo. Preparo recolhido (id. 31937551). A parte fundamenta a sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. De início, cumpre observar que não é o caso de negar seguimento ao recurso com base no artigo 1.030, inciso I, do Código de Processo Civil, nem de encaminhá-lo ao órgão julgador para eventual juízo de retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, uma vez que a matéria discutida não foi apreciada sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos. Também não se verifica hipótese de sobrestamento do processo, pois a controvérsia não foi afetada para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, na forma do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil. Superada essa fase, passa-se à análise da admissibilidade recursal, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Considero oportuna a transcrição do acórdão
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, I, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial (id. 31937547). Publique-se. Intimem-se. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE