Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0245292-76.2023.8.06.0001.
APELANTE: F. D. D. Q. M. N., UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA
APELADO: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA, F. D. D. Q. M. N. EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 608 DO STJ. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PORTADOR DE DERMATITE ATÓPICA GRAVE. MEDICAMENTO NECESSÁRIO. DUPILUMABE (DUPIXENT). RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. PREJUÍZOS IMATERIAIS CONFIGURADOS. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO E APELAÇÃO DA RÉ NÃO PROVIDO. I. Caso em exame:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO -APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelações cíveis interpostas por Francisco Djalma Queiroz Magalhães Neto e Unimed do Ceará em face da sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c danos morais e pedido de tutela de urgência n° 0245292-76.2023.8.06.0001, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. II. Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se devido ao autor a continuidade do tratamento com o fármaco em evidência, e se a conduta do plano de saúde implica o reconhecimento de danos morais indenizáveis. III. Razões de decidir: De início, salienta-se que é devida aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos casos relacionados às entidades operadoras de saúde, porquanto as partes contratuais enquadram-se nos conceitos de consumidor (art. 2º) e de fornecedor (art. 3º), previstas nessa legislação, entendimento inclusive pacificado com a edição da Súmula nº 608 do STJ. Destarte, "As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor" (Art. 47, do CDC). Portanto, considerar-se-ão abusivas, as disposições que coloquem o usuário em desvantagem exagerada; sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor; as que se mostrem exageradas como as excessivamente onerosas ao consumidor, e as que restrinjam direitos ou ofendam princípios fundamentais do sistema de proteção (art. 51 do CDC). O eg. Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que é abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico, indicado pelo médico que acompanha o paciente. Sobre o rol de cobertura da Agência Nacional de Saúde, observe-se que foi publicada a Lei 14.454, de 2022, que alterou a Lei 9.656/1998, a qual estabelece que a lista de procedimentos e eventos em saúde servirá apenas como referência básica para os planos privados contratados a partir de 1º de janeiro de 1999. Ademais, há recomendação para o tratamento da Dermatite Atópica com o medicamento Dupilumabe (Dupixent®), conforme as Notas Técnicas nº 620 e nº 753, emitidas pelo NATJUS vinculado ao TJCE, nas datas de 16/06/2021 e 03/02/2022, respectivamente, baseadas em literatura médica sustentada por evidências científicas. Nesse diapasão, verifica-se que, ao contrário do que estabeleceu a sentença de primeiro grau, é devida reparação pelos prejuízos à personalidade da promovente ante a negativa de fornecimento do tratamento descrito na inicial, sendo justa ao caso a indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois compatível com os danos morais experimentados, estando ainda no patamar estabelecido por esta Corte de Justiça em casos semelhantes. IV. Dispositivo: Do exposto, conheço dos recursos para negar provimento ao apelo da ré e dar provimento à apelação do promovente a fim de, além do já foi delineado em sede de primeiro grau, condenar o plano de saúde ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais em favor do demandante. Considerando o total provimento dos pedidos autorais, as custas processuais, e honorários sucumbenciais equivalentes a 15% sobre o valor da condenação, ficaram integralmente a cargo da empresa promovida. V. Dispositivos relevantes citados: Art. 196 e 199 da CF; Artigos 2, 3, 47 e 51 do CDC; Artigo 10 da Lei 9.656/1998. VI. Jurisprudência relevante citada: Súmula 608, do Superior Tribunal de Justiça AgInt no AREsp 1577124/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 04/05/2020; TJ-CE - Apelação Cível: 0143750-88.2018.8.06.0001 Fortaleza, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 03/04/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/04/2024; TJ-CE - AI: 06290196220208060000 CE 0629019-62.2020.8.06.0000, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 16/03/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2021; TJ-CE - AC: 01570412420198060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 27/07/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação cível nº. 0245292-76.2023.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos para dar provimento ao apelo da autora e negar provimento à súplica da demandada, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas por Francisco Djalma Queiroz Magalhães Neto e Unimed do Ceará em face da sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c danos morais e pedido de tutela de urgência n° 0245292-76.2023.8.06.0001, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. Eis o dispositivo da decisão impugnada: "Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC/2015, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida na decisão de ID 116035665, para determinar que a promovida forneça/custeie ao promovente o tratamento com o fármaco DUPILUMABE 200g - DUPIXENT, nos moldes de Receituário Médico de ID 116039034/116039035; b) INDEFERIR o pedido de indenização por dano moral. Tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, nos termos do art. 86 do CPC, cada uma deverá arcar com metade das custas e despesas processuais, bem como com os honorários do advogado da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da causa. No entanto, a exigibilidade em relação à parte autora resta suspensa em razão de ser beneficiaria da justiça gratuita. Registrada no sistema. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se." Irresignada, a parte promovida recorreu por meio da petição de Id 21001818 pugnando pela reforma do decisum sob o argumento de que a parte autora não faz jus ao tratamento pleiteado na exordial, considerando a ausência de previsão do fármaco no rol de procedimentos e eventos da ANS. A seu turno, o polo ativo apresentou apelação adesiva requerendo basicamente que lhe seja concedida a reparação em decorrência dos prejuízos imateriais sofridos. Contrarrazões de ambas as partes nos documentos de Id 21001827 e 21001830. Feito distribuído por sorteio a esta relatoria. A douta PGJ emitiu parecer opinando pelo acolhimento das razões autorais e não provimento do recurso da pessoa jurídica demandada. Voltaram-me conclusos. É o relatório. VOTO Em juízo inicial de admissibilidade, observa-se todos os requisitos necessários para o processamento e desenvolvimento válido do recurso de apelação cível, devendo, desta forma, ser conhecido. No caso em exame, disserta o promovente que é beneficiário do plano de saúde ofertado pela Unimed Ceará e foi diagnosticado com dermatite atópica grave desde os quatro meses de vida. Neste cenário, após infrutíferas abordagens com outras medicações, lhe foi indicado o uso de Dupilumabe (Dupixent) injetável. Entretanto, apesar da expressa recomendação, houve a recusa do Plano de Saúde em ofertar o citado fármaco, fundamentad, sobretudo, na tese de que tal substância não está prevista no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar da ANS. Neste viés, acerca do direito à saúde, a Constituição Federal afirma em seu artigo 196: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". O art. 199 também da Carta Magna aduz que "A assistência à saúde é livre à iniciativa privada." Salienta-se que a relação dos litigantes deve ser analisada à luz do CDC, eis que presentes as figuras do usuário dos serviços (paciente) e a do fornecedor destes (plano de saúde), na esteira dos artigos 2º e 3º, importando mencionar que
trata-se de contrato de adesão, formulado de modo unilateral pela ré, nos termos do art. 54, todos da Lei nº 8.078/90. Destarte, "As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor" (Art. 47, do CDC). Portanto, considerar-se-ão abusivas, as disposições que coloquem o usuário em desvantagem exagerada; sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor; as que se mostrem exageradas como as excessivamente onerosas ao consumidor, e as que restrinjam direitos ou ofendam princípios fundamentais do sistema de proteção (art. 51 do CDC). E ainda, prevê a Súmula 608, do Superior Tribunal de Justiça que: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Sobre a matéria, cita-se a lição de Cláudia Lima Marques e Bruno Miragem (in Direito dos Seguros: fundamentos do direito civil: direito empresarial e direito do consumidor/ coordenação: Bruno Miragem e Angélica Carlini.- SP, Ed. Revista dos Tribunais, 2014), in verbis: "O reconhecimento da aplicação do Código do Consumidor implica subordinar os contratos aos direitos básicos do consumidor, previsto no art. 6º do Código. Daí porque o STJ tenha superado as discussões dogmáticas sobre a natureza do contrato, como seguro ou plano, e tem decidido impor a este importante tipo contratual de consumo de massa uma boa-fé extremamente qualificada, exigindo de todos os fornecedores (operadoras, seguradoras e outros), o cumprimento do dever de informação, cooperação e cuidado. (…) se de um lado é certo que a necessidade de manter equilíbrio econômico-atuarial do contrato, em vista da previsão de riscos e probabilidades, e a respectiva sustentabilidade econômica que lhe assegure - tema que pertence à expertise do fornecedor - também é correto determinar a estes contratos uma interpretação conforme à boa-fé e sempre a favor do consumidor." Ademais, o eg. Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que é abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico, indicado pelo médico que acompanha o paciente. A propósito, veja-se o precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE ÓRTESE CRANIANA. ILEGALIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo. Reconsideração, diante da existência de impugnação, na petição de agravo, da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. 2.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência cumulada com danos morais, cuja causa de pedir está relacionada à negativa da operadora de plano de saúde de cobertura de órtese craniana, para tratamento de recém-nascida portadora de plagiocefalia posicional, sem a qual teria de ser submetida a neurocirurgia de quebra e modulação do crânio. 3. O Tribunal estadual, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a órtese em questão está ligada à enfermidade com cobertura contratual e é essencial ao tratamento da paciente menor, que necessita de reposicionamento craniano, razão pela qual se mostra indevida a negativa de fornecimento. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura. Desse modo, entende-se ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário. Precedentes. 5. "A lei estabelece que as operadoras de plano de saúde não podem negar o fornecimento de órteses, próteses e seus acessórios indispensáveis ao sucesso da cirurgia, como por exemplo a implantação de stents ou marcapassos em cirurgias cardíacas. Se o fornecimento de órtese essencial ao sucesso da cirurgia deve ser custeado, com muito mais razão a órtese que substitui esta cirurgia, por ter eficácia equivalente sem o procedimento médico invasivo do paciente portador de determinada moléstia" (REsp 1.731.762/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 28/5/2018). 6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial (AgInt no AREsp 1577124/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 04/05/2020) Atente-se ainda, que foi publicada a Lei 14.454, de 2022, que alterou a Lei 9.656/1998, a qual estabelece que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde servirá apenas como referência básica para os planos privados de saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999, incluindo, dentre outros, os parágrafos 12 e 13 ao artigo 10, ex vi legis: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: § 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou I I - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. Especificamente, conforme se extrai do "website" da Anvisa, a medicação requestada é de administração injetável (portanto, não se trata de uso domiciliar), e possui o Registro nº 183260335, destinada a tratamento, dentre outras moléstias, de dermatite atópica, conforme consta verifica na sua bula. O fato de qualquer pessoa poder aplicar em si próprio uma injeção não desnatura seu uso ambulatorial, tampouco significa que é dispensada a ajuda de profissional qualificado, inclusive para resguardar a correta administração do medicamento sem riscos de acidente, senão veja-se: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. CUSTEIO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DOMICILIAR. ADMINISTRAÇÃO INTRAVENOSA. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO OU SUPERVISÃO DIRETA DE PROFISSIONAL DE SAÚDE HABILITADO. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 02/12/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/10/2020 e atribuído ao gabinete em 17/03/2021. 2. O propósito recursal é dizer sobre a obrigação de a operadora de plano de saúde custear medicamento para tratamento domiciliar (Ferinject 1000 mg carboximaltose férrica), não previsto no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, prescrito para doença (anemia grave por deficiência de ferro) cuja cobertura está prevista no contrato. 3. (...). 10. Hipótese em que se verifica que o medicamento prescrito pelo médico assistente é de uso intravenoso; logo, não pode ser autoadministrado pelo paciente em seu ambiente domiciliar, pois, segundo determinação da Anvisa e do Conselho Federal de Enfermagem, exige administração assistida por profissional de saúde habilitado, razão pela qual é medicamento de cobertura obrigatória pela operadora do plano de saúde. 11. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários. (REsp n. 1.927.566/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021.) Ademais, há recomendação para o tratamento da Dermatite Atópica com o medicamento Dupilumabe (Dupixent®), conforme as Notas Técnicas nº 620 e nº 753, emitidas pelo NATJUS vinculado ao TJCE, nas datas de 16/06/2021 e 03/02/2022, respectivamente, baseadas em literatura médica sustentada por evidências científicas. Dessarte, sobre o remédio discutido nos autos, colaciona-se precedente desta colenda câmara cível: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RECUSA NO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO DUPIXENT (DUPILUMABE) PARA TRATAMENTO DE DERMATITE ATÓPICA GRAVE. INDICAÇÃO MÉDICA QUE ESCLARECE O INSUCESSO DE TERAPÊUTICAS ANTERIORES. RECURSO DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE DEFENDE A AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL E LEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL À TAXATIVIDADE DO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS DE SAÚDE DA ANS. EXISTÊNCIA DE RECOMENDAÇÕES DE ÓRGÃO TÉCNICO-NATJUS. RECENTE INCORPORAÇÃO DO FÁRMACO DUPIXENT (DUPILUMABE) NO ROL DE COBERTURAS OBRIGATÓRIAS. DEVER DE COBERTURA DO TRATAMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA PLEITEANDO A CONDENAÇÃO EM DANO MORAL. OFENSA NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ADEQUAÇÃO. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. 1) Cinge-se a controvérsia em verificar o acerto da sentença quanto a obrigatoriedade do Plano de Saúde ao fornecimento do medicamento DUPIXENT (DUPILUMABE) ao autor para tratamento de dermatite atópica grave, bem como a ocorrência de dano moral e a distribuição da responsabilidade quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais. 2) Recurso da parte autora que roga pela caracterização de dano moral e afastamento da sucumbência recíproca. A negativa indevida de cobertura para tratamento médico não enseja a presunção do dano moral, quando não demonstrado que a ação contribuiu como agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde do paciente. Dano moral não configurado. 3) Recurso da Operadora de Saúde que defende a negativa do fornecimento da medicação porque a condição clinica do autor não condiz com diretrizes de utilização(DUT) da Agência Nacional de Saúde -ANS. Entretanto, neste particular, não pode servir de escusa para o custeio do tratamento pois, no julgamento do EREsp nº 1.886.929/SP e nº 1.889.704/SP, o STJ, mesmo entendendo ser em regra taxativo o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS), também reconheceu a possibilidade dos planos de saúdes custearem procedimentos não previstos na lista em situações excepcionais, especialmente quando há recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) como é o caso dos autos. Relação jurídica posta em litígio mantém-se sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. 4) Registre-se a inclusão superveniente do medicamento Dupilumabe para o tratamento da dermatite atópica (Resolução Normativa ANS nº 571, de 8 de fevereiro de 2023) no rol de coberturas obrigatórias da Agencia Nacional de Saúde-ANS confirmando a pertinência de sua utilização na enfermidade que acomete o autor.5) Quanto ao dano moral entende-se que a negativa administrativa indevida do plano de saúde para cobertura de procedimento médico somente acarretará danos morais indenizáveis quando for possível vislumbrar a ocorrência do agravamento da condição de dor, abalo psicológico e outros prejuízos à saúde do paciente, o que no caso não restou comprovado. 6)Honorários sucumbenciais recíprocos bem aplicados pelo juízo de origem e majorados em 2% em sede recursal tendo em vista o desprovimento dos recursos interpostos. 7) Apelações conhecidas e desprovidas. (Apelação Cível - 0273204-19.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/01/2024, data da publicação: 23/01/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM DERMATITE ATÓPICA GRAVE. NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO DUPIXENT. ALEGATIVA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA CONTRATUAL, DE ACORDO COM ROL DA ANS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA ABUSIVA. MANUTENÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OBSERVÂNCIA DA LEI FEDERAL Nº 14.434/2022. RETROATIVIDADE DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Unimed do Ceará ¿ Federação das Sociedades Cooperativas Médicas do Estado do Ceará LTDA em face de sentença prolatada às fls. 494/507 pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, julgando procedente o pleito autoral, determinando o fornecimento de forma contínua do medicamento Dupixent, bem como condenando a promovida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo aos danos morais. 2. Cingese a presente controvérsia acerca da obrigatoriedade de fornecimento e custeio pelo plano de saúde, ora apelante, do tratamento médico de que necessita a apelada, conforme indicação médica, em consideração às disposições contratuais e em razão da ausência de previsão no rol de eventos da ANS; bem como da existência de danos morais causados à autora. 3. No caso concreto, a parte autora é cliente da Unimed e, em razão de ser acometida por Dermatite Atópica Grave (CID 10 ¿ L20), comprovada por laudos médicos e fotografias, pleiteia, conforme prescrição médica (fl. 34), o medicamento Dupixent (DUPILUMABE) 300mg ao referido plano, próprio para casos como o da apelante, em que a enfermidade não é adequadamente controlada com tratamentos tópicos, com comprometimento significativo na qualidade de vida. 4. Inicialmente, destaca-se que os serviços prestados pelos planos de saúde configuram relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme sumulado pelo STJ, em seu enunciado de número 608: ¿Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". 5. Inobstante o julgamento na Segunda Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, do EREsp 1.889.704/SP e do EREsp 1.886.929/SP, acerca da taxatividade do rol, diga-se que com a nova lei do Rol (Lei 14.454/2022), sancionada em setembro do ano passado, ficou estabelecido que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) passou a servir apenas como referência básica de cobertura pelos planos de saúde. Com isso, a posterior alteração legal estabeleceu regras mais brandas de mitigação do respectivo rol, inclusive com requisitos alternativos. 6. A tese de exclusão contratual em razão do medicamento ser domiciliar não há de prosperar, haja vista que a exclusão de cobertura e custeio de medicamento sob essa justificativa é abusiva, colocando o consumidor em excessiva desvantagem, pois é da essência do contrato oneroso de assistência médica a cobertura dos riscos à saúde e à vida, direitos fundamentais que se sobrepõem aos interesses eminentemente contratuais e patrimoniais. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 7. Em relação aos danos morais, ponto de insurgência do apelo da parte autora, o Superior Tribunal de Justiça vem reafirmando a jurisprudência no sentido de que a injusta negativa de cobertura de tratamento pela operadora de plano de saúde gera dano moral in re ipsa. 8. Recurso conhecido e não provido. (Apelação Cível - 0217690-47.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/10/2023, data da publicação: 17/10/2023) Acerca do pedido de condenação por dano moral, tem-se que a recusa indevida ou injustificada do plano de saúde, em conceder os bens que integram o tratamento médico, gera o direito à reparação financeira da parte lesada, tendo em mente que tal atitude agrava, de modo geral, tanto a situação física quanto psicológica do beneficiário do serviço. Pertinente o elucidativo trecho do parecer ministerial sobre o caso em foco: "À vista do arcabouço normativo superveniente, das evidências técnicas e da orientação estável do Superior Tribunal de Justiça, o Ministério Público emite parecer pelo desprovimento da apelação principal da Unimed Ceará, mantendo-se a obrigação de custeio integral do Dupilumabe, e pelo provimento parcial da apelação adesiva do autor para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigidos a partir da sentença. Também opina pela inversão integral dos ônus sucumbenciais em desfavor da operadora, com majoração de honorários advocatícios na forma do art. 85, §11, do Código de Processo Civil " Assim, verifica-se que, ao contrário do que estabeleceu a sentença de primeiro grau, é devida reparação pelos prejuízos à personalidade do promovente, sendo justa a indenização no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois compatível com os danos morais experimentados e dentro dos ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, estando ainda no patamar estabelecido por esta Corte de Justiça em casos semelhantes. Ratifica a tese acima o seguinte julgado: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA 608 DO STJ. RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA MEDIANTE CONTRATO DE ADESÃO. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO CIVIL. ARTS. 421 A 424 DO CC. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONTRATUAIS E DA NATUREZA DO NEGÓCIO JURÍDICO. PACIENTE PORTADORA DE CÂNCER DE MAMA (CID 10: C40). RELATÓRIO MÉDICO QUE ATESTA NECESSIDADE DE TRATAMENTO COM USO DO MEDICAMENTO. GARANTIA DO DIREITO À VIDA OU MELHORA DE SUA QUALIDADE. PRINCÍPIOS DE GRANDEZA CONSTITUCIONAL. ARTS. 5º E 196 DA CF. RECUSA DO PLANO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO À SAÚDE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. PATAMAR DE R$ 5.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA 1. Na hipótese, irresigna-se a Apelante ante a sentença que imputou à operadora de saúde a obrigação de custear tratamento com uso de medicamento indicado conforme prescrição do médico que acompanha a segurada, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios. Para tanto, alega a recorrente que "a CASSI é uma entidade de atua na área de prestação de serviço de saúde suplementar, sob o modelo de autogestão, requerendo pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por afrontar a Súmula 608 do STJ. Ademais, alega que inexiste obrigação por parte da apelante em custear os referidos medicamentos por falta de previsão no Rol da ANS e que não cometeu nenhum ato ilícito ao negar o medicamento, tendo em vista que a decisão se baseou no contrato e em conformidade com a lei. 2. Considerando que o contrato de assistência à saúde tem como finalidade precípua a garantia do atendimento e/ou do tratamento que reclama o segurado, não pode a recorrente esquivar-se de fornecer a terapia prescrita à beneficiária sob o argumento de que a operadora estaria enquadrada em diferenciado segmento de saúde suplementar. 3. Quanto à negativa de cobertura, pela Apelante, sob a alegação de "o procedimento requerido pela Recorrida não consta no rol vigente exarado pela Agência Nacional de Saúde (ANS)", ressalta-se que a Corte de Justiça já definiu que, havendo cobertura contratual para a doença, consequentemente haverá cobertura para a terapêutica imprescindível ao tratamento de que carece o beneficiário. Contudo, a Corte definiu a indispensabilidade de expressa indicação médica, recomendando a conduta essencial ao paciente. 4. Quanto a condenação por dano moral compreendo que a mesma deve ser mantida, pois a recusa indevida ou injustificada pela operadora de plano de saúde em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, incluindo-se o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor tratamento, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, gera direito de ressarcimento a título de dano moral, em virtude de tal medida agravar a situação tanto física quanto psicológica do beneficiário, caracterizando-se dano moral in re ipsa. Portanto, quanto à caracterização do dano moral não há dúvida, estando a decisão recorrida de acordo com a melhor jurisprudência nacional. 5. Nesse diapasão, uma vez imputado ao prudente arbítrio do julgador a estipulação equitativa do montante compensatório devido, e segundo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, verifico que o quantum indenizatório fixado na sentença, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é compatível com os danos morais experimentados pela beneficiária. 6. Assim, atente às prescrições contidas nos laudos e documentos médicos que instruem estes fólios, comprobatórios da imprescindibilidade da terapêutica referenciada, verifico que o decisum de primeiro grau dispensa retificações. 7. Recursos conhecidos e improvidos. ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0157041-24.2019 acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos presentes recursos, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 27 de julho de 2022. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator. (TJ-CE - AC: 01570412420198060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 27/07/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2022) Do exposto, conheço dos recursos para negar provimento ao apelo da ré e dar provimento à apelação da promovente a fim de, além do já foi delineado em sede de primeiro grau, condenar o plano de saúde ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais em favor do demandante. Considerando o total provimento dos pedidos autorais, as custas processuais, e honorários sucumbenciais equivalentes a 15% sobre o valor da condenação, ficaram integralmente a cargo da empresa ré. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator