Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050013-71.2021.8.06.0083.
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: ANTONIO CEZAR FIDELES DA COSTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. MÚTUOS BANCÁRIOS COMUNS. RECURSO ESPECIAL. RETORNO DOS AUTOS À CÂMARA JULGADORA NOS TERMOS DO ART. 1.030, II, do CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 1º, § 1º, DA LEI N. 10.820/2003. PRETENSA GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL QUE SUBVERTE O SISTEMA GERAL DAS OBRIGAÇÕES. TEMA 1.085/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MODIFICADA. I. Caso em exame:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO - AGRAVO INTERNO
Trata-se de retorno dos autos à 4ª Câmara de Direito Privado, por determinação do Gabinete da Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, após a apresentação de Recurso especial em face do acórdão que julgou o agravo interno interposto por Banco do Brasil em face da decisão monocrática desta relatoria que conheceu do recurso de apelação interposto pelo autor e lhe deu provimento, reformando a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guaiuba nos autos ação revisional de contrato de empréstimo c/c obrigação de fazer c/c tutela de urgência n° 0050013-71.2021.8.06.0083. II. Questão em discussão: Cinge-se precipuamente a controvérsia em analisar se devida, ou não, a realização do juízo de retratação nos termos do art. 1.030, II, do CPC, a fim de alinhar o entendimento deste órgão colegiado com o TEMA 1.085/STJ. III. Razões de decidir: De início, entendeu o juízo originário serem legítimas as subtrações efetuadas nos rendimentos do promovente, tendo em vista que os negócios foram livremente pactuados entre as partes. Tal decisum foi monocraticamente modificado por esta relatoria, sendo este o motivo da irresignação em tela. Com efeito, o STJ no Recurso Especial Repetitivo 1.863.973/SP firmou a tese vinculante objeto do Tema 1.085 segundo a qual "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." De toda sorte, excepcionalmente, entendeu por bem esta colenda Câmara, com base na dignidade da pessoa humana e no mínimo existencial do indivíduo, em modificar a decisão de primeiro grau a fim de limitar os descontos efetuados no contracheque do promovente por meio da aplicação analógica do art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003. Ato contínuo, ao analisar a admissibilidade do recurso especial apresentado pelo Banco réu, a Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal determinou, no Id 28459067, o retorno dos autos à 4° Câmara de Direito Privado para, se for o caso, realizar o juízo de retratação sobre a matéria em evidência. Há de se reconhecer, portanto, que o caso em tela não dá azo ao afastamento do precedente vinculante, pois, apesar da substancial diminuição dos proventos do recorrido, as subtrações decorrem, em quase sua totalidade, de mútuos livremente firmados. IV. Dispositivo: Logo, com fulcro no art. 1.030, II, do CPC, conheço do agravo interno para, em juízo de retratação, dar-lhe provimento reformando a decisão monocrática de id 28458998 a fim de manter em termos a sentença emanada pelo juízo de primeiro grau. V. Dispositivos relevantes citados: Art. 927, inciso III, do CPC; Art. 2 e 3 do Código de defesa do consumidor; Art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003. VI. Jurisprudência relevante citada: Tema 1.085/STJ; TJ-CE - Apelação Cível: 02056031220238060167 Sobral, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 23/04/2025, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/04/2025; TJ-CE - Apelação Cível: 02004390820228060133 Nova Russas, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 02/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 0015759-97.2018.8.06.0141 Paraipaba, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 21/02/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo interno de nº. 0050013-71.2021.8.06.0083, ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator RELATÓRIO
Trata-se de retorno dos autos à 4ª Câmara de Direito Privado, por determinação do Gabinete da Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, após a apresentação de Recurso especial em face do acórdão que julgou o agravo interno interposto por Banco do Brasil em face da decisão monocrática desta relatoria que conheceu do recurso de apelação interposto pelo autor e lhe deu provimento, reformando a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guaiuba nos autos ação revisional de contrato de empréstimo c/c obrigação de fazer c/c tutela de urgência n° 0050013-71.2021.8.06.0083. Nas razões da súplica anteriormente apresentada, o banco demandado pugnou pelo juízo de retratação desta relatoria, ou que fossem os autos colocados em pauta para julgamento colegiado. De início, o acórdão de Id 28459022 deixou de acolher as razões do agravo interno, motivo pelo qual a instituição promovida apresentou o recurso especial por meio da petição de Id 28459051. Ao analisar a admissibilidade da insurgência, a Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal determinou, no Id 28459067, o retorno dos autos à 4° Câmara de Direito Privado para, se for o caso, realizar o juízo de retratação sobre a matéria em foco. É o breve relatório. VOTO Como relatado, cinge-se analisar se devida, ou não, a realização do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, a fim de alinhar o entendimento deste órgão colegiado com o TEMA 1.085/STJ. Na origem, o cerne da controvérsia tem como base a alegação de superendividamento do promovente decorrente da celebração de múltiplos contratos com a instituição financeira demandada, os quais, em conjunto, comprometem parcela significativa de sua renda mensal, colocando em risco o seu mínimo existencial. De modo geral, é devida a aplicabilidade do Código de defesa do consumidor, que enquadra os serviços bancários nas relações consumeristas, entendimento já firmado conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que dispões: "O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras". O mencionado regulamento também preceitua que: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. §1° (…) §2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. In casu, não há discussão sobre a livre concordância das partes em firmar os negócios mencionados no litígio. Neste cenário, o decisum guerreado teve por base a tese de que aos mútuos bancários comuns não se aplicam as limitações previstas para os empréstimos consignados em folha de pagamento, que por sua vez não podem comprometer mais de 30% da remuneração do usuário do serviço. Assim, considerando que apenas um dos acordos se enquadrava nessa modalidade, e não sendo vultuoso o abatimento respectivo, deixou de o juízo de primeiro grau de acolher os argumentos exordiais por considerar que é de responsabilidade do autor a sua organização financeira. Com efeito, o STJ no Recurso Especial Repetitivo 1.863.973/SP firmou a tese vinculante objeto do Tema 1.085 segundo a qual "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." De fato, o preceito acima, em diversas oportunidades, foi ratificado por este sodalício ao discorrer sobre demandas similares, quando não averiguada a presença de ato ilícito por parte das instituições financeiras. No entanto, excepcionalmente, entendeu por bem esta colenda Câmara, com base na dignidade da pessoa humana e no mínimo existencial do indivíduo, em modificar o decisum original a fim de liminar as subtrações efetuadas no contracheque do promovente por meio da aplicação analógica do art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003. Ato contínuo, ao analisar a admissibilidade do recurso especial apresentado pelo Banco réu, a Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal determinou, no Id 28459067, o retorno dos autos à 4° Câmara de Direito Privado para, se for o caso, realizar o juízo de retratação sobre a matéria em foco. Neste viés, cumpre verificar que, apesar da substancial diminuição dos proventos do recorrido, os descontos decorrem, em quase sua totalidade, de mútuos pessoais livremente firmados. A conclusão exposta no já mencionado precedente do STJ, de observância obrigatória (art. 927, inciso III, do CPC), evidencia, de modo ostensivo e categórico, a impossibilidade de se aplicar os ditames da Lei n° 10.820/2003 à hipótese. A corte superior esclarece que a pretensão de limitar as deduções efetuadas em decorrência de empréstimos comuns sob o pretexto de evitar um endividamento exacerbado subverte "todo o sistema legal das obrigações - afinal, tal providência, a um só tempo, teria o condão de modificar os termos ajustados, impondo-se ao credor o recebimento de prestação diversa, em prazo distinto daquele efetivamente contratado, com indevido afastamento dos efeitos da mora, de modo a eternizar o cumprimento da obrigação, num descabido dirigismo contratual -, não se mostraria eficaz, sob o prisma legal da economia, nem sequer sob o enfoque individual do mutuário, ao controle do superendividamento." Há de se reconhecer, portanto, que o caso em tela não dá azo ao afastamento do precedente vinculante, ainda que sob o enfoque do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana. Não por acaso, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça vem reiteradamente decidindo consoante os preceitos delineados pelo STJ, senão veja-se: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO EM CONTA CORRENTE EM 30% (TRINTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS DO APELADO. CELEBRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. DIFERENCIAÇÃO EM RELAÇÃO À EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS LIMITES PREVISTOS NA LEI Nº 10.820/2003. TEMA Nº 1.085 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cerne da insurgência cinge-se em verificar se é aplicável a limitação de descontos em 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos do autor e a legalidade do valor dos juros exigidos no empréstimo pessoal. 2. A contratação de empréstimo com naturezas diversa do "crédito consignado", com débito das parcelas diretamente em sua conta corrente inviabiliza a aplicação da limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003. Sobre esse tema, o Superior Tribunal de Justiça, como pode ser observado no REsp nº 1.863.973/SP, sedimentou o entendimento de que o empréstimo pessoal não se confunde com o empréstimo consignado, não incidindo, assim, a barreira estabelecida pela citada norma. 3. Aplicabilidade ao presente caso do Tema Repetitivo nº 1085, que apresenta a seguinte tese: ¿São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento¿. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 4. Cumpre destacar o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça de que a redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva ¿ capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ¿ em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, de modo que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula nº 382/STJ (REsp nº 1.061.530/RS). 5. Consoante o site do Banco Central do Brasil, os juros no percentual apontado no contrato de 17% ao mês, equivalentes a 558,01% ao ano, ostentam caráter de abusividade, na medida em que discrepam, absurdamente, da taxa média de mercado para o caso de empréstimo pessoal não consignado para pessoa física em janeiro de 2018, que foi o período da contratação, que apontou os percentuais de 7,08% ao mês, correspondentes 125,96% ao ano. Dessa forma, verifico que é devida a redução da taxa de juros cobrada para o patamar da taxa média de mercado. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer do recurso de apelação, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 0015759-97.2018.8.06.0141 Paraipaba, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 21/02/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2024) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1085/STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação contra a sentença que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada, por meio do qual a autora, ora recorrente, postula a fixação do limite de 30% (trinta por cento) para os descontos relativos aos empréstimos firmados junto com a recorrida, além da devolução do valor descontado que o excedeu e a condenação da instituição financeira a ressarci-la pelos danos morais sofridos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se: i) houve autorização para a efetivação de descontos em conta-corrente relativamente aos contratos firmados; ii) se possível estabelecer limite para os descontos autorizados em conta-corrente relativamente a empréstimos pessoais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora a apelante afirme, em suas razões recursais, que não autorizou os descontos em conta-corrente relativamente às avenças firmadas, verifica-se dos instrumentos juntados por ela própria às fls. 18/31 que os contratos de nº 443382548 e de nº 443827951 preveem o débito em conta-corrente como forma de pagamento estipulada. 4. Conforme definido pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça sob o rito de recursos repetitivos (Tema nº 1.085), ¿são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento¿. 5. Dessa forma, não há ilegalidade nos descontos efetuados pela instituição financeira na conta-corrente da apelante, ainda que atinja seu salário, devendo ser mantida a sentença combatida. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. ______________________________ JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ ¿ REsp: 1.863.973/SP, RELATOR MINISTRO Marco Aurélio Bellizze, J. 9/3/2022; TJCE ¿ AC: 0015759-97.2018.8.06.0141, RELATOR DES. EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, J. 21/02/2024; TJCE - AC:- 0046383-45.2013.8.06.0064, RELATOR DES. JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, J. 30/07/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 02004390820228060133 Nova Russas, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 02/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2024) DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO LEGAL A EMPRÉSTIMOS COMUNS DESCONTADOS EM CONTA-CORRENTE. DECRETO Nº 11.150/22. TEMA 1.085 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de repactuação de dívidas ajuizada por consumidor em alegada situação de superendividamento, objetivando a limitação dos descontos mensais incidentes sobre sua remuneração líquida em razão de contratos bancários firmados com os réus. 2. A parte autora pleiteia que os valores referentes a empréstimos consignados em folha e os empréstimos pessoais com desconto em conta-corrente sejam somados para aferição do limite de 30% previsto na Lei nº 10.820/2003. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os empréstimos pessoais com desconto autorizado em conta-corrente devem ser considerados para fins de limitação de descontos mensais até o teto de 30% da remuneração recebida, nos moldes da Lei nº 10.820/2003, e se estão presentes os requisitos legais para a instauração do processo de repactuação de dívidas com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Lei nº 10.820/2003 aplica-se exclusivamente aos empréstimos consignados em folha de pagamento. 5. O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.085, fixou entendimento de que é lícito o desconto de parcelas de empréstimos pessoais em conta-corrente, ainda que essa seja utilizada para recebimento de salários, desde que haja autorização do mutuário, não sendo aplicável por analogia a limitação da Lei nº 10.820/2003. 6. A Lei nº 14.181/2021 e os Decretos nº 11.150/2022 e 11.567/2023 exigem, para a caracterização do superendividamento, a demonstração de impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 7. O Decreto nº 11.150/2022, com redação atualizada, exclui os contratos consignados e renegociados do cálculo para verificação do comprometimento do mínimo existencial. 8. No caso concreto, não restou demonstrada a condição jurídica de superendividamento da parte autora conforme os requisitos legais, tampouco a ilegalidade dos descontos autorizados em conta-corrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. A limitação de descontos prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003 aplica-se apenas aos empréstimos consignados em folha de pagamento. 2. Empréstimos pessoais com desconto em conta-corrente não estão sujeitos a esse limite, conforme Tema 1.085/STJ. 3. Para fins de repactuação de dívidas nos termos da Lei nº 14.181/2021, devem ser demonstrados os requisitos legais, não podendo ser incluídas dívidas consignadas ou renegociadas, conforme art. 4º do Decreto nº 11.150/2022. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.820/2003, art. 1º, § 1º; CDC, arts. 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º; Decreto nº 11.567/2023, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.863.973/SP (Tema Repetitivo nº 1.085), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 09/03/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, de acordo com o voto do eminente Relator. Fortaleza, 10 de abril de 2025 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 02056031220238060167 Sobral, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 23/04/2025, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/04/2025) Logo, com fulcro no art. 1.030, II, do CPC, conheço do agravo interno para, em juízo de retratação, dar-lhe provimento reformando a decisão monocrática de id 28458998 a fim de manter em termos a sentença emanada pelo juízo de primeiro grau. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator 05