Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003842-70.2019.8.06.0101.
Apelante: Antônia José Alves Santos.
Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA FRAUDE. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RECEBIMENTO DOS VALORES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais e materiais, julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora por litigância de má-fé, em razão da alegação de fraude em contratos de empréstimo consignado posteriormente comprovados como válidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em definir se restou configurada a litigância de má-fé da autora ao negar a contratação de empréstimos consignados, bem como se deve ser mantida a condenação imposta a esse título. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o CDC, inclusive quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova, sem afastar o dever da autora de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do direito. 4 - A instituição financeira comprova a regularidade das contratações mediante contratos assinados, documentos pessoais, comprovantes de transferência e extratos de pagamento, cumprindo o ônus probatório do art. 373, II, do CPC. 5 - A perícia grafotécnica confirma a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos, afastando a alegação de fraude. 6 - Os extratos bancários demonstram o efetivo crédito dos valores na conta da autora e a realização de saques, evidenciando ciência e proveito econômico das contratações. 7 - A autora, ao negar relação jurídica válida e o recebimento dos valores, altera a verdade dos fatos, incidindo nas hipóteses dos arts. 80, I e II, e 77 do CPC. 8 - O exercício do direito de ação não é absoluto e deve observar os deveres de boa-fé e lealdade processual, sendo legítima a aplicação de sanções quando há abuso. 9 - A multa de 2% sobre o valor da causa revela-se proporcional e adequada, não sendo afastada pela gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 10-Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; CPC/2015, arts. 77, 80, I e II, 81, 85, §11, 98, §§3º e 4º, e 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.374.778/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 18.06.2015; TJCE, AC 0200038-68.2022.8.06.0081, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, j. 27.09.2023; TJCE, AC 0050227-30.2021.8.06.0029, Rel. Juiz Conv. Benedito Helder Afonso Ibiapina, j. 23.11.2022; TJCE, AC 0200830-22.2022.8.06.0081, Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides, j. 25.02.2025. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ RELATOR ROBERTO SOARES BULCÃO COUTINHO - Apelação Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Turma do Núcleo 4.0 de 2º grau do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença vergastada, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data registrada no sistema. Francisco Luciano Lima Rodrigues Desembargador Presidente do Órgão julgador Roberto Soares Bulcão Coutinho Juiz Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Antônia José Alves Santos em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca (ID n. 20768317), que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Reparação por Danos Morais e Materiais, bem como com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, julgou improcedentes os pedidos formulados em desfavor do Banco Itaú Consignado S/A. A autora sustenta que foram realizados empréstimos consignados em seu benefício previdenciário sem sua anuência, alegando a ocorrência de fraude na celebração dos negócios jurídicos. Aduz que os descontos decorrem dos contratos nº 550530341, com início em maio de 2015, no valor de R$ 217,00 (duzentos e dezessete reais), e nº 552430635, no valor de R$ 19,20 (dezenove reais e vinte centavos), ambos com término previsto para abril de 2021. Em contraposição, a instituição financeira defende a regularidade das contratações. Afirma que o contrato nº 552430635 foi celebrado em 04/12/2018, no valor de R$ 692,42 (seiscentos e noventa e dois reais e quarenta e dois centavos), a ser quitado em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 19,20 (dezenove reais e vinte centavos), mediante consignação em benefício previdenciário, tendo o montante sido devidamente creditado em conta de titularidade da autora. No tocante ao contrato nº 550530341, informa que foi celebrado em 24/04/2015, no valor de R$ 7.828,85 (sete mil, oitocentos e vinte e oito reais e oitenta e cinco centavos), igualmente parcelado em 72 (setenta e duas) prestações de R$ 217,10 (duzentos e dezessete reais e dez centavos). Esclarece, ainda, que do valor contratado foi abatida a quantia de R$ 6.608,32 (seis mil, seiscentos e oito reais e trinta e dois centavos), destinada à quitação de saldo devedor do contrato nº 245128959, objeto de renegociação, sendo liberado à autora, a título de "troco", o valor de R$ 961,42 (novecentos e sessenta e um reais e quarenta e dois centavos). Após regular instrução processual, sobreveio sentença por meio da qual foram julgados improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: Diante do exposto e à luz das demais regras e princípios atinentes à espécie, julgo improcedente o pedido autoral, determinando a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora em custas e honorários advocatícios de sucumbência, estes no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 98, § 2° do NCPC, os quais suspendo em virtude da gratuidade anteriormente concedida. Por fim, condeno a parte Autora, ao pagamento de 2% do valor da causa, em razão da evidente litigância de má-fé, considerando que após a juntada de documentos e perícia grafotécnica, verifica-se, claramente, que a parte demandante litigou em juízo alterando a verdade dos fatos ao informar que não realizou a contratação buscando, na mesma tocada, objetivo ilícito consistente na desconstituição de dívida regularmente contratada, e recebimento indevido de indenização. Saliento ainda que, nos termos do art. 96, do Código de processo Civil o valor da multa deve ser revertido à parte ré e que o benefício da justiça gratuita não exime, segundo o parágrafo 4º, do art. 98, do Código de Processo Civil, a parte condenada da obrigação de pagar. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID n. 20768320), no qual sustenta, em síntese, a inexistência de má-fé em sua conduta, pugnando pela reforma da sentença no tocante à condenação por litigância de má-fé. Alega que somente tomou conhecimento dos valores creditados em sua conta bancária após a apresentação da contestação. Defende que, ao ajuizar a demanda, limitou-se a exercer regularmente o direito de ação, nos termos da legislação vigente, não havendo que se falar em prática de ilícito processual, porquanto não teria alterado a verdade dos fatos com o intuito de obter vantagem indevida. Aduz, ainda, que não restou comprovada nos autos qualquer conduta deliberada apta a induzir o Juízo em erro. Ao final, requer o afastamento da condenação ao pagamento de multa e honorários advocatícios decorrentes do reconhecimento da litigância de má-fé. Devidamente intimada, a instituição financeira apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (ID n. 20768326), pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida, ao argumento de que o decisum aplicou corretamente o direito ao caso concreto. Sustenta que a autora incorreu em litigância de má-fé, ao alterar a verdade dos fatos, nos termos dos arts. 80, II, e 81, caput, do Código de Processo Civil, defendendo, assim, a manutenção da condenação imposta. Na sequência, os autos foram remetidos a esta Relatoria para julgamento. É o relatório. VOTO 1- Juízo de Admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos ou subjetivos - cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva - e extrínsecos ou objetivos - tempestividade, preparo dispensado à autora em razão da benesse da justiça gratuita concedida na origem (ID n. 20768103) regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer - de admissibilidade recursal, conheço do recurso, e passo a analisá-lo. 2 - Mérito Cinge-se a controvérsia recursal à verificação da ocorrência, ou não, de litigância de má-fé por parte da autora, bem como à consequente manutenção da condenação que lhe foi imposta a esse título. De início, impende reconhecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo a autora destinatária final dos serviços bancários e a instituição financeira fornecedora, o que atrai a incidência das normas protetivas do CDC, inclusive quanto à facilitação da defesa de seus direitos. Nesse contexto, é possível a inversão do ônus da prova, consoante o art. 6º, inciso VIII, do CDC, desde que presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência da parte consumidora. Todavia, tal medida não possui caráter automático e não afasta o dever da parte autora de apresentar elementos mínimos de prova acerca dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso concreto, verifica-se que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, conforme art. 373, inciso II, do CPC, ao comprovar a regularidade das contratações impugnadas, mediante a juntada de documentação idônea apta a demonstrar a existência, validade e eficácia dos negócios jurídicos. Com efeito, foram acostados aos autos o Termo de Refinanciamento de Cédula de Crédito Bancário (ID n. 20768133), devidamente assinado pela autora e acompanhado de seus documentos pessoais, bem como a Cédula de Crédito Bancário referente ao contrato nº 552430635 (ID n. 20768138), além dos comprovantes de transferência dos valores (IDs n. 20768135 a 20768142) e dos extratos de pagamento das parcelas (IDs n. 20768136 e 20768137), evidenciando não apenas a formalização das avenças, mas também a efetiva disponibilização dos valores. A alegação de fraude suscitada pela autora foi expressamente afastada pela prova pericial produzida nos autos (ID n. 20768293), a qual concluiu que as assinaturas apostas nos instrumentos contratuais partiram do próprio punho da demandante, afastando qualquer dúvida acerca da autenticidade dos documentos. Ademais, o extrato bancário fornecido pela Caixa Econômica Federal (ID n. 20768164) comprova que os valores oriundos dos contratos foram efetivamente creditados na conta de titularidade da autora, tendo esta, inclusive, realizado saques do montante disponibilizado, circunstância que evidencia a sua inequívoca ciência e anuência com as contratações, bem como o proveito econômico delas decorrente. Diante desse robusto conjunto probatório, resta evidenciado que a autora, ao ajuizar a presente demanda, negou a existência de relação jurídica válida, embora tenha efetivamente contratado e se beneficiado dos valores disponibilizados, incorrendo, assim, em alteração da verdade dos fatos. Tal conduta se adequa às hipóteses previstas no art. 80, incisos I e II, do Código de Processo Civil, que considera litigante de má-fé aquele que deduz pretensão contra fato incontroverso ou altera a verdade dos fatos. Outrossim, a conduta da parte autora viola os deveres processuais de lealdade e boa-fé, previstos no art. 77 do CPC, que impõem às partes o dever de expor os fatos em juízo conforme a verdade e de não formular pretensões destituídas de fundamento. Nesse cenário, não merece guarida a alegação recursal de ausência de má-fé sob o argumento de que a autora apenas exerceu o direito de ação. Isso porque o exercício do direito de acesso ao Judiciário, assegurado constitucionalmente, não é absoluto, devendo ser pautado pelos deveres de boa-fé objetiva e lealdade processual. Quando evidenciado que a parte deduz pretensão fundada em versão sabidamente inverídica dos fatos, resta caracterizado o abuso do direito de ação, legitimando a aplicação das sanções processuais cabíveis. No caso em exame, a prova dos autos demonstra que a autora tinha pleno conhecimento da contratação e do recebimento dos valores, circunstância que torna inverossímil a alegação de desconhecimento suscitada apenas após a apresentação da contestação. Ao contrário, verifica-se que a parte autora buscou, deliberadamente, afastar obrigação legitimamente assumida, mediante a apresentação de narrativa dissociada da realidade fática, com o intuito de induzir o Juízo em erro. Acerca do tema, colaciono julgados desta Corte de Justiça que corroboram para o posicionamento adotado: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DEMONSTRAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SACADO PARA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA COMPROVANDO A AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS. MANUTENÇÃO DA MULTA APLICADA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E DO SEU PERCENTUAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL. 1. Cinge-se a controvérsia em questionar a aplicação da multa por litigância de má-fe, bem como o seu percentual aplicado pelo juízo de primeiro grau. 2. O vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, uma vez que o banco apelado figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que a apelante se adequa à condição de consumidora, perfazendo-se destinatária final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. No mesmo sentido o STJ dispõe no enunciado da Súmula 297 que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 3. O recorrido se desincumbiu a contento do seu ônus probante (art. 373, II, CPC), visto que apresentou provas de que a apelante, de fato, contratou o referido empréstimo, juntando os documentos pessoais da autora, o comprovante de transferência do valor acordado e o contrato de empréstimo assinado. 4. O laudo da perícia grafotécnica juntado às fls. 281/300 concluiu pela autenticidade das assinaturas constantes nos documentos pessoais da recorrente e na cédula de crédito bancário. 5. Quanto a multa por litigância de má-fé, o Código de Processo Civil preconiza o dever intersubjetivo das partes de proceder com lealdade, boa-fé, veracidade e cooperação na relação processual. Para tanto, impõe técnicas sancionatórias com o fito de inibir o descumprimento desses encargos, punindo quem se vale do processo judicial para fins escusos ou retarda indevidamente a prestação jurisdicional. 6. Denota-se inequívoca conduta maliciosa da recorrente que, com vistas a eximir obrigação efetivamente contratada, negou tal fato, mas sem demonstrar prova contrária que a favorecesse, impondo a manutenção de sua condenação em litigância de má-fé, assim na previsão contida no art. 80, I e II do CPC. 7. Mostra-se justo e razoável a manutenção da fixação da penalidade no patamar de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, uma vez que, além de estar de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, esse é o percentual comumente aplicado nas decisões desse egrégio tribunal. 8. A gratuidade de justiça conferida à apelante não afasta o seu dever de pagar a multa, nos termos do art. 98, § 4º do CPC. 9. Ante ao desprovimento da apelação e em observância à norma processual de regramento dos honorários advocatícios, mais precisamente o § 11º do art. 85 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento), totalizando, portanto, 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Contudo, por se tratar de beneficiária da gratuidade judicial, deve-se suspender a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, considerando o artigo 98, § 3º, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do e. Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator(TJ-CE - Apelação Cível: 0200038-68.2022.8.06.0081 Granja, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 27/09/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/09/2023). Destaquei DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGATIVA DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO AUTOR RESTRITA À CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. COMPROVADA A CONTRATAÇÃO. INSTRUMENTO DE CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELO AUTOR/APELANTE. CONSTATAÇÃO ATRAVÉS DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA. COMPORTAMENTO AUTORAL INCOMPATÍVEL COM OS DEVERES PROCESSUAIS PREVISTOS NO ART. 77, I E II DO CPC. NÍTIDA TENTATIVA DE ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITÍGIO AJUIZADO DE FORMA INFUNDADA. COMPORTAMENTO PROCESSUAL DESLEAL. LIDE TEMERÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ VERIFICADA. ART. 80, I, II E V DO CPC. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO COM FULCRO NO ART. 81 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 23 de novembro de 2022 JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA PORT. 1935/2022 Relator(TJ-CE - AC: 00502273020218060029 Acopiara, Relator.: BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA PORT. 1935/2022, Data de Julgamento: 23/11/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2022). Destaquei DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO INDEVIDA APÓS A QUITAÇÃO DO DÉBITO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA IRREGULARIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. ART. 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, indenização por danos morais e cancelamento de anotação restritiva junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), condenando, ainda, a apelante por litigância de má-fé. II. Questão em Discussão 2. As questões em debate incluem: (i) se houve manutenção indevida da inscrição negativa da recorrente após a quitação do débito; (ii) se há falha na prestação do serviço da instituição financeira e consequente dever de indenizar; (iii) se a apelante alterou a verdade dos fatos para induzir o juízo a erro, configurando litigância de má-fé. III. Razões de Decidir 3. O consumidor deve apresentar ao menos prova mínima do fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 373, I, do CPC. No caso, a documentação juntada pela apelante (fls. 69/111) comprova que, após a quitação da dívida em agosto de 2022, a inscrição negativa foi devidamente retirada, afastando qualquer irregularidade na conduta da instituição financeira. 4. Não restou demonstrado que a recorrente tenha sido prejudicada por eventual manutenção indevida da anotação desabonadora, tampouco que a restrição tenha impedido a obtenção de financiamento habitacional, sendo inviável a condenação em danos morais. 5. A litigância de má-fé foi corretamente reconhecida, uma vez que a autora apresentou relatório anterior à quitação do débito (fls. 15/57), tentando induzir o juízo a erro ao sugerir a permanência da inscrição negativa. A segunda planilha juntada (fls. 69/111), que demonstrava a regularidade da exclusão da anotação, apenas reforça a conduta desleal da apelante. 6. O art. 80 do CPC considera litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos, usa o processo para objetivo ilegal ou deduz pretensão contra fato incontroverso, circunstâncias evidenciadas no caso concreto. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 80, II, 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, e 373, I; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1374778/RS; TJCE, AC nº 0276559-03.2022.8.06.0001; TJCE, AC nº 0247950-10.2022.8.06.0001. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO PRESENTE RECURSO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator(TJ-CE - Apelação Cível: 02008302220228060081 Granja, Relator.: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 25/02/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2025). Destaquei Assim, correta a sentença ao reconhecer a configuração da litigância de má-fé e aplicar a penalidade prevista no art. 81 do Código de Processo Civil, fixando multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, patamar que se mostra adequado, proporcional e em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ressalte-se, por oportuno, que a concessão do benefício da gratuidade da justiça não afasta a condenação ao pagamento da multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. O valor da penalidade imposta em razão da litigância de má-fé deve ser revertido em favor da parte contrária, como forma de compensar os prejuízos suportados em decorrência da conduta processual desleal. Dessa forma, embora a exigibilidade de outras verbas sucumbenciais possa ficar suspensa, a multa decorrente da litigância de má-fé subsiste e pode ser exigida, não se beneficiando da suspensão prevista para as demais obrigações processuais, justamente em razão de sua natureza sancionatória. 3- Dispositivo
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação, mas nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença vergastada por seus próprios fundamentos. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor anteriormente arbitrado, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade de tais verbas permanece suspensa, em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Fortaleza, data registrada no sistema. Roberto Soares Bulcão Coutinho Juiz Relator