Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009923-17.2012.8.06.0154.
APELANTE: ANTONIO FELIX FERNANDES
APELADO: SILVIA REGINA ARAUJO DO CARMO e outros (2) EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, em conhecer do presente recurso da parte autora, para dar-lhe provimento, determinando a nulidade da sentença, em conformidade com o voto da e. Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0009923-17.2012.8.06.0154
APELANTE: ANTONIO FELIX FERNANDES
APELADO: SILVIA REGINA ARAUJO DO CARMO e outros (2) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM BASE EM LAUDO PERICIAL. LAUDO INCONCLUSIVO. MANIFESTAÇÃO DAS PARTES IMPUGNANDO O LAUDO. NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO QUANTO A POSSÍVEL SOBREPOSIÇÃO DE ÁREA E/OU INVASÃO POR PARTE DA REQUERIDA NO IMÓVEL DO AUTOR, CONFORME AS DIMENSÕES PREVISTAS NAS RESPECTIVAS MATRÍCULAS DOS IMÓVEIS. INSUFICIÊNCIA DO LASTRO PROBATÓRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS PARA NOVA PERÍCIA. APELO DA REQUERIDA CONHECIDO E PROVIDO NO PONTO. APELO DO AUTOR PREJUDICADO. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Trata-se na origem de ação reivindicatória, ocasião em que a parte autora alega que adquiriu, por meio de contrato de compra e venda, o imóvel situado à Rua Monsenhor Salviano Pinto, nº 341, com área total de 144,00 m² (cento e quarenta e quatro metros quadrados), matrícula nº 2287, registro nº R-2, livro nº 2. Afirma que os requeridos invadiram 23m² (vinte e três metros quadrados) de sua propriedade, pleiteando a desocupação do imóvel com a demolição da área construída no perímetro questionado. 2. Durante o trâmite processual fora determinado a realização de perícia no imóvel objeto da lide, conforme laudo id: 16128496, indicando, em resposta ao item 8, que há diferença entre a área total e as medidas do terreno da parte promovida, com área superior em 34,15m², contudo, concluiu que "não foi possível definir se existe ou não a invasão do terreno, se foi por parte do requerido ou em que momento essa invasão se deu" Id nº: 16128501. Questionado pelas partes sobre o laudo inconclusivo, o expert manifestou-se Id nº 16128525, arguindo não ter competência para julgar se existe ou não invasão da área, pois este seria o papel do magistrado. Em sentença, o d. julgador acolheu os pedidos formulados pelo autor, e a tese de invasão por parte dos requeridos, com base no laudo supracitado. 3. Sabe-se que a prova ocupa um papel determinante no processo de conhecimento, uma vez que as meras alegações, desprovidas de elementos capazes de demonstrá-las, pouca ou nenhuma utilidade trarão à parte interessada, pois serão tidas por inexistente. Arremato que, em detida análise dos autos, constato, sem maiores delongas, que é nítido o error in procedendo, uma vez que o feito de origem foi sentenciado sem que fosse realizada a produção de provas necessárias ao julgamento do mérito, em contrariedade ao que dispõe o artigo 370, do Código de Processo Civil. 4. O núcleo da controvérsia reside na alegada invasão de área do imóvel, contudo, ao analisar o laudo pericial utilizado como fundamento, este apresenta conclusões indeterminadas. O perito afirmou expressamente que não foi possível definir se existe ou não invasão do terreno. Em que pese a atuação do expert, entendo que há necessidade material de averiguação da suposta invasão por parte dos requeridos ao imóvel da parte autora. Veja-se, ambos os imóveis possuem registro e matrícula indicando as respectivas áreas, desta via, cabe ao perito, ao verificar a situação fática dos imóveis, constatar se há sobreposição de áreas ou invasão conforme exposto nas matrículas dos imóveis. De acordo com as matrículas dos imóveis objetos da lide, e dos títulos apresentados pelas partes nos autos, observando-se a situação fática dos imóveis em comento, há sobreposição de área?, quais dos imóveis está sobrepondo ao outro?, a área pretendida na exordial equivale a área indicada na matrícula do bem?, a área indicada como pertencente aos requeridos limita-se a área devidamente registrada na matrícula do imóvel por si ocupado?. Tais questões devem ser respondidas pelo laudo pericial, e, com base nisso, caberá ao julgador indicar a resolução da querela aplicando o direito ao caso concreto em questão. 5. Dito isto, e diante da insuficiência probatória, impõe-se a anulação da sentença, tendo em vista inexistir respaldo técnico para afirmar que a pretensão do autor encontra-se amparada pela prova dos autos, tendo em vista que esta é inconclusiva quanto ao principal e controverso ponto a ser dirimido. Sentença nula. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso da parte autora, para dar-lhe provimento, determinando a nulidade da sentença, em conformidade com o voto da e. Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO JOSÉ NOGUEIRA SALES e OUTROS e de Recurso Adesivo interposto por ANTÔNIO FÉLIX FERNANDES, adversando a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim (ID 16128550) nos autos da Ação Reivindicatória, ajuizada pelo segundo recorrente em desfavor dos primeiros, que julgou procedente o pedido formulado na inicial, determinando aos demandados, que no prazo de 180 (cento e oitenta) dias úteis, realizem a demolição de quaisquer construções que adentrem no perímetro da matrícula do imóvel do autor, matrícula nº 2.287, registrada no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, sob pena de multa diária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia de descumprimento, limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), condenando a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Em suas razões recursais (id: 16128565), as partes requeridas aduzem que não foi comprovado a posse injusta, arguindo que o erro de metragem de 23m não decorreu de invasão perpetrada por eles, o que foi respondido no item 06 do laudo pericial. Ademais, afirmam que foi confessado pelo autor que ao adquirir o imóvel, a construção dos requeridos já existiam desde 2006, lastreada a posse na cessão de direitos hereditárias constante no processo de arrolamento sumário nº: 0050578-84.2019.8.06.0154. Por conseguinte, sustenta que não foi analisado o pedido de indenização da área construída, o que deverá ser apurado posto que incontroverso. Em sede de recurso adesivo, a parte autora pleiteia, unicamente, a alteração do critério dos honorários sucumbenciais, fixados sobre o valor da causa, requerendo sua fixação com base na equidade. Devidamente intimadas, as partes apresentaram contrarrazões (Id nº 16128574 e 16128582), respectivamente. É, o que importava relatar. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação interposta. Conforme já relatado, trata-se na origem de ação reivindicatória, ocasião em que a parte autora alega que adquiriu, por meio de contrato de compra e venda, o imóvel situado à Rua Monsenhor Salviano Pinto, nº 341, com área total de 144,00 m² (cento e quarenta e quatro metros quadrados), matrícula nº 2287, registro nº R-2, livro nº 2. Afirma que os requeridos invadiram 23m² (vinte e três metros quadrados) de sua propriedade, pleiteando a desocupação do imóvel com a demolição da área construída no perímetro questionado. Durante o trâmite processual fora determinado a realização de perícia no imóvel objeto da lide, conforme laudo id: 16128496, indicando, em resposta ao item 8, que há diferença entre a área total e as medidas do terreno da parte promovida, indicando uma área superior em 34,15m², contudo, concluiu que "não foi possível definir se existe ou não a invasão do terreno, se foi por parte do requerido ou em que momento essa invasão se deu" Id nº: 16128501. Questionado pelas partes sobre o laudo inconclusivo, o expert manifestou-se Id nº 16128525, arguindo não ter competência para julgar se existe ou não invasão da área, pois este seria o papel do magistrado. Em sentença, o d. julgador acolheu os pedidos formulados pelo autor, acolhendo a tese de invasão por parte dos requeridos. Pois bem. Conforme já relatado, trata-se na origem de ação reivindicatória, ocasião em que a parte autora alega que adquiriu, por meio de contrato de compra e venda, o imóvel situado à Rua Monsenhor Salviano Pinto, nº 341, com área total de 144,00 m² (cento e quarenta e quatro metros quadrados), matrícula nº 2287, registro nº R-2, livro nº 2. Afirma que os requeridos invadiram 23m² (vinte e três metros quadrados) de sua propriedade, pleiteando a desocupação do imóvel com a demolição da área construída no perímetro questionado. Durante o trâmite processual fora determinado a realização de perícia no imóvel objeto da lide, conforme laudo id: 16128496, indicando, em resposta ao item 8, que há diferença entre a área total e as medidas do terreno da parte promovida, indicando uma área superior em 34,15m², contudo, concluiu que "não foi possível definir se existe ou não a invasão do terreno, se foi por parte do requerido ou em que momento essa invasão se deu" Id nº: 16128501. Questionado pelas partes sobre o laudo inconclusivo, o expert manifestou-se Id nº 16128525, arguindo não ter competência para julgar se existe ou não invasão da área, pois este seria o papel do magistrado. Em sentença, o d. julgador acolheu os pedidos formulados pelo autor, assim, a tese de invasão por parte dos requeridos. Pois bem. Inicialmente, é preciso dizer que o direito de produzir prova engloba o direito à adequada oportunidade de requerer a sua produção, o direito de participar da sua realização e o direito de falar sobre os seus resultados. Sabe-se que a prova ocupa um papel determinante no processo de conhecimento, uma vez que as meras alegações, desprovidas de elementos capazes de demonstrá-las, pouca ou nenhuma utilidade trarão à parte interessada, pois serão tidas por inexistente. Eis, por que o direito fundamental à prova é corolário lógico do devido processo legal. A respeito do princípio do contraditório, leciona o processualista Fredie Didier Jr., litteris: "A faceta básica, que eu reputo a formal, é a da participação; a garantia de ser ouvido, de participar do processo, de ser comunicado, poder falar no processo. Isso é o mínimo e é o que quase todo mundo entende como princípio do contraditório. De acordo com o pensamento clássico, o magistrado efetiva, plenamente, a garantia do contraditório simplesmente ao dar ensejo à ouvida da parte, ao deixar a parte falar. Mas não é só isso. Há o elemento substancial dessa garantia. Há um aspecto, que eu reputo essencial, denominado, de acordo com a doutrina alemã, de poder de influenciar. Não adianta permitir que a parte, simplesmente, participe do processo; que ela seja ouvida. Apenas isso não é o suficiente para que se efetive o princípio do contraditório. É necessário que se permita que ela seja ouvida, é claro, mas em condições de poder influenciar a decisão do magistrado." (in Curso de Direito Processual Civil - Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, 9ª ed., Bahia: jusPODIVM, 2008, p. 45, g.) Arremato que, em detida análise dos autos, constato, sem maiores delongas, que é nítido o error in procedendo, uma vez que o feito de origem foi sentenciado sem que fosse realizada a produção de provas necessárias ao julgamento do mérito, em contrariedade ao que dispõe o artigo 370, do Código de Processo Civil, verbo ad verbum: Artigo 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. O núcleo da controvérsia reside na alegada invasão de área do imóvel, tendo a sentença recorrida seu fundamento, essencialmente, no laudo pericial, que apontou divergência entre as medições do imóvel dos apelantes e o cadastro imobiliário. Contudo, ao analisar os autos, em especial o laudo indicado, constata-se a ausência de conclusão adequada aos pontos controversos, veja-se: O perito afirmou expressamente que não foi possível definir se existe ou não invasão do terreno, e que caberia ao d. julgador, com base no laudo, definir se houve ou não invasão. Em que pese a atuação do expert, entendo que há necessidade material de averiguação da suposta invasão por parte dos requeridos ao imóvel da parte autora. Veja-se, ambos os imóveis possuem registro e matrícula indicando as respectivas áreas, desta via, cabe ao perito, ao verificar a situação fática dos imóveis, constatar se há sobreposição de áreas ou invasão conforme exposto nas matrículas dos imóveis. Nesse sentido, observando-se a situação fática dos imóveis em comento: há sobreposição de área?, quais dos imóveis está sobrepondo ao outro?, a área pretendida na exordial equivale a área indicada na matrícula do bem?, a área indicada como pertencente aos requeridos limita-se a área devidamente registrada na matrícula do imóvel por si ocupado?. Tais questões devem ser respondidas pelo laudo pericial, e, com base nisso, caberá ao julgador indicar a resolução da querela aplicando o direito ao caso concreto em questão. Neste sentido, tem trilhado a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como desta e demais Cortes de Justiça Estadual, verbis: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I ? Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015. II ? O aresto recorrido destoa da jurisprudência desta Corte segundo a qual, embora caiba ao magistrado avaliar a pertinência da produção de determinada prova, configura cerceamento de defesa o julgamento da lide rejeitando os pedidos da parte, justamente por insuficiência de lastro probatório da pretensão. III? Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV ? Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1959207 SP 2021/0206861-9, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 16/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2021) APELAÇÃO - AÇÃO DE REIVINDICATÓRIA c.c. ANULATÓRIA DE REGISTRO PÚBLICO - Pretensão dos apelantes à anulação do procedimento administrativo de retificação de área, bem como a restituição do imóvel com o desfazimento das construções realizadas no local, ou, alternativamente, ao pagamento de indenização - Sentença de improcedência - Pleito de anulação ou reforma da sentença - Cabimento - PRELIMINAR de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação adequada, suscitada pelos apelantes - Acolhimento - A área do imóvel registrado sob a matrícula nº 39.376 não contém a precisa aferição da metragem, fato esse que compromete a verificação da existência ou não de sobreposição dos imóveis e eventual erro de medição originária, ponto central da presente controvérsia - Metragem correta dos imóveis das partes que deveria ter sido apurada com exatidão por laudo pericial - Laudo pericial tecnicamente insuficiente, além de não ter respondido a todos os quesitos apresentados pelas partes - Provimento jurisdicional que deve ser amparado por provas robustas e indene de dúvidas, hábeis a fornecer a tutela adequada aos litigantes - Diante da insuficiência do laudo pericial, não poderia o Juízo "a quo" tê-lo simplesmente desconsiderado, proferindo sentença deficiente de elementos materiais de convicção, imprópria para a resolução da controvérsia, mas sim determinado a produção de nova prova pericial, ou, ao menos, a complementação do laudo constante dos autos - Sentença anulada - APELAÇÃO provida, para ANULAR a r. sentença, determinando o retorno dos autos à 1ª instância para que se proceda à produção de novo laudo pericial, ou à complementação do laudo pericial de fls. 642/717 - Sucumbência a ser fixada quando do novo julgamento do feito. (TJ-SP - Apelação Cível: 10041665720148260361 Mogi das Cruzes, Relator.: Kleber Leyser de Aquino, Data de Julgamento: 27/08/2024, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/08/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMARCATÓRIA C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE ÁREA. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO ACOLHIDA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. AUTOR QUE RECORRE DO DECISUM. PERDA DE PARTE DA ÁREA EM RAZÃO DA AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DO DOMÍNIO POR UM DOS CONFRONTANTES QUE NÃO AFASTA O DIREITO DE DEMARCAÇÃO DOS IMÓVEIS. DEMARCAÇÃO QUE, ENTÃO, DEVE RESPEITAR A ÁREA DE POSSE. PROCESSO, TODAVIA, QUE NÃO SE ENCONTRA MADURO PARA JULGAMENTO. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO E INADEQUADO. SOBREPOSIÇÃO DE ÁREAS. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ABRANGENTE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO. Ao julgador é lícito a determinação de produção de provas ex officio sempre que o conjunto probatório se mostrar contraditório, confuso ou incompleto e puder a prova a ser produzida influir na formação de sua convicção. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1656490-6 - Terra Rica - Rel.: Desembargador Lauri Caetano da Silva - Unânime - J. 14.06.2017) (TJ-PR - APL: 16564906 PR 1656490-6 (Acórdão), Relator.: Desembargador Lauri Caetano da Silva, Data de Julgamento: 14/06/2017, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2055 26/06/2017) Posto Isso, CONHEÇO do recurso de apelação interposto pela parte requerida, dando-lhe provimento, declarando a nulidade da sentença proferida ante o error in procedendo, retornando os autos para o juízo de origem para nova perícia. Prejudicado os demais pontos do apelo. Prejudicado o apelo da parte autora. É como voto. Fortaleza, 26 de março de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora