Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0120147-49.2019.8.06.0001.
APELANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ.
APELADO: ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S.A. EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÃO NA REDE. DANOS EM EQUIPAMENTOS. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Companhia Energética Do Ceará - ENEL em face de sentença proferida pelo juízo da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos da ação regressiva de ressarcimento ajuizada por Itaú Seguros de Auto e Residência S.A., julgou procedentes os pedidos autorais, para condenar a concessionária ré a ressarcir à autora a quantia de R$ 5.384,48 (cinco mil, trezentos e oitenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), com juros de mora 1% (um por cento) ao mês e de correção monetária pelo INPC, ambos os encargos desde a data do desembolso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade da concessionária de energia elétrica pelos danos suportados pelos segurados da parte autora, bem como à possibilidade de ressarcimento em ação regressiva promovida pela seguradora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à hipótese, uma vez que a seguradora, ao se sub-rogar nos direitos do segurado (art. 786 do Código Civil, vigente à época), assume sua posição jurídica, inclusive quanto ao regime consumerista. 4. Reconhece-se a responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica, com fundamento no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bastando a comprovação do dano e do nexo causal. 5. Afasta-se a exigência de prévio requerimento administrativo, pois o acesso à jurisdição independe do exaurimento da via administrativa, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 6. Considera-se comprovado o nexo causal entre a oscilação na rede elétrica e os danos, com base em laudos técnicos idôneos e demais documentos apresentados pela autora.7. Reputa-se insuficiente a defesa da concessionária, que se limitou a alegações genéricas e não apresentou prova técnica apta a afastar sua responsabilidade, descumprindo o ônus previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil.8. Afasta-se a tese de limitação da responsabilidade ao ponto de entrega, pois não demonstrada culpa exclusiva dos consumidores ou falha nas instalações internas.9. Reconhece-se que oscilações na rede elétrica configuram fortuito interno, inerente à atividade da concessionária, e não afastam o dever de indenizar.IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 37, § 6º; CDC, art. 14; CC, art. 786; CPC, arts. 373, II, 1.010 e 85, § 11; Lei nº 8.987/1995, arts. 6º, 7º e 25; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 611. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2104255/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 19/08/2024, DJe 26/08/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 2132111/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12/12/2022, DJe 14/12/2022; TJCE, Apelação Cível nº 0242614-54.2024.8.06.0001, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 22/01/2025; TJCE, Apelação Cível nº 0224650-82.2023.8.06.0001, Rel. Des. Cleide Alves de Aguiar, j. 21/05/2025; TJCE, Agravo Interno nº 0106158-73.2019.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, j. 07/05/2025. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE DO JUIZ CONVOCADO ANDRÉ TEIXEIRA GURGEL - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª TURMA DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Presidente do Órgão Julgador ANDRÉ TEIXEIRA GURGEL Juiz Convocado Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Companhia Energética Do Ceará - ENEL em face de sentença proferida pelo juízo da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (ID 20209646), que, nos autos da ação regressiva de ressarcimento ajuizada por Itaú Seguros de Auto e Residência S.A., julgou procedentes os pedidos autorais, para condenar a concessionária ré a ressarcir à autora a quantia de R$ 5.384,48 (cinco mil, trezentos e oitenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), com juros de mora 1% (um por cento) ao mês e de correção monetária pelo INPC, ambos os encargos desde a data do desembolso. A apelante alega, em síntese, a inexistência de responsabilidade pelos danos alegados, a ausência de comprovação do nexo causal, bem como a necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento da ação. Requer, ao final, o provimento do recurso, para julgar improcedentes os pedidos iniciais (ID 20209648). Contrarrazões apresentadas no ID 20209655, nas quais a seguradora apelada pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, ao argumento de que as razões recursais consistem em mera reprodução dos fundamentos expendidos na contestação. No mérito, pugnou pela manutenção da decisão combatida. Uma vez que se cuida de demanda com interesse meramente patrimonial, a qual não se enquadra nas hipóteses do art. 178 do Código de Processo Civil, deixo de remeter os autos ao Ministério Público. É o relatório. VOTO Antes de adentrar o mérito, impõe-se a análise da preliminar suscitada pelo Itaú Seguros de Auto e Residência S.A. em suas contrarrazões de que o recurso da autora não impugna especificamente os fundamentos da sentença. Nesse sentido, é pacífico que não se admite recurso cujas razões estejam integralmente dissociadas da decisão recorrida, uma vez que cabe ao recorrente impugnar de forma direta os fundamentos da sentença, apontando eventual erro de fato ou de direito que justifique sua reforma.
Trata-se de ônus processual do recorrente, cuja inobservância pode levar ao não conhecimento do recurso. Tal exigência decorre do princípio da dialeticidade, que impõe correlação entre os fundamentos da decisão e os argumentos deduzidos no apelo (art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil). In casu, verifica-se que a recorrente atacou de forma clara e fundamentada os pontos centrais da sentença, expondo os motivos pelos quais entende ser devida sua reforma, cumprindo, portanto, os requisitos formais de admissibilidade recursal. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, à luz do princípio da instrumentalidade das formas, firmou orientação no sentido de que a mera reprodução, em sede recursal, de argumentos anteriormente deduzidos na petição inicial ou na contestação não conduz, por si só, ao não conhecimento do recurso. Isso porque a repetição das razões não configura violação ao princípio da dialeticidade, desde que as alegações recursais se mostrem aptas a impugnar os fundamentos da sentença, circunstância verificada no caso concreto (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2132111 SC 2022/0154033-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/12/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022). Assim, presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso e passo à sua análise, nos termos em que estabelece o art. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade da concessionária de energia elétrica pelos danos suportados pelos segurados da parte autora, bem como à possibilidade de ressarcimento em ação regressiva promovida pela seguradora. Na origem, a parte autora sustentou que indenizou seus segurados, senhores Roberto Dinamite Oliveira Rocha, Francisco Ferreira Gama Neto e Francisco Fabiano Maciel da Silva, em razão de danos causados a equipamentos eletroeletrônicos, decorrentes de oscilações na rede de energia elétrica administrada pela requerida, e pleiteou o ressarcimento dos valores pagos. Em razão do pagamento, a seguradora sub-rogou-se nos direitos dos segurados e pleiteou o ressarcimento em face da concessionária de energia elétrica. O magistrado de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou a requerida ao pagamento da quantia de R$ 5.384,48 (cinco mil, trezentos e oitenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), acrescida de juros de mora 1% (um por cento) ao mês e de correção monetária pelo INPC, ambos os encargos desde a data do desembolso, além de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. De início, cumpre registrar que a controvérsia deve ser analisada sob a ótica da legislação consumerista, uma vez que a relação originária, estabelecida entre o segurado e a concessionária de energia elétrica, é, inequivocamente, de consumo. A seguradora, ao efetuar o pagamento da indenização, sub-roga-se nos direitos do segurado, nos termos do art. 786 do Código Civil (vigente à época), e assume sua posição jurídica, inclusive quanto ao regime normativo aplicável. Nesse sentido, a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que: a sub-rogação transfere à seguradora todos os direitos do segurado; a análise do caso deve observar o regime consumerista; e a responsabilidade do fornecedor permanece íntegra perante a seguradora sub-rogada. Tal compreensão reforça a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que concerne à responsabilidade objetiva. A saber: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ENERGIA ELÉTRICA. RESSARCIMENTO DE DANOS. SEGURADORA. AÇÃO REGRESSIVA. SUB-ROGAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. 1. É defeso à parte inovar em sede de agravo interno, apresentando argumento não esboçado nas contrarrazões ao apelo especial, dada a preclusão consumativa. 2. A indicação de recurso como passível de julgamento sob o rito dos recursos repetitivos pela Comissão Gestora de Precedentes não tem o condão de suspender os processos com idêntica controvérsia, uma vez que tal determinação "não vincula o relator sorteado, que é o competente para analisar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso para submeter a questão ao Plenário Virtual a fim de possível afetação da matéria ao rito dos repetitivos" (AgInt no REsp n. 1.846.398/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 08/06/2020, DJe de 10/06/2020). 3. Os autos tratam de ação regressiva de ressarcimento de danos proposta por seguradora contra concessionária de energia elétrica, em razão do pagamento das indenizações aos segurados decorrentes de danos em equipamento elétricos e eletrônicos causados por descargas e oscilações elétricas. 4. A Corte estadual decidiu em linha com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que, em ação regressiva de ressarcimento proposta por seguradora contra concessionária de serviço público de energia elétrica, incide o Código de Defesa do Consumidor na relação entre a seguradora, que se sub-rogou nos direitos da segurada, e a concessionária, ora agravante. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2104255 SP 2023/0351304-6, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 19/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2024) (Sem grifo no original) Pois bem. A apelante sustenta a necessidade de prévio requerimento administrativo, argumento que não merece acolhimento. Com efeito, embora se verifique que a parte autora tenha formulado pedido administrativo perante a concessionária (ID 20209463, págs. 4-5; ID 20209468, págs. 3-4 e ID 20209471, págs. 6-7), tal providência não constitui condição de procedibilidade da ação judicial, pois se trata de mera faculdade do interessado. Nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, o acesso à jurisdição independe do exaurimento da via administrativa e não pode constituir condição para o exercício do direito de ação. Desse modo, revela-se indevida a exigência de instauração de procedimento administrativo prévio para aferição do nexo de causalidade ou para a formulação do pedido indenizatório, razão pela qual não há óbice ao ajuizamento direto da demanda perante o Poder Judiciário (Apelação Cível - 0242614-54.2024.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/01/2025, data da publicação: 22/01/2025). Ademais, exigir tal providência implicaria impor ônus excessivo ao consumidor, ou, no caso, à seguradora sub-rogada, o que contraria os princípios da facilitação da defesa e da vulnerabilidade do consumidor. No tocante ao conjunto probatório, constata-se que a parte autora comprovou, de forma satisfatória, os fatos constitutivos de seu direito, mediante a juntada de documentação idônea para demonstrar a ocorrência dos danos, o nexo causal e o efetivo desembolso das indenizações securitárias, o que legitima o direito de regresso pleiteado. Em relação a Roberto Dinamite Oliveira Rocha, foram apresentados apólice securitária (ID 20209460), laudo técnico subscrito por profissional habilitado (ID 20209461, pág. 4) e comprovante de pagamento da indenização (ID 20209463, pág. 2). Quanto a Francisco Ferreira Gama Neto, constam nos autos apólice securitária (ID 20209465), laudo técnico elaborado por profissional habilitado (ID 20209467) e comprovante de pagamento da indenização (ID 20209468, pág. 1). No que se refere a Francisco Fabiano Maciel da Silva, igualmente foram juntados apólice securitária (ID 20209469), laudo técnico elaborado por profissional habilitado (ID 20209471, pág. 2) e comprovante de pagamento da indenização (ID 20209471, pág. 4). Por outro lado, a concessionária limita-se a apresentar alegações genéricas, desacompanhadas de prova técnica idônea, o que se mostra insuficiente para afastar sua responsabilidade. Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu. Ademais, tratando-se de relação de consumo, incide a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, conforme art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando a comprovação do dano e do nexo causal. A exclusão da responsabilidade, nos termos do § 3º do referido dispositivo, exige prova de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou a inexistência de defeito na prestação do serviço, circunstâncias não demonstradas no caso concreto. Tampouco se sustenta, no caso concreto, a tese de limitação da responsabilidade ao ponto de entrega. Isso porque, uma vez demonstrado que os danos decorreram de falha na rede externa de distribuição, não há se falar em responsabilidade exclusiva do consumidor. A eventual existência de instalações internas não afasta a responsabilidade da concessionária quando inexistente prova de que tais instalações foram a causa exclusiva do dano. Os laudos técnicos acostados aos autos evidenciam falha na prestação do serviço pela concessionária apelante, ao apontarem variações anormais no fornecimento de energia elétrica como causa dos danos suportados pelos equipamentos dos segurados. No caso de Roberto Dinamite Oliveira Rocha, o laudo indica a ocorrência de "queda de energia" (ID 20209461, pág. 4). Em relação a Francisco Ferreira Gama Neto, o documento técnico registra "aumento de tensão" (ID 20209467). Por sua vez, quanto a Francisco Fabiano Maciel da Silva, o laudo atesta "flutuação de tensão na rede elétrica" (ID 20209471, pág. 2). Tais elementos corroboram a existência de irregularidade no serviço prestado, apta a ensejar a responsabilização da concessionária pelos prejuízos verificados. Sobre o pedido de ressarcimento, dispõe a Resolução Normativa n. 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL o seguinte: Art. 611. Na análise do pedido de ressarcimento, a distribuidora deve investigar a existência do nexo de causalidade, que é a caracterização do vínculo entre o evento causador e o dano reclamado. § 1º - A distribuidora deve considerar na análise os registros de ocorrências na sua rede e observar o Módulo 9 do PRODIST. § 2º - O uso de transformador depois do ponto de conexão não descaracteriza o nexo de causalidade, nem elimina a obrigação de ressarcir o dano reclamado. § 3º - Fica descaracterizado o nexo de causalidade quando: I - não for encontrado o equipamento para o qual o dano foi reclamado; ou II - o consumidor providenciar a reparação do equipamento previamente ao pedido de ressarcimento ou sem aguardar o término do prazo para a verificação, e não entregar à distribuidora: a) a nota fiscal do conserto, indicando a data de realização do serviço e descrevendo o equipamento consertado; b) o laudo emitido por profissional qualificado; c) dois orçamentos detalhados; e d) as peças danificadas e substituídas; III - não houve perturbação na data e hora aproximada para o dano reclamado, conforme Módulo 9 do PRODIST; IV - existe registro de perturbação no sistema elétrico que afetou a unidade consumidora, mas: a) essa perturbação não poderia ter causado dano em equipamento resistivo; b) a fonte de alimentação elétrica do equipamento está em perfeito estado de funcionamento. § 4º O laudo previsto na alínea "b" do inciso II do § 3º deve comprovar que o dano tem origem elétrica, observadas as situações excludentes do inciso II do art. 616. (Sem grifo no original) No caso concreto, verifica-se que os relatórios técnicos apresentados pela parte autora estão em consonância com os demais elementos probatórios constantes dos autos e evidencia que os danos suportados pelos segurados decorreram de oscilação na rede elétrica. A apelante, entretanto, não apresentou impugnação específica e fundamentada ao conteúdo dos referidos laudos e limitou-se a alegações genéricas acerca de sua unilateralidade e insuficiência probatória, sem trazer aos autos qualquer elemento técnico capaz de infirmar suas conclusões. Cumpre pontuar que quando oportunizada a especificação de provas (ID 20209621), a própria apelante manifestou desinteresse na produção probatória (ID 20209626), ao passo que a parte autora requereu a determinação de apresentação de relatórios específicos (ID 20209625). O juízo a quo deferiu o pleito autoral e determinou à parte ré a juntada dos relatórios previstos no item 6.2 do Módulo 09 do PRODIST, por se tratar de prova pertinente e adequada à solução da lide, e fixou o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento ou apresentação de justificativa fundamentada de eventual impossibilidade. (ID 20209630). Entretanto, a demandada deixou de atender à determinação judicial, e limitou-se a informar que não pretendia produzir novas provas (ID 20209632). Nesse contexto, a ausência de impugnação técnica idônea, aliada à inexistência de prova pericial ou qualquer outro elemento capaz de afastar as conclusões do laudo apresentado, reforça a validade do conjunto probatório produzido pela parte autora. Assim, não há como acolher a tese recursal, razão pela qual se reconhece a suficiência da prova técnica apresentada para demonstrar o nexo causal entre a falha na prestação do serviço e os danos suportados, nos moldes da orientação consolidada deste Tribunal. A propósito: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO POR DANO MATERIAL. OSCILAÇÃO NA REDE ELÉTRICA. ÔNUS DA PROVA ALUSIVO A FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTOR QUE PERTENCE AO RÉU, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de pedido administrativo prévio à concessionária impede a sub-rogação da seguradora e a ação de regresso e; (ii) saber se houve comprovação suficiente de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica apta a ensejar a responsabilidade civil da concessionária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A sub-rogação da seguradora decorre do art. 786 do CC/2002 e da Súmula nº 188 do STF, que permitem a ação regressiva pelo valor efetivamente pago ao segurado, independentemente de prévio requerimento extrajudicial. 5. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, conforme art. 37, §6º, da CF/1988 e arts. 14 e 22 do CDC. A parte autora apresentou prova suficiente do dano e da sua causa, enquanto a recorrente não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo. 6. A alegação genérica de ausência de falha no fornecimento de energia, sem documentos comprobatórios, não afasta o dever de indenizar. Não se exige o esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0224650-82.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2025, data da publicação: 21/05/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. PREJUÍZO CAUSADO POR OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS AOS EQUIPAMENTOS DO CONDOMÍNIO SEGURADO. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELA SEGURADORA. RESSARCIMENTO DEVIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA CONCESSIONÁRIA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. Razões de decidir: 3. Inconformado com o decisum, o agravante se insurge alegando que o segurado não deve ter utilizado as instalações técnicas adequadas, ocasionando danos a si próprio. Aponta, também, a ausência de nexo de causalidade entre os danos ocorridos e o sistema de distribuição de energia elétrica, bem como inexistência de danos materiais e, por consequência, inexistência de ressarcimento. Por fim, alega que o ônus da prova deve recair sobre a autora/agravada. 4. No caso de concessionária de serviço público que aufere lucro, sua responsabilidade objetiva é reforçada pela teoria do risco da atividade, com suporte na cláusula geral de responsabilidade sem culpa, baseada na ideia do risco criado, dada a exigência de circunstância específica: a particular potencialidade lesiva da atividade desenvolvida. 5. No presente caso, a parte autora, ora agravada, firmou contrato de seguro com o Edifício Circulo Place, representado pela apólice nº 003560767, abrangendo a cobertura por danos elétricos, com limite de indenização estipulada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com vigência de 08 de junho de 2017 a 08 de junho de 2018. Devido a uma oscilação de tensão na rede de energia elétrica local, fornecida pela concessionária agravante, ocorrida em 21 de março de 2018, foram causados danos elétricos aos equipamentos do condomínio segurado. 6. Caberia à agravante, nas circunstâncias dos fólios, demonstrar de maneira inequívoca que não houve falha na prestação de seus serviços, apresentando elementos probatórios que permitissem ao julgador evidenciar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do pleito autoral, de sorte que a mera alegação de que não houve oscilação de energia na unidade de consumo não é suficiente para amparar sua defesa. Noutro giro, vê-se que seguradora/agravada demonstrou, a contento, os fatos constitutivos de seu direito, conforme estabelece o artigo 373, inciso I, do CPC, tendo apresentado em Juízo a documentação que evidencia a ocorrência dos danos aos equipamentos do segurado e o nexo causal (oscilação de tensão) com a falha na prestação do serviço da concessionária, aliado ao parecer técnico, à apólice de seguro e o comprovante de pagamento relativo ao conserto dos bens prejudicados. 7. À luz da jurisprudência e da legislação vigente, a seguradora tem direto ao ressarcimento, pela causadora do dano, do custo com a restauração/substituição do equipamento da segurada. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. (Agravo Interno Cível - 0106158-73.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/05/2025, data da publicação: 07/05/2025) Não se esquece de que a responsabilidade civil das empresas prestadoras do serviço de energia elétrica é objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que estabelece: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Na mesma toada, vale recordar as previsões constantes na Lei n. 8.987/1995, que regula o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos: Art. 6° Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1° Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. (...) Art. 7º. Sem prejuízo do disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários: I - receber serviço adequado; (...) Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade. Ressalte-se, por oportuno, que as oscilações elétricas na rede de distribuição configuram eventos previsíveis e inerentes à própria atividade desempenhada pelas concessionárias de energia elétrica e se enquadram na categoria de fortuito interno. Nessa perspectiva, tais ocorrências não afastam a responsabilidade civil da concessionária, pois se inserem no âmbito dos riscos da atividade econômica por ela explorada, nos termos da teoria do risco administrativo. Incumbia à prestadora do serviço adotar todas as medidas necessárias à prevenção e à mitigação de falhas no fornecimento de energia, bem como garantir a regularidade, a continuidade e a segurança do serviço, conforme exigem a legislação consumerista e as normas que regem a concessão de serviço público. Assim, a ocorrência de oscilações de tensão capazes de causar danos aos equipamentos do usuário evidencia falha na prestação do serviço e não constitui causa excludente de responsabilidade, mas, ao contrário, reforça o dever de indenizar.
Ante o exposto, CONHEÇO da apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantida íntegra a sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios fixados para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, ex vi do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo n. 1059). É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. ANDRÉ TEIXEIRA GURGEL Juiz Convocado Relator