Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0200321-45.2024.8.06.0106.
Agravante: JOAO DOS SANTOS MAIA
Agravado: BANCO BMG SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS - Agravo Interno
Trata-se de agravo interno interposto por João dos Santos Maia em 12/08/2025 (ID 26874302 e 26874311), insurgindo-se contra a decisão monocrática de ID 25404270, proferida em 21/07/2025, que conheceu da apelação cível e negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de improcedência prolatada pelo juízo de primeiro grau. A ação originária foi ajuizada pelo ora agravante em face do Banco BMG S.A., buscando a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado/RCC (nº 18324631), com restituição em dobro de valores supostamente cobrados indevidamente e reparação por danos morais. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a regularidade da contratação eletrônica e dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor (ID 25280798). Irresignado, o autor interpôs apelação em 28/05/2025, sustentando vício de consentimento e abusividade da modalidade RCC (ID 25280800), à qual foi negado provimento pela decisão monocrática ora agravada. Em suas razões de agravo interno, sintetizadas no relatório de ID 30038882, o agravante sustenta, em síntese: (i) que não há prova de ter sido devidamente esclarecido sobre a natureza do contrato celebrado; (ii) que, por ser pessoa idosa e leiga, a instituição financeira não demonstrou ter prestado informações claras e adequadas acerca das características do ajuste; e (iii) que a ausência de esclarecimento suficiente comprometeria a validade do contrato de cartão de crédito consignado/RCC. Intimado nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC (ID 34382652), o agravado apresentou resposta ao agravo interno. É o relatório no essencial. Passo a decidir. É em síntese o relatório. Decido. É cediço que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em decisão recente, afetou os Recursos Especiais nº 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO ao rito dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo 1.414), cuja delimitação da controvérsia é a seguinte: Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Compulsando os autos, verifica-se que a matéria central da controvérsia amolda-se perfeitamente àquela delimitada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.414. Ressalte-se que, inicialmente, a ordem de suspensão abrangia unicamente a tramitação dos recursos especiais e agravos em recurso especial. Contudo, é imperativo observar que, em decisão monocrática proferida em 13 de março de 2026, o Relator Ministro Raul Araújo determinou a ampliação da ordem de suspensão. Atendendo ao disposto no art. 1.037, inciso II, do CPC, e visando garantir a estabilidade e segurança jurídica, foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional.
Diante do exposto, em cumprimento à ordem emanada pelo Superior Tribunal de Justiça, determino o sobrestamento do presente processo até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1.414/STJ, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. Oficie-se ao juízo de primeiro grau, comunicando-o do inteiro teor da decisão. Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária de 2º Grau, devendo ser renovada a conclusão a este Relator quando ocorrer o julgamento de mérito do Processo Paradigma. Expedientes necessários. Fortaleza, 14 de maio de 2026. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator