Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPUEIRAS Processo nº 0050270-91.2020.8.06.0096 Despacho
Vistos, etc. Intimem-se as partes para manifestarem-se acerca dos cálculos apresentados pelo setor de cálculos do TJCE, ID 172564479, no prazo de 15 dias o exequente, e 30 dias o executado. Expedientes necessários. Ipueiras-CE, data da assinatura digital. Luiz Vinícius de Holanda Bezerra FilhoJuiz Substituto
17/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPUEIRAS Processo nº 0050270-91.2020.8.06.0096 Despacho
Vistos, etc. Intimem-se as partes para manifestarem-se acerca dos cálculos apresentados pelo setor de cálculos do TJCE, ID 172564479, no prazo de 15 dias o exequente, e 30 dias o executado. Expedientes necessários. Ipueiras-CE, data da assinatura digital. Luiz Vinícius de Holanda Bezerra FilhoJuiz Substituto
17/09/2025, 00:00
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Vistos, etc. Intimem-se as partes para manifestarem-se acerca dos cálculos apresentados pelo setor de cálculos do TJCE, ID 172564479, no prazo de 15 dias o exequente, e 30 dias o executado. Expedientes necessários. Ipueiras-CE, data da assinatura digital. Luiz Vinícius de Holanda Bezerra FilhoJuiz Substituto
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Vistos, etc. Intimem-se as partes para manifestarem-se acerca dos cálculos apresentados pelo setor de cálculos do TJCE, ID 172564479, no prazo de 15 dias o exequente, e 30 dias o executado. Expedientes necessários. Ipueiras-CE, data da assinatura digital. Luiz Vinícius de Holanda Bezerra FilhoJuiz Substituto
17/09/2025, 00:00
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Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPUEIRAS Processo nº 0050270-91.2020.8.06.0096 Despacho
Vistos, etc. Intimem-se as partes para manifestarem-se acerca dos cálculos apresentados pelo setor de cálculos do TJCE, ID 172564479, no prazo de 15 dias o exequente, e 30 dias o executado. Expedientes necessários. Ipueiras-CE, data da assinatura digital. Luiz Vinícius de Holanda Bezerra FilhoJuiz Substituto
17/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPUEIRAS Processo nº 0050270-91.2020.8.06.0096 Despacho
Vistos, etc. Intimem-se as partes para manifestarem-se acerca dos cálculos apresentados pelo setor de cálculos do TJCE, ID 172564479, no prazo de 15 dias o exequente, e 30 dias o executado. Expedientes necessários. Ipueiras-CE, data da assinatura digital. Luiz Vinícius de Holanda Bezerra FilhoJuiz Substituto
17/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
16/09/2025, 08:01
Expedida/Certificada
16/09/2025, 08:01
Expedida/Certificada
16/09/2025, 08:01
Expedida/Certificada
16/09/2025, 08:01
Expedida/Certificada
16/09/2025, 08:01
Mero expediente
15/09/2025, 18:34
Conclusão (para despacho)
15/09/2025, 13:53
Cálculo de Liquidação
05/09/2025, 14:21
Remessa (outros motivos)
02/05/2025, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2025, 10:42
Decurso de Prazo
24/04/2025, 08:43
Decurso de Prazo
24/04/2025, 08:42
Decurso de Prazo
24/04/2025, 08:42
Publicação
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPUEIRAS Processo nº 0050270-91.2020.8.06.0096 Despacho
Vistos, etc. INTIME-SE a parte exequente para se manifestar sobre a petição de id. 138089110, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo acordo, REMETAM-SE os autos ao Setor de Contadoria do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Expedientes necessários. Ipueiras-CE, data da assinatura digital. Luiz Vinícius de Holanda Bezerra FilhoJuiz Substituto
10/04/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPUEIRAS Processo nº 0050270-91.2020.8.06.0096 Despacho
Vistos, etc. INTIME-SE a parte exequente para se manifestar sobre a petição de id. 138089110, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo acordo, REMETAM-SE os autos ao Setor de Contadoria do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Expedientes necessários. Ipueiras-CE, data da assinatura digital. Luiz Vinícius de Holanda Bezerra FilhoJuiz Substituto
10/04/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
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Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPUEIRAS Processo nº 0050270-91.2020.8.06.0096 Despacho
Vistos, etc. INTIME-SE a parte exequente para se manifestar sobre a petição de id. 138089110, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo acordo, REMETAM-SE os autos ao Setor de Contadoria do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Expedientes necessários. Ipueiras-CE, data da assinatura digital. Luiz Vinícius de Holanda Bezerra FilhoJuiz Substituto
10/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
09/04/2025, 13:41
Expedida/Certificada
09/04/2025, 13:41
Expedida/Certificada
09/04/2025, 13:40
Expedida/Certificada
09/04/2025, 13:40
Mero expediente
09/04/2025, 10:06
Conclusão (para despacho)
10/03/2025, 14:47
Petição
07/03/2025, 23:31
Expedida/certificada
10/12/2024, 08:55
Mero expediente
09/12/2024, 22:41
Conclusão (para despacho)
02/09/2024, 12:35
Decurso de Prazo
31/08/2024, 00:41
Decurso de Prazo
23/08/2024, 01:12
Decurso de Prazo
23/08/2024, 01:10
Decurso de Prazo
23/08/2024, 01:09
Petição
18/08/2024, 14:39
Petição
15/08/2024, 10:35
Publicação
08/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO Vistos em inspeção. Proceda-se com a intimação das partes acerca do retorno dos autos e se manifestem para requerer o que entender de direito. Expedientes necessários. Ipueiras/CE, data e horário registrado no sistema. Luiz Vinicius de Holanda Bezerra Filho Juiz Substituto
07/08/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO Vistos em inspeção. Proceda-se com a intimação das partes acerca do retorno dos autos e se manifestem para requerer o que entender de direito. Expedientes necessários. Ipueiras/CE, data e horário registrado no sistema. Luiz Vinicius de Holanda Bezerra Filho Juiz Substituto
07/08/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
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Intimação - DESPACHO Vistos em inspeção. Proceda-se com a intimação das partes acerca do retorno dos autos e se manifestem para requerer o que entender de direito. Expedientes necessários. Ipueiras/CE, data e horário registrado no sistema. Luiz Vinicius de Holanda Bezerra Filho Juiz Substituto
07/08/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2024, 00:00
Expedida/Certificada
06/08/2024, 16:47
Expedida/Certificada
06/08/2024, 16:47
Expedida/Certificada
06/08/2024, 16:47
Expedida/Certificada
06/08/2024, 16:47
Expedida/certificada
06/08/2024, 16:47
Mero expediente
06/08/2024, 15:31
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 12:16
Conclusão (para despacho)
07/06/2024, 11:30
Documento (Outros documentos)
06/06/2024, 16:29
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050270-91.2020.8.06.0096.
APELANTE: MUNICIPIO DE IPUEIRAS
APELADO: Espólio de Francisca Castelo Matos e outros EMENTA: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. INDENIZAÇÃO. LAUDO TÉCNICO ELABORADO POR PERITO DESIGNADO JUDICIALMENTE. PREVALÊNCIA DO VALOR APONTADO PELO LAUDO OFICIAL DIANTE DO RESPEITO AOS CRITÉRIOS ELENCADOS NAS NORMAS TÉCNICAS DA ABNT. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VÍCIOS CAPAZES DE MACULAR A CONCLUSÃO OBTIDA PELO EXPERT. ART. 14 DO DL Nº. 3.365/41 E ART. 5º, XXIV DA CRFB/88 OBEDECIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS EM OBSERVÂNCIA AOS DITAMES LEGAIS (ARTS. 15-B E 27, § 4º, AMBOS DO DL Nº. 3.365/41 E TEMA Nº 210 DO STJ). HONORÁRIOS FIXADOS EM CONFORMIDADE AO ART. 27, § 1º DO DECRETO-LEI MULTICITADO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em analisar se acertada a fundamentação da sentença a quo que, com base nos elementos trazidos no processo, notadamente no laudo de avaliação confeccionado por Oficial de Justiça Avaliador, fixou o valor da desapropriação em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). 2. In casu, não se vislumbra equívoco no documento pericial, o qual fora elaborado por profissional habilitado e em estrita obediência às normas técnicas requisitadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), utilizando amplos elementos técnicos e objetivos. 3. É uníssono na jurisprudência do STJ e deste Sodalício que, nas ações de desapropriação, o laudo pericial elaborado por perito indicado pelo Juízo deve prevalecer, em regra, em relação as demais espécies probatórias, uma vez que, em tese, representa o mais adequado valor de mercado do bem, haja vista a técnica, imparcialidade e equidistância do profissional frente às partes litigantes. 4. Inexistindo nos autos qualquer argumento ou razão que se mostre apta a desconstituir os parâmetros e técnicas utilizadas pelo perito oficial, mostrando-se insuficiente os argumentos genéricos e imprecisos aduzidos pelo Apelante, a medida que se impõe é a manutenção da sentença e, consequentemente, do valor indenizatório fixado na decisão hostilizada. 5. Por fim, quanto aos consectários legais, vislumbro plena obediência ao estampado nos arts. 15-B e 27, § 1º do DL nº. 3.365/41 e no Tema nº 210 do STJ, além de fixação adequada dos honorários advocatícios conforme preceitua o art. 27, § 1º do DL nº. 3.365/41 e Súmula nº 617 do STF. 6. Reexame Oficial e Recurso de Apelação conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em, por unanimidade, conhecer da Remessa Necessária e da Apelação Cível, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE IPUEIRAS em face de sentença de Id nº 7314454, proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Ipueiras que, nos autos de Ação de Desapropriação ajuizada em desfavor do ESPÓLIO DE FRANCISCA CASTELO MATOS julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, no sentido de confirmar a imissão na posse liminarmente concedida e desapropriar o imóvel objeto dos autos, fixando o justo preço da indenização pela expropriação no montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), ressalvado o valor já depositado antecipadamente pelo expropriante. Condenou o Município, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 2% sobre a diferença entre o preço inicialmente ofertado e o valor acolhido como preço justo, conforme o art. 27, § 1º do Decreto-Lei nº 3.365/41 c/c Súmula nº 617 do STF. Irresignado, o Município de Ipueiras interpôs o presente recurso de apelação (Id nº 7314460), aduzindo, em síntese, que a avaliação pericial realizada pelo Oficial de Justiça mostrou-se genérica e desacompanhada dos parâmetros necessários para se chegar a um valor indenizatório adequado. Questiona a utilização das técnicas utilizadas pelo perito judicial que, a seu sentir, não trazem segurança à conclusão alcançada, pois não oferece os critérios e a metodologia aplicada, desprezando dados técnicos exigidos na situação. Ao fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso, anulando-se a sentença a quo, para que seja elaborado novo laudo de avaliação por perito que possua habilitação técnica necessária. Contrarrazões ao Id nº 7314469, pela manutenção da sentença recorrida. Parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça (Id nº 8297635), deixando de se manifestar sobre o mérito da controvérsia por entender ausente interesse público apto a ensejar a sua intervenção. É o relatório. VOTO: VOTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Reexame Oficial e da Apelação Cível. Cinge-se a controvérsia em analisar se acertada a fundamentação da sentença a quo que, com base nos elementos trazidos no processo, notadamente no laudo de avaliação confeccionado por Oficial de Justiça Avaliador, fixou o valor da desapropriação em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Sobre a matéria, é cediço que a desapropriação é o procedimento administrativo ou judicial previsto em lei, através do qual o Poder Público ou seus delegados transfere para si, mediante prévia declaração de necessidade ou utilidade pública ou de interesse social, de forma unilateral e compulsória, a propriedade de terceiro através de indenização prévia, justa e em dinheiro. A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXIV, dispõe que "a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previsto nesta Constituição". Denota-se que, além da ocorrência de um de seus pressupostos (a utilidade pública, a necessidade pública ou o interesse social), é imprescindível, para que ocorra a desapropriação, a justa e prévia indenização em dinheiro. Outrossim, vale ressaltar que a legislação que regula a desapropriação (DL nº. 3.365/41) prevê a designação de perito para proceder com a avaliação dos bens expropriados. Art. 14. Ao despachar a inicial, o juiz designará um perito de sua livre escolha, sempre que possível, técnico, para proceder à avaliação dos bens. Parágrafo único. O autor e o réu poderão indicar assistente técnico do perito. In casu, o Apelante alega a imprecisão do laudo e a utilização de técnicas e elementos duvidosos, afirmando que o perito não possui habilitação técnica necessária para realizar a avaliação, mas não apresenta nenhum fundamento que efetive demonstre qualquer equívoco proferido pelo expert quando da confecção do seu laudo pericial. Diferentemente do defendido pelo Ente Público, o laudo pericial (Id nº 7314416 e 7314417), elaborado por profissional habilitado (Oficial de Justiça Avaliador), obedeceu aos critérios estipulados nas normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), notadamente na norma NBR 14653-2, bem como apresentou fundamentação lastreada em elementos técnicos e objetivos, utilizando-se o Método Comparativo de Dados de Mercado, encontrando como justo e adequado o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para indenizar o imóvel expropriado de 716.387,00m². Ora, não há porque descredenciar um laudo produzido por Oficial de Justiça Avaliador, servidor publico da confiança do Juízo, vez que a fonte de avaliação é a mesma de qualquer perito, ou seja o valor de mercado praticado naquela área, esclarecido por corretores de imóveis que compram e vendem terrenos na região, sendo certo que o laudo aferiu o valor imparcial de mercado do bem expropriado. Portanto, a insatisfação do Município quanto ao valor atribuído ao imóvel avaliado não é motivo para desclassificar o Laudo do Oficial de Justiça Avaliador, de molde a nulificar a sentença recorrida. Com efeito, é uníssono na jurisprudência do STJ e deste Sodalício que, nas ações de desapropriação, o laudo pericial elaborado por perito indicado pelo Juízo deve prevalecer, em regra, em relação às demais espécies probatórias, uma vez que, em tese, representa o mais adequado valor de mercado do bem, haja vista a técnica, imparcialidade e equidistância do profissional frente às partes litigantes. Confira-se: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONTEMPORANEIDADE DA AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS. CABIMENTO. RESP 1.116.364/PI (ART. 543-C DO CPC). DECISÃO RECORRIDA NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 1. Para as desapropriações por interesse social para fins de reforma agrária, há a regra específica do art. 12 da Lei 8.629/1993, que indica ser a justa indenização a que "reflita o preço atual de mercado do imóvel em toda sua totalidade", observados determinados aspectos: localização e dimensão do imóvel, aptidão agrícola, área ocupada, ancianidade da posse, funcionalidade, tempo de uso e estado de conservação das benfeitorias. 2. O laudo oficial ocupa grande relevância no processo judicial de desapropriação, porquanto apresenta elaboração criteriosa da quantificação do valor indenizatório. 3. A despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 4. Consigne-se, por fim, que esta Corte, em casos específicos, tem determinado a realização de nova perícia quando decorrido longo prazo entre o início da expropriação e a confecção do laudo pericial acolhido, demonstrando teratologia visível na indenização fixada, o que não é o caso dos autos. 5. Nesse contexto decorridos quase três anos entre a imissão na posse e a confecção do laudo oficial acolhido pela Corte a quo, não procedem as afirmações do recorrente de teratologia no valor fixado apto a desconsiderar o laudo oficial que serviu de base para a fixação da indenização na Corte ordinária. 6. Inafastável a incidência da Súmula 7/STJ, uma vez que aferir se o valor fixado no laudo pericial está de acordo com os valores de mercado reconhecidos pela sentença e ratificados pelo aresto. O Tribunal a quo firmou seu entendimento com base no conjunto probatório dos autos, não cabendo a esta Corte Superior o reexame da matéria, por força do óbice imposto pela Súmula 7/STJ. 7. Impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Na espécie, incide o enunciado da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 8. Esta Corte firmou o entendimento no REsp 1.116.364/PI, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC (recursos repetitivos) de que são devidos juros compensatórios em imóveis desapropriados, mesmo que improdutivos. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 500.108/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 15/08/2014) REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO PERICIAL NO IMÓVEL. DISCUSSÃO ACERCA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. PREVALÊNCIA DA PERÍCIA OFICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA APTA A AFASTAR O LAUDO DE AVALIAÇÃO DO PERITO NOMEADO EM JUÍZO. JUROS COMPENSATÓRIOS NA FORMA CONTIDA NO ART. 15-B DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. FIXAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CONFECÇÃO DO LAUDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 27, § 1º, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Em evidência, reexame necessário e apelação cível em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, no sentido fixar indenização em virtude da desapropriação do imóvel da demandada. 2. É cediço que, no processo de ¿desapropriação ordinária¿, a Fazenda Pública transfere para si, compulsoriamente, a propriedade de bem pertencente a terceiro, por razões de utilidade, necessidade ou interesse social, mediante o pagamento de indenização prévia, justa, e em dinheiro (art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal). 3. Não por outra razão, é que, durante a instrução do processo, houve a realização de perícia, tendo o expert avaliado o imóvel, com base as normas técnicas. 4. Assim, muito embora o Órgão Julgador não se encontre, a priori, vinculado ao resultado da perícia, inexiste, aqui, qualquer razão para afastá-lo, sendo, portanto, correta sua utilização para fixação da justa indenização devida pela Fazenda Pública aos proprietários do bem expropriado. 4. Já no que se refere ao índice de correção monetária, há de ser adotada a tese firmada pelo STJ (Tema nº 905), e seu termo inicial é a data da confecção do laudo do perito nomeado pelo Juízo a quo ( AgInt no REsp 1682794/SE). 5. Por outro lado, o STF decidiu pela possibilidade da incidência de juros compensatórios, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pela Fazenda Pública e o valor do bem fixado na sentença, a contar da imissão na posse, nos termos do art. 15-A do Decreto-lei nº 3.365/1941 ( ADI 2332/DF). 6. Ademais, também são devidos, in casu, os juros de mora, que incidirão na forma do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41. 7. Finalmente, no que concerne aos honorários sucumbenciais, o douto magistrado de primeiro grau de jurisdição fixou a verba no percentual de 2,5%, calculados sobre a diferença entre a indenização real e a oferta, nos termos do disposto no art. 27, § 1º do Decreto-Lei nº 3.365/41, bem como em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, sua complexidade e o tempo exigido, motivo pelo qual a manutenção do quantum é medida que se impõe. 8. Por tudo isso, deve ser negado provimento à apelação interposta e, consequentemente, mantida inalterada a decisão proferida pelo Juízo a quo, porquanto houve a correta aplicação do direito ao caso. - Remessa Necessária conhecida. - Apelo conhecido e não provido. - Sentença confirmada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0029091-52.2010.8.06.0064, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, para lhe negar provimento, confirmando integralmente a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 8 de maio de 2023 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (TJ-CE - APL: 00290915220108060064 Caucaia, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 08/05/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/05/2023) REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE. NULIDADE DA SENTENÇA POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. VALOR INDENIZATÓRIO. LAUDO PERICIAL REALIZADO DE ACORDO COM AS NORMAS TÉCNICAS. PREVALÊNCIA. RETIFICAÇÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 15-B DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1. Preliminarmente, verifico que o juízo sentenciante, observando os princípios do contraditório e ampla defesa, conferiu oportunidade às partes para indicar assistentes técnicos do perito, em consonância com o disposto no art. 14, parágrafo único, da Lei 3.365/41, bem como, enfrentou adequadamente os argumentos aduzidos pelo autor, nos termos do art. 27 da referida Lei. 2. No mérito, o cerne da questão cinge-se em averiguar a higidez da sentença prolatada pelo Juízo de origem que julgou parcialmente procedente a desapropriação por utilidade pública manejada em desfavor da demandada. 3. Compulsando os fólios, não se vislumbra equívoco no documento pericial, o qual fora elaborado por profissional habilitado e em estrita obediência às normas técnicas requisitadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), utilizando amplos elementos técnicos e objetivos. 4. É uníssono na jurisprudência deste Sodalício e na colenda Corte Superior que, nas ações de desapropriação, o laudo pericial elaborado por perito indicado pelo Juízo deve prevalecer, em regra, em relação as demais espécies probatórias, uma vez que, em tese, representa o mais adequado valor de mercado do bem, haja vista a técnica, imparcialidade e equidistância do profissional frente às partes litigantes. 5. Quanto aos juros compensatórios, o Juízo sentenciante o estabeleceu à razão de 12% (doze por cento), em desconformidade com os termos do art. 15-A do Decreto-Lei n.º 3.365/41, bem como do entendimento adotado após o julgamento do Tema 126 do STJ, razão pela qual se faz necessária a sua adequação neste aspecto, em sede de Reexame. Desta feita, os juros compensatórios passam a ser de 6% (seis por cento) ao ano. 6. Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida. Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença parcialmente modificada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da Apelação para negar-lhe provimento; e conhecer da Remessa Necessária para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (TJ-CE - APL: 00114318120138060115 Limoeiro do Norte, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 14/08/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 14/08/2023) Desse modo, inexistindo nos autos qualquer argumento específico e suficiente capaz de afastar as técnicas e meios utilizados pelo perito judicial em proceder com a elaboração do laudo oficial, não havendo se falar em utilização de parâmetros genéricos e imprecisos conforme requesta o Município de Ipueiras, não há razões para que seja procedida qualquer reforma na sentença hostilizada, eis que embasada na mais lídima avaliação. Por conseguinte, restam atendidos os princípios e garantias previstos no art. 5º, XXIV da CRFB/88 garantindo justa indenização à desapropriação por utilidade pública, inexistindo qualquer excesso ou equívoco no valor atribuído ao bem imóvel expropriado. Assim, não merece reparo a sentença vergastada, por estar devidamente fundamentada em laudo pericial que obedeceu as normas técnicas legalmente previstas, ausente qualquer argumento no recurso interposto capaz de modificar o seu conteúdo. Em sede de Remessa Necessária, passo a discutir os consectários da indenização fixada, mormente os juros compensatórios e moratórios e a correção monetária, já adiantando a manutenção da decisão hostilizada por seus próprios fundamentos. Em relação aos juros compensatórios, a partir do julgamento em definitivo da ADI 2332/DF, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade do percentual fixo de 6% ao ano dos juros compensatórios, com termo a quo a partir da data da imissão na posse sobre 80% (oitenta por cento) do valor da diferença ofertado em juízo e o cálculo do bem fixado na sentença, nos termos do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41. Assim, uma vez que o Juízo de origem fixou os juros compensatórios no percentual sobredito, não merece reforma a sentença neste ponto. Quanto ao termo inicial dos juros de mora estes são devidos a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser procedido, em obediência ao art. 15-B do DL nº. 3.365/41, também destacado no decisium objurgado: Art. 15-B Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição. Súmula nº 102-STJ: A incidência dos juros moratórios sobre os compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei. Dessa forma, considerando que os juros moratórios foram fixados nos termos do art. 15-B do DL nº 3.365/41 e em consonância com o Tema nº 210 do STJ, também não merece retoque a sentença neste aspecto. No que concerne à correção monetária, a sentença adotou o índice do IPCA-IBGE (art. 27, § 4º, DL n. 3.365/41), a partir da data do laudo pericial, estando conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, o termo inicial da correção monetária, nas ações de desapropriação, deve ser a data da confecção do laudo pericial judicial, nas hipóteses em que o juiz adotálo como parâmetro para aferir o quantum indenizatório, contandose a partir da avaliação administrativa somente quando for considerado o preço de mercado do imóvel ao tempo da imissão na posse. 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias entenderam que o valor da justa indenização corresponde àquele indicado no laudo produzido pelo perito judicial, de modo que a correção monetária deve incidir a partir de tal avaliação. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp 1682794/SE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 05/04/2019) Finalmente, no atinente aos honorários sucumbenciais, a douta Magistrada de primeiro grau fixou a verba no percentual de 2%, calculados sobre a diferença entre a indenização real e a oferta, nos termos do disposto no art. 27, § 1º do Decreto-Lei nº 3.365/41, bem como em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, sua complexidade e o tempo exigido, motivo pelo qual a manutenção do quantum é medida que se impõe. Por tudo isso, deve ser negado provimento à Remessa Oficial e à Apelação interposta e, consequentemente, mantida inalterada a sentença proferida pelo Juízo a quo, porquanto houve a correta aplicação do direito ao caso.
Ante o exposto, diante dos argumentos apresentados, conheço da Remessa Necessária e do Recurso de Apelação, mas para negar-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Honorários sucumbenciais majorados ao patamar de 2,5% (dois vírgula cinco por cento), sobre a diferença entre a indenização real e a oferta, nos termos do disposto no art. 85, § 11 do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A6
02/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 13/03/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0050270-91.2020.8.06.0096 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
06/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/07/2023, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 10:22
Decurso de Prazo
29/06/2023, 01:36
Decurso de Prazo
29/06/2023, 01:36
Decurso de Prazo
29/06/2023, 01:36
Decurso de Prazo
29/06/2023, 01:36
Decurso de Prazo
24/06/2023, 01:45
Documento (Outros documentos)
05/06/2023, 09:43
Petição (Contra-razões)
02/06/2023, 10:15
Publicação
29/05/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2023, 00:00
Expedida/Certificada
25/05/2023, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 08:25
Ato ordinatório
25/05/2023, 08:22
Petição (Apelação)
24/05/2023, 17:13
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 18:57
Decurso de Prazo
28/04/2023, 00:18
Decurso de Prazo
28/04/2023, 00:18
Decurso de Prazo
28/04/2023, 00:18
Decurso de Prazo
28/04/2023, 00:01
Publicação
03/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO ajuizada pelo MUNICÍPIO DE IPUEIRAS/CE em face do ESPÓLIO DE FRANCISCA CASTELO MATOS. Segundo a inicial, a desapropriação é necessária para construção de um aterro sanitário, tendo sido declarada a utilidade pública do imóvel por meio do Decreto nº 04/2020, de 4 de fevereiro de 2020. Por outro lado, o Município ofertou o valor de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais) como indenização, tendo requerido a sua imissão provisória na posse, bem como a declaração de desapropriação. Apresentou documentos de IDs. 54598802 e seguintes. O valor apurado pelo Município foi depositado (ID. 54598116). A imissão provisória na posse foi deferida (ID. 54598109) e posteriormente efetivada (ID. 54598792). Após citação do espólio, foi apresentada contestação (ID. 54598080) alegando que o valor apurado pelo Município é injusto, tendo pugnado pela concessão de prazo para efetuar a correta avaliação do imóvel. Determinou-se a avaliação judicial do bem (ID. 54598783). A parte requerida apresentou nova manifestação (ID. 54598083), desta vez asseverando que houve tredestinação ilícita, tendo juntado parecer acerca do zoneamento ambiental (ID. 54598084) a fim de comprovar o alegado. Foi então proferida decisão (ID. 54598123) no sentido de que no processo de desapropriação somente se discute vício processual e o valor da indenização, de modo que qualquer outra questão deve ser objeto de processo autônomo. Foi apresentado laudo judicial de avaliação do imóvel (IDs. 54598104 e 54598105). O Ministério Público se manifestou apenas para informar que irá instaurar procedimento extrajudicial para averiguar as questões abordadas no parecer ambiental (ID. 54598106). As partes foram intimadas para se manifestar acerca do referido laudo, sendo que a parte requerida concordou com a avaliação (ID. 54598779), enquanto que o Município pediu a desconsideração do laudo judicial, sob o argumento de que deixou de considerar vários aspectos relevantes para fixação dos valores (ID. 54598098). Francisco Assis Matos, um dos herdeiros da falecida Francisca Castelo Matos, se manifestou (ID. 54598785) no sentido de que a avaliação feita pelo Oficial de Justiça é “imprestável”, argumentando que ele não possui a expertise necessária. Não houve outros requerimentos das partes É a síntese do necessário. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes as condições da ação, os pressupostos processuais e inexistindo preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito. II.1 – DO MÉRITO. A controvérsia posta nos autos cinge-se à aferição do valor da justa indenização para fins de apropriação, consoante art. 5, inciso XXIV, da Constituição da República. Nos termos dos arts. 1º, 2º e 6º do Decreto-Lei nº 3.365/41, a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e os Territórios poderão realizar desapropriação por utilidade pública, mediante decreto expedido pelo Chefe do Executivo. In casu, o Decreto Municipal nº 04/2020 (ID. 54598803) declarou de utilidade pública, para fins de implantação de um aterro sanitário, uma área situada no Município de Ipueiras/CE demarcado pelas seguintes coordenadas: “U.T.M. P1: 309480.00 m E, 9502448.00 m S; P2: 309526.00 m S; P3: 309268.00 m E, 9503324 m S; P6: 308674.00 m E, 9503067.00 m S”, de propriedade de Francisca Castelo Matos. Examinando a prova produzida nos autos, especialmente o laudo pericial de IDs. 54598104 e 54598105, considerada a área (716.387,00 m²) a ser desapropriada, nota-se que o valor total de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) se apresenta adequado. Importante salientar que as alegações do Município de Ipueiras/CE (no sentido de que a avaliação judicial deixou de considerar vários aspectos relevantes para fixação dos valores) são genéricas. Na ocasião, o ente apresentou uma análise do laudo judicial (ID. 54598096) que, entretanto, não é capaz de contradizer a avaliação feita pelo Oficial de Justiça. Em certo trecho, por exemplo, alega-se que não foi explicado “como se chegou nos valores adotados para as benfeitorias”, no entanto, o imóvel a ser desapropriado sequer possui benfeitorias ou edificações (ID. 54598104). Por outro lado, aduz que não foi apresentado o “grau de fundamentação” da perícia, porém o laudo de avaliação foi claro ao dispor que o melhor procedimento é o Método Comparativo de Dados do Mercado. Todavia, em razão da baixa liquidez da região, não há dados de imóveis que foram alienados nos últimos 3 (três) anos, de modo que a análise foi feita com consulta a pessoas que negociam imóveis, a fim de chegar ao valor mais próximo da realidade (ID. 54598104). Salienta-se que o laudo judicial não averiguou apenas o imóvel em si e suas dimensões (716.387,00 m²), tendo feito uma análise da localização do bem, assim como do mercado da região (ID. 54598104). Por sua vez, é importante observar que o laudo judicial prevalece sobre aquele apresentado pelo ente expropriante, que não guarda a imparcialidade necessária para avaliação do imóvel objeto da lide. Nesse sentido colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO E REMESSA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVELPOR UTILIDADE PÚBLICA. INDENIZAÇÃO SEGUNDO VALORAPURADO EM LAUDO PERICIAL FIRMADO EM DADOS TÉCNICOS.REMESSA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Trata-se de Apelação e Remessa Necessária oriunda de Ação de Desapropriação com pedido de Imissão Provisória na Posse do Imóvel interposta pelo Município de Itapipoca em desfavor de Raimundo Nonato Braga, em cujos autos restou julgado parcialmente procedente o pedido de desapropriação para incorporação definitiva ao patrimônio do Município de Itapipoca do bem, objeto desta ação, mediante pagamento de justa indenização fixada em R$ 165.033,94 (cento e sessenta e cinco mil, e trinta e três reais e noventa e quatro centavos), com os encargos legais. 2. O valor apurado por perito indicado pelo juízo restou aferido no momento de sua avaliação, ou seja, quando da realização da perícia, em 30.05.2016, na forma do art. 26 da Lei Geral das Desapropriações, a fim de que a indenização seja justa, sem impor prejuízo à parte expropriada. 3. Ademais, bom consignar que o valor a que chegou experta indicado pelo juízo, considerou métodos, critérios, nível de precisão, pesquisa de mercado e tratamento estatístico, itens definidos no laudo, mostrando-se razoável o valor encontrado, mormente quando elaborado segundo normas técnicas da ABNT e quando inexiste documento comprobatório que rechace essa avaliação com base em áreas de terrenos próximos ao imóvel expropriado. 4. Saliento que o fato de o laudo ter sido confeccionado por engenheiro agrônomo, por si só, não tem o condão de tornar inválido, diante da criteriosa avaliação feita no bem, objeto da lide, sem olvidar se tratar de que o laudo tem fé pública. Inexistindo elementos robustos aptos a afastar a conclusão do perito oficial, incólume permanece o trabalho desperta judicial. 5. Apelo e Remessa conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação e da Remessa, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. MARIA IRANEIDEMOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0007648-31.2010.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) MARIAIRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento:21/09/2022, data da publicação: 21/09/2022) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 1238 DO CÓDIGO CIVIL. PREJUDICIAL REJEITADA. PREVALÊNCIA DO VALOR APONTADO PELO LAUDO OFICIAL DIANTE DO RESPEITO AOS CRITÉRIOS ELENCADOS NAS NORMAS TÉCNICAS DA ABNT. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VÍCIOS CAPAZES DE MACULAR A CONCLUSÃO OBTIDA PELO EXPERT. SENTENÇA OMISSA QUANTO À FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. VÍCIO SANADO NESTA INSTÂNCIA AD QUEM. POSSIBILIDADE. 1. "A jurisprudência firmou entendimento segundo o qual é decenal o prazo para pleitear indenização por desapropriação indireta, conforme prevê o parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil, em analogia ao prazo prescricional do usucapião extraordinário." (AgInt no REsp 1588535/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 10/08/2018). Logo, no caso concreto, admitindo que o prazo prescricional iniciou-se apenas em 2005, conforme afirmado pelo próprio recorrente à fl. 391, infere-se que ação de desapropriação indireta fora ajuizada dentro do prazo de 10 (dez) anos, considerando que foi protocolizada em 18 de janeiro de 2006, devendo ser rejeitada, portanto, a prejudicial de mérito suscitada pelo Município recorrente. 2. Diferentemente do defendido pelo recorrente, o laudo pericial, elaborado por profissional habilitado, obedeceu aos critérios estipulados nas normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), notadamente na norma NBR 14653-1, bem como apresentou fundamentação lastreada em elementos técnicos e objetivos, utilizando-se de pesquisa mercadológica. 3. Sobreleva ressaltar que, segundo entendimento jurisprudencial, em ações de desapropriação, o laudo pericial elaborado por perito indicado pelo Juízo deve, em regra, prevalecer em relação a outras espécies probatórias, haja vista que é o que melhor representa o valor de mercado do bem, considerando a característica da tecnicidade, da imparcialidade e da equidistância perante às partes. 4. "Não há falar em reformatio in pejus quando o Tribunal altera tão somente os consectários legais, por integrarem o pedido de forma implícita. É matéria de ordem pública, cognoscível de ofício."5. Na desapropriação indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano (Súmula 618/STF) a partir da efetiva ocupação do imóvel (Súmula 69/STJ). 6. Quanto aos juros moratórios, esses são devidos no importe de 6% ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição, consoante previsão contida no art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/41. Correção monetária pelo IPCA a partir da data do laudo de avaliação do bem expropriado. Precedentes STJ. 7. De acordo com o art. 27, § 1º e § 3º, II do Decreto 3.365/41, os honorários devem ser fixados entre meio e cinco por cento sobre o valor da indenização, visto que na desapropriação indireta não há diferença entre o valor ofertado e o efetivamente pago a título de indenização. 8. Assim, de acordo com os critérios estabelecidos nas alíneas do § 2º do art. 85 do CPC/15, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado, o tempo de tramitação do processo e a tese jurídica desenvolvida, entende-se adequada a fixação no patamar de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da indenização, já considerando o trabalho adicional realizado em segunda instância (art. 85, § 11, do CPC/15), sem a limitação prevista na parte final do § 1º do art. 27 do Decreto 3.365/41, a qual foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 2332, sob a Relatoria do e. Ministro Luis Roberto Barroso. (...) TJ-CE - APL: 00023569620068060136 CE 0002356-96.2006.8.06.0136, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 21/01/2019, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 21/01/2019) APELAÇÕES – Desapropriação - Avaliação - Método comparativo – Apoio em dados objetivos, fundamentação e equilíbrio - Prevalência do laudo oficial ao parecer crítico do assistente técnico do expropriante - Na fixação da indenização, em desapropriação, a avaliação expressa no laudo do perito é significativo elemento de convicção e, ante seu fundamento e equilíbrio, pautado em dados objetivos, há de prevalecer - Juros moratórios, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, nos termos do disposto no art. 15-B, do Dec.-lei nº 3.365/41 – Imperativa a fixação do temo inicial para o cômputo dos juros moratórios, conforme art. 15-B do Decreto-lei nº 3.365/41, ou seja, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição – Determinação de ofício do termo final para a incidência dos juros compensatórios, a data da expedição do precatório original, bem como o afastamento da aplicação, ao presente feito, da regra geral do art. 3º da EC nº 113/21, diante da existência de regramento específico aos processos de desapropriação – Sentença reformada em parte – DESPROVIDO O RECURSO DOS EXPROPRIADOS E PROVIDO PARCIALMENTE O RECURSO DO EXPROPRIANTE, COM DETERMINAÇÃO. (TJ-SP - AC: 10004447820218260099 SP 1000444-78.2021.8.26.0099, Relator: Vicente de Abreu Amadei, Data de Julgamento: 08/11/2022, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/11/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO -DIVERGÊNCIA ENTRE OS LAUDOS DO PERITO OFICIAL E DO ASSISTENTE TÉCNICO - PREVALÊNCIA DO PRIMEIRO - VALOR DA INDENIZAÇÃO CONTEMPORÂNEO AO DA AVALIAÇÃO JUDICIAL - PRECEDENTES DO STJ. O trabalho técnico realizado pelo expert nomeado que fornece elementos suficientes para a formação do livre convencimento e é elaborado com metodologia adequada e devida justificação dos critérios utilizados deve ser levado em consideração para a fixação do valor da indenização devida pela desapropriação. O valor da indenização há de ser contemporâneo ao da avaliação judicial, pouco importando a data em que houve a imissão na posse ou foi realizada a avaliação administrativa. Precedentes do STJ. Havendo divergência entre os laudos do perito judicial e do assistente técnico, deve prevalecer aquele primeiro, do perito judicial, que se presume equidistante das partes e alheio aos interesses destas, máxime considerando que nada há nos autos que possa infirmar sua conclusão. (TJ-MG - AC: 10407140012797001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 12/04/2018, Data de Publicação: 20/04/2018) Desse modo, reputo justa a indenização de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), correspondente ao efetivo prejuízo experimentado pela parte ré, encontrando na pretensão de desapropriação o necessário suporte legal no Decreto-Lei nº 3.365/41 e no Decreto Municipal nº 04/2020, nos termos do laudo judicial de IDs. 54598104 e 54598105. II.2 – DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. Antes de proferir o julgamento propriamente dito (dispositivo da sentença), entendo por bem tecer alguns comentários acerca dos índices de correção monetária e de juros aplicáveis ao caso concreto. Os juros compensatórios são aqueles que visam compensar o expropriado pela perda antecipada da posse, antes de receber a justa indenização. O entendimento mais recente é no sentido de que o percentual a ser utilizado é o de 6% ao ano, conforme estabelece o art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41, reconhecendo-se a inconstitucionalidade do vocábulo “até”, conforme ADI 2332/DF, STF - Info nº 902. Por outro lado, a parte requerente desde o primeiro momento não concordou com a imissão provisória da posse (é tanto que alegou uma suposta tredestinação ilícita) e nem com o valor oferecido, de modo que estava desde o início autorizada a levantar 80% do montante depositado pelo Município de Ipueiras/CE, nos termos do art. 33, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Sendo assim, os juros compensatórios devem incidir sobre a diferença desse valor (80% do preço inicialmente ofertado) e o montante da justa indenização: CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER REVISTA DE OFÍCIO. ADI 2332 DO STF. ART. 15-B DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. O TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS É 1º DE JANEIRO DO ANO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE DEVERIA OCORRER O PAGAMENTO DO PRECATÓRIO. OS JUROS COMPENSATÓRIOS DEVEM INCIDIR SOBRE A DIFERENÇA ENTRE 80% (OITENTA POR CENTO) DO PREÇO OFERTADO EM JUÍZO PELO ENTE PÚBLICO E O VALOR DO BEM FIXADO NA SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. CUMULAÇÃO LEGÍTIMA. SÚMULAS 12 E 102 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO (TJ-CE - AI: 06383702520218060000 Fortaleza, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 06/07/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/07/2022) Os juros moratórios, por sua vez, possuem como fundamento o atraso no pagamento, incidindo no caso de precatório expedido que não é pago no prazo constitucional (art. 100 da CF/88). Nessa hipótese, aplica-se o percentual de 6%, conforme art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41 c/c Tema 210 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, no que tange à correção monetária, esta incidir da data da avaliação judicial até a data do efetivo pagamento (Súmula nº 561 do STF), devendo ser utilizado o índice IPCA-E, conforme ADI 4425: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL REJEITADA. NO MÉRITO, INSURGÊNCIA DO ENTE EXPROPRIANTE ACERCA DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE JUSTA INDENIZAÇÃO. DESACOLHIMENTO. QUANTUM FIXADO COM BASE EM PERÍCIA TÉCNICA, DOTADA DE IMPARCIALIDADE E EQUIDISTÂNCIA DAS PARTES. POSSIBILIDADE. JUROS E MORATÓRIOS FIXADOS EM 6% AO ANO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DESDE A DATA DO LAUDO PERICIAL ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. VERBA HONORÁRIA APLICADA EM ACORDO COM OS DITAMES DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. MANUTENÇÃO DO PATAMAR FIXADO EM 1º GRAU. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (...). 10. Por sua vez, considerado o escopo de recomposição do valor da moeda definido quando da avaliação do imóvel, deve a correção monetária incidir pelo IPCA-E, nos termos da Lei n. 11.960/2009, desde a data do laudo pericial (29/01/2016), até a data do efetivo pagamento. (...) (TJ-CE - APL: 00073105720108060101 CE 0007310-57.2010.8.06.0101, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 07/04/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/04/2021) DIREITO ADMINISTRATIVO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - REEXAME NECESSÁRIO - DESAPROPRIAÇÃO - JUSTA INDENIZAÇÃO - PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL - IMPARCIALIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA - DIFERENÇA ENTRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO E O VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO - ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009 - PERÍODO ANTERIOR À LEI 11.960/2009 - APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA ANTIGA - PERÍODO POSTERIOR A 25/03/2015 - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) Nas condenações impostas à Fazenda Pública, a correção monetária deve observar os índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, ressalvando-se que, no período anterior à entrada em vigor da lei 11.960/09, devem incidir os índices vigentes à época (REsp 1.205.946/SP), e que no período posterior a 25/03/2015, deve ser aplicado o IPCA-E a título de correção monetária (ADI 4425) (...) (TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10693010068775002 Três Corações, Relator: Moreira Diniz, Data de Julgamento: 14/12/2017, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/12/2017) É importante salientar que, nesse caso, a correção só incide sobre a diferença entre o valor depositado pelo Município e o valor definido como justa indenização, uma vez que o primeiro se submete à atualização pela própria instituição financeira: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. ART. 535 DO CPC. OFENSA. INEXISTÊNCIA. JUSTA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. CONTEMPORANEIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE DO IMÓVEL. AVALIAÇÃO PRÉVIA. LEVANTAMENTO DE 80% DO VALOR DA OFERTA INICIAL E, POSTERIORMENTE, DOS 20% RESTANTES DO DEPÓSITO. SITUAÇÃO PECULIAR. JUROS COMPENSATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA. CORREÇÃO. (...) 11. A correção monetária, integrante também do justo preço, calcula-se desde a data da confecção do laudo pericial (25/10/2011), tendo como termo final o efetivo pagamento da indenização, devendo ser descontados, do montante devido, os 80% (oitenta por cento) da quantia disponibilizada ao desapropriado quando do primeiro levantamento (30/11/2011) e os seus acréscimos legais (liberados em 02/12/2011), bem como os 20% (vinte por cento) levantados posteriormente (20/04/2012), de acordo com os montantes efetivamente disponibilizados e observadas tais datas quando da elaboração da conta, pois a instituição bancária que recebeu o depósito judicial já atualizou esses numerários quando foram resgatados, de modo que a Administração só pague o que é realmente devido. 12. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, provido em parte, para corrigir os critérios de incidência dos juros compensatórios e da correção monetária estabelecidos pelo Tribunal de origem. (STJ - REsp: 1662339 PE 2017/0062746-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 06/03/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2018) Aplica-se, assim, a Súmula nº 179 do STJ: “O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos”. III – DO DISPOSITIVO. Frente ao exposto, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, ressalvando o valor inicialmente ofertado, para confirmar a imissão na posse liminarmente concedida e DESAPROPRIAR o imóvel objeto dos autos, fixando o justo preço da indenização pela expropriação no montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), descontando-se o que já foi depositado antecipadamente pelo expropriante (ID. 54598116), cujo pagamento deverá observar o disposto no art. 100 da Constituição Federal. Tendo em vista que a indenização foi fixada em valor além do oferecido inicialmente, CONDENO o Município de Ipueiras/CE a pagar: a) Juros compensatórios de 6% ao ano (art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41 c/c ADI 2332/DF, STF - Info nº 902), a partir da imissão na posse verificada em 26/08/2020 - ID. 54598792 (Súmulas STJ nº 69 e 113), a incidir sobre a diferença verificada entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor da indenização; b) Correção monetária devida a partir de 22/05/2021 (data do laudo pericial) até a data do efetivo pagamento, sobre a diferença entre o valor depositado e o valor da indenização, apurada em conformidade com o índice IPCA-E (STF, ADI 4425); c) Juros moratórios de 6% ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido efetuado (art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41 c/c Tema 210 do Superior Tribunal de Justiça); d) Honorários de sucumbência ao patrono do expropriado, que fixo em 2% (dois por cento) sobre a diferença entre o preço inicialmente ofertado e o valor acolhido por este juízo como preço justo, conforme o art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 c/c Súmula STF nº 617. A decisão, transitada em julgado, valerá como título hábil para a transcrição no registro imobiliário (art. 29 do Decreto-Lei nº 3365/41). Transitada em julgado a sentença, intime-se o expropriante a promover o depósito judicial da complementação da indenização, com os juros e correções determinados, comunicando este juízo. Comprovado o aludido depósito, expeça-se mandando de imissão definitiva de posse em favor do Município de Ipueiras/CE (art. 29 do Decreto-Lei nº 3365/41). Sentença sujeita à reexame necessário, nos termos do § 1º, do art. 28, do Decreto-Lei nº 3365/41. Custas dispensadas em face da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Ipueiras/CE, data digital. Rhaila Carvalho Said Juíza de Direito