Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ESTADO DO CEARA
EMBARGADO: Maria Jose de Oliveira Pereira DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0154572-83.2011.8.06.0001 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de Embargos à Execução proposto pelo Estado do Ceará em face da embargada Maria José Oliveira Pereira. Após citação, houve apresentação de impugnação pela parte embargada. Diante da divergência de valores, foi determinado a remessa dos autos para a Contadoria, todavia não foi possível a elaboração dos cálculos tendo em vista a ausência de fichas financeiras, documento essencial a devida análise dos cálculos. O Estado do Ceará, embargante, fora devidamente intimado do despacho de ID nº 68767793, porém deixou transcorrer o prazo e nada foi apresentado ou requerido, conforme certidão de id. nº 78736926. Sentença de extinção, tendo em vista a ausência de interesse da parte embargante (id. 136078109). Em seguida, o Estado do Ceará apresentou embargos de declaração (id. 141011178). A parte embargada apresentou contrarrazões (id. 150587002). É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, aponta-se que os Embargos de Declaração estão previstos no CPC: Art. 1.022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão o de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - Corrigir erro material. Em regra, os embargos de declaração não se prestam a reformar o julgado, podendo, excepcionalmente, possuir caráter modificativo, quando a correção do vício acarretar modificação da decisão embargada. No caso dos autos, não assiste razão à parte embargante. A sentença embargada foi clara ao reconhecer que a Contadoria informou a impossibilidade de elaboração dos cálculos em razão da ausência de fichas financeiras indispensáveis e que, embora o embargante tenha sido devidamente intimado para suprir a omissão documental, houve inércia da sua parte, conforme certidão de decurso de prazo (id. 78736923). Diante desse contexto, a sentença de extinção dos autos foi a medida correta a ser tomada, inexistindo omissão a ser sanada. O que se observa, na realidade, é o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já apreciada, o que é inviável na via estreita dos embargos de declaração O decisum em apreço não apresenta omissão, erro, obscuridade ou contradição que justifique o acolhimento dos embargos, sendo indevida a sua interposição com a finalidade de reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, data e hora da assinatura digital. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito Núcleo 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário