Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: BOMFIM CARGAS E ENCOMENDAS LTDA
Requerido: REU: ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 3ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0183910-24.2019.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Trata-se, no presente caso, de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por BOMFIM CARGAS E ENCOMENDAS LTDA em face do ESTADO DO CEARÁ. Na exordial, a parte autora sustenta que, em 01/12/2014, foi lavrado contra si o Auto de Infração nº 201414655-5, que resultou na imposição de multa no valor de R$ 5.773,50 (cinco mil, setecentos e setenta e três reais e cinquenta centavos), com fundamento na alegada infração ao art. 123, VIII, c, da Lei Estadual nº 12.670/96, bem como aos artigos 815 e 874 do Decreto nº 24.569/97, do Estado do Ceará. A autora afirma que a autuação ocorreu com base na alegação de que teria embaraçado a fiscalização realizada pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ/CE), mas refuta tal acusação, esclarecendo que, após a apresentação das notas fiscais, o fiscal constatou que não havia crédito fiscal a ser lançado, uma vez que os documentos estavam em total conformidade com a legislação tributária aplicável. Ademais, a parte autora alega que, apesar de ter impugnado o referido Auto de Infração, não obteve êxito. Em razão da não quitação da multa mencionada, a autora foi inscrita na dívida ativa sob o nº 2019.00004243-3, com o valor atualizado de R$ 8.378,12 (oito mil, trezentos e setenta e oito reais e doze centavos). A autora esclarece que, para regularizar a situação, efetuou o parcelamento da dívida tributária em 20 (vinte) parcelas de R$ 418,90 (quatrocentos e dezoito reais e noventa centavos).
Diante do exposto, requer a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes, no que tange ao crédito tributário originado do Auto de Infração nº 201414655-5, inscrito indevidamente na dívida ativa sob o nº 2019.00004243-3, com a consequente exoneração da autora de toda e qualquer obrigação decorrente do referido crédito. Com à inicial os documentos de id 41728986/segs. O despacho de id 41728798 determinou a intimação da parte autora para se manifestar sobre o eventual declínio da competência para uma das Varas da Execução Fiscal desta Comarca. Em resposta, a autora, por meio da petição id 41728788, informou que não se opunha ao declínio de competência. O Estado do Ceará apresentou contestação, conforme id 41728810 e seguintes, suscitando, preliminarmente, a inadequação da via eleita, alegando que a ação declaratória não seria o meio adequado para discussão de crédito tributário já constituído. Também arguiu a ausência de interesse de agir, uma vez que o débito foi integralmente quitado pela autora, requerendo, portanto, a improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica, conforme id 41728977. Intimadas a produzir novas provas, ambas as partes permaneceram inertes, conforme id 53769835. O Ministério Público, por meio do parecer id ID 60626234, opinou pela extinção da presente ação. É o relatório. Decido. A questão central da presente lide refere-se à pretensão da autora em declarar a inexistência de relação jurídico-tributária em relação ao crédito tributário derivado do Auto de Infração nº 201414655-5, inscrito na dívida ativa sob o nº 2019.00004243-3. Quanto à questão da conexão e eventual declínio de competência para uma das Varas de Execução Fiscal, não se vislumbra, nos autos, a existência de execução fiscal decorrente do referido Auto de Infração. Isso porque, conforme demonstrado, a autora efetuou o parcelamento e quitou integralmente o débito tributário sem a necessidade de ajuizamento da ação executória. Portanto, ante a inexistência de execução fiscal, é medida que se impõe a manutenção do presente feito nesta Vara Residual. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA X JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO FISCAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, AJUIZADA EM FACE DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, NA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. VARAS COM COMPETÊNCIA ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE CONEXÃO. INEXISTÊNCIA DE AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ANTECEDENTE. CONFLITO CONHECIDO E ACOLHIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA. I. A controvérsia a ser dirimida nestes autos, diz respeito a verificar-se a quem compete processar e julgar a Ação Declaratória de Nulidade de Débito Fiscal com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada em face do Município de Fortaleza, pela Delta Investimentos Ltda., onde busca suspender, até ulterior deliberação, a exigibilidade do crédito tributário constituído pela promovida. E, no mérito, seja declarada a nulidade do Procedimento Administrativo Fiscal que apurou a revogação da não incidência dos ITBI's relativos aos imóveis em questão. II. Dessarte, verifica-se do art. 109, I, a, da Lei nº 12.342/94, vigente à época da propositura da ação originária, atual art. 56, I, da Lei de Organização Judiciária (Lei nº 16.397/2017), que as Varas da Fazenda Pública possuem competência absoluta para processar e julgar os feitos em que for interessado o Município de Fortaleza. III. Outrossim, estabelece o inciso I,b dos art. 110, da Lei nº 12.342/94, vigente à época da propositura da ação originária, atual art. 64, II, da Lei nº 16.397/2017, que as Varas de Execução Fiscal do Estado do Ceará têm competência para processar e julgar as ações decorrentes das execuções fiscais, dentre elas a anulatória, a ação cautelar, entre outras, o que nos leva a entender que será competente para processar e julgar tais ações, desde que seu ajuizamento seja posterior à Ação de Execução Fiscal, o que não é o caso dos autos. IV. Ocorre que se extrai das informações do Juízo de Direito da 4ª Vara de Execução Fiscal e em consulta realizada no Sistema Judicial de Primeiro Grau (SAJ - primeiro grau), no processo originário, certidão expedida pela secretaria da Vara, a qual afirma a inexistência de ajuizamento de execução fiscal relativo à cobrança de dívida da ativa da Empresa Delta Investimentos LTDA. V. Portanto, proposta a Ação Declaratória de Nulidade de Débito Fiscal com Pedido de Tutela Antecipada, em face do Município de Fortaleza, e, ademais, não havendo execução fiscal em curso, não há que se falar em competência das Varas de Execuções Fiscais, mesmo porque, até o presente momento, não há que se cogitar de decisões conflitantes. Mantendo-se portanto, a competência do Juízo da 10ª Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza para o processar e julgar a presente demanda. VI. Conflito conhecido e acolhido, para declarar a competência do Juízo de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza para processar e julgar a presente demanda. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 27 de abril de 2020 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - CC: 00002006720208060000 CE 0000200-67.2020.8.06.0000, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 27/04/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/04/2020) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA. AÇÃO ORDINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ANTECEDENTE. AFASTAMENTO DA COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS. INEXISTENTE. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DE EVENTUAL FEITO EXECUTIVO. CONFLITO ACOLHIDO. 1. Tanto a competência das Varas da Fazenda Pública quanto a competência das Varas de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza são absolutas, por critérios objetivos, sendo respectivamente em razão da pessoa (ratione personae) e da matéria (ratione materiae), consoante disposto nas normas dos arts. 56 e 64 da Lei nº 16.397/2017 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará). 2. Da exegese dos dispositivos legais supramencionados, de forma restritiva que o caso requer, denota-se que a Vara de Execuções Fiscais tem competência apenas para julgar as ações de execução de dívida ativa do Estado do Ceará e de suas autarquias, fundações e empresas públicas, assim como os feitos que se originam dessas execuções fiscais; ficando a cargo da Vara da Fazenda Pública comum as ações declaratórias de nulidade ou anulatórias do débito fiscal ou não fiscal que não foram previamente perseguidos em execução própria. Precedentes desta Corte. 3. Tais competências absolutas não podem ser modificadas ainda que porventura existam alterações de fato ou de direito entre as partes, exceto quando houver extinção de órgão judiciário ou alteração da competência absoluta, o que não é o caso. Inteligência do art. 43 do CPC/2015. 4. Tratando-se de demanda ajuizada anteriormente à execução fiscal, a ação de origem é afeta à Vara da Fazenda Pública e não à Vara de Execuções Fiscais. 5. Conflito negativo de competência conhecido, para declarar a competência do Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, para processar e julgar a ação originária. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Conflito de Competência e declarar competente o Juízo suscitado, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTE Relator (TJ-CE - CC: 00016625920208060000 CE 0001662-59.2020.8.06.0000, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 22/07/2020, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/07/2020) Quanto a preliminar de inadequação da via eleita, impende observar que a ação não unicamente declaratória, no contexto tributário tem como objetivo obter do Poder Judiciário uma manifestação sobre a existência ou a inexistência de um direito. Dessa forma, por meio dessa ação, o sujeito passivo busca, perante o Judiciário, uma definição jurídica clara e conclusiva sobre a eventual existência de uma obrigação tributária. Sob essa ótica, a ação declaratória de indébito tributário pressupõe a existência de um crédito fiscal ainda não definitivamente constituído, ou seja, a ausência de lançamento fiscal ou a não eficácia preclusiva deste. Após a realização do lançamento tributário e antes de sua execução, a ação adequada é a anulatória, respeitando-se o prazo para sua interposição. Nesse sentido colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Tributário e Processual Civil. Ação Declaratória Visando Crédito Fiscal Constituído. CTN, art. 142. CPC, art. 4º. 1. A ação declaratória pressupõe um crédito fiscal ainda não constituído. Após a sua constituição formal, a hipótese será de ação anulatória. 2. Recurso provido. (STJ - REsp: 125205 SP 1997/0020772-2, Relator: Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, Data de Julgamento: 06/02/2001, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 03/09/2001 p. 146 REPDJ 12/08/2002 p. 165) STJ - REsp: 1427392 AL 2013/0419754-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 25/03/2019 PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. CRÉDITO FISCAL CONSTITUÍDO AINDA NÃO EXECUTADO. AÇÃO DENOMINADA DE DECLARATÓRIA, MAS COM CONTEÚDO ANULATÓRIO. NATUREZA DA AÇÃO. IRRELEVÂNCIA DA NOMINAÇÃO DADA PELO AUTOR. 1. O pedido inicial formulado na ação ordinária, ajuizada antes da propositura do executivo fiscal, que objetiva a declaração de ilegalidade da inscrição da dívida no rol da Dívida Ativa do Distrito Federal e o conseqüente reconhecimento da inexistência do débito fiscal referente a IPTU, ostenta conteúdo constitutivo negativo de lançamento tributário supostamente eivado de ilegalidade, revestindo a demanda de natureza anulatória, malgrado o nomen iuris atribuído pelos autores (Precedentes do STJ: EDcl no REsp 894.545/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 17.05.2007, DJ 31.05.2007; AgRg nos EREsp 509.300/SC, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, Segunda Seção, julgado em 08.02.2006, DJ 22.02.2006; REsp 392.599/CE, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 06.04.2004, DJ 10.05.2004; e REsp 100.766/SP, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 15.06.1999, DJ 16.08.1999). 2. É cediço que, em sede tributária, faz-se mister distinguir a ação declaratória negativa da ação anulatória de débito fiscal, porquanto seus efeitos são diversos. Esta última tem como objetivo precípuo a anulação total ou parcial de um crédito tributário definitivamente constituído, sendo este, portanto seu pressuposto. Sua eficácia é, desse modo, constitutiva negativa. 3. "Como afirma Carreira Alvim, a "distinção que se há de fazer entre ação anulatória e declaratória é que a anulatória pressupõe um lançamento, que se pretende desconstituir ou anular; a declaratória não o pressupõe. Através desta pretende-se declarar uma relação jurídica como inexistente, pura e simplesmente" (Cleide Previtalli Cais, in O Processo Tributário, Ed. Revista dos Tribunais, 4ª ed., págs. 495/496). 4. Destarte, à luz dos princípios da mihi factum, dabo tibi ius e iura novit curia, não se revela escorreito encerrar o feito sem "resolução"do mérito, tão-somente pelo fundamento de que, nomeada a ação ordinária de declaratória, faleceria aos autores o necessário interesse de agir, máxime na hipótese em que ainda não ajuizado o executivo fiscal pertinente. 5. Recurso especial desprovido (STJ - REsp: 862230 DF 2006/0139761-9, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 05/08/2008, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2008) Outrossim, quanto à preliminar de perda do objeto, consubstanciada no alegado esvaziamento do interesse processual - uma das condições genéricas da ação - cumpre salientar que este reside na necessidade e na utilidade do provimento requerido, devendo estar presente não apenas no momento do ajuizamento da ação, mas também até a prolação da sentença. Nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC/15, o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de interesse processual. No caso em apreço, conforme informado na contestação, o débito foi integralmente quitado no dia 15/07/2020, fato confirmado pela parte autora em sede de réplica. Todavia, tal circunstância não afasta, por si só, o interesse de agir, sobretudo porque o pagamento administrativo da exação não equivale à assunção de sua legitimidade, tampouco obsta a devolução do montante, nos casos em que demonstrado o pagamento indevido. De mais a mais, a própria parte autora esclareceu que o recolhimento se deu com o intuito de evitar as consequências da inadimplência tributária, como restrições fiscais e creditícias. Ademais, persiste nos autos o pedido de repetição de indébito, o que evidencia a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional perseguido, afastando-se a alegação de perda do objeto. Corroborando esse entendimento, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial repetitivo nº 1.133.027/SP (Tema 375), firmou a tese de que "a confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos aspectos jurídicos". Assim, ainda que tenha ocorrido o pagamento do tributo, remanesce o direito do contribuinte de discutir judicialmente a legalidade da exação, com vistas à eventual restituição do que entenda indevido. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. LANÇAMENTO. ERRO DE DIREITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. OBSERVÂNCIA. REEXAME DE PROVA. INVIABILIDADE. DÉBITO CONFESSADO PARA FINS DE PARCELAMENTO. REDISCUSSÃO JUDICIAL. ASPECTOS JURÍDICOS. POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FUNDAMENTO INATACADO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A Primeira Seção, ao julgar do Recurso Especial repetitivo 1.130.545/RJ, firmou o entendimento de que a retificação de dados cadastrais prestados pelo contribuinte, quando lastreada em fatos desconhecidos ou de impossível comprovação pelo fisco por ocasião da ocorrência do fato gerador, permite a revisão do lançamento e a cobrança complementar do tributo, sendo que, nesse mesmo julgado, também ficou assentado que, "na hipótese de erro de direito (equívoco na valoração jurídica dos fatos), o ato administrativo de lançamento revela-se imodificável, máxime em virtude do princípio da proteção à confiança, encartado no art. 146 do CTN". 3. Hipótese em que, de acordo com o contexto fático no julgado a quo, a revisão de lançamento levada a efeito pela edilidade decorreu de modificação de entendimento acerca de critério jurídico para o enquadramento da contribuinte no regime privilegiado de tributação do ISS, pois a circunstância identificada pela Administração para assim proceder, qual seja, a natureza da atividade desempenhada já era (ou deveria ser) do conhecimento da Administração desde a realização do fato gerador, visto que à sociedade foi deferido o regime especial por muitos anos. 4. A conformidade o entendimento externado no acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ e a impossibilidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos atrai a aplicação dos óbices de conhecimento estampados nas Súmulas 83 e 7 do STJ, respectivamente. 5. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1.133.027/SP (Tema 375 do STJ), firmou a tese de que "a confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos aspectos jurídicos", o que é o caso dos autos, visto que a causa de pedir acolhida no julgado estadual é de que os créditos inseridos no parcelamento decorrem de ilegal procedimento de revisão de lançamento. 6. Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica a fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo, no caso, para afastar a aplicação da condição prevista no art. 166 do CTN. 7. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1914966 SP 2021/0180047-4, Data de Julgamento: 29/08/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2022) (grifei) Rejeita-se, pois, a preliminar. Quanto ao mérito, a controvérsia posta nos autos gira em torno da legitimidade da cobrança fiscal formalizada pelo Auto de Infração nº 201414655-5, lavrado pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará em desfavor da parte autora, com fundamento no art. 123, VIII, "c", da Lei Estadual nº 12.670/96, dispositivo que tipifica como infração o embaraço à fiscalização tributária. De acordo com a narrativa inaugural, a autuação teria decorrido de uma falha do motorista da transportadora, que, no momento da abordagem, não apresentou os documentos fiscais exigidos, vindo a fazê-lo posteriormente. Sustenta a autora que os referidos documentos estavam em conformidade com a legislação tributária e que não se constatou, de fato, qualquer crédito tributário a ser lançado, razão pela qual reputa desarrazoada a imposição da penalidade. Todavia, tal alegação, a despeito de sua plausibilidade retórica, não se sustenta diante do contexto fático-probatório constante nos autos. Inicialmente, cumpre pontuar que o embaraço à fiscalização não exige, para sua configuração, a constatação de sonegação fiscal ou a existência de crédito tributário lançado.
Trata-se de infração de natureza formal, cuja consumação ocorre com a simples omissão no cumprimento do dever legal de exibir, de imediato, os documentos fiscais solicitados pela autoridade competente. A posterior regularização documental, por mais célere que tenha sido, não tem o condão de descaracterizar a infração já consumada, tampouco obsta a incidência da penalidade legalmente prevista. A esse respeito, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o contribuinte tem o dever jurídico de apresentar, de pronto, a documentação fiscal exigida pela fiscalização, sendo o seu descumprimento suficiente para caracterizar o embaraço tipificado no art. 123 da Lei Estadual nº 12.670/96. Comprovado o fato gerador da penalidade, inexiste margem para o Poder Judiciário reavaliar, em juízo de oportunidade ou conveniência, a razoabilidade do valor da multa aplicada, salvo em hipóteses excepcionais de desproporcionalidade manifesta, o que não se verificou no presente feito. Outrossim, verifica-se dos autos que a parte autora apresentou impugnação administrativa contra o auto de infração, a qual foi regularmente analisada e julgada improcedente pelo CONAT, em decisão dotada de presunção de legitimidade, cuja nulidade não restou demonstrada. Ao revés, observa-se que a parte autora não logrou êxito em trazer qualquer elemento probatório concreto apto a infirmar os fundamentos técnicos do lançamento fiscal ou evidenciar qualquer vício de legalidade ou legitimidade na constituição do crédito tributário. Ademais, o pagamento integral da multa - ainda que efetuado por adesão a parcelamento administrativo - não constitui, por si só, reconhecimento da obrigação tributária em sua inteireza. Conforme já assentado por esta sentença, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.133.027/SP (Tema 375), firmou tese no sentido de que "a confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos aspectos jurídicos". No entanto, essa prerrogativa processual - que legitima a busca pela restituição de valores pagos - exige a comprovação inequívoca de que o pagamento realizado decorreu de exigência ilegal ou indevida, o que, repita-se, não foi demonstrado pela parte autora. Ao contrário, o lançamento se mostrou formal e materialmente válido, calcado em elementos fáticos constatados no momento da fiscalização, corroborados pelo devido processo administrativo fiscal. Assim, ausente a demonstração de qualquer vício no procedimento fiscalizatório, na lavratura do auto de infração ou na inscrição da dívida ativa, não há que se falar em inexistência de relação jurídico-tributária, tampouco em repetição do indébito tributário, nos termos do art. 165, I, do CTN. Acerca do tema, colhe-se da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL. ICMS. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUTUAÇÃO QUE NÃO SE BASEOU EM PRESUNÇÕES. CONTRIBUINTE QUE NÃO APRESENTOU A DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA NO INÍCIO DA FISCALIZAÇÃO. INSURGÊNCIA DO APELANTE QUANTO À TIPIFICAÇÃO APONTADA NO AUTO DE INFRAÇÃO COMO A PREVISTA NO ART. 123, INCISO VIII, I DA LEI ESTADUAL Nº 12.670/96. ERRO DE ENQUADRAMENTO. CABIMENTO. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE ATENDER AS SOLICITAÇÕES DE ENTREGA DOS ARQUIVOS MAGNÉTICOS CONTIDAS NOS TERMOS DE INÍCIO DE FISCALIZAÇÃO. SITUAÇÃO QUE SE AMOLDA NA HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 123, INCISO VIII, C DA MENCIONADA LEI. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas por ANTÔNIO FROTA BRAGA e ESTADO DO CEARÁ, adversando Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais e de Crimes Contra a Ordem Tributária da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal, proposta por Antônio Frota Braga em desfavor do Estado do Ceará, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, anulando os lançamentos consistentes nos Autos de Infração de nºs. 2005.03895, 2005.03896 e 2005.03897, 2005.03898, mantendo, no entanto, plenamente válido o Auto de Infração nº 2005.03899. 2. A insurgência do autor deve ser conhecida e provida parcialmente. Com efeito, pela narrativa constante no referido auto de infração nº 2005.03899, verifico que, de fato, a hipótese a ser enquadrada é a prevista no art. 123, inciso VIII, c, visto que ao proceder a Auditoria Fiscal o agente afirma no auto que o contribuinte não entregou a documentação solicitada no termo de início de fiscalização. Portanto, a causa para a ocorrência do auto de infração residiu na recusa do apelante em entregar os livros e demais documentos solicitados pelo agente fiscal, e não pela falta de entrega dos arquivos à SEFAZ. 3. Por outro lado, não é hipótese de declaração de nulidade do referido Auto, visto que a autuação reproduziu o comando disposto no art. 123, inciso VIII, alínea i, da Lei nº 12. 670/96 e no próprio auto se indicou esse dispositivo como infringido, sendo perfeitamente cabível a possibilidade de discussão na seara administrativa acerca da legalidade do auto, tanto que houve, haja vista recurso interposto pelo autor cuja análise se deu pela procedência da autuação. 4. Por sua vez, insurge-se o Estado do Ceará quanto ao capítulo da sentença que reconheceu a nulidade dos Autos de Infração de nº 2005.03895, 20005.03896, 20005.03897 e 2005.03898. Para tanto, assevera que o ente agiu em consonância com a estrita legalidade e no regular exercício da atividade de fiscalização, constatando que a empresa do autor tentou iludir o fisco, ou seja, através de documentos fiscais fraudados, o autor buscou esquivar-se ao pagamento do imposto, bem como creditou-se de forma indevida de documentos fiscais. 5. Ocorre que os autos de infração questionados foram baseados em prova insuficiente a caracterizar o ilícito tributário apontado, qual seja, creditamento indevido de ICMS. Nesse sentido, a autoridade fiscal utilizou como fundamento para autuação apontada declaração prestada pelo proprietário da Empresa José Pinheiro Lima Cereais, Sr. José Pinheiro de Lima, no qual este afirma que não comercializou com o autor. 6. Nesse prisma, não pode ser considerado razoável atribuir tamanha credibilidade a uma declaração prestada por um contribuinte que estava sendo investigado por Crime Contra a ordem Tributária e que já cometera a mesma conduta de negar a realização de operações comerciais com seus clientes, quando a referida negativa só tem a beneficiar o mesmo, pois tal alegação implica necessariamente na diminuição do imposto devido pela sua empresa, em detrimento de toda a escrita contábil e fiscal da recorrente. 7. Portanto, o lançamento tributário, na condição de ato administrativo plenamente vinculado, deve ser realizado com base em provas concretas irrefutáveis e não com base em meros indícios. Com efeito, a ação fiscal deve ser realizada de modo a verificar a verdade material dos fatos, devendo para isso o agente fiscal investigar a fundo os indícios que encontrar no decorrer do seu trabalho de fiscalização, sob pena de efetuar lançamento passível de extinção por insuficiência de provas e nulidade configurada. 8. Apelo do ente estatal conhecido e desprovido. Apelação interposta por Antônio Frota Braga conhecida e parcialmente provida, tão somente para readequar a penalidade imposta no Auto de Infração de nº 2005.03899, para a prevista no art. 123, inciso VIII, c da Lei nº 12.670/96, mantendo a sentença nos demais termos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de remessa necessária e apelação cível de nº. 0039701-11.2009.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer das Apelações Cíveis interpostas para dar parcial provimento ao recurso do autor e negar provimento ao recurso do Estado, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 10 de dezembro de 2018. (TJ-CE - APL: 00397011120098060001 CE 0039701-11.2009.8.06.0001, Relator.: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 10/12/2018, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 11/12/2018) Por conseguinte, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Bomfim Cargas e Encomendas Ltda., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em favor do Estado do Ceará, no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º CPC/2015. P.R.I. Não havendo recursos voluntários, certifique-se o trânsito em julgado, procedam-se as baixas necessárias e arquive-se este procedimento. Fortaleza, 31 de março de 2025. LIA SAMMIA SOUZA MOREIRAJuíza de Direito Auxiliar da Fazenda Pública