Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0240434-36.2022.8.06.0001.
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
APELADO: ELISSANDRA LOPES DA SILVA BEZERRA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA PROCESSO Nº 0240434-36.2022.8.06.0001 - Apelação Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A
APELADO: ELISSANDRA LOPES DA SILVA BEZERRA ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Ementa: Consumidor. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização. Não comprovação da regularidade do débito. Negativação indevida. Dever de indenizar. Quantum minorado. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação do Banco promovido contra sentença de procedência, proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização, na qual o juízo reconheceu como indevido o débito do cartão de crédito n. 002783849750000 e condenou o Banco ao pagamento de danos morais pela negativação indevida no valor de R$ 5.000,00. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão residem em averiguar a regularidade da cobrança, a negativação no exercício regular do direito e a existência e quantificação dos danos morais. III. Razões de decidir 3. Na exordial, a autora informou que teve seu nome incluído indevidamente no cadastro de inadimplentes em razão de suposta dívida junto ao Banco promovido, no valor de R$ 482,23, proveniente do contrato n. 002783849750000, vencido em 17.11.2021. Afirmou nunca ter assinado qualquer documento junto ao promovido, desconhecendo totalmente a existência do contrato. Ao final defendeu que além da negativação indevida, não houve a prévia notificação antes da inclusão do seu nome do SERASA (ID 17475828). 4. Contestado o feito, o Banco informou que o débito é proveniente de débitos de cartão de crédito e que a negativação ocorreu de forma devida, acostando telas do sistema interno (ID 17475842) e faturas do suposto cartão de crédito (ID 17475843). 5. Na réplica, a autora voltou a refutar a contratação do serviço que gerou a negativação (ID 17475869), tendo o Banco informado posteriormente a desnecessidade de produção de novas provas (ID 17475875). 6. No caso em análise, o Banco defendeu a regularidade da cobrança em razão da existência de débitos de cartão de crédito, acostando, para defender a sua tese, cópia de telas internas do sistema, o que não é aceito em razão de sua unilateralidade, e supostas faturas do cartão, que também não comprovam que foram devidamente enviadas para a autora e/ou recebidas em sua residência/e-mail. 7. Caberia ao Banco comprovar a efetiva regularidade da contratação por meio idôneo, como, por exemplo, o contrato devidamente assinado ou o envio de faturas para o e-mail de titularidade da autora, mas instado a produzir novas provas, informou pela desnecessidade, não se desincumbindo do ônus de prova disposto no inciso II do art. 373 do CPC/15. 8. A indevida negativação autoral, somado ao fato de ausência de prévia notificação, são suficientes para configurar o dever de indenizar. Contudo, a autora não apresentou situação fática hábil a demonstrar a extensão e demais consequências desde dano, razão pela qual o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é apto a reparar os danos dispostos nos autos, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo 9. Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para minorar o valor da indenização por danos morais de R$ 5.000,00 para R$ 3.000,00. ACÓRDÃO Visto(s), relatado(s) e discutido(s) o(s) Recurso(s) acima indicado(s), acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso, em conformidade com o voto da relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Desembargador Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Apelação Cível interposta por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A contra sentença proferida pelo juízo da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização proposta por ELISSANDRA LOPES DA SILVA BEZERRA. Colhe-se dispositivo do julgado (ID 17475886):
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pleitos autorais para: a) declarar a inexistência do débito decorrente do suposto contrato de cartão de crédito nº 002783849750000; b) condenar a ré ao pagamento de danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o promovente, corrigidos pelo INPC, a partir da data deste arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação (art. 405, do CC). Declaro a extinção do processo com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento a custas e honorários advocatícios, estes na quantia de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico deferido (valores do pedido declaratório e da condenação de pagar), nos termos do art. 85, § 2º, I a IV do CPC. Apelação Cível do Banco promovido, arguindo, em resumo, que: 1) a parte autora mantinha relação contratual com o Banco; 2) as sucessivas transações demonstram a existência da contratação; 3) o não pagamento das faturas do cartão, ensejou na negativação; 4) não restou configurado o dever de indenizar; 5) subsidiariamente, devida é a redução do valor da indenização. Ao final requereu o provimento do recurso (ID 17475892). Sem contrarrazões recursais (ID 17475899). Feito concluso. É em síntese o relatório. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conhece-se do recurso. 2. MÉRITO Apelação do Banco promovido contra sentença de procedência, proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização, na qual o juízo reconheceu como indevido o débito do cartão de crédito n. 002783849750000 e condenou o Banco ao pagamento de danos morais pela negativação indevida no valor de R$ 5.000,00. As questões em discussão residem em averiguar a regularidade da cobrança, a negativação no exercício regular do direito e a existência e quantificação dos danos morais. Na exordial, a autora informou que teve seu nome incluído indevidamente no cadastro de inadimplentes em razão de suposta dívida junto ao Banco promovido, no valor de R$ 482,23, proveniente do contrato n. 002783849750000, vencido em 17.11.2021. Afirmou nunca ter assinado qualquer documento junto ao promovido, desconhecendo totalmente a existência do contrato. Ao final defendeu que além da negativação indevida, não houve a prévia notificação antes da inclusão do seu nome do SERASA (ID 17475828). Acostou no ato do protocolo da ação, a "consulta de balcão", comprovando a negativação conforme narrada (ID 17475831). Contestado o feito, o Banco informou que o débito é proveniente de débitos de cartão de crédito e que a negativação ocorreu de forma devida, acostando telas do sistema interno (ID 17475842) e faturas do suposto cartão de crédito (ID 17475843). Na réplica, a autora voltou a refutar a contratação do serviço que gerou a negativação (ID 17475869), tendo o Banco informado posteriormente a desnecessidade de produção de novas provas (ID 17475875). Pois bem. Não há dúvida de que o fornecedor responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores, somente excluída sua responsabilidade nas hipóteses previstas no §3º do art. 14 do CDC. No caso em análise, o Banco defendeu a regularidade da cobrança em razão da existência de débitos de cartão de crédito, acostando, para defender a sua tese, cópia de telas internas do sistema, o que não é aceito em razão de sua unilateralidade, e supostas faturas do cartão, que também não comprovam que foram devidamente enviadas para a autora e/ou recebidas em sua residência/e-mail. Caberia ao Banco comprovar a efetiva regularidade da contratação por meio idôneo, como, por exemplo, o contrato devidamente assinado ou o envio de faturas para o e-mail de titularidade da autora, mas instado a produzir novas provas, informou pela desnecessidade, não se desincumbindo do ônus de prova disposto no inciso II do art. 373 do CPC/15. Assim, considerando ainda a ausência de comprovação de prévia notificação antes da negativação do nome autoral, configurado está o ato ilícito apto a ensejar na reparação de danos morais, ante a indevida negativação realizada. Em relação a quantificação do dano, segundo entendimento do STJ, permite-se "alterar o valor de indenização por danos morais apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a importância fixada" (AgInt no AREsp 1286261/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/08/2018, DJe 24/08/2018. Em reforço, veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO. [...] AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Acerca da indenização a título de danos morais, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. [...].3. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2153054/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 24.02.2023) No caso em análise, a indevida negativação autoral, somado ao fato de ausência de prévia notificação, são suficientes para configurar o dever de indenizar. Contudo, a autora não apresentou situação fática hábil a demonstrar a extensão e demais consequências desde dano, razão pela qual o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é apto a reparar os danos dispostos nos autos, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Acerca da questão, colaciona-se entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Cinge-se a controvérsia recursal em saber se houve inscrição indevida da parte apelada em cadastro de inadimplentes e se tal conduta gera dano moral. 1. Observa-se que partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor, ao menos por equiparação (artigo 17 da Lei nº 8.078/90), e fornecedor, estatuídos pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual se aplica a legislação consumerista à presente demanda, inclusive com fulcro no enunciado nº 297 da súmula do STJ, senão veja-se: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 2. Compulsando os autos, verifica-se que restou comprovado que a empresa negativou a apelante por uma conduta própria, pois ao retirar o dinheiro da conta da consumidora, quedou a requerente sem condições de arcar com suas contas rotineiras. 3. Enfim, trata-se a demanda de responsabilidade objetiva, pois independe da existência de culpa, nos termos do art. 14 do CDC, devendo-se comprovar somente a ocorrência do dano infligido e o nexo de causalidade da atuação do banco. Ademais, a inserção do cliente em cadastro de restrição ao crédito efetivada de forma indevida gera dano que prescinde de demonstração de prejuízo de ordem moral, sendo conceituado como dano in re ipsa, o qual ocorreu nos presentes autos, porque não restou comprovada qualquer dívida. 4. O valor arbitrado a título de dano moral deve ser fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, devendo haver o sopesamento entre o devido valor compensatório pelo prejuízo extracontratual e o limite que evite o enriquecimento ilícito. Sob esse raciocínio, entende-se como adequado reformar o valor fixado pela sentença para a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), tendo em vista sua harmonização com o caso em tela. Precedente do TJCE. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação de nº 0008654-52.2013.8.06.0171, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 23 de novembro de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0008654-52.2013.8.06.0171, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/11/2022, data da publicação: 25/11/2022) 3. DISPOSITIVO Sob tais fundamentos, vota-se por conhecer do recurso e provê-lo parcialmente, tão somente para minorar o valor da indenização por danos morais de R$ 5.000,00 para R$ 3.000,00. Deixa-se de majorar a indenização na fase recursal. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora