Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0050161-81.2020.8.06.0127.
APELANTE: MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA AGRAVADO/APELADO: JOSE ANDRE COSTA.. EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CIP. HIPÓTESE DE ISENÇÃO PREVISTA EM LEI MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto pelo Município de Monsenhor Tabosa contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso atende ao princípio da dialeticidade recursal, com impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O agravo interno não observou o princípio da dialeticidade, ao não atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. A argumentação apresentada pelo agravante mira na constitucionalidade da Contribuição de Iluminação Pública - CIP por seu caráter geral e indivisível, todavia a decisão recorrida entendeu que a própria lei municipal prevê um rol de contribuintes isentos do tributo, ao qual se inclui o autor. 5. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal exige que as razões recursais sejam congruentes e objetivas, em respeito ao art. 1.021, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Agravo interno não conhecido. ---------------------------------------------------------------------------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: Art. 1.021, §1º do CPC Jurisprudência relevante citada: Súmula 43 TJ/CE. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) AGRAVANTE/ Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER do recurso de agravo interno, nos termos do voto deste relator. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo Interno manejado pelo Município de Monsenhor Tabosa, irresignado com a r. decisão monocrática desta relatoria, de id. 16632053, que julgou improcedente a apelação cível interposta no bojo da ação em que contende com José André Costa, nos seguintes termos: "APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. LEI DO MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA QUE ESTABELECE OS CONTRIBUINTES ISENTOS. ROL QUE SE ENQUADRA O AUTOR. RECURSO DA MUNICIPALIDADE CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA." Em suas razões recursais de id. 18463205, defende o caráter uti universi da contribuição de iluminação pública, uma vez que "a natureza coletiva do serviço público de iluminação pública e sua indispensabilidade para a comunidade reforçam a obrigatoriedade de sua contribuição, independentemente da efetiva utilização individual do serviço." (id. 18463205, fls. 10) Defende longamente que a CIP visa beneficiar a coletividade, não estando relacionada ao consumo individual de energia elétrica, requerendo, ao final, o conhecimento e provimento do recurso. Contrarrazões no id. 19097926, afirmando ser isento do tributo por residir em zona rural, rogando pelo total desprovimento do recurso. É o relatório, no essencial. VOTO Na sistemática processual civil vigente, dentre os requisitos objetivos (ou extrínseco) de admissibilidade recursal, temos a regularidade formal, isto é, a observância de algumas formalidades inerentes para cada espécie de recurso. Pelo princípio da dialeticidade, é necessária a impugnação frontal e racional do substrato da decisão impugnada, bem como apresentação de uma narrativa congruente e lógica, demonstrando os motivos fáticos e jurídicos que importam sua reforma ou desconstituição, o qual não vislumbro no caso concreto. Explico. A decisão monocrática prolatada por esta relatoria, a bem da verdade, tratou de reconhecer a constitucionalidade da Contribuição de Custeio da Iluminação Pública, aplicando os Temas 44 e 696, do Supremo Tribunal Federal, mas negou provimento ao apelo pelos seguintes fundamentos: "A explanação é devida para indicar que efetivamente é possível a instituição, por parte do Município, de tributo destinado ao custeio do serviço de iluminação pública, o qual independe da prestação do serviço para a configuração do contribuinte. Todavia, a questão posta em tablado não se trata de arguir lato sensu a constitucionalidade ou não da CIP, mas sim, está restrita a analisar se o contribuinte autor encontra-se albergado no rol de isentos do tributo, na forma disposta na própria legislação municipal. Nessa esteia, a Lei Municipal nº 22/2013, do Município de Monsenhor Tabosa encontra-se encartada no id. 13605460 e seguintes, dispondo no art. 263: 'Art. 263. São isentos da Contribuição de Iluminação Pública: I. Os contribuintes vinculados às unidades consumidoras classificadas como "tarifa social de baixa renda" pelo critério da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL; II. Os contribuintes residentes ou instalados em vias ou logradouros que não possuam iluminação pública; III. Os órgãos da Administração Direta Municipal, suas autarquias e fundações, e as empresas públicas do Município.' (id. 13605460) Desta feita, a prova dos autos caminhou-se exatamente no sentido de que o autor/apelado encontra-se enquadrado na hipótese legal de isento da Contribuição de Iluminação Pública, uma vez que residente em logradouro que não possui o serviço, fato inclusive não contestado pelo Município em nenhuma de suas manifestações nos autos. Nesse sentido: (…) Em arremate, é de ser mantido o entendimento firmado na sentença recorrida, segundo o qual o contribuinte autor encontra-se encartado como isento da Contribuição de Iluminação Pública, por força da vontade do legislador local, que incluiu a hipótese de isenção para os logradouros que não dispõem do serviço, fato sequer contestado pelo Município recorrente. À vista do exposto, com fundamento nos vastos entendimentos jurisprudenciais acima colacionados, conheço do apelo, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a r. sentença de piso." Em suas razões recursais, por sua vez, a municipalidade defendeu novamente o caráter uti universi do tributo, apontando as suas razões sobre o caráter geral e indivisível da exação, sendo devido o pagamento independente do fornecimento do serviço, requerendo a reforma da sentença. A bem da verdade, o ente agravante deixou de observar que a decisão monocrática, apesar de reconhecer o caráter geral do tributo, vislumbrou que a própria lei municipal que criou a exação previu as hipóteses de isenção da CIP, dentre elas os contribuintes que não possuam iluminação pública. Como se vê, portanto, o recurso não possui sintonia com a decisão recorrida, eis que não impugna especificamente as razões da decisão. À luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da parte recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, de modo a impugnar os fundamentos da decisão recorrida, requisito essencial à delimitação da matéria e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório. Trata-se da outra face da vedação do arbítrio, pois se o juiz não pode decidir sem fundamentar, a parte não pode criticar sem explicar. Em outras palavras, o agravante alegou questões que não se referem à decisão agravada e sem desenvolver argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento adotado no provimento jurisdicional recorrido, violando, assim, o preceito dialético contido no art. 1.021, § 1º, CPC, o que implica na prolação de um juízo negativo de aceitação: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Assim, como requisito essencial do recurso, sua função precípua é a de permitir às partes se insurgirem especificamente quanto aos fundamentos da decisão recorrida, apontando a razão, com os motivos de fato e de direito que demonstram equívoco do magistrado de origem, viabilizando ao órgão julgador de segunda instância analisar o desacerto na decisão combatida.
Trata-se de ônus processual imposto à parte recorrente, sob pena de não conhecimento da insurgência. Inclusive, é a interpretação sumular deste E. Tribunal de Justiça (TJCE) e dos Tribunais Superiores, senão, vejamos: Súmula nº 43 do TJCE: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão". PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp:1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento:21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) Nesse ínterim, destaco o entendimento deste Tribunal de Justiça: DIREITO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO APELATÓRIO. SUM 43 DO TJCE. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 932, INC. III, DO CPC/15. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O julgamento monocrático reconheceu a ausência de dialeticidade no recurso de apelação interposto pelo ora agravante, por não ter a parte recorrente impugnado a decisão de piso ou seus fundamentos determinantes; 2.
Trata-se de ônus processual a impugnação específica dos termos decisórios, sendo desprovido de dialeticidade o recurso que não ataca os motivos de decidir postos no julgamento; 3. No presente agravo interno o instituto apelante se limita a repetir os poucos argumentos expostos no recurso de apelação, novamente recaindo na falta processual de evasividade sobre os termos da decisão que busca reforma. 4. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. (Agravo Interno Cível - 0068287-63.2006.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/08/2023, data da publicação: 08/08/2023) PROCESSUAL CIVIL. DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. RAZÕES INSUFICIENTES À IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.016, III DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. - Tratam os autos de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que deferiu a suspensão processual requerida na ação de origem, em razão de prejudicialidade externa. - É pacífico entendimento segundo o qual o recurso deve rebater, de maneira precisa e direta, as razões utilizadas pelo Julgador para embasar o seu convencimento, sob pena de não conhecimento da insurgência. - No caso em análise, ao apresentar o presente agravo, o recorrente aduziu argumentos que não detêm qualquer relação com os fundamentos da decisão interlocutória recorrida, restando inobservado, portanto, o Princípio da Dialeticidade. - Inobservância do art. 1.016, III do CPC. - Precedentes do STJ e desta egrégia Corte de Justiça. - Agravo de Instrumento não conhecido. (Agravo de Instrumento - 0620297-68.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/11/2023, data da publicação: 27/11/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL E INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE NÃO RECONHECEU PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA E UTILIZAÇÃO DE NOVOS FUNDAMENTOS, DIVERSOS DOS ANALISADOS PELA PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. De pronto, destaca-se o acerto da decisão recorrida, uma vez que em detida análise das razões recursais da parte agravante, verifica-se que não confrontam os fundamentos da decisão recorrida, pois indica apenas tese não abordada na decisão, sem impugná-la especificamente, além de trazer tese nova na seara recursal. 2. A decisão recorrida entendeu pela inexistência de prescrição por ter considerado que entre a data indicada e o requerimento para execução não teria transcorrido o prazo prescricional de 5 anos. Nas razões do agravo de instrumento, o agravante sustenta que o termo inicial da contagem prescricional seria outro, não a certidão de trânsito em julgado indicada originalmente, além de indicar novo termo final. 3. Dessa forma, nota-se que o recurso em apreço não traçou na forma devida os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § do CPC/2015), caracterizando nova ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Assim, o recurso é considerado inepto para prosseguimento. Precedentes STJ e TJCE. Inteligência do enunciado nº 43 da súmula desta Egrégia Corte. 4. Além disso, ainda que tenha sido discutida a ocorrência ou não da prescrição, o acerto no uso da certidão de trânsito em julgado como marco inicial não foi objeto de apreciação pelo primeiro grau. Em verdade, o Município de Ararendá, em sua manifestação inicial, indicou outros marcos para cálculo da prescrição, sobre os quais o juízo de primeiro grau não se manifestou. 5. Recurso não conhecido. Decisão mantida. (Agravo de Instrumento - 0635381-12.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/08/2023, data da publicação: 07/08/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. APELO DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE AFRONTA ESPECÍFICA DO CONTEÚDO ESPOSADO NO DECISUM HOSTILIZADO. IRRESIGNAÇÃO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ATO JUDICIAL QUE SE AMPAROU EM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTE SODALÍCIO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÓBICE À PROLAÇÃO DE UM JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 43 DO TJCE. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO CONSTATADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O cerne da questão cinge-se em averiguar a higidez da decisão monocrática promanada por esta Relatora que desproveu o Apelo interposto pelo Estado do Ceará.. 2. Hipótese em que a parte Agravante se limitou a copiar, ipsis litteris, os mesmos argumentos esposados em sede de apelação, o que demonstra o descuido e a ausência de afronta direta e específica para com a manifestação unipessoal recorrida. 3. A decisão monocrática enfrentou, fundamentadamente, todos os pontos questionados, razão pela qual vislumbro simples recorrência de argumentos outrora elencados, o que atrai a aplicação da Súmula 43 do TJCE, assim editada: "não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões dos pedidos de nova decisão". 4. Assim, sem maiores digressões, considerando que o agravante deixou de infirmar frontalmente os fundamentos delineados na decisão agravada, há obstáculo à prolação de um juízo positivo de admissibilidade. 5. Recurso não conhecido. (Agravo Interno Cível - 0073558-48.2009.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/03/2024, data da publicação: 04/03/2024)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo Interno, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. É como voto. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator
13/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 28/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0050161-81.2020.8.06.0127 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
10/04/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0050161-81.2020.8.06.0127.
APELANTE: MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA AGRAVADO/APELADO: JOSE ANDRE COSTA.. DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) AGRAVANTE/ Intime-se a parte agravada para, no prazo de lei, contraminutar o agravo interno de id. 18463205. Expedientes necessários. Fortaleza, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator
17/03/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050161-81.2020.8.06.0127.
APELANTE: MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA
APELADO: JOSE ANDRE COSTA.. DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. LEI DO MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA QUE ESTABELECE OS CONTRIBUINTES ISENTOS. ROL QUE SE ENQUADRA O AUTOR. RECURSO DA MUNICIPALIDADE CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Monsenhor Tabosa, visando a reforma da r. sentença de id. 13605472, proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa, que julgou a ação exordial movida por José André Costa, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, e resolvo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para que o Município de Monsenhor Tabosa exclua a cobrança de Contribuição de Iluminação Pública- CIP na conta de energia da COELCE/ENEL do autor, em observância ao disposto no art. 406, II, do CTM, bem como que restitua os valores pagos indevidamente pelo contribuinte a título de CIP, desde o mês de setembro de 2013 até a data da suspensão da cobrança do referido tributo, acrescido de juros e correção monetária, a serem apurados em fase de liquidação de sentença. Promovido isento de custas. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios na monta de 10% sobre o valor da causa. P.R.I Opostos embargos de declaração, os mesmos foram acolhidos, com efeitos modificativos, consoante transcrevo: Em assim sendo, acolho, os embargos declaratórios opostos, integrando a decisão atacada, com esteio no art. 1.024 do CPC/15, com o fito de alterar à decisão de ID 64222028, no tocante aos honorários, para constar o seguinte comando "Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais à contraparte, entretanto, reservo-me quanto ao arbitramento do percentual apenas para a fase de liquidação, postergando para tal momento a determinação do quantum, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC". O município apelante juntou suas razões recursais no id. 13605485, narrou que o autor manejou a ação inicial visando ser restituído da Contribuição de Iluminação Pública - CIP, uma vez que é residente em área rural, sem a prestação do referido serviço, ensejando o julgamento procedente da lide. Defende que a CIP, por ser considerada tributo, possui caráter geral e indivisível a todos os cidadãos, independente da efetiva prestação do serviço no local em que reside o contribuinte. Afirma que "a CIP não incide sobre o fornecimento específico do serviço de iluminação pública ao contribuinte, mas sim sobre a participação proporcional no custeio da infraestrutura que beneficia a comunidade em geral." (id. 13605485, fls. 09) Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, reformando a r. sentença vergastada, no sentido de julgar improcedente a lide. Contrarrazões no id. 13605490, nas quais aponta que a Lei Municipal nº 22/2013, em seu art. 263, inc. II, estabelece a isenção da CIP aos contribuintes residentes em logradouros que não possuem iluminação pública, como é o caso do recorrido, rogando pelo desprovimento do recurso. Parecer ministerial de id. 13920595, sem incursão no mérito da lide, por entender ausente o interesse público. Eis o que importa relatar. Decido monocraticamente. O procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, os quais são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. No caso em tela, verifico que o apelo preenche os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, destacando a dispensa de recolhimento de preparo, bem como a tempestividade recursal, razão pela qual conheço do recurso. No mérito, cinge-se a demanda a saber se é possível a cobrança de Contribuição de Iluminação Pública - CIP, para contribuinte residente em logradouro que não dispõe do serviço público, a saber se deve ser enquadrado como isento nos termos da Lei Municipal nº 22/2013. Pois bem. Consabido que a instituição de Contribuição de Custeio da Iluminação Pública possui assento no texto constitucional, disciplinado no art. 149-A da Carta Magna: Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, observado o disposto no art. 150, I e III. Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. Desde há muito, figurou-se na doutrina a discussão acerca da natureza jurídica da exação em apreço, sendo que por oportunidade do julgamento do RE 573.675, perante o Supremo Tribunal Federal, em que restou reconhecida a repercussão geral no Tema 44, donde se assentou que "o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa", caracterizando-se como um tributo de caráter sui generis, senão vejamos: EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RE INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP. ART. 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR 7/2002, DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ, SANTA CATARINA. COBRANÇA REALIZADA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. UNIVERSO DE CONTRIBUINTES QUE NÃO COINCIDE COM O DE BENEFICIÁRIOS DO SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO QUE LEVA EM CONSIDERAÇÃO O CUSTO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA E O CONSUMO DE ENERGIA. PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTA QUE EXPRESSA O RATEIO DAS DESPESAS INCORRIDAS PELO MUNICÍPIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. INOCORRÊNCIA. EXAÇÃO QUE RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. I - Lei que restringe os contribuintes da COSIP aos consumidores de energia elétrica do município não ofende o princípio da isonomia, ante a impossibilidade de se identificar e tributar todos os beneficiários do serviço de iluminação pública. II - A progressividade da alíquota, que resulta do rateio do custo da iluminação pública entre os consumidores de energia elétrica, não afronta o princípio da capacidade contributiva. III - Tributo de caráter sui generis, que não se confunde com um imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte. IV - Exação que, ademais, se amolda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. V - Recurso extraordinário conhecido e improvido. (RE 573675, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 25-03-2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-094 DIVULG 21-05-2009 PUBLIC 22-05-2009 EMENT VOL-02361-07 PP-01404 RTJ VOL-00211-01 PP-00536 RDDT n. 167, 2009, p. 144-157 RF v. 105, n. 401, 2009, p. 409-429 JC v. 35, n. 118, 2009, p. 167-200) Revisitando o tema, já no idos de 2020, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 666.404, que firmou o Tema 696 de repercussão geral, assentou o entendimento ao qual a cobrança da CIP não se limita as despesas de execução e manutenção da iluminação pública, firmando a tese de que "é constitucional a aplicação dos recursos arrecadados por meio de contribuição para o custeio da iluminação pública na expansão e aprimoramento da rede." Confira-se a ementa do julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 696. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. DESTINAÇÃO DOS RECURSOS ARRECADADOS. MELHORAMENTO E EXPANSÃO DA REDE. POSSIBILIDADE. 1. O artigo 149-A, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional 39/2002, dispõe que "Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III". 2. O constituinte não pretendeu limitar o custeio do serviço de iluminação pública apenas às despesas de sua execução e manutenção. Pelo contrário, deixou margem a que o legislador municipal pudesse instituir a referida contribuição de acordo com a necessidade e interesse local, conforme disposto no art. 30, I e III, da Constituição Federal. 3. A iluminação pública é indispensável à segurança e bem estar da população local. Portanto, limitar a destinação dos recursos arrecadados com a contribuição ora em análise às despesas com a execução e manutenção significaria restringir as fontes de recursos que o Ente Municipal dispõe para prestar adequadamente o serviço público. 4. Diante da complexidade e da dinâmica características do serviço de iluminação pública, é legítimo que a contribuição destinada ao seu custeio inclua também as despesas relativas à expansão da rede, a fim de atender as novas demandas oriundas do crescimento urbano, bem como o seu melhoramento, para ajustar-se às necessidades da população local. 5. Recurso Extraordinário a que se dá provimento. Fixada a seguinte tese de repercussão geral: "É constitucional a aplicação dos recursos arrecadados por meio de contribuição para o custeio da iluminação pública na expansão e aprimoramento da rede". (RE 666404, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-221 DIVULG 03-09-2020 PUBLIC 04-09-2020) A explanação é devida para indicar que efetivamente é possível a instituição, por parte do Município, de tributo destinado ao custeio do serviço de iluminação pública, o qual independe da prestação do serviço para a configuração do contribuinte. Todavia, a questão posta em tablado não se trata de arguir lato sensu a constitucionalidade ou não da CIP, mas sim, está restrita a analisar se o contribuinte autor encontra-se albergado no rol de isentos do tributo, na forma disposta na própria legislação municipal. Nessa esteia, a Lei Municipal nº 22/2013, do Município de Monsenhor Tabosa encontra-se encartada no id. 13605460 e seguintes, dispondo no art. 263: "Art. 263. São isentos da Contribuição de Iluminação Pública: I. Os contribuintes vinculados às unidades consumidoras classificadas como "tarifa social de baixa renda" pelo critério da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL; II. Os contribuintes residentes ou instalados em vias ou logradouros que não possuam iluminação pública; III. Os órgãos da Administração Direta Municipal, suas autarquias e fundações, e as empresas públicas do Município." (id. 13605460) Desta feita, a prova dos autos caminhou-se exatamente no sentido de que o autor/apelado encontra-se enquadrado na hipótese legal de isento da Contribuição de Iluminação Pública, uma vez que residente em logradouro que não possui o serviço, fato inclusive não contestado pelo Município em nenhuma de suas manifestações nos autos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE MUNICÍPIO E ENEL. CIP. COBRANÇA INDEVIDA. IMÓVEL EM ZONA RURAL COM ATIVIDADE PRODUTIVA. ISENÇÃO POR LEI MUNICIPAL. CAPÍTULOS ABORDADOS EM OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DANO MATERIAL. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR OS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL SEGUNDO AS PECULIARIDADES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO EM PARTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Insurge-se a Companhia Energética do Ceará - ENEL contra a sentença que julgou em parte procedente o pedido autoral, declarando o imóvel, objeto dos autos, como isento de cobrança da Contribuição de Iluminação Pública pelo Município e por seu agente arrecadador, a partir de 04.01.2022. Condenou-lhe ainda ao pagamento de dano material e moral, ficando o ente municipal como responsável subsidiário. 2. Ao se insurgir contra um capítulo do julgado, a ENEL se limitou a ¿copiar/colar¿ os mesmos termos consignados na peça contestatória (fls. 57/59), ferindo o princípio processual da dialeticidade como determina o art. 932, II, do CPC, porquanto deixou de evidenciar os motivos de fato e de direito para a reforma da decisão recorrida. O mesmo se diga em relação ao ponto relativo a validade da cobrança da CIP na fatura de energia elétrica. Não conhecida a apelação nesse aspecto. 3.O Município de Tianguá instituiu a Lei Municipal nº 357/2003, isentando da referida contribuição os imóveis localizados em área rural e utilizados para desenvolver atividades rurais (art. 8º, da referida Lei). Em outras palavras, o Município de Tianguá instituiu a cobrança - e isentou em algumas situações - ao passo que a ENEL, concessionária do serviço de iluminação pública, efetuava a cobrança. Daí a responsabilidade objetiva da ENEL e subsidiária do Município de Tianguá. 4. A situação aqui trazida enseja obrigação de indenizar os prejuízos causados ao autor, sejam eles materiais ou morais, por ferir sua honra subjetiva, porquanto não há dúvidas de que o fato narrado em muito se distancia do mero dissabor, mormente se considerada a dificuldade do homem simples do campo, agricultor, ser atendido em seu pleito justo, que, inclusive, precisou acionar a máquina estatal. Quantum mantido. 5. Apelo conhecido em parte e desprovido. (TJ-CE - Apelação Cível: 02313467120228060001 Fortaleza, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 13/11/2024, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/11/2024) Em arremate, é de ser mantido o entendimento firmado na sentença recorrida, segundo o qual o contribuinte autor encontra-se encartado como isento da Contribuição de Iluminação Pública, por força da vontade do legislador local, que incluiu a hipótese de isenção para os logradouros que não dispõem do serviço, fato sequer contestado pelo Município recorrente. À vista do exposto, com fundamento nos vastos entendimentos jurisprudenciais acima colacionados, conheço do apelo, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a r. sentença de piso. Expedientes necessários. Preclusa a presente decisão, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator
17/12/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/07/2024, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 16:26
Petição (Contra-razões)
24/07/2024, 21:32
Decurso de Prazo
24/07/2024, 01:16
Decurso de Prazo
24/07/2024, 01:16
Publicação
02/07/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2024, 00:00
Expedida/Certificada
28/06/2024, 14:36
Mero expediente
27/06/2024, 08:36
Conclusão (para despacho)
14/06/2024, 12:51
Petição (Apelação)
14/06/2024, 12:05
Decurso de Prazo
24/05/2024, 00:38
Decurso de Prazo
24/05/2024, 00:17
Publicação
02/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Monsenhor Tabosa Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa PRAÇA LUIZ ALVES DE MESQUITA, S/N, CENTRO - CEP 63780-000, Fone: 88 36961110, Monsenhor Tabosa-CE - E-mail: [email protected] 0050161-81.2020.8.06.0127 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contribuição de Iluminação Pública]
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração por meio dos quais a parte embargante alegara a existência de vício em Decisão prolatada nos autos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão na decisão, ou para corrigir erro material, segundo o disposto no art. 1.022 do CPC, exclusivamente, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada. Confira-se, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. In casu, observo que razão assiste ao embargante. Em decisão, proferida em ID 64222028, constou na parte dispositiva "Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios na monta de 10% sobre o valor da causa". O Código de Processo Civil dispõe: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (…) O entendimento jurisprudencial aplicável ao dispositivo é que há uma ordem de preferência, de observância obrigatória, das hipóteses constantes no parágrafo 2º. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS À PARTE EXECUTADA. SUCUMBÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. 1. O artigo 85, § 2º, do CPC veicula a regra geral e obrigatória (ordem de preferência) de que os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20%: (i) do valor da condenação; ou (ii) do proveito econômico obtido; ou (iii), não sendo possível mensurar esse proveito, do valor atualizado da causa. Precedentes. 2. O arbitramento de honorários por equidade só é admissível quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pela parte vencedora for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2002346 SP 2022/0136880-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2023). Logo, é de aplicar ao caso que os honorários deverão incidir sobre o valor da condenação. Quanto ao momento de fixação do valor, o mesmo artigo supra, em seu parágrafo 4º, inciso II, estabelece que "em qualquer das hipóteses do § 3º: (…) II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; (…)". Em assim sendo, acolho, os embargos declaratórios opostos, integrando a decisão atacada, com esteio no art. 1.024 do CPC/15, com o fito de alterar à decisão de ID 64222028, no tocante aos honorários, para constar o seguinte comando "Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais à contraparte, entretanto, reservo-me quanto ao arbitramento do percentual apenas para a fase de liquidação, postergando para tal momento a determinação do quantum, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC". Sem honorários advocatícios, na forma do art. 85, §§ 11º, do CPC/15. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Monsenhor Tabosa, data da assinatura digital. PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Auxiliar da 13ª Zona Judiciária Em respondência
30/04/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2024, 00:00
Expedida/Certificada
29/04/2024, 10:07
Expedida/Certificada
29/04/2024, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 10:07
Documento (Certidão)
29/04/2024, 10:07
Acolhimento de Embargos de Declaração
29/04/2024, 09:21
Conclusão (para decisão)
19/04/2024, 16:59
Movimentação processual
19/04/2024, 16:59
Decurso de Prazo
05/09/2023, 03:27
Decurso de Prazo
09/08/2023, 03:44
Decurso de Prazo
09/08/2023, 03:43
Petição (Embargos de declaração)
18/07/2023, 10:17
Publicação
18/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Monsenhor Tabosa Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa PRAÇA LUIZ ALVES DE MESQUITA, S/N, CENTRO - CEP 63780-000, Fone: 88 36961110, Monsenhor Tabosa-CE - E-mail: [email protected] 0050161-81.2020.8.06.0127 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contribuição de Iluminação Pública] SENTENÇA I- RELATÓRIO: Trata-se ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e pedido de tutela de urgência ajuizada por José André Costa, em face do Município de Monsenhor Tabosa/CE, todos qualificados nos autos. Aduz a exordial, em linhas gerais, que, embora o autor resida na zona rural, o Município de Monsenhor Tabosa/CE vem cobrando mensalmente tributo denominado de Contribuição de Iluminação Pública - CIP, o que seria indevido, por ser situação que encontra isenta da aplicação do tributo, em virtude de não ter iluminação pública em sua localidade, conforme consta do art. 263, II, do CTM. Ao final, pugna pela procedência da ação, com responsabilização do requerido à devolução dos valores pagos pelo autor a título de contribuição de iluminação pública, além de pleitear a exclusão da cobrança da CIP na conta de energia do requerente. O requerido, apresentou contestação, defendendo a constitucionalidade da contribuição de iluminação pública, por se tratar de tributo de caráter geral de indivisível, prestada a todos os cidadãos insdistintamente, independente de fornecimento do serviço. Réplica constante no ID 45535951. Eis o breve relatório. Fundamento e decido. II- FUNDAMENTAÇÃO: II.2- Do Julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc. I, doCódigo de Processo Civil, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se que a matéria"sub judice" não demanda instrução adicional. Com efeito, muito embora a demanda veiculequestão de direito e de fato, entendo que esta última já está suficientemente comprovada por meio da prova documental produzida, razão pela qual entendo desnecessária a produção demais elementos de cognição. Destaque-se que, nos casos em que seja permitido o julgamento antecipado dopedido, presentes as condições para tanto, é dever do magistrado, e não mera faculdade, deassim proceder. Os permissivos previstos nos arts. 370, parágrafo único, e 371 do atual Códigode Processo Civil, permitem que o juiz determine as provas necessárias à instrução do feito,indeferindo, outrossim, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, cabendo, dessaforma, ao julgador apreciar livremente a prova carreada nos autos II.3- Do mérito
Trata-se de ação por meio da qual pretende o autor a declaração da ilegalidade da cobrança de contribuição para o custeio de iluminação pública, sob o argumento de que, por residir em zona rural, não deve adimplir o tributo, posto que não há iluminação pública no local, eis que tal situação é isenta pelo Código Tributário Municipal de Monsenhor Tabosa. De início, importa destacar que a instituição do pagamento da contribuição para custeio do serviço de iluminação pública - CIP decorre de norma constitucional, prevista no art. 149-A da Constituição, a qual outorga competência tributária aos Municípios e ao Distrito Federal, na forma de suas respectivas leis, para instituir a contribuição, facultando, inclusive, sua cobrança por meio da fatura de consumo de energia elétrica. Vejamos o dispositivo: art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. No que se refere a constitucionalidade da CIP, o Supremo Tribunal Federal STF, reconhecendo a repercussão geral, pôs termo a eventual discussão e pacificoU entendimento em decisão proferida no RE nº 573675/SC, o qual resultou no seguinte julgado: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO RE INTERPOSTO CONTRA DECISSÃO PROFERIDA EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃOPARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP.ART.149- A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.LEI COMPLEMENTAR 7/2002, DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ, SANTA CATARINA. COBRANÇA REALIZADA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA.UNIVERSO DE CONTRIBUINTES QUE NÃO COINCIDE COM O DE BENEFICIÁRIOS DO SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO QUE LEVA EM CONSIDERAÇÃO OCUSTO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA E O CONSUMO DE ENERGIA.PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTA QUE EXPRESSA O RATEIO DAS DESPESAS INCORRIDAS PELOMUNICÍPIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DACAPACIDADE CONTRIBUTIVA. INOCORRÊNCIA. EXAÇÃOQUE RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADEE PROPORCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIOIMPROVIDO. I - Lei que restringe os contribuintes da COSIP aos consumidores de energia elétrica do município não ofende o princípio da isonomia, ante a impossibilidade de se identificar e tributar todos os beneficiários do serviço de iluminação pública. II - A progressividade da alíquota, que resulta do rateio do custo da iluminação pública entre os consumidores de energia elétrica, não afronta o princípio da capacidade contributiva. III - Tributo de caráter sui generis, que não se confunde com um imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte. IV - Exação que, ademais, se amolda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. V - Recurso extraordinário conhecido e improvido." (RE 573675, Tribunal Pleno,Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL MÉRITO, Dje-094, divulg. 21-05-2009, public. 22-05-2009,ement. Vol. - 02361-07, p. 01404, RTJ vol. 00211, p. 00536, RDDT n. 167, 2009, p. 144-157, RF v. 105, n. 401, 2009, p. 409-429). Feitas tais considerações, passo a análise do caso concreto especificamente. A instituição do pagamento da contribuição para custeio do serviço de iluminação pública, no âmbito desta circunscrição fora regulamentada pelo Município de Monsenhor Tabosa, através da Lei Complementar nº 022/2013, de 25 de novembro de 2017, que estabeleceu no art. 253º a instituição do tributo, senão vejamos: Art. 2º Além dos tributos que vierem a ser criados ou transferidos à sua competência, constituem receita do Município: III- CONTRIBUIÇÕES a) Contribuição De Melhoria; b) CIP (Contribuição de Iluminação Pública. Sobre o fato gerador do tributo, aduz a referida legislação; Art.253. A Contribuição de Iluminação Pública -CIP é instituida para custeio dos serviços de iluminação pública, compreendendo a ilminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, além de outras atividades a estas correlatas. Art 254. A contribuição de Iluminação Púbica incidirá sobre a prestação do serviço de iluminação pública, efetuada pelo município no âmbito de seu território. Assim, da mera leitura do dispositivo legal, verifica-se que o Município de Monsenhor Tabosa - CE instituiu como sujeito passivo da CIP também o consumidor da Zona Rural, já a cobrança será realizada em unidade imobiliária distinta, seja urbana ou rural. Entretanto, no art. 263, II, do CTM de Monsenhor Tabosa, encontra-se como hipótese de isenção do tributo, dentre outras, o fato do contribuinte residir em local que não possua iluminação pública. Art.463. São isentos da contribuição: II- Os contribuintes residentes ou instalados em vias ou logradouros que não possuam iluminação pública (grifo nosso). Logo, considerando que o requerente reside em zona rural sem iluminação pública, conforme se demonstra dos documentos vinculados à inicial, dúvida não há que ele está isento do pagamento do tributo, por expressa previsão legal. Nesse sentido, aduz a Jurisprudência pátria: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE BORRAZÓPOLIS. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ARTIGO 164 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 727/2005 QUE DETERMINA A NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO AOS SUJEITOS PASSIVOS ENQUADRADOS PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA NA CLASSE DE CONSUMIDORES RURAIS. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA QUE CLASSIFICAM A UNIDADE CONSUMIDORA EM QUE RESIDE A RECORRENTE COMO "RURAL". COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. MERO DISSABOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003450-17.2019.8.16.0081 - Faxinal - Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL RAFHAEL WASSERMAN - J. 04.07.2022) (TJ-PR - RI: 00034501720198160081 Faxinal 0003450-17.2019.8.16.0081(Acórdão), Relator: Rafhael Wasserman, Data de Julgamento: 04/07/2022, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 05/07/2022) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE ALTO PARANÁ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA. MERA ARRECADADORA DO TRIBUTO CONTROVERSO. MÉRITO. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (COSIP). LEI MUNICIPAL Nº 1.636/2003. PREVISÃO DE ISENÇÃO AOS PROPRIETÁRIOS, TITULARES DE DOMÍNIO ÚTIL OU OCUPANTES DE IMÓVEIS LOCALIZADOS NA ÁREA RURAL DO MUNICÍPIO E CLASSIFICADOS COMO RURAIS PELA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FATURAS QUE DEMONSTRAM QUE A UNIDADE CONSUMIDORA DA PARTE AUTORA ESTÁ LOCALIZADO NA ZONA RURAL. ISENÇÃO COMPROVADA. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. MERO DISSABOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001627-31.2019.8.16.0041 - Alto Paraná - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 20.09.2021) (TJ-PR - RI: 00016273120198160041 Alto Paraná 0001627-31.2019.8.16.0041 (Acórdão), Relator: Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 20/09/2021, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 21/09/2021) Outrossim, havendo a cobrança indevida de tributos, deverá o contribuinte ser restituído do valor pago "a maior", tal qual preceitua o art. 165 do CTN: Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; Logo, entendo que merecem ser acolhidas as alegações autorais, ante a clarividente situação de isenção tributária que goza o autor, devendo serem restituídos os valores pagos a maior, na modalidade simples. III- DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, e resolvo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para que o Município de Monsenhor Tabosa exclua a cobrança de Contribuição de Iluminação Pública- CIP na conta de energia da COELCE/ENEL do autor, em observância ao disposto no art. 406, II, do CTM, bem como que restitua os valores pagos indevidamente pelo contribuinte a título de CIP, desde o mês de setembro de 2013 até a data da suspensão da cobrança do referido tributo, acrescido de juros e correção monetária, a serem apurados em fase de liquidação de sentença. Promovido isento de custas. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios na monta de 10% sobre o valor da causa. P.R.I Expedientes necessários. Monsenhor Tabosa, data da assinatura digital. RAFAEL COSTA VASCONCELOS SANTOS Juiz Substituto Titular fno
17/07/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2023, 00:00
Expedida/Certificada
14/07/2023, 21:27
Expedida/Certificada
14/07/2023, 21:27
Documento (Certidão)
13/07/2023, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2023, 14:24
Procedência
13/07/2023, 11:20
Conclusão (para despacho)
14/02/2023, 12:37
Expedição de documento (Certidão)
13/10/2022, 09:34
deferimento
11/10/2022, 18:11
Conclusão
10/10/2022, 11:23
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)