Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006854-30.2013.8.06.0028.
APELANTES: FRANCISCA LUCÍDIA DOS SANTOS GONÇALVES, RITA DE CASSIA GONÇALVES, SOCIEDADE ACARAUENSE DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA À MATERNIDADE E À INFÂNCIA
APELADOS: SOCIEDADE ACARAUENSE DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA À MATERNIDADE E À INFÂNCIA, MUNICÍPIO DE ACARAÚ, FRANCISCA LUCÍDIA DOS SANTOS GONÇALVES, RITA DE CÁSSIA GONÇALVES. EMENTA: PROCESSO CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. VERIFICAÇÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE ACARAÚ. EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DO MUNICÍPIO DA LIDE. PERMANÊNCIA APENAS DE PESSOAS FÍSICAS E DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO NA DEMANDA. CONSEQUENTE RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DOS APELOS. EXISTÊNCIA DE PROCESSO CONEXO, JULGADO PELA 4a CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TJCE, JÁ COM TRÂNSITO EM JULGADO. INOCORRÊNCIA DA PREVENÇÃO. ART. 55, §1° DO CPC E SÚMULA N° 235 DO STJ. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA EM FAVOR DE UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO DO TJCE. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos pelas autoras e por uma das demandadas (Sociedade Acarauense de Proteção e Assistência à Maternidade e à Infância, atual mantenedora do Hospital e Maternidade Dr. Moura Ferreira), em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da ação ordinária de reparação de danos morais, ajuizada pelas autoras em face da Sociedade Acarauense de Proteção e Assistência à Maternidade e à Infância, atual mantenedora do Hospital e Maternidade Dr. Moura Ferreira, e em face do Município de Acaraú. 2. Quanto aos fatos, consta na inicial que a segunda autora, em 15/10/1998, internou-se nas dependências do Hospital Dr. Moura Ferreira com a finalidade de dar à luz, contudo, houve troca de bebês, tendo sido entregue à segunda demandante a primeira autora, que não é sua filha biológica, fato que somente teria sido constatado no ano de 2012, quando foi realizado um teste de DNA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há 03 (três) questões em discussão: (i) verificar se o Município de Acaraú deve, ou não, permanecer no polo passivo da presente demanda, considerando-se que o Juízo de primeiro grau já havia reconhecido a ilegitimidade passiva da edilidade; (ii) uma vez determinada a exclusão do Município da lide, aferir a competência para o processamento e julgamento dos presentes recursos; e (iii) analisar a possível prevenção por conexão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Analisando-se a prova colacionada, tanto documental quanto testemunhal, infere-se que não restou demonstrado nos autos que a gestão do Hospital, à época dos fatos (1988), competia ao ente público. Ademais, a própria representante do Hospital não soube informar se em 1988, a instituição filantrópica já recebia subvenção do Município. 5. Exclui-se, de ofício, o Município de Acaraú do polo passivo da presente demanda, na esteira do que já havia sido determinado na sentença de primeiro grau, reconhecendo-se, em consequência, a incompetência da Câmara de Direito Público para processar e julgar os presentes recursos, em favor das Câmaras de Direito Privado, ante a competência residual destas. 6. Apesar da existência de um processo conexo, não se verifica a prevenção, haja vista que os autos do processo conexo já transitaram em julgado. 7. A Súmula n° 235 do STJ estabelece que "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". IV. DISPOSITIVO 8. Decisão de declínio da competência e de remessa dos autos a uma das Câmaras de Direito Privado do TJCE. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em, DE OFÍCIO, reconhecer a ilegitimidade passiva do Município de Acaraú e, em consequência, DECLINAR DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Câmaras de Direito Privado do TJCE, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 28 de abril de 2025. Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação interpostos pelas autoras e por uma das demandadas (Sociedade Acarauense de Proteção e Assistência à Maternidade e à Infância, atual mantenedora do Hospital e Maternidade Dr. Moura Ferreira), em face da sentença prolatada pelo Juízo da 2a Vara da Comarca de Acaraú, que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da ação ordinária de reparação de danos morais, ajuizada por Rita de Cássia Gonçalves e por Francisca Lucídia dos Santos Gonçalves, em face da Sociedade Acarauense de Proteção e Assistência à Maternidade e à Infância, atual mantenedora do Hospital e Maternidade Dr. Moura Ferreira e do Município de Acaraú - sentença em ID 17628048. Quanto aos fatos, consta na inicial que a segunda autora, em 15/10/1998, internou-se nas dependências do Hospital Dr. Moura Ferreira com a finalidade de dar à luz, contudo, houve troca de bebês, tendo sido entregue à segunda demandante a primeira autora, que não é sua filha biológica, fato que somente teria sido constatado no ano de 2012, quando foi realizado um teste de DNA. A Sociedade Acarauense de Proteção e Assistência à Maternidade e à Infância (Hospital Maternidade Dr. Moura Ferreira) interpôs recurso de apelação (ID 17628054), no qual sustenta a inexistência de provas de que a suposta troca de bebês ocorreu no Hospital da entidade beneficente recorrente, a ausência de culpa por parte do recorrente, a fragilidade das provas, a incidência da prescrição e a inexistência de danos morais. Ao final, requer a concessão da gratuidade da justiça, a declaração da prescrição ou a reforma da sentença, visando à improcedência dos pedidos formulados na inicial. Subsidiariamente, requer a redução do valor da indenização e a condenação da parte apelada nos ônus sucumbenciais. A parte autora, apesar de intimada, não apresentou contrarrazões, conforme informação de decurso de prazo no Sistema PJe de 1° grau. As demandantes também interpuseram recurso de apelação (ID 17628066), pugnando pelo aumento do valor da indenização pelos danos morais. Contrarrazões do Município de Acaraú em ID 17628075, e da Sociedade Acarauense de Proteção e Assistência à Maternidade e à Infância (Hospital Maternidade Dr. Moura Ferreira) em ID 17778844, pelo desprovimento do recurso interposto pela parte autora. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça em ID 19270021, mas sem incursão meritória. Em síntese, é o relatório. VOTO Conforme relatado,
trata-se de recursos de apelação interpostos pelas autoras e por uma das demandadas (Sociedade Acarauense de Proteção e Assistência à Maternidade e à Infância, atual mantenedora do Hospital e Maternidade Dr. Moura Ferreira), em face da sentença prolatada pelo Juízo da 2a Vara da Comarca de Acaraú, que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da ação ordinária de reparação de danos morais, ajuizada por Rita de Cássia Gonçalves e por Francisca Lucídia dos Santos Gonçalves, em face da Sociedade Acarauense de Proteção e Assistência à Maternidade e à Infância, atual mantenedora do Hospital e Maternidade Dr. Moura Ferreira e do Município de Acaraú. Quanto aos fatos, consta na inicial que a segunda autora, em 15/10/1998, internou-se nas dependências do Hospital Dr. Moura Ferreira com a finalidade de dar à luz, contudo, houve troca de bebês, tendo sido entregue à segunda demandante a primeira autora, que não é sua filha biológica, fato que somente teria sido constatado no ano de 2012, quando foi realizado um teste de DNA. 1 - Do afastamento, de ofício, do Município de Acaraú do polo passivo De início, verifica-se que a competência da Câmara de Direito Público para processar e julgar os presentes recursos está, em tese, ligada à presença do Município de Acaraú como um dos demandados. No entanto, a sentença de primeiro grau, corretamente, reconheceu a ilegitimidade do Município para figurar no polo passivo da presente demanda, nos seguintes termos (ID 17628048): "Embora o Município se limite a negar o vínculo com o outro requerido, cabe à parte requerente comprovar os fatos alegados na exordial. As requerentes não se desincumbiram de seu dever legal, visto que não há nos autos qualquer prova de que a gestão do hospital competia ao Município à época dos fatos. Em depoimento, a representante do hospital, Sra. Filomena Odete Ribeiro Gomes afirmou que se trata de Instituição filantrópica que atualmente recebe subvenção do Município, porém não soube informar se em 1988 já havia esse repasse. Sendo assim, reconheço a ilegitimidade do Município para figurar no polo passivo da presente demanda". Analisando-se as razões do recurso de apelação da corré, Sociedade Acarauense de Proteção e Assistência à Maternidade e à Infância (Hospital Maternidade Dr. Moura Ferreira), em ID 17628054, observa-se que a aludida instituição privada não se insurge, em nenhum ponto de seu apelo, contra a decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva do Município no presente feito. Por outro lado, as autoras, em ID 17628066, pág. 9, requereram a manutenção do Município de Acaraú no polo passivo da demanda, aduzindo que o Hospital Maternidade Dr. Moura Ferreira já era, à época, integrante do SUS. Todavia, as demandantes não comprovaram suas alegações. De fato, analisando-se a prova colacionada nos autos, tanto documental quanto testemunhal, infere-se que não restou demonstrado que a gestão do citado Hospital, à época dos fatos (ano de 1988), competia ao ente público. Ademais, a própria representante do Hospital não soube informar se, em 1988, a instituição filantrópica já recebia subvenção do Município. Em ID 17628075, o Município de Acaraú sustentou sua ilegitimidade passiva (como já havia sustentado na contestação), ponderando que não possui nenhuma ingerência da administração do Hospital Moura Ferreira, e aduzindo a ausência de comprovação de que, à época dos fatos, o aludido nosocômio recebia verbas do Município ou era por ele gerido. Assim, sendo, entendo que o Município de Acaraú não deve figurar no polo passivo da presente demanda, conforme consignado na sentença de primeiro grau. Por conseguinte, determina-se, de ofício, a exclusão do Município de Acaraú do polo passivo da presente ação. Em consequência, deve ser reanalisada a questão da competência para o processamento e julgamento dos presentes recursos. 2 - Da incompetência da Câmara de Direito Público na presente demanda O art. 15 do Regimento Interno do TJCE estabelece o seguinte: Art. 15. Compete às câmaras de direito público: (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) b) habeas corpus cíveis contra ato de juiz estadual praticado nas ações abrangidas pela alínea "a" deste inciso; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) c) mandados de segurança contra ato do Comandante-Geral da Polícia Militar ou do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros, bem como contra ato de juiz estadual praticado nas ações abrangidas na alínea "a" deste inciso; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) d) habeas data e mandados de injunção contra omissão das autoridades referidas na alínea "c" do inciso I deste artigo; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) e) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas pelos juízes de primeiro grau nas ações de responsabilização por ato de improbidade administrativa, nas ações populares e nas ações e execuções relativas a penalidades administrativas; (NR); (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 13/2020) f) conflitos de competência entre juízes do primeiro grau, entre estes e turmas recursais, bem como entre turmas recursais, nos processos abrangidos nas alíneas "a" e "e" do inciso I deste artigo; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) g) ações anulatórias de seus próprios julgados, monocráticos ou colegiados; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) h) reclamações para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; (Incluído pelo Assento Regimental nº 02/2017) i) restauração de autos extraviados ou destruídos em feitos de sua competência. (Incluído pelo Assento Regimental nº 02/2017) II. executar, no que couber, suas decisões, podendo delegar à instância inferior a prática de atos não decisórios; III. exercer outras atividades que lhes forem conferidas em lei ou neste Regimento". (destacou-se) Não há que se falar em distribuição a esta Relatoria, vez que nenhuma das partes (após a exclusão do Município de Acaraú da presente lide, determinada por força da presente decisão) se encontra entre aquelas elencadas no dispositivo acima transcrito, tratando-se de duas pessoas físicas e de uma pessoa jurídica de direito privado. Ademais, a querela não se enquadra em nenhuma das situações elencadas no dispositivo acima reproduzido. A competência disposta no art. 17 do RITJCE, é subsidiária, ou seja, quando não for hipótese estampada no art. 15 desse Regimento, competirá aos Desembargadores integrantes das mencionadas Câmaras de Direito Privado, processarem e julgarem os demais feitos. Confira-se: "Art. 17. Compete às câmaras de direito privado, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos: I - processar e julgar: a) mandados de segurança contra ato de juiz estadual, relativos aos processos não abrangidos na competência das câmaras de direito público; b) habeas corpus cíveis contra ato de juiz estadual, relativos aos processos não abrangidos na competência das câmaras de direito público; c) conflitos de competência entre juízes do primeiro grau, entre estes e turmas recursais, bem como entre turmas recursais, nos processos não abrangidos na competência das câmaras de direito público; d) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público; e) mandados de segurança, habeas corpus e recursos das decisões proferidas nos processos de competência dos juízes da infância e da juventude; f) ações anulatórias de seus próprios julgados, monocráticos ou colegiados; g) reclamação para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; h) restauração de autos extraviados ou destruídos em feitos de sua competência; II. executar, no que couber, suas decisões, podendo delegar à instância inferior a prática de atos não decisórios; III. exercer outras atividades que lhes forem conferidas em lei ou neste Regimento". (destacou-se) Nesse sentido: "EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROVENIENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC). MATÉRIA TIPICAMENTE DE DIREITO PRIVADO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO AFASTADA. PRECEDENTES DO TJ/CE. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO. 1-
Trata-se de Conflito Negativo de Competência entre membros da 3.ª Câmara de Direito Público e da 4.ª Câmara de Direito Privado deste Eg. Sodalício, em torno do processamento e julgamento de agravo de instrumento voltado em face de decisão interlocutória de primeiro grau proferida em sede de cumprimento individual de decisum proveniente de Ação Civil Pública aforada pela pelo IDEC contra o Banco do Brasil. 2- A temática ora em discussão, em situações desse jaez, atualmente, encontra-se pacificada em torno do reconhecimento da competência regimental das Câmaras de Direito Privado, ex vi do art. 17, inc. I, 'd', do RITJ/CE. 3- Conflito acolhido. Competência do Exmo. Desembargador Suscitado para processar e julgar o agravo de instrumento." (destacou-se) (TJCE, Conflito de competência cível - 0001528-03.2018.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Órgão Especial, data do julgamento: 30/01/2020, data da publicação: 30/01/2020) O Regimento Interno adotou a qualidade das partes como critério de organização das competências dos Órgãos Fracionários, o que enseja a distribuição a uma das Câmaras de Direito Privado, quando as partes litigantes não se encontrarem dentre aquelas elencadas no art. 15 do RITJCE, independentemente da natureza da matéria discutida no feito. Portanto, inexistindo previsão legal que justifique a competência das Câmaras de Direito Público para processar e julgar a presente demanda, em obediência ao que dispõe o art. 17, I, "d" do RITJCE, a medida que se impõe é a sua remessa a um dos(as) Desembargadores(as) que compõem as Câmaras de Direito Privado deste Sodalício. Ressalte-se, por oportuno, que foi noticiada nos autos a existência de uma demanda conexa ao presente feito, a saber, o processo n° 0006812-78.2013.8.06.0028. O mencionado processo foi ajuizado por Maria Marli Marinho e por Francisca Lúcia Lino Marinho, também em desfavor da Sociedade Acarauense de Proteção e Assistência à Maternidade e à Infância, atual mantenedora do Hospital e Maternidade Dr. Moura Ferreira e do Município de Acaraú (que posteriormente foi excluído da lide), em decorrência da mesma suposta troca de bebês ocorrida em 1988. Saliente-se que várias peças do processo n° 0006812-78.2013.8.06.0028 foram utilizadas como prova emprestada no presente feito, conforme se verifica na sentença (ID 17628048). Assim, embora não haja identidade entre as partes em ambas as lides, a causa de pedir é a mesma, observando-se, pois, a conexão. Em ID 17628039 observa-se o Acórdão proferido nos autos do processo conexo, pela 4a Câmara de Direito Privado deste E. TJCE, sob a relatoria do Exmo. Des. Francisco Bezerra Cavalcante. Todavia, não se verifica a prevenção pela conexão, haja vista que os autos do processo n° 0006812-78.2013.8.06.0028 já transitaram em julgado e encontram-se com baixa definitiva desde 09/05/2024, conforme consulta no Sistema SAJSG. Com efeito, o art. 55, §1° do CPC estabelece que "os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado". Ademais, a Súmula n° 235 do STJ estabelece que "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO. ELEMENTOS DA AÇÃO. PEDIDO OU CAUSA DE PEDIR. DECISÕES CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS. PREVENÇÃO. NÃO EVIDENCIADA. PROCESSO PARADIGMA JÁ JULGADO. PREVENÇÃO POR CONEXÃO NÃO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Na conexão, a identidade entre os elementos da ação refere-se ao objeto ou à causa de pedir, não se exigindo a afinidade entre as partes do processo para seu reconhecimento (artigo 55, caput, do Código de Processo Civil). 2. A conexão é um critério de modificação de competência que pressupõe a existência de demandas distintas, mas que possuem vínculo de semelhança, não havendo necessidade de absoluta identidade entre os objetos ou as causas de pedir das ações tidas por conexas, bastando a latência do risco de decisões conflitantes ou contraditórias para que seja determinada a reunião dessas ações em um conceito mais amplo e aberto de conexão (artigo 55, § 3º, do Código de Processo Civil). 3. A conexão não determina a reunião de processos se um deles já foi julgado (artigo 55, § 1º, do Código de Processo Civil e enunciado n. º 235 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça), não se exigindo, inclusive, a ocorrência do trânsito em julgado para a afastar a incidência do instituto. Precedentes STJ. 4. Na espécie, a prevenção por conexão não é aplicável, porquanto o processo nº. 000143-64.2017.8.07.0020 (ação de reintegração de posse), indicado como referência para o amparo do argumento, fora definitivamente julgado e com trânsito em julgado consolidado, não existindo o risco de decisão conflitantes ou contraditórias que possam embasar a sua reunião (artigo 55, § 1º, do Código de Processo Civil e enunciado n. º 235 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes TJDFT. 5. Conflito negativo de competência admitido para declarar como competente o e. Desembargador Suscitado para o processamento e julgamento da apelação cível n. º 0004256-37.2016.8.07.0007. (TJ-DF 07023966820228070000 1415459, Relator.: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 12/04/2022, Conselho Especial, Data de Publicação: 04/05/2022) Dessa forma, infere-se que, com o trânsito em julgado do processo conexo n° 0006812-78.2013.8.06.0028, não há que se falar em prevenção. Em face do exposto, declino da competência e determino a remessa dos autos para o setor competente, a fim de que sejam redistribuídos a um(a) dos(as) Desembargadores(as) que compõem as Câmaras de Direito Privado do TJCE, nos termos do art. 17, I, "d", do RITJCE É como voto. Fortaleza, 28 de abril de 2025. Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator