Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCA CONRADO DOS SANTOS; T.V.C.L.
APELADO: MUNICIPIO DE BEBERIBE REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE BEBERIBE EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REPARATÓRIA. DANO MORAL. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA. EXAME DISPENSÁVEL. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO DE BEBERIBE. OMISSÃO ESPECÍFICA. DEVER DE AGIR. TOCOTRAUMA, FRATURA DE CRAVÍCULA E EDEMA PALPEBRAL EM RECÉM-NASCIDA DECORRENTES DO PARTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1. Apelação cível objetivando reforma de sentença que, em ação de reparação por danos morais ajuizadas pelas recorrentes em desfavor do Município de Beberibe, julgou improcedente a pretensão autoral. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade da sentença, seja pela ausência de intervenção do Ministério Público na origem, seja pela existência de cerceamento de defesa, comportamento contraditório ou decisão surpresa; (ii) saber se restaram comprovados os elementos da responsabilidade civil do Estado no caso concreto. 3. Pela dicção dos arts. 4º, 282, § 2º, e 488, do CPC, e em observância aos princípios da primazia do julgamento do mérito e da duração razoável do processo teses de nulidades da sentença suscitadas pelas apelantes é dispensável, uma vez que a decisão no julgamento deste recurso a elas será favorável. 4. A responsabilidade civil do Estado por omissão deve ser entendida como objetiva nas hipóteses de violação a um dever jurídico específico de agir, de modo que, para elidir sua responsabilidade, o Ente estatal deve comprovar que agiu de maneira eficaz na execução de seus serviços ou que o evento danoso não ocorreu como consequência de conduta omissiva de sua parte, demonstrando exceções representadas pelo caso fortuito, força maior ou ato próprio do ofendido. Diante da existência de obrigações específicas de agir em relação à condução e realização do parto, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, conforme precedentes deste Sodalício. 5. As complicações do parto e os danos físicos sofridos pela recém-nascida, quais sejam, tocotrauma, fratura de clavícula e edema palpebral, estão devidamente comprovados pelas documentações que instruem o feito. Os documentos médicos trazidos aos autos indicam que os danos físicos à recém-nascida foram advindos do parto realizado pelos profissionais de saúde, presente, portanto, a existência de fato administrativo e o nexo de causalidade, na medida em que é indubitável que o dano proveio efetivamente daquele fato administrativo (parto). 6. Presentes os pressupostos da responsabilização objetiva pela omissão específica, caberia à Administração Pública, para se eximir de sua responsabilização, comprovar que agiu de maneira eficaz na execução de seus serviços, ou seja, que os profissionais de saúde empreenderam todas as técnicas possíveis para que o dano não tivesse ocorrido, ônus do qual a municipalidade não se desincumbiu. 7. Reparação a título de dano moral in re ipsa devida no valor de total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) conforme precedentes deste Sodalício, divididos entre a criança (R$ 20.000,00) e a genitora (R$ 10.000,00). 8. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada. Pedido julgado procedente. Honorários de sucumbência devidos pelo Município. ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37, §6º; CPC, arts. 4º, 282, § 2º, e 488; Portaria 1.820/2009 do Ministério da Saúde. Jurisprudência relevante citada: STF - RE: 136861 SP, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 11/03/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 13/08/2020; TJ-CE, Apelação Cível - 0142196-21.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/11/2022, data da publicação: 07/11/2022, AC: 00054495320118060084 Guaraciaba do Norte, Relator.: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 16/05/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/05/2022; TJ-RJ - APL: 01730997720128190004, Relator.: Des(a). REGINA LUCIA PASSOS, Data de Julgamento: 30/03/2022, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2022. ACÓRDÃO
Intimação - Processo n. 0009929-43.2015.8.06.0049 - APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n. 0009929-43.2015.8.06.0049, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 28 de abril de 2025. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Francisca Conrado dos Santos e T. V. C. L., esta representada por aquela, adversando sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Beberibe/CE que, nos autos da Ação de Reparação por Danos Morais autuada sob o n. 0009929-43.2015.8.06.0049, ajuizada em desfavor do Município de Beberibe, julgou improcedente a demanda autoral. Nas razões do apelo (ID 15367796), as recorrentes sustentam, preliminarmente, a nulidade da sentença pela ausência de intervenção do Ministério Público em processo que versa sobre interesse de incapaz, resultando em prejuízo à criança, sobretudo pela sentença de improcedência sem que tenha sido realizada adequada instrução probatória, assim como pela possibilidade de o Parquet, como fiscal da ordem jurídica, ter observado as seguintes nulidades processuais na origem: a) inexistência de decisão de saneamento após pedido de desistência de prova pericial; b) falta de acesso aos autos pelo advogado das partes; c) contestação apresentada intempestivamente; d) indeferimento do pedido de apresentação de prontuário formulado pelas autoras; e) julgamento antecipado sem qualquer tipo de instrução probatória. Apontam, também de modo preliminar, a nulidade da sentença por: a) cerceamento de defesa, já que nenhuma das provas requeridas na inicial foi deferida, notadamente a pericial, imprescindível nos casos de erro médico a fim de se elucidarem as questões fáticas de natureza técnica, havendo consenso de ambas as partes pela necessidade de sua realização; b) comportamento contraditório e decisão surpresa, já que era incongruente a posição do juízo que, após o decurso de prazo, sem oitiva prévia das partes, resolve julgar antecipadamente o mérito sem a realização de prova que, tanto as partes, como ele próprio, aguardavam e reputavam como imprescindível ao deslinde do feito. No mérito, asserem que a comprovação dos danos físicos à saúde era demonstrada pelos documentos médicos acostados aos autos, assim como pelas imagens da criança que comprovam a imobilização no membro superior e o edema palpebral, bem assim como que a relação de causalidade era nítida, já que a equipe médica não demonstrou que utilizou todas as técnicas e recursos necessários para evitar as lesões ocasionadas, e sustentam que o dano moral é presumido. Nesses termos, requerem o conhecimento e provimento da irresignação para que seja declarada a nulidade da sentença por uma das preliminares e, secundariamente, a reforma do comando adversado para julgamento procedente do pedido. Do mesmo modo, pugnam pela intimação do Ministério Público acerca da preliminar de nulidade por ausência de intervenção. Preparo inexigível (art. 62, §1º, II, RITJCE). Em Contrarrazões (ID 15367799), a Municipalidade defende que as recorrentes aguardaram o resultado desfavorável em sentença para alegar a ausência de intervenção do Parquet, assim como que ignoram que houve decisão saneadora fixando os pontos controvertidos e determinando a especificação de provas pelas partes, sem qualquer manifestação das apelantes. No mérito, aponta a ausência de comprovação de erro médico e inexistência de nexo de causalidade entre a ação do Hospital e os danos alegados pelas recorrentes. Os autos vieram à consideração deste Sodalício e foram distribuídos por sorteio à minha Relatoria. Instada a se manifestar, a douta PGJ, em parecer de ID 15525758, apontou a desnecessidade de sua intervenção, em razão de a demanda versar sobre direito individual disponível. Em Despacho de ID 16707072, determinei nova intimação da PGJ para que se manifestasse especificamente sobre a nulidade por ausência de intervenção do Ministério Público, nos termos do §2º do art. 279 do CPC. Em segundo parecer ministerial (ID 17968259), a PGJ aduziu a existência de nulidade pela ausência de participação do Ministério Público em primeira instância, mas considerou que o processo já se encontrava instruído "com um arcabouço de documentos e provas robustas e consistentes, sendo desnecessário e prejudicial o retorno dos autos a origem, uma vez que o processo encontra-se maduro para julgamento". Voltaram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO I - Juízo de Admissibilidade Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação interposta. II - Caso em exame e questões em discussão A controvérsia cinge-se em aferir o acerto da sentença que julgou improcedente o pedido autoral de reparação por danos morais, em razão de complicações de saúde sofridas por recém-nascida e supostamente resultantes de parto realizado por equipe médica do Hospital Municipal de Beberibe Monsenhor Dourado. Como fundamentos centrais para sua conclusão, o Judicante Singular assentou que não havia evidência de nexo de causalidade entre os danos relatados e os atos dos profissionais, nem de que houve alguma imprudência ou negligência, não havendo demonstração do fato constitutivo do direito autoral, mesmo após ter sido facultada a produção probatória às partes autoras. De acordo com o relatado, as autoras sustentam a nulidade da sentença por ausência de intervenção do Ministério Público na origem e por cerceamento de defesa, comportamento contraditório do Juízo e decisão surpresa, tendo em vista o julgamento antecipado sem realização de provas imprescindíveis à resolução da lide. Já no mérito, asserem a existência de comprovação de danos e da relação de causalidade, bem como que o dano moral é presumido em tais situações. A Municipalidade, por sua vez, defende que as recorrentes aguardaram o resultado desfavorável em sentença para alegar a ausência de intervenção do Parquet, assim como sustenta a ausência de nulidades e a inexistência de comprovação de erro médico e de nexo de causalidade entre a ação do Hospital e os danos alegados. Desse modo, há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade da sentença, seja pela ausência de intervenção do Ministério Público na origem, seja pela existência de cerceamento de defesa, comportamento contraditório ou decisão surpresa; (ii) saber se restaram comprovados os elementos da responsabilidade civil do Estado no caso concreto. III - Razões de decidir III.1 - Preliminares de Nulidade da Sentença Privilegiando os princípios da primazia do julgamento do mérito e da duração razoável do processo, o CPC faculta ao juiz não pronunciar ou mandar suprir nulidades quando puder decidir o mérito em favor de quem aproveitaria eventual declaração de invalidade dos atos judiciais. É o que se observa a partir da dicção dos arts. 4º, 282, § 2º, e 488, in verbis: Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. [...] Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte. § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. [...] Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485. Na hipótese dos autos, adianto que o recurso comporta provimento, de forma que resta dispensável o exame das teses de nulidades da sentença suscitadas pelas apelantes, nos termos dos mencionados artigos. Isso porque, todo e qualquer vício processual se torna superável pela possibilidade de prolação de decisão favorável à parte a quem aproveite a decretação de invalidade. Sobre o ponto, cito julgados deste egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, ARGUIDA PELO RECORRENTE. NÃO CONHECIMENTO. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. MÉRITO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, PREVISTOS NO ART. 59 DA LEI Nº 8.213/1991. CONDENAÇÃO DEVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Com esteio nos princípios da celeridade, da economia processual e da primazia da decisão de mérito, bem como nos arts. 282, §§ 1º e 2º, e 488, ambos do Código de Processo Civil de 2015, passa-se diretamente à análise do mérito do apelo autoral, deixando de conhecer da preliminar de nulidade, arguida pela parte recorrente. [...] 6. Recurso de apelação conhecido apenas em parte, dado o não enfrentamento da preliminar de nulidade arguida, e, no mérito, provido. Sentença reformada. (TJCE, AC n. 00035984020008060156, Relator: Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 25/05/2022, 2ª Câmara de Direito Público, DJe: 25/05/2022) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. MÉRITO FAVORÁVEL A QUEM APROVEITARIA ESSA DECLARAÇÃO. ART. 249, § 2º, DO CPC/1973. ART. 282, § 2º, DO CPC/2015. CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXAURIMENTO COM A FEITURA DA PERÍCIA E SUBSEQUENTE HOMOLOGAÇÃO. A APRECIAÇÃO DESSA PROVA E EVENTUAIS CRÍTICAS AO SEU CONTEÚDO, ESCLARECIMENTOS E NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME SERÃO DECIDIDOS NA CAUSA PRINCIPAL, EM QUE SE RESOLVERÁ O LITÍGIO COM FORÇA DE COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O anterior Relator do recurso enviou os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, a qual manifestou-se pela necessidade de diligência (fls. 361/362), com a finalidade de a recorrida constituir novos advogados para apresentar contrarrazões de apelo, uma vez que a publicação para tal providência (fl. 346) foi expedida em nome de advogado que teria renunciado aos seus poderes de representação. 2. No entanto, àquela época o advogado em nome de quem ocorreu a publicação possuía mandato válido e, nos termos do art. 45 do CPC/1973, então vigente: "O advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto. Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo". 3. Além do mais, inexiste qualquer prova da notificação da parte constituinte acerca da renúncia de mandato, o que é da substância do ato (caput), devendo haver o acompanhamento da causa até a efetiva notificação do mandante (cliente) e subsequente fluência do prazo em tela. E a publicação de pauta de julgamento ocorreu em nome dos demais advogados habilitados. A propósito: (TJRS) Agravos de Instrumento nº 70067529974 e nº 70073033706. 4. Portanto, inexiste empeço ao julgamento do recurso, o qual, pelo fato de ser favorável a quem aproveitaria a suposta nulidade apontada pela Procuradoria-Geral de Justiça, faz incidir o caso o preceituado no art. 282, § 2º, do CPC/2015 (semelhante ao art. 249, § 2º, do CPC/1973): "Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta." [...] 10. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJCE, AC n. 0551396-17.2000.8.06.0001, Relator: Des. HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 15/12/2021, 1ª Câmara DE Direito Privado, DJe: 15/12/2021) Nesse panorama, supero as preliminares aventadas pelas apelantes e passo ao exame do mérito recursal. III.2 - Responsabilidade civil do Município de Beberibe O dever de indenizar somente poderá ser avaliado diante da verificação da existência dos elementos que compõem a responsabilidade civil extracontratual do Estado. Consabido que a responsabilidade civil do Estado se encontra disciplinada no artigo 37, parágrafo 6º da Constituição da República, nos seguintes termos: "Art. 37.- (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Embora se trate de responsabilidade objetiva, a questão se torna tormentosa quando o dano adveio de uma conduta omissiva dos agentes públicos. Isso decorre de entendimentos diversos da responsabilidade estatal por omissão. Uma primeira corrente doutrinária defende que a responsabilidade é sempre objetiva, seja a conduta omissiva ou comissiva. Nesse caso, o Estado responderia sempre que houvesse um dano. A segunda, entende que a responsabilidade por omissão depende de apuração: caso a omissão seja considerada específica, a responsabilidade é objetiva, caso seja considerada genérica, a responsabilidade é subjetiva. Nessa mesma linha ainda podemos colocar o que a doutrina chama de "situação anterior diretamente propiciadora", a qual também direciona para a responsabilidade objetiva. No terceiro entendimento, tratando-se de omissão, seja genérica ou específica, a responsabilidade será sempre subjetiva, cabendo ao particular a prova de que houve falta do serviço ou falha na sua prestação. Segundo esta teoria, o Estado responde desde que o serviço público (a) não funcione como deveria; (b) funcione de maneira atrasada; ou (c) funcione mal. Não obstante a divergência doutrinária, o que tem prevalecido na jurisprudência é o posicionamento de que a responsabilidade por omissão deve ser entendida como objetiva nas hipóteses de violação a um dever jurídico específico de agir. Lê-se o julgado onde fixou-se tese de repercussão geral: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE VIOLAÇÃO DO DEVER JURÍDICO ESPECÍFICO DE AGIR. 1. A Constituição Federal, no art. 37, § 6º, consagra a responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos. Aplicação da teoria do risco administrativo. Precedentes da CORTE. 2. Para a caracterização da responsabilidade civil estatal, há a necessidade da observância de requisitos mínimos para aplicação da responsabilidade objetiva, quais sejam: a) existência de um dano; b) ação ou omissão administrativa; c) ocorrência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa; e d) ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. 3. Na hipótese, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concluiu, pautado na doutrina da teoria do risco administrativo e com base na legislação local, que não poderia ser atribuída ao Município de São Paulo a responsabilidade civil pela explosão ocorrida em loja de fogos de artifício. Entendeu-se que não houve omissão estatal na fiscalização da atividade, uma vez que os proprietários do comércio desenvolviam a atividade de forma clandestina, pois ausente a autorização estatal para comercialização de fogos de artifício. 4. Fixada a seguinte tese de Repercussão Geral: "Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista a violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais ou quando for de conhecimento do poder público eventuais irregularidades praticadas pelo particular". 5. Recurso extraordinário desprovido. (STF - RE: 136861 SP, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 11/03/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 13/08/2020) Em mesmo sentido, referencio precedente do Tribunal da Cidadania: EMENTA: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. FALECIMENTO DE ADVOGADO NAS DEPENDÊNCIAS DO FÓRUM. MORTE CAUSADA POR DISPAROS DE ARMA DE FOGO EFETUADOS POR RÉU EM AÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO ESTATAL EM ATIVIDADE DE RISCO ANORMAL. ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de "ação de indenização" em que se buscam o reconhecimento da responsabilidade civil e a condenação da Fazenda do Estado de São Paulo ao pagamento de danos materiais e morais em virtude do falecimento de advogado dentro do Fórum de São José dos Campos, decorrente de disparo de arma de fogo efetuado por réu em processo criminal, no qual a vítima figurava como patrono da parte autora. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos. O Tribunal de origem, por sua vez, reformou o decisum por entender que "não restou evidenciado (art. 333, I do CPC), à luz dos elementos trazidos aos autos, o nexo de causalidade a gerar a responsabilidade civil do Estado." NÃO INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ 2. Os fatos foram devidamente descritos no acórdão impugnado, razão pela qual não incide o óbice da Súmula 7/STJ no conhecimento do recurso. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO POR OMISSÃO: HIPÓTESE EXCEPCIONAL QUANDO CARACTERIZADO RISCO ANORMAL DA ATIVIDADE 3. A regra geral do ordenamento brasileiro é de responsabilidade civil objetiva por ato comissivo do Estado e de responsabilidade subjetiva por comportamento omissivo. Contudo, em situações excepcionais de risco anormal da atividade habitualmente desenvolvida, a responsabilização estatal na omissão também se faz independentemente de culpa. 4. Aplica-se igualmente ao Estado a prescrição do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, de responsabilidade civil objetiva por atividade naturalmente perigosa, irrelevante seja a conduta comissiva ou omissiva. O vocábulo "atividade" deve ser interpretado de modo a incluir o comportamento em si e bens associados ou nele envolvidos. Tanto o Estado como os fornecedores privados devem cumprir com o dever de segurança, ínsito a qualquer produto ou serviço prestado. Entre as atividades de risco "por sua natureza" incluem-se as desenvolvidas em edifícios públicos, estatais ou não (p. ex., instituição prisional, manicômio, delegacia de polícia e fórum), com circulação de pessoas notoriamente investigadas ou condenadas por crimes, e aquelas outras em que o risco anormal se evidencia por contar o local com vigilância especial ou, ainda, com sistema de controle de entrada e de detecção de metal por meio de revista eletrônica ou pessoal. 5. A Resolução 104, de 6 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça determinou o controle de acesso das pessoas aos Tribunais, bem como a instalação de aparelhos de detecção de metal nas áreas de ingresso nos prédios dos fóruns. É incontestável nos autos que a porta do Fórum com detector de metal encontrava-se avariada e que não havia seguranças na entrada do estabelecimento público que pudessem inspecionar os que adentrassem o local. 6. Ademais, também presente o nexo causal, apto a determinar a responsabilização do Poder Público no caso concreto. Se não fosse por sua conduta omissiva, tendo deixado de agir com providências necessárias a garantir a segurança dos magistrados, autoridades, servidores e usuários da Justiça no Fórum Estadual, o evento danoso não teria ocorrido. É certo ainda que a exigência de atuação nesse sentido - de forma a impedir ou, pelo menos, dificultar que réu em Ação Penal comparecesse à audiência portando arma de fogo - não está, de forma alguma, acima do razoável. CONCLUSÃO 7. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1869046 SP 2017/0098413-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/06/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2020) Acerca das hipóteses em que há o dever de agir pelo poder público, vale referenciar a elucidação de Celso Antônio Bandeira de Mello acerca do tema da responsabilização do Estado por atos omissivos (Curso de Direito Administrativo, 32ª Ed. Malheiros, São Paulo, 2015, pp. 1048/1049): "Em síntese: se o Estado, devendo agir, por imposição legal, não agiu ou o fez deficientemente, comportando-se abaixo dos padrões legais que normalmente deveriam caracterizá-lo, responde por esta incúria, negligência ou deficiência, que traduzem um ilícito ensejador do dano não evitado quando, de direito, devia sê-lo. Também não o socorre eventual incúria em ajustar-se aos padrões devidos. Reversamente, descabe responsabilizá-lo se, inobstante atuação compatível com as possibilidades de um serviço normalmente organizado e eficiente, não lhe foi possível impedir o evento danoso gerado por força (humana ou material) alheia. Compreende-se que a solução indicada deva ser a acolhida. De fato, na hipótese cogitada o Estado não é o autor do dano. Em rigor, não se pode dizer que o causou. Sua omissão ou deficiência haveria sido condição do dano, e não causa. Causa é o fator que positivamente gera um resultado. Condição é o evento que não ocorreu, mas que, se houvera ocorrido, teria impedido o resultado. É razoável e impositivo que o Estado responda objetivamente pelos danos que causou. Mas só é razoável e impositivo que responda pelos danos que não causou quando estiver de direito obrigado a impedi-los." (destaquei) Conclui-se, sob essa ótica, que nas hipóteses de responsabilização objetiva por omissão a um dever específico, o Estado não é responsabilizado pela causa do ato, mas pelo resultado danoso quando estava obrigado a impedir o surgimento da consequência nociva. Em decorrência, a existência de excludentes de ilicitude pode até retirar eventual contrariedade da conduta ao direito, mas não deve isentar o responsável pela reparação dos danos, ao contrário das excludentes de responsabilidade em que não subsiste o dever de indenizar quando rompido o nexo causal entre o dano e a ação/omissão. Sendo assim, nos casos de responsabilização objetiva por violação ao dever específico de agir, para elidir sua responsabilidade, o Ente estatal deve comprovar que agiu de maneira eficaz na execução de seus serviços ou que o evento danoso não ocorreu como consequência de conduta omissiva de sua parte, demonstrando exceções representadas pelo caso fortuito, força maior ou ato próprio do ofendido. Como se sabe, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido a partir de formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação (art. 196, CF/88 e Lei 8.080/90). A Portaria 1.820/2009 do Ministério da Saúde, que tratou sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, assegurou que toda pessoa tem direito ao tratamento adequado e no tempo certo para resolver o seu problema de saúde, com qualidade, no tempo certo e com garantia de continuidade do tratamento (art. 3º), ao atendimento humanizado e acolhedor, realizado por profissionais qualificados (art. 4º), além da garantia à integridade física, à segurança do procedimento e ao bem-estar psíquico e emocional; (alíneas "a", "f" e "g" do inciso III do p.ú. do art. 4º). Diante da existência de obrigações específicas de agir em relação à condução e realização do parto, nas situações em que se discute negligência, imprudência ou imperícia em atendimento médico ofertado à gestante, este Sodalício possui precedentes no sentido de considerar responsabilidade do Estado como objetiva em razão do dever específico quanto ao fornecimento do tratamento adequado à situação. Confira-se: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATENDIMENTO EM HOSPITAL PÚBLICO. NEGLIGÊNCIA. ÓBITO DA GESTANTE E DA RECÉM-NASCIDA. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. NEGLIGÊNCIA NO ATENDIMENTO MÉDICO DA PACIENTE EM FINAL DE GESTAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. ABALO EMOCIONAL E DANO IRREPARÁVEL. DEVER DE INDENIZAR. VALOR ELEVADO ARBITRADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. REDUÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. No caso dos autos, o autor intentou Ação de Reparação de Danos em desfavor do Estado do Ceará, ora apelante, em razão de negligência médica no Hospital Geral de Fortaleza, que ocasionou o óbito de sua companheira, grávida de oito meses, e da recém-nascida. II. Independentemente de prova da culpa na conduta administrativa, se configurado o dano e o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Estado, surge a obrigação de indenizar, consoante o previsto no art. 37, §6º, da Constituição Federal. III. Com efeito vislumbra-se que, no caso em apreço, a companheira do autor deu entrada no Hospital Geral de Fortaleza visando a obtenção de um tratamento médico adequado, para si e para o feto, em razão da sua gestação de 8 (oito) meses. IV. Nesse contexto, cumpre destacar que, embora analisado pela equipe médica o estado gravídico da gestante e tendo sido solicitado um leito de UTI, sequer foi disponibilizado em seu favor uma maca, ficando a paciente aguardando atendimento adequado e eficaz por cerca de 08 (horas) sem uma posição confortável, sendo submetida, inclusive, a massagem cardíaca enquanto estava sentada em uma cadeira de rodas e colocada no chão para a tentativa de reanimação. V. No que se refere à recém-nascida, há discussões acerca do seu nascimento ou não com vida, o que cumpre destacar que, independentemente do nascimento com vida, surge o direito de indenização, diante da falha no atendimento prestado à gestante em hospital público. Ademais, ressalta-se que, conforme o depoimento acostado aos autos, o único balão de oxigênio estava sendo utilizado pela gestante, de forma que não forneceram oxigênio para a criança, o que tornou evidente a negligência médica. VI. Assim, restou ampla e suficientemente comprovada que a falta do atendimento médico adequado, a desorganização do serviço público de saúde estatal e o destempo das ações médicas em relação à companheira do autor e a criança, contribuíram para o óbito de ambos. Não é razoável que o evento morte seja atrelado apenas à enfermidade da gestante, como alega o apelante, tendo em vista que a omissão do ente estatal foi potencialmente danosa, não oportunizando um atendimento hospitalar digno. VII. O entendimento consolidado na Jurisprudência Pátria é no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, por atos comissivos ou omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público, que é evidenciando na falha no tratamento médico oferecido nas unidades hospitalares do Estado, o que configura a responsabilidade civil. Precedentes. VIII. Referente à fixação de indenização por danos morais, ressalta-se que
trata-se de valor inestimável e, embora tenha o condão de reparar o sofrimento do autor diante da situação a que foi submetida, não pode representar fonte de lucro, posto que fundada na dor e no sentimento de perda de um ente familiar. Deve, pois, a indenização ser suficiente para reparar o dano o mais completamente possível e qualquer quantia que lhe sobejar importará enriquecimento sem causa. IX. Portanto, valorando-se as peculiaridades do caso concreto, bem como os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização, a sentença proferida merece reforma, tendo em vista que se mostra elevado o valor arbitrado de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) a ser pago a título de indenização por danos morais, razão pela qual é devida a redução do quantum indenizatório para R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). X. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada em parte ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer do recurso de apelação, para lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 11 de novembro de 2019 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Apelação Cível - 0123994-30.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/11/2019, data da publicação: 11/11/2019) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ E DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA (ART. 37, §6º, CF/88). FETO NATIMORTO. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE EXAME E DE CONDUTA MÉDICA INDICADOS EM AVALIAÇÕES ANTERIORES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REQUISITOS CARACTERIZADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADOS. TESE DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. 1. À luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da parte recorrente expor a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo. A Apelação da parte autora não deve ser conhecida na parte em que pugna a reforma da sentença para condenação dos entes em danos materiais por falta desse elemento de regularidade formal. 2. Afasta-se a tese de ilegitimidade passiva trazida pelo Estado do Ceará. Isso porque para o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam basta que os argumentos deduzidos na inicial possibilitem a inferência, ainda que abstratamente, de que o réu possa ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo invocado pelo autor. 3. Verifica-se não haver elementos suficientes para caracterizar suposta responsabilidade civil por parte do Estado do Ceará, notadamente a ausência de comprovação de nexo causal entre o atendimento ofertado no equipamento público de saúde estadual e o resultado danoso. 4. Presente a responsabilidade civil do Município de Fortaleza. A conduta ilícita do ente está caracterizada na não oferta do exame indicado, que cerceou a possibilidade de obtenção de uma assistência capaz de talvez ter ofertado aos profissionais de saúde informações indispensáveis a tomada de providências clínicas correlatas, assim como em razão do lapso temporal transcorrido sem a realização do procedimento indicado previamente na admissão. 5. Em que pese o esforço argumentativo do Município de Fortaleza no sentido de aduzir que ¿a margem de 1h e 30 minutos referida pela sentença não pode ter, sequer por hipótese, o condão de configurar o nexo de causalidade necessário à imputação de responsabilidade civil pelo evento adverso¿, melhor sorte não lhe assiste. Isso porque a demora de 1h30min demonstra ter havido atraso na prestação do serviço adequado, não havendo por parte do ente federado comprovação de razoabilidade no retardamento. 6. Embora o Município de Fortaleza apresente tese de excludentes de responsabilidade ao apontar que o falecimento do nascituro decorreu das condições clínicas e de saúde da requerente e do próprio recém-nascido, não faz prova de suas alegações. Malgrado o relatório apresentado tenha exposto circunstâncias que supostamente teriam contribuído para a morte do feto, a Direção do Hospital da Mulher não afirmou que o evento decorreu de tais condições, já que expressamente consignou que Foi solicitado e informado a requerente a importância de enviar o natimorto para verificação do óbito por autópsia no intuito de termos pistas que elucidasse as possíveis causas do óbito e aconselhamento familiar em relação a esse mesmo risco em gestações futuras. 7. A indenização a título de danos morais arbitrada pelo Juízo de primeiro grau no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) se encontra em consonância com o os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e as peculiaridades do caso concreto. 8. Apelação da parte autora parcialmente conhecida, e, nesta parte, desprovida. Apelação do Município de Fortaleza conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos das Apelações Cíveis nº. 0223751-55.2021.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Apelatório do Município de Fortaleza, mas para negar-lhe provimento, e em conhecer parcialmente do Recurso de Apelação da parte autora, e na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 02 de Outubro de 2023. (Apelação Cível - 0223751-55.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/10/2023, data da publicação: 03/10/2023) Volvendo-me para o caso dos autos, observo que as complicações do parto e os danos físicos sofridos pela recém-nascida, quais sejam, tocotrauma, fratura de clavícula e edema palpebral, estão devidamente comprovados pelas documentações que instruem o feito (ID 15367641, 15367642, 15367643, 15367646, 15367648, 15367657, 15367658 e 15367659). Do mesmo modo, os documentos médicos trazidos aos autos indicam que os danos físicos à recém-nascida foram advindos do parto realizado pelos profissionais de saúde, presente, portanto, a existência de fato administrativo[1] e o nexo de causalidade, na medida em que é indubitável que o dano proveio efetivamente daquele fato administrativo (parto). Presentes os pressupostos da responsabilização objetiva pela omissão específica, qual seja, pelo dever de realizar o procedimento adequado na realização do parto, caberia à Administração Pública, para se eximir de sua responsabilização, comprovar que agiu de maneira eficaz na execução de seus serviços, ou seja, que os profissionais de saúde empreenderam todas as técnicas possíveis para que o dano não tivesse ocorrido e que o infortúnio ainda ocorreria mesmo se empregadas todos os procedimentos necessários para a condução do parto estabelecidos nos protocolos respectivos. Isso porque, somente demonstrada a existência de um acontecimento imprevisível e inevitável ou decorrente de caso fortuito ou força maior, caberia falar em rompimento do nexo causal, e, por consequência, de um dos elementos da responsabilidade civil. Na hipótese dos autos, por meio do despacho saneador (ID 15367702), o Juízo de origem fixou como ponto controvertido a ocorrência, ou não, do ato ilícito, e determinou a intimação das partes para que especificassem as provas que entendiam pertinentes sob pena de preclusão e advertindo-as quanto ao ônus probatório estabelecido no art. 373 do CPC. É de se observar que, no caso dos autos, o Município de Beberibe não produziu nenhum tipo de prova, não trazendo qualquer documentação em sede de Contestação e optou por desistir de perícia médica requerida e deferida pelo Judicante Singular (ID 15367791). Sob essa perspectiva, deve o ente suportar o ônus processual estabelecido pelo art. 373 do CPC, de modo que, não havendo elementos que excluam sua responsabilidade jurídica, a medida não é outra senão a reforma do comando adversado. Perfilhando esse entendimento, colaciono os seguintes precedentes extraídos, inclusive, de casos assemelhados: Apelação Cível. Direito Constitucional e Administrativo. Ação de Obrigação de Dar c/c Indenizatória. Responsabilidade Civil. Hospital Público. Paciente lesionado ao nascer. Violência Obstétrica. Sentença de improcedência. Reforma. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, baseada na Teoria do Risco Administrativo, a teor do art. 37, § 6º, da CFRB. Nexo causal. Violência Obstétrica. Direito da mulher ao planejamento reprodutivo e à atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério, bem como à criança, ao nascimento seguro, ao crescimento e ao desenvolvimento saudáveis. Ausência de médico anestesiologista a possibilitar a chance de realização de cesárea. Manobras para forçar a realização de parto normal, que resultaram em lesão permanente no feto. Conjunto probatório que demonstra a falha na prestação do serviço. Decorridas duas horas desde o primeiro atendimento até o parto, sem possibilidade de alternativa à mãe. Laudo pericial no sentido de ausência de nexo causal entre a conduta dos médicos e o resultado danoso, que não afasta, por si só, a comprovação dos danos por outras provas. Equipe médica que não adotou as medidas necessárias para a realização do parto em segurança, ficando provado, ainda, que os erros resultaram em lesão do recém-nascido. Incidência da Teoria da Perda de uma Chance. Danos morais configurados. Arbitramento de verba indenizatória em R$100.000,00 (cem mil reais) para o menor e R$ R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para a genitora e pensionamento de 50% do valor do salário mínimo ao menor. Honorários sucumbenciais fixados na forma do art. 85, § 11, do CPC. Isenção da Municipalidade apenas do pagamento das custas judiciais, na forma do Enunciado 2 do FETTJ.Jurisprudência e precedentes citados: 0342839-95.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des (a). LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 22/11/2021 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. 0119588-13.2011.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des (a). MARCO ANTONIO IBRAHIM - Julgamento: 02/06/2021 - QUARTA CÂMARA CÍVEL 0022136-76.2006.8.19.0001 - APELAÇÃO Des (a). REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 03/02/2016 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL 0051844-84.2014.8.19.0004 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Des (a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR - Julgamento: 04/12/2018 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL 0003013-40.2012.8.19.0209 - APELAÇÃO Des (a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 28/08/2018 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL 0088011-90.2006.8.19.0001 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA Des (a). BENEDICTO ULTRA ABICAIR - Julgamento: 05/10/2016 - SEXTA CÂMARA CÍVEL; 0050573-59.2013.8.19.0203 - APELAÇÃO Des (a). WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 06/02/2019 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL; 0195361-25.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO Des (a). REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 21/05/2019 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 01730997720128190004, Relator.: Des(a). REGINA LUCIA PASSOS, Data de Julgamento: 30/03/2022, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2022) Direito Administrativo. Responsabilidade civil do Estado. Erro médico. Hospital público. Perda de uma chance. Complicações no parto. Distocia. A "distocia de ombro" se verifica durante o parto quando, após o despreendimento do polo cefálico não ocorre a liberação da cintura escapular fetal apesar dos procedimentos obstétricos de rotina. Embora não se possa considerá-la frequente, a "distocia" de ombro surge em circunstâncias de normalidade da gestação, do feto e da parturiente sendo considerada um problema clínico significativo, imprevisível e responsável por alto índice de morbidade neonatal. Embora seja um fenômeno imprevisível, os danos dela derivados são, em grande parte das vezes, evitáveis, diante dos métodos descritos nos compêndios de literatura médica. A literatura médica prevê diversas manobras e procedimentos técnicos que devem ser adotados diante dessa emergência, sendo imprescindível que o obstetra tenha auxílio físico de assistentes. Hipótese dos autos em que se constatou lesão de plexo braquial de recém-nascido. Danos físicos. Sequelas motoras. Encurtamento de membro superior. Manobras físicas realizadas por médico obstetra que não teve auxílio de pessoal especializado ou assistentes, o que se mostra obrigatório nesses casos. O plexo braquial é uma estrutura nervosa na região do pescoço e ombro, formada pela junção dos vários nervos que saem da medula e se dirigem ao membro superior. A lesão desta estrutura leva a paralisias, alterações de sensibilidade e dores que podem incapacitar o paciente. Negligência e imprudência que implicam no dever de indenizar do ente público. Perda da chance do feto de ser retirado do útero materno em tempo útil a fim de evitar as lesões causadas pela distocia. Dano moral in re ipsa. Majoração da verba indenizatória. Procedência do pedido de condenação do município ao pagamento de indenização por dano estético e de pensionamento vitalício. Danos físicos e motores reconhecidos no laudo pericial. Sentença reformada. Recurso adesivo (parte autora) provido. 1º recurso (Município) desprovido. (TJ-RJ - APL: 01195881320118190001, Relator.: Des(a). MARCO ANTONIO IBRAHIM, Data de Julgamento: 02/06/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2021) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. RECÉM-NASCIDO QUE TEVE DOIS BRAÇOS FRATURADOS DURANTE O PARTO NORMAL. LESÕES OCORRIDAS DURANTE O PARTO QUE OCASIONARAM IMPOTÊNCIA FUNCIONAL DO BRAÇO DIREITO DO AUTOR. BEBÊ MACROSSÔMICO. HISTÓRICO DE PRESSÃO ALTA DA GESTANTE. OMISSÃO DO HOSPITAL MUNICIPAL. NÃO REALIZAÇÃO DE PARTO CESÁREO OU DE TRANSFERÊNCIA PARA HOSPITAL DE REFERÊNCIA QUANDO SURGIRAM COMPLICAÇÕES. NEXO CAUSAL CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. OMISSÃO ESPECÍFICA. PRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO OU CULPA. DANO MORAL IN RE IPSA. DANOS MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA. TRATAMENTO MÉDICO CUSTEADO PELO SUS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FUTURA INCAPACIDADE OU DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Busca o apelante a reforma da sentença, a fim de que o apelado seja condenado a ressarcir os danos materiais e morais decorrentes da conduta ilícita. 2 - Na hipótese, mostra-se presente o nexo causal entre a conduta omissiva do apelado e o resultado danoso, haja vista que restou comprovado que as lesões sofridas pelo recém-nascido, que era macrossômico, ocorreram no momento do parto, o qual, mesmo diante das complicações, prosseguiu de forma natural, quando poderia ter sido realizado o parto cesáreo, ou a transferência da parturiente para hospital de referência. 3 - A responsabilidade objetiva estatal tem seu amparo constitucional no art. 37, § 6º da CF/88, e é explicada pela denominada Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual, para a responsabilização do ente público, mostram-se suficientes a conduta comissiva ou omissiva (na modalidade omissão específica), imputada à Administração Pública, o dano causado e a demonstração do nexo causal entre ambos. 4 - Na hipótese,
trata-se de omissão específica, haja vista que a parturiente se encontrava sob a responsabilidade do hospital municipal, sendo atendida pelo SUS, sendo tal fato incontroverso. 5 - A ocorrência de fraturas nos membros superiores de recém-nascido no momento e em razão do parto, aliada à decorrente impotência funcional de um dos membros superiores do bebê gera evidente dano moral, o qual sequer necessita ser provado, por se tratar de dano in re ipsa, ou seja, dano presumido, o qual independe de comprovação de grande abalo psicológico. 6 - Não tendo sido comprovadas despesas médicas, haja vista que o tratamento do infante vem sendo custeado pelo SUS, e não havendo elementos suficientes para que se possa avaliar, nesse momento, se a impotência no membro superior direito do autor é definitiva ou se irá dificultar suas futuras atividades laborais, indefere-se o pleito de condenação da Administração Pública ao pagamento de danos materiais ao autor. 7 - Na espécie, considerando-se as circunstâncias do fato, e em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostra-se adequada a fixação da quantia de valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios aplicáveis à caderneta de poupança desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), a título de indenização por danos morais sofridos pelo autor. 8 - Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação cível, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 16 de maio de 2022. Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator (TJ-CE - AC: 00054495320118060084 Guaraciaba do Norte, Relator.: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 16/05/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/05/2022) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. HOSPITAL PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. REALIZAÇÃO DE PARTO NATURAL. FETO COMPATÍVEL COM A IDADE GESTACIONAL. NASCIMENTO DE CRIANÇA COM SEQUELA GRAVE E IRREVERSÍVEL. DISTOCIA DE OMBRO. LESÃO DO PLEXO BRAQUIAL. FRATURA DA CLAVÍCULA. INCAPACIDADE PERMANENTE DO MEMBRO SUPERIOR DIREITO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E TÉCNICA DA PARTE AUTORA NA PRODUÇÃO DE PROVAS SOB A GUARDA DO ENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ARBITRAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. A autora/apelante sofreu lesão do plexo braquial direito e fratura da clavícula por ocasião do parto, em hospital público, atribuindo o evento danoso à imperícia e imprudência médicas. O trabalho de parto que resultou na sequela grave e irreversível, a caracterizar deficiência física para a nascitura, foi prolongado e laborioso, tendo o bebê nascido deprimido, sendo necessária sua reanimação, apresentando desconforto respiratório precoce, conforme consignado na "Folha de Admissão do Recém-Nascido"), ficando internado por três dias. Prova pericial inconclusiva, fundamentada em premissa equivocada, por considerar como fator de risco para o tocotraumatismo, a classificação da nascitura como um bebê grande para a idade gestacional (GIG), quando o feto era adequado para a idade gestacional (AIG). A documentação hospitalar referente à internação e parto da genitora da apelante (a exemplo de prontuário, folha de evolução, etc) não integrou a prova documental examinada. O ente público apelado que não produziu prova, requerendo, inclusive, o seu encerramento e julgamento da ação, mesmo sendo o detentor da documentação hospitalar relativa à realização do parto, o que autoriza a inversão do ônus da prova, a ensejar a mais justa distribuição desse ônus, em face da hipossuficiência econômica e técnica da autora para produzir prova documental em poder do ente público. Configurada a responsabilidade objetiva dos demandados, pela ocorrência do dano suportado pela autora em decorrência da inadequação do serviço público de saúde a ela prestado, uma vez que não houve a desconstituição da pretensão autoral. Danos morais e estéticos devidos, pela lesão incapacitante e irreversível. Apelação conhecida e provida. Sucumbência do apelado. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para provê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 04 de maio de 2022. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (Apelação Cível - 0911931-42.2014.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/05/2022, data da publicação: 04/05/2022) O dano moral, como se viu dos julgados alhures, é presumido na hipótese vertente, não sendo necessário que vítima produza prova do constrangimento vivido in concreto, o qual decorre do próprio ilícito em si e da experiência comum. No tocante ao valor da indenização, é cediço que a dificuldade na mensuração da extensão da quantidade devida é de complexa aferição, tendo em vista que inexistem critérios determinados para quantificação. Em verdade, é impossível tarifar em dinheiro o sentimento íntimo de dor de uma pessoa, mas a compensação monetária se presta a suavizar, nos limites das forças humanas, os males injustamente produzidos. Convém recordar, entretanto, que a fixação do quantum pertinente à condenação civil deve observar a orientação que a jurisprudência tem consagrado no exame do tema, notadamente a necessidade de observância da denominada função tríplice da indenização: "a compensatória, para mitigar os danos sofridos pela vítima; a punitiva, para condenar o autor da prática do ato ilícito lesivo, e a preventiva, para dissuadir o cometimento de novos atos ilícitos" (REsp n. 1.440.721/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 11/11/2016). A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve considerar também o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano. Discorrendo sobre o referido critério, o STJ entende que, para a reparação dos danos extrapatrimoniais e a correspondente quantificação da indenização, devem ser percorridas duas etapas para o arbitramento: na primeira etapa, estabelece-se um valor básico para a indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, com base em precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. E, na segunda, ponderam-se as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. (AgInt no AREsp: 1063319 SP 2017/0043755-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 03/04/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2018). De acordo com precedentes assemelhados ao caso em exame, observa-se que as Câmaras de Direito Público deste Sodalício reputaram como razoável o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de reparação por dano moral. IV - Dispositivo e tese
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe parcial provimento, reformando a sentença para julgar procedente o pedido de reparação por dano moral, o qual fixo no valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), divididos entre a criança (R$ 20.000,00) e a genitora (R$ 10.000,00). Considerando a inversão da sucumbência, condeno o Município de Beberibe ao pagamento de honorários em 10% por cento sobre o valor da condenação. Quanto aos consectários legais, fica estabelecido: (i) sobre o valor da condenação, devem incidir juros de mora, a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ), segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, e correção monetária com base no IPCA-E, a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ). A partir de 9-12-2021, seja aplicado o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, acumulado mensalmente, até o efetivo pagamento (EC n. 113/21). É como voto. [1] José dos Santos Carvalho Filho conceitua o fato administrativo como "qualquer forma de conduta, comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público. Ainda que o agente estatal atue fora de suas funções, mas a pretexto de exercê-las, o fato é tido como administrativo, no mínimo pela má escolha do agente (culpa in eligendo) ou pela má fiscalização de sua conduta (culpa in vigilando)." (Manual de Direito Administrativo, 37. ed. - Barueri [SP]: Atlas, 2023).