Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE ALAGOAS (DETRAN/AL) EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO DAS PARTES. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTRA O DETRAN/AL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. VERIFICAÇÃO DA INCOMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO DO CEARÁ PARA JULGAR DEMANDA AJUIZADA CONTRA AUTARQUIA DO ESTADO DE ALAGOAS. JULGAMENTO DAS ADI'S 5.492 e 5.737 PELO STF, QUE REALIZOU INTERPRETAÇÃO DO ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, CONFORME A CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES VINCULANTES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO ESTADO DE ALAGOAS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA
SENTENÇA
APELADOS: GENTIL GUIMARÃES SARAIVA JÚNIOR E DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO SENTENÇA E DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, A FIM DE QUE SEJAM DISTRIBUÍDOS À VARA COMPETENTE. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. I. CASO EM EXAME Recursos de apelação interpostos pelas partes, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada pelo autor em desfavor do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Alagoas (DETRAN/AL). No caso, consta na inicial que o demandante foi autuado pelo demandado em 21/05/2018, por ter comprado um veículo e por não ter supostamente efetuado o registro da transferência dentro do prazo de 30 (trinta) dias. Contudo, o promovente relata que o veículo foi transferido e registrado em prazo inferior a trinta dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o Juízo de primeiro grau era competente, ou não, para proferir sentença, à luz do que foi decidido pelo STF nas ADI's 5.492 e 5.737. III. RAZÕES DE DECIDIR A incompetência absoluta é matéria de ordem pública, que pode ser suscitada a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, nos termos do art. 64, § 1º do CPC. No caso, a demanda foi movida pelo autor em desfavor do Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas - DETRAN/AL, com base no art. 52, parágrafo único do CPC/2015. O Supremo Tribunal Federal, no Julgamento das ADI's 5.492 e 5.737, conferiu interpretação conforme ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro do domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do estado-membro ou do Distrito Federal que figure como demandado. Tendo em vista que a sentença apelada foi proferida após a publicação das decisões das ADI's 5.492 e 5.737, e considerando o efeito vinculante e a eficácia erga omnes destas, constata-se que o Poder Judiciário do Ceará não é competente para processar e julgar a presente demanda, haja vista que esta foi movida em desfavor de autarquia de outra unidade da Federação. IV. DISPOSITIVO Declaração de ofício da nulidade da sentença, com determinação de remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, para que sejam distribuídos à Vara competente. Recurso de apelação prejudicado. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 64, §1° e 52, parágrafo único. Jurisprudências relevantes citadas: STF, ADI's 5.492 e 5.737. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO N° 0050272-04.2020.8.06.0115 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTES/ Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA, DE OFÍCIO, tornando prejudicado o recurso de apelação interposto, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 28 de abril de 2025. Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação interpostos pelas partes, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada por Gentil Guimarães Saraiva Júnior em desfavor do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Alagoas (DETRAN/AL) - sentença em ID 18057509. Quanto aos fatos, consta na inicial (ID 18057305) que o demandante foi autuado pelo demandado em 21/05/2018, por ter comprado um veículo e por não ter supostamente efetuado o registro da transferência dentro do prazo de 30 (trinta) dias. Contudo, o promovente relata que o veículo foi transferido e registrado em prazo inferior a trinta dias. Em seu recurso (ID 18057513), o autor sustenta que foi moralmente afetado e prejudicado pela conduta do réu, razão pela qual pugna pela reforma parcial da sentença, visando à condenação da autarquia ao pagamento de indenização por danos morais. O ente público não ofertou contrarrazões, conforme informação de decurso de prazo constante no Sistema PJe de 1º grau. Em seu apelo, o DETRAN/AL, em ID 18057518, defende a responsabilidade do proprietário do veículo pelo pagamento da multa, e a ausência de provas dos alegados danos morais. Ao final, requer a reforma da sentença, visando à improcedência dos pedidos formulados na inicial. Contrarrazões pelo autor em ID 18057523, pelo desprovimento do recurso interposto pelo ente público. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça em ID 18407194, mas sem incursão meritória. Em síntese, é o relatório. VOTO Conforme relatado,
trata-se de recursos de apelação interpostos pelas partes, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada por Gentil Guimarães Saraiva Júnior em desfavor do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Alagoas (DETRAN/AL). Contudo, impende reconhecer, de ofício, a existência de nulidade processual, por incompetência absoluta, conforme os fundamentos adiante expendidos. Ressalte-se que a incompetência absoluta é matéria de ordem pública, que pode ser suscitada a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, nos termos do art. 64, § 1º do CPC. Observando-se a petição inicial, constata-se que a presente demanda foi movida pelo autor em desfavor do Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas - DETRAN/AL, com base no art. 52, parágrafo único do CPC/2015, que prevê o seguinte: "Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal. Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado". Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no Julgamento das ADI's 5.492 e 5.737, conferiu interpretação conforme ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro do domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do estado-membro ou do Distrito Federal que figure como demandado. Confira-se as Ementas dos precedentes obrigatórios citados: EMENTA Direito processual civil. Ações diretas de inconstitucionalidade. Análise da adequação constitucional de dispositivos do código de processo civil à luz do federalismo e dos princípios fundamentais do processo. 1. Julgamento conjunto de duas ações diretas de inconstitucionalidade contra diversos dispositivos do Código de Processo Civil (CPC) (ADI nº 5.492 e ADI nº 5.737). 2. A edição do Código de Processo Civil de 2015 consagrou a compreensão de que o processo deve ser mediador adequado entre o direito posto e sua realização prática, e não um fim em si mesmo. A necessidade de se conferir efetividade aos direitos é o principal vetor axiológico do novo sistema processual, para cuja realização convergem os princípios da duração razoável do processo, da primazia do julgamento de mérito, da necessidade de se conferir coesão e estabilidade aos precedentes jurisdicionais, dentre outros. 3. Nas hipóteses previstas nos arts. 9º, parágrafo único, inciso II, e 311, parágrafo único, do CPC/2015, o contraditório não foi suprimido, e sim diferido, como ocorre em qualquer provimento liminar. O legislador realizou uma ponderação entre a garantia do contraditório, de um lado, e a garantia de um processo justo e efetivo, de outro, o qual compreende a duração razoável do processo, a celeridade de sua tramitação e o acesso à justiça na dimensão material. Os preceitos questionados também conferem consequências de ordem prática às teses vinculantes firmadas nos termos do CPC/2015. 4. O art. 15 do CPC/2015 não cerceia a capacidade de os entes federados se organizarem e estabelecerem ritos e regras para seus processos administrativos. O código somente será aplicável aos processos administrativos das demais entidades federativas de forma supletiva e subsidiária, caso haja omissão legislativa. Houve, na verdade, ampliação, atualização e enriquecimento das normas administrativas vigentes, possibilitando sua integração, em caso de lacunas, pelas normas do CPC. 5. A regra de competência prevista nos arts. 46, § 5º, e 52, caput e parágrafo único, do CPC, no ponto em que permite que estados e o Distrito Federal sejam demandados fora de seus respectivos limites territoriais, desconsidera sua prerrogativa constitucional de auto-organização. Não se pode alijar o Poder Judiciário Estadual de atuar nas questões de direito afetas aos entes públicos subnacionais. Além disso, os tribunais também possuem funções administrativas - como aquelas ligadas ao pagamento de precatórios judiciais - que não podem, sem base constitucional expressa, ser exercidas por autoridades de outros entes federados. Tal possibilidade produziria grave interferência na gestão e no orçamento públicos, além de risco ao direito dos credores à não preterição (entendimento prevalente do Ministro Roberto Barroso, vencido o relator). 6. Diante de seu caráter autorizativo, o art. 75, § 4º, do CPC não viola a autonomia dos estados-membros, não impondo a celebração do convênio. As procuradorias jurídicas estaduais e distrital, prévia e devidamente organizadas em carreira segundo os ditames da Constituição Federal, da Constituição Estadual ou da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como das normas constantes da lei que instituir a carreira, é que disporão, mediante ato consensual, acerca dessa cooperação mútua, mediante instrumento no qual serão definidos os contornos jurídicos dessa colaboração. Ausência de inconstitucionalidade. 7. O art. 242, § 3º, do CPC/2015, não fragilizou o direito de defesa dos entes estatais, e sim conferiu a ele maior assertividade, ao direcionar as citações ao órgão responsável por sua defesa em juízo (art. 132 da CF/88). Cada ente federado, no exercício da sua capacidade de auto-organização, pode estabelecer a quem competirá, dentro da estrutura da advocacia pública, o encargo de receber as citações que lhe forem endereçadas. Precedente: ADI nº 5773, Rel. Min Alexandre de Moraes, red do ac. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 21/5/2021. 8. A Constituição de 1988 não determina a obrigatoriedade do depósito em banco público dos valores referidos nos arts. 840, inciso I, e 535, § 3º, inciso II, do CPC/2015, os quais não correspondem a "disponibilidades de caixa" (art. 164, § 3º, da CF/88). Os depósitos judiciais não são recursos públicos, não estão à disposição do Estado, sendo recursos pertencentes aos jurisdicionados. Precedentes: ADI nº 6.660, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 29/6/22; ADI nº 5409, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe de 12/2/20. A obrigatoriedade de depósitos judiciais e de pagamento de obrigações de pequeno valor em bancos públicos cerceia a autonomia dos entes federados e configura ofensa aos princípios da eficiência administrativa, da livre concorrência e da livre iniciativa. Proposta de interpretação conforme à Constituição de 1988 com base nos parâmetros fixados pelo Conselho Nacional de Justiça no enfrentamento da matéria. 9. Os arts. 985, § 2º, e 1.040, inciso IV, do CPC, ao tempo em que asseguram maior racionalidade ao sistema, densificam o direito de acesso à justiça na perspectiva da efetivação dos direitos. A efetividade da justiça compreende uma dimensão coletiva, relativa à capacidade de gerar segurança jurídica e tratamento isonômico ao administrado no que tange aos conflitos de massa. Os dispositivos também dão concretude à defesa do consumidor de serviços públicos delegados (art. 170, inciso V, da CF/88). Ademais, nas hipóteses atacadas poderá o Poder Público responsável pelo serviço delegado participar da construção da tese, na qualidade de amicus curiae ou de experto ouvido em audiência pública. 10. O art. 1.035, § 3º, inciso III, não estabelece privilégio inconstitucional em favor da União. A presunção criada coaduna-se com o objetivo do CPC/2015 de garantir a efetividade da prestação jurisdicional, visto que o deslinde de matéria relativa à constitucionalidade de norma federal tem a aptidão de conferir solução a um número significativo de litígios. A medida promove a eficiência e a coerência na aplicação do direito e o tratamento isonômico de jurisdicionados que se encontrem na mesma situação jurídica no território nacional. A extensão da presunção às leis estaduais, distritais e municipais esvaziaria a finalidade do instituto, considerando-se a quantidade de estados e municípios da Federação Brasileira. 11. Pedido julgado parcialmente procedente para: (i) atribuir interpretação conforme à Constituição ao art. 46, § 5º, do CPC, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador; (ii) conferir interpretação conforme também ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu; (iii) declarar a inconstitucionalidade da expressão "de banco oficial" constante do art. 535, § 3º, inciso II, do CPC/2015 e conferir interpretação conforme à Constituição ao dispositivo para que se entenda que a "agência" nele referida pode ser de instituição financeira pública ou privada; e (iv) declarar a inconstitucionalidade da expressão "na falta desses estabelecimentos" do art. 840, inciso I, da CPC/2015 e conferir interpretação conforme ao preceito para que se entenda que poderá a administração do tribunal efetuar os depósitos judiciais (a) no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em banco do qual o estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado, ou, (b) não aceitando o critério preferencial proposto pelo legislador e observada a realidade do caso concreto, os regramentos legais e os princípios constitucionais aplicáveis, realizar procedimento licitatório visando à escolha da proposta mais adequada para a administração dos recursos dos particulares. (destacou-se) (STF - ADI: 5492 DF, Relator.: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 25/04/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETR¿¿NICO DJe-s/n DIVULG 08-08-2023 PUBLIC 09-08-2023) Ementa: Direito processual civil. Ações diretas de inconstitucionalidade. Análise da adequação constitucional de dispositivos do código de processo civil à luz do federalismo e dos princípios fundamentais do processo. 1. Julgamento conjunto de duas ações diretas de inconstitucionalidade contra diversos dispositivos do Código de Processo Civil (CPC) ( ADI nº 5.492 e ADI nº 5.737). 2. A edição do Código de Processo Civil de 2015 consagrou a compreensão de que o processo deve ser mediador adequado entre o direito posto e sua realização prática, e não um fim em si mesmo. A necessidade de se conferir efetividade aos direitos é o principal vetor axiológico do novo sistema processual, para cuja realização convergem os princípios da duração razoável do processo, da primazia do julgamento de mérito, da necessidade de se conferir coesão e estabilidade aos precedentes jurisdicionais, dentre outros. 3. Nas hipóteses previstas nos arts. 9º, parágrafo único, inciso II, e 311, parágrafo único, do CPC/2015, o contraditório não foi suprimido, e sim diferido, como ocorre em qualquer provimento liminar. O legislador realizou uma ponderação entre a garantia do contraditório, de um lado, e a garantia de um processo justo e efetivo, de outro, o qual compreende a duração razoável do processo, a celeridade de sua tramitação e o acesso à justiça na dimensão material. Os preceitos questionados também conferem consequências de ordem prática às teses vinculantes firmadas nos termos do CPC/2015. 4. O art. 15 do CPC/2015 não cerceia a capacidade de os entes federados se organizarem e estabelecerem ritos e regras para seus processos administrativos. O código somente será aplicável aos processos administrativos das demais entidades federativas de forma supletiva e subsidiária, caso haja omissão legislativa. Houve, na verdade, ampliação, atualização e enriquecimento das normas administrativas vigentes, possibilitando sua integração, em caso de lacunas, pelas normas do CPC. 5. A regra de competência prevista nos arts. 46, § 5º, e 52, caput e parágrafo único, do CPC, no ponto em que permite que estados e o Distrito Federal sejam demandados fora de seus respectivos limites territoriais, desconsidera sua prerrogativa constitucional de auto-organização. Não se pode alijar o Poder Judiciário Estadual de atuar nas questões de direito afetas aos entes públicos subnacionais. Além disso, os tribunais também possuem funções administrativas - como aquelas ligadas ao pagamento de precatórios judiciais - que não podem, sem base constitucional expressa, ser exercidas por autoridades de outros entes federados. Tal possibilidade produziria grave interferência na gestão e no orçamento públicos, além de risco ao direito dos credores à não preterição (entendimento prevalente do Ministro Roberto Barroso, vencido o relator). 6. Diante de seu caráter autorizativo, o art. 75, § 4º, do CPC não viola a autonomia dos estados-membros, não impondo a celebração do convênio. As procuradorias jurídicas estaduais e distrital, prévia e devidamente organizadas em carreira segundo os ditames da Constituição Federal, da Constituição Estadual ou da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como das normas constantes da lei que instituir a carreira, é que disporão, mediante ato consensual, acerca dessa cooperação mútua, mediante instrumento no qual serão definidos os contornos jurídicos dessa colaboração. Ausência de inconstitucionalidade. 7. O art. 242, § 3º, do CPC/2015, não fragilizou o direito de defesa dos entes estatais, e sim conferiu a ele maior assertividade, ao direcionar as citações ao órgão responsável por sua defesa em juízo (art. 132 da CF/88). Cada ente federado, no exercício da sua capacidade de auto-organização, pode estabelecer a quem competirá, dentro da estrutura da advocacia pública, o encargo de receber as citações que lhe forem endereçadas. Precedente: ADI nº 5773, Rel. Min Alexandre de Moraes, red do ac. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 21/5/2021. 8. A Constituição de 1988 não determina a obrigatoriedade do depósito em banco público dos valores referidos nos arts. 840, inciso I, e 535, § 3º, inciso II, do CPC/2015, os quais não correspondem a "disponibilidades de caixa" (art. 164, § 3º, da CF/88). Os depósitos judiciais não são recursos públicos, não estão à disposição do Estado, sendo recursos pertencentes aos jurisdicionados. Precedentes: ADI nº 6.660, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 29/6/22; ADI nº 5409, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe de 12/2/20. A obrigatoriedade de depósitos judiciais e de pagamento de obrigações de pequeno valor em bancos públicos cerceia a autonomia dos entes federados e configura ofensa aos princípios da eficiência administrativa, da livre concorrência e da livre iniciativa. Proposta de interpretação conforme à Constituição de 1988 com base nos parâmetros fixados pelo Conselho Nacional de Justiça no enfrentamento da matéria. 9. Os arts. 985, § 2º, e 1.040, inciso IV, do CPC, ao tempo em que asseguram maior racionalidade ao sistema, densificam o direito de acesso à justiça na perspectiva da efetivação dos direitos. A efetividade da justiça compreende uma dimensão coletiva, relativa à capacidade de gerar segurança jurídica e tratamento isonômico ao administrado no que tange aos conflitos de massa. Os dispositivos também dão concretude à defesa do consumidor de serviços públicos delegados (art. 170, inciso V, da CF/88). Ademais, nas hipóteses atacadas poderá o Poder Público responsável pelo serviço delegado participar da construção da tese, na qualidade de amicus curiae ou de experto ouvido em audiência pública. 10. O art. 1.035, § 3º, inciso III, não estabelece privilégio inconstitucional em favor da União. A presunção criada coaduna-se com o objetivo do CPC/2015 de garantir a efetividade da prestação jurisdicional, visto que o deslinde de matéria relativa à constitucionalidade de norma federal tem a aptidão de conferir solução a um número significativo de litígios. A medida promove a eficiência e a coerência na aplicação do direito e o tratamento isonômico de jurisdicionados que se encontrem na mesma situação jurídica no território nacional. A extensão da presunção às leis estaduais, distritais e municipais esvaziaria a finalidade do instituto, considerando-se a quantidade de estados e municípios da Federação Brasileira. 11. Pedido julgado parcialmente procedente para: (i) atribuir interpretação conforme à Constituição ao art. 46, § 5º, do CPC, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador; (ii) conferir interpretação conforme também ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu; (iii) declarar a inconstitucionalidade da expressão "de banco oficial" constante do art. 535, § 3º, inciso II, do CPC/2015 e conferir interpretação conforme à Constituição ao dispositivo para que se entenda que a "agência" nele referida pode ser de instituição financeira pública ou privada; e (iv) declarar a inconstitucionalidade da expressão "na falta desses estabelecimentos" do art. 840, inciso I, da CPC/2015 e conferir interpretação conforme ao preceito para que se entenda que poderá a administração do tribunal efetuar os depósitos judiciais (a) no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em banco do qual o estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado, ou, (b) não aceitando o critério preferencial proposto pelo legislador e observada a realidade do caso concreto, os regramentos legais e os princípios constitucionais aplicáveis, realizar procedimento licitatório visando à escolha da proposta mais adequada para a administração dos recursos dos particulares. (destacou-se) (STF - ADI: 5737 DF, Relator.: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 25/04/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2023 PUBLIC 27-06-2023) Nesse mesmo sentido, confira-se o entendimento das 03 (três) Câmaras de Direito Público do TJCE: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REGISTRO COMERCIAL FRAUDULENTO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DO CEARÁ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a responsabilidade da Junta Comercial do Estado de São Paulo por registro comercial fraudulento e manteve condenação em danos morais. Ação indenizatória ajuizada no Estado do Ceará, onde reside o autor, em face de ato supostamente ilícito ocorrido no Estado de São Paulo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o foro do domicílio do autor pode ser considerado competente para o julgamento da ação, à luz das decisões do STF nas ADIs 5492/DF e 5737/DF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O STF, no julgamento das ADIs 5492/DF e 5737/DF, conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 52, parágrafo único, do CPC/2015, restringindo a competência do foro de domicílio do autor aos limites territoriais do Estado-membro demandado. 5. O reconhecimento da inconstitucionalidade da norma processual tem efeitos ex tunc, afastando a competência da Justiça do Estado do Ceará para julgar a presente ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno provido. Determinada a remessa dos autos para a Justiça do Estado de São Paulo. Tese de julgamento: ¿A competência do foro de domicílio do autor, prevista no art. 52, parágrafo único, do CPC/2015, está restrita aos limites territoriais do Estado demandado, conforme decidido pelo STF nas ADIs 5492/DF e 5737/DF.¿ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 52, p.u. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5492, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 25.04.2023; STF, ADI 5737, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 25.04.2023. (destacou-se) (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 00502386720218060091 Iguatu, Relator.: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 07/04/2025, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/04/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. INCOMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ PARA JULGAR DEMANDA AJUIZADA CONTRA AUTARQUIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. ADI 5492/DF. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO AO ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. COMPETÊNCIA DO FORO DO ESTADO DE SÃO PAULO. ART. 64, §§ 1º, 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA ANULADA, EX OFFICIO. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, A FIM DE QUE SEJAM DISTRIBUÍDOS À VARA COMPETENTE. 1. Ao julgar a ADI 5492, o STF atribuiu interpretação conforme a Constituição ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu (STF. Plenário ADI 5.492/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 25/4/2023 (Info 1092). 2. Desse modo, considerando que a promovida/apelante é autarquia estadual, a fixação de competência disposta no art. 52, parágrafo único, do CPC, com a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal, deve se dar de acordo com o local do ato, isto é, no Estado de São Paulo, não sendo esta Corte Alencarina competente para processar e julgar a presente demanda. 3. Sentença anulada, ex officio. Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a fim de que sejam distribuídos à vara competente. (destacou-se) (TJ-CE - Apelação Cível: 0032437-14.2015.8.06.0071 Crato, Relator.: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 02/08/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 02/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA EM DESFAVOR DE AUTARQUIA ESTADUAL DO RIO DE JANEIRO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUDICIÁRIO CEARENSE PARA JULGAR O FEITO. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO ART. 52, § ÚNICO, DO CPC. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI'S Nº 5.492/DF E 5.737/DF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ART. 64, § 1º, DO CPC. PRECEDENTES DAS TRÊS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DO TJCE. DECLARAÇÃO EX OFFICIO. SENTENÇA ANULADA. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PREJUDICADO O RECURSO. 1. Cuida-se Ação Declaratória de Nulidade c/c Indenização por Danos Morais interposta pelo autor na Comarca de Iguatu em desfavor da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro ¿ JUCERJA, por meio da qual se requer, em suma, a anulação de registro de ato constitutivo de sociedade empresária supostamente firmada mediante fraude, além de indenização por danos morais. 2. O art. 52, parágrafo único, do CPC, estabelece que se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor. Acerca da temática, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADI'S nº 5.942/DF e nº 5.737/DF, atribuiu interpretação conforme a Constituição para "restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu". 3. Considerando que a promovida/apelante é autarquia estadual (vide Decreto nº 11.297/1988), é inequívoca a incompetência absoluta do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para apreciar e julgar a presente demanda, nos termos do entendimento adotado pela Corte Suprema, cujo processamento e julgamento deve se dar no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Precedentes do TJCE nesse sentido. 4. A alegação de incompetência absoluta é matéria de ordem pública, que pode ser suscitada a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício (art. 64, § 1º do CPC), não havendo que se falar em ¿decisão-surpresa¿ (art. 10, do CPC). A declaração - per se considerada - atinente à declinação de competência absoluta não implica prejuízos a nenhuma das partes, porquanto não há manifestação quanto ao mérito da controvérsia, além de prestigiar o princípio do juiz natural. 5. Dessa forma, verifica-se que a sentença de 1º grau é nula, pois proferida por juízo absolutamente incompetente para o julgamento do feito. 6. Reconhecimento, de ofício, da incompetência absoluta do Juízo primevo, decretando-se a nulidade da sentença e determinando a remessa do feito ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Recurso prejudicado. (TJ-CE - Apelação Cível: 0098337-78.2015.8.06.0091 Iguatu, Relator.: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 29/01/2024, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/01/2024) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM FACE DO MUNICÍPIO DE ITANHAÉM/SP. ADI Nº 5.492 e adI Nº 5.737. o ente público réu somente pode ser demandado nos limites de sua jurisdição. NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SUPREMA CORTE. FORO DE COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DO RÉU. SENTENÇA PROFERIDA POR JUÍZO INCOMPETENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se, no presente caso, de apelação cível, adversando sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jardim, que concluiu pela parcial procedência de ação indenizatória. 2. A controvérsia devolvida a este egrégio Tribunal cinge-se em determinar se o Poder Judiciário Cearense teria competência para analisar e julgar a presente ação indenizatória ajuizada em face do Município de Itanhaém/SP que, indevidamente, teria ajuizado execução fiscal em face da autora e, bloqueado valores de suas contas inadequadamente. 3. Em recentíssimo julgado, nos autos da ADI nº 5.492 e ADI nº 5.737, pelo Supremo Tribunal Federal, restou consolidado que, em interpretação conforme a Constituição Federal, o ente público réu somente pode ser demandado nos limites de sua jurisdição. 4. Portanto, a incompetência absoluta do Juízo da Vara Única da Comarca de Jardim para apreciar e julgar a presente demanda, é medida que se impõe neste azo. - Precedente do Supremo Tribunal Federal. - Apelação conhecida e provida. - Sentença anulada. (destacou-se) (TJ-CE - AC: 00503606020208060109 Jardim, Relator.: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 29/05/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 30/05/2023) No caso em destrame, apesar de a demandada ser autarquia estadual de outro Estado da Federação (DETRAN de Alagoas), foi prolatada sentença de mérito pela 1a Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte/CE, em 18/10/2024 (posteriormente à publicação dos precedentes obrigatórios das ADI's 5.492 e 5.737). Destarte, considerando o efeito vinculante e a eficácia erga omnes das decisões do STF cujas Ementas foram anteriormente transcritas, constata-se que o Poder Judiciário do Ceará não é competente para processar e julgar a presente demanda, haja vista que esta foi movida em desfavor de autarquia de outra unidade da Federação (DETRAN/AL). Por conseguinte, declara-se, de ofício, a nulidade absoluta da sentença apelada (ID 18057509), pois foi proferida por Juízo absolutamente incompetente, padecendo, assim, de vício insanável. Ante a nulidade da sentença ora declarada, torna-se prejudicada a análise dos argumentos e pleitos recursais. Em face do exposto, DECLARO, DE OFÍCIO, a nulidade da sentença de origem, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, para que sejam distribuídos à Vara competente, restando prejudicada a análise dos argumentos e pleitos recursais. É como voto. Fortaleza, 28 de abril de 2025. Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator