Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0097419-77.2015.8.06.0090.
APELANTE: MUNICIPIO DE ICO, PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA
APELADO: MARCOS EUGENIO LEITE GUIMARAES NUNES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. SUPOSTOS DANOS CAUSADOS DECORRENTES DE IRREGULARIDADE NA EXECUÇÃO DE TERMO DE AJUSTE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE CONDUTA ILÍCITA E DO PREJUÍZO CAUSADO AO ERÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO ESPECÍFICO. ÔNUS DO QUAL O AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU. ART. 373, I, CPC. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Caso em exame:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Ceará adversando sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Icó, em Ação Ordinária para Ressarcimento de Recursos c/c Perdas e Danos e pedido de tutela antecipada promovida pelo Município de Icó em desfavor de Marcos Eugênio Leite Guimarães Nunes, ex-Prefeito do Município de Icó. 2. Questão em discussão: O cerne da presente demanda cinge-se à possibilidade de reparação civil de ex gestor municipal do Município de Icó por dano ao erário, diante de eventual irregularidade na execução de termo de ajuste firmado junto à Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, e consistente na ausência de comprovação da contraprestação por parte do Município. É pugnado ainda a anulação da sentença vergastada, haja vista o cerceamento de defesa à produção probatória do Parquet. 3. Razões de decidir: Para configuração de cerceamento de defesa e, por consequência, ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, é necessário que a prova, que deixou de ser produzida, caracterize-se indispensável para a solução da lide. O d. Juízo, analisando a documentação já posta, e à luz do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), considerando as alterações legislativas realizadas e a necessidade de comprovação e configuração de ato doloso que tenha ocasionado efetiva lesão ao erário, verificou a ausência dos requisitos para justificar a responsabilização do aqui apenado para com a municipalidade, de onde não se configura o cerceamento de defesa. Conforme disposto na Lei nº 14.230/2021, nos atos tipificados no art. 10, inc. XI e XIV, como é o caso dos autos, além da necessidade de ocorrência de dolo específico, deve ficar comprovado o efetivo prejuízo ao erário, não mais ocorrendo in re ipsa. De plano, podemos averiguar da documentação junta a exordial que o aqui apelado não se encontra catalogado em nenhuma exigência da norma, pois não praticou nenhum ato irregular de forma dolosa e que se comprove que efetivamente ocorreu prejuízo ao erário. Desta feita, verifica-se que o Parquet não comprovou a contento os fatos constitutivos do direito alegado, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. 4. Dispositivo e tese:
Diante do exposto, é de se conhecer do presente recurso de apelação cível para NEGAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de confirmar a sentença em todos os seus termos. Majora-se a condenação da parte apelante/demandante em honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 85, §11, do CPC. 5. Dispositivos relevantes citados: Art. 371 do CPC; Lei 14.230/2021; Tema 1.199 do STF; TJCE, Apelação Cível - 0004083-81.2014.8.06.0113, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022); TJCE, Apelação Cível - 0000122-47.2014.8.06.0206, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/10/2022, data da publicação: 10/10/2022). ACORDA a Primeira Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença editada em sede de primeiro grau, nos precisos termos assinalados no voto do e. Relator. Fortaleza/CE, 28 de abril de 2025. Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Ceará adversando sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Icó, em Ação Ordinária para Ressarcimento de Recursos c/c Perdas e Danos e pedido de tutela antecipada promovida pelo Município de Icó em desfavor de Marcos Eugênio Leite Guimarães Nunes, ex-Prefeito do Município de Icó. Na inicial de ID 17531715, a municipalidade aduziu que no ano de 2010, na gestão e sob a responsabilidade do ex-Prefeito Municipal Marcos Eugênio Leite Guimarães Nunes, ora promovido, o Município de Icó celebrou o Termo de Ajuste n°. 087/2010, com o Estado do Ceará, por intermédio da Secretaria de Saúde do Estado, objetivando à reforma da Secretaria de Saúde do Município de Icó - CE. O Termo de Ajuste foi celebrado no valor de R$ 300.000,00, a serem encaminhados pelo transferidor (Estado do Ceará) ao beneficiário (Município de Icó). Em contrapartida, o beneficiário (Município de Icó) deveria aplicar R$ 38.457,03, nos termos da cláusula sexta/sub-cláusula primeira, do Termo de Ajuste n° 087/2010. Conforme informações repassadas pelo Núcleo de Contabilidade Financeira da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, no Ofício n° 46/2015/SESA/NUCEF, constata-se que não houve comprovação da aplicação da contrapartida na consecução do objeto do Termo de Ajuste. Sendo assim, foi realizado o cálculo percentual da contrapartida a ser recolhida aos cofres públicos. Aduz que o não pagamento do valor da contrapartida, irregularidade praticada pelo ex-Prefeito municipal, ora requerido, comprova-se mediante extratos bancários e demais documentos carreados à Inicial, e o Município de Icó se encontra na iminência de se tornar inadimplente, com o seu nome inscrito nos cadastros de restrição do Governo Estadual (SACC - Sistema de Acompanhamento de Contratos e Convênios) e outros. Ao final, o ente municipal pugnou pela condenação do promovido ao ressarcimento aos cofres públicos da quantia de R$ 32.688,48, valores a serem atualizados, monetariamente, desde 1 de julho de 2010, data de recebimento do recurso, até a data da referida devolução aos cofres públicos, nos termos da Instrução Normativa SECON/SEFAZ/SEPLAG n°. 03, de 16/06/2008, atinentes a não aplicação da contrapartida na consecução do Termo de Ajuste n°. 087/2010; bem como, a condenação do demandado a perdas e danos, desobrigando a municipalidade da inadimplência constatada e cobrada. Em sentença de ID 17532036, o Magistrado de 1º Grau julgou improcedente o pleito autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPB, nos seguintes termos: "Com efeito, apesar de o autor afirmar que teve grandes prejuízos devido à suposta irregularidade por parte do requerido, não comprova que o Município tenha despendido algum valor em razão dela. Não há, também, comprovação de ato doloso ou culposo do requerido que justifique sua responsabilização pessoal pelo débito imputado ao Município. Outrossim, o Município requerente não juntou aos autos comprovação de que efetivamente tenha sido incluído em cadastro de inadimplentes, não restando demonstrado que a edilidade tenha restado impedida de receber verbas estaduais. Desta feita, não é cabível é a condenação de ressarcimento com base em prejuízo hipotético, provável e sem a devida delimitação de sua extensão. O requerido, em sua contestação, rechaçou as alegações autorais, argumentando que não houve dano ao erário capaz de ensejar algum tipo de ressarcimento. O autor, portanto, não se desincumbiu do ônus de provar fato constitutivo de seu direito, qual seja, o efetivo dano decorrente da não comprovação da contraprestação prevista no termo de ajuste nº 087/2010 e, portanto, a própria existência de decréscimo patrimonial nos cofres municipais, que é fundamento da ação de ressarcimento." Insatisfeito, o Ministério Público de Primeiro Grau interpôs apelo de ID 17532039, pugnando, preliminarmente, pela anulação da sentença vergastada, haja vista o cerceamento de defesa à produção probatória do Parquet. No mérito, requereu o reconhecimento da ocorrência de dano ao Erário municipal, com a condenação do recorrido ao ressarcimento pleiteado na inicial. Contrarrazões de ID 17532047. Encaminhados os autos a esse Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, foram os fólios direcionados com vista à Procuradoria Geral de Justiça, com manifestação de ID 17758366, ratificando os argumentos do Órgão Ministerial em razões recursais, sendo suficientes os fundamento. É o breve relatório. VOTO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Ceará adversando sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Icó, em Ação Ordinária para Ressarcimento de Recursos c/c Perdas e Danos e pedido de tutela antecipada promovida pelo Município de Icó em desfavor de Marcos Eugênio Leite Guimarães Nunes, ex-Prefeito do Município de Icó. Conforme relatado, a municipalidade aduziu que no ano de 2010, na gestão e sob a responsabilidade do ex-Prefeito Municipal Marcos Eugênio Leite Guimarães Nunes, ora promovido, o Município de Icó celebrou o Termo de Ajuste n°. 087/2010, com o Estado do Ceará, por intermédio da Secretaria de Saúde do Estado, objetivando à reforma da Secretaria de Saúde do Município de Icó - CE. O Termo de Ajuste foi celebrado no valor de R$ 300.000,00, a serem encaminhados pelo transferidor (Estado do Ceará) ao beneficiário (Município de Icó). Em contrapartida, o beneficiário (Município de Icó) deveria aplicar R$ 38.457,03, nos termos da cláusula sexta/sub-cláusula primeira, do Termo de Ajuste n° 087/2010. Conforme informações repassadas pelo Núcleo de Contabilidade Financeira da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, no Ofício n° 46/2015/SESA/NUCEF, constata-se que não houve comprovação da aplicação da contrapartida na consecução do objeto do Termo de Ajuste. Sendo assim, foi realizado o cálculo percentual da contrapartida a ser recolhida aos cofres públicos. Aduz que o não pagamento do valor da contrapartida, irregularidade praticada pelo ex-Prefeito municipal, ora requerido, comprova-se mediante extratos bancários e demais documentos carreados à Inicial, e o Município de Icó se encontra na iminência de se tornar inadimplente, com o seu nome inscrito nos cadastros de restrição do Governo Estadual (SACC - Sistema de Acompanhamento de Contratos e Convênios) e outros. Ao final, o ente municipal pugnou pela condenação do promovido ao ressarcimento aos cofres públicos da quantia de R$ 32.688,48, valores a serem atualizados, monetariamente, desde 1 de julho de 2010, data de recebimento do recurso, até a data da referida devolução aos cofres públicos, nos termos da Instrução Normativa SECON/SEFAZ/SEPLAG n°. 03, de 16/06/2008, atinentes a não aplicação da contrapartida na consecução do Termo de Ajuste n°. 087/2010; bem como, a condenação do demandado a perdas e danos, desobrigando a municipalidade da inadimplência constatada e cobrada. O d. Magistrado de 1º Grau julgou improcedente o pleito autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPB, nos seguintes termos: "Com efeito, apesar de o autor afirmar que teve grandes prejuízos devido à suposta irregularidade por parte do requerido, não comprova que o Município tenha despendido algum valor em razão dela. Não há, também, comprovação de ato doloso ou culposo do requerido que justifique sua responsabilização pessoal pelo débito imputado ao Município. Outrossim, o Município requerente não juntou aos autos comprovação de que efetivamente tenha sido incluído em cadastro de inadimplentes, não restando demonstrado que a edilidade tenha restado impedida de receber verbas estaduais. Desta feita, não é cabível é a condenação de ressarcimento com base em prejuízo hipotético, provável e sem a devida delimitação de sua extensão. (...)" Insatisfeito, o Ministério Público de Primeiro Grau interpôs apelo pugnando, preliminarmente, pela anulação da sentença vergastada, haja vista o cerceamento de defesa à produção probatória do Parquet. No mérito, requereu o reconhecimento da ocorrência de dano ao Erário municipal, com a condenação do recorrido ao ressarcimento pleiteado na inicial. Passemos ao exame do mérito. No que se refere ao juízo de admissibilidade ou de prelibação, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos ou subjetivos e extrínsecos ou objetivos estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, tenho que merece ser conhecido o apelo. O cerne da presente demanda cinge-se à possibilidade de reparação civil de ex gestor municipal do Município de Icó por dano erário, diante de eventual irregularidade na execução de termo de ajuste firmado junto à Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, consistente na ausência de comprovação da contraprestação por parte do Município. No tocante ao argumento de cerceamento de defesa, por parte do demandado, temos que os fatos controvertidos são aqueles relevantes para o deslinde da demanda, mas tais fatos, apesar de controvertidos, deverão ser relevantes e ter conexão com a causa. A par de existir fatos controvertidos, a necessidade de prova a respeito deles exige, ainda, que esses fatos controvertidos sejam pertinentes e relevantes. Desta feita, o d. Juízo de primeiro grau, analisando a documentação já posta, e à luz do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), considerando as alterações legislativas realizadas e a necessidade de comprovação e configuração de ato doloso que tenha ocasionado efetiva lesão ao erário, verificou a ausência dos requisitos para justificar a responsabilização do aqui apenado para com a municipalidade. Além disso, para configuração de cerceamento de defesa e, por consequência, ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, é necessário que a prova, que deixou de ser produzida, caracterize-se indispensável para a solução da lide. Com as alterações atualmente ocorridas, sabe-se que, se não há configuração do dolo específico para ocasionar prejuízo ao erário não há de se falar em ressarcimento. Portanto, se no entendimento do d. Magistrado não havia mais necessidade de produção de provas tendo em vista em liça tratar de questões meramente de direito, não se configura o cerceamento de defesa. Sem dolo específico para configurar ato improbo, sem má-fé, sem vantagem recebida pelas ações, sem prejuízo ao erário, ou seja, sem comprovação de dano que enseja ressarcimento, o d. Juízo acertadamente julgou a ação, não merecendo reforma o decisum neste ponto. Adiante no exame do mérito, e no tocante ao acolhimento do pleito de ressarcimento ao erário por parte de ex gestor, cabe ressaltar que os atos imputados ao apelado foram praticados em momento anterior às modificações introduzidas na Lei nº 8.429/1992 pela Lei nº 14.320, de 25 de outubro de 2021. Ocorre que o STF, ao julgar em 18/08/2022, o ARE 843989, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 1199 - "Definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo - dolo - para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente"), firmou a seguinte tese: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei." Na ocasião, explicitou o STF: "A Lei 14.230/2021 reiterou, expressamente, a regra geral de necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de improbidade administrativa, exigindo - em todas as hipóteses - a presença do elemento subjetivo do tipo - DOLO, conforme se verifica nas novas redações dos artigos 1º, §§ 1º e 2º; 9º, 10, 11; bem como na revogação do artigo 5º."STF, ARE 843989, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022." Nesse contexto, considerando que o presente feito se encontra pendente de julgamento definitivo e de trânsito em julgado, aplicam-se, na hipótese, as inovações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, especialmente quanto à necessidade de aferição do elemento subjetivo (dolo) como condição para caracterização da prática de ato ímprobo. Ademais, conforme disposto na Lei nº 14.230/2021, nos atos tipificados no art. 10, inc. XI e XIV, como é o caso dos autos, além da necessidade de ocorrência de dolo específico, deve ficar comprovado o efetivo prejuízo ao erário, não mais ocorrendo in re ipsa. Confira-se a nova redação do art. 10, XI e XIV, da LIA: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...) XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; (...) XIV - celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei; (...) § 1º Nos casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei. § 2º A mera perda patrimonial decorrente da atividade econômica não acarretará improbidade administrativa, salvo se comprovado ato doloso praticado com essa finalidade. No caso dos autos, o Município autor pede a condenação do requerido para indenizá-lo pelos danos decorrentes de irregularidades na execução do termo de ajuste nº 087/2010, firmado junto à Secretaria de Saúde do Estado do Ceará. Tal irregularidade consistiria na ausência de comprovação da contraprestação por parte do Município, do qual o requerido era responsável na época, qualidade de prefeito. Contudo, o Município não trouxe aos autos a documentação necessária para comprovar a existência do dano causado ao erário, o que justificaria o pleito de ressarcimento, não tendo se desincumbido de seu ônus probatório. Ocorre que para o agente ser responsabilizado por ato de improbidade é imprescindível comprovar o dolo e no caso em espécie não houve a comprovação da ocorrência de ato ilícito, e ainda que existisse não há a presença do elemento subjetivo do dolo, o que acarreta a extinção do feito. Outrossim, de plano, podemos averiguar da documentação junta a exordial que o aqui apelado não se encontra catalogado em nenhuma exigência da norma, pois não praticou nenhum ato irregular de forma dolosa e que se comprove que efetivamente ocorreu prejuízo ao erário. Desta feita, verifica-se que o Parquet não comprovou a contento os fatos constitutivos do direito alegado, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Nesse sentido, colaciono julgados desta e. Câmara de Direito Público: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. SUPOSTOS DANOS CAUSADOS DECORRENTES DE IRREGULARIDADE NA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE CONDUTA ILÍCITA E DO PREJUÍZO CAUSADO AO ERÁRIO. ÔNUS DO QUAL O AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU. ART. 373, I, CPC. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente ação ordinária de ressarcimento, sob a alegação de que foram indicadas provas do efetivo prejuízo financeiro sofrido pelo ente municipal, cabendo ao Juízo a quo, inclusive de ofício, determinar a produção de outras provas para fins de obtenção da verdade real, caso assim entendesse necessário, acrescentando que a empresa apelada não logrou êxito em provar as alegações feitas na contestação. 2. Conforme jurisprudência do STJ, para que haja a imposição de ressarcimento ao erário, é necessária a efetiva demonstração de dano 3. Nos termos do disposto no art. 373, inc. I, do CPC, compete ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito. 4. In casu, inobstante o ente municipal sustente que a empresa contratada para a realização da obra não a executou de forma regular, ante as alterações de especificações contratadas, não apresentou prova no sentido de caracterizar a responsabilidade civil da ré, ante a ausência de comprovação da prática de conduta ilícita e de prejuízo causado ao erário, impondo-se a manutenção da sentença recorrida.. Precedentes do STJ e do TJCE. 5. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível - 0004083-81.2014.8.06.0113, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022.) (grifei) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESSARCITÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE A FUNASA E EX PREFEITO PARA IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE PARAMOTI/CE. OBRA REALIZADA. PRESTAÇÃO DE CONTAS INSUFICIENTE. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO QUE DEPENDE DA PROVA DE PREJUÍZO ECONÔMICO, NÃO BASTANDO INDICAR COMO DANO O VALOR DO CONVÊNIO. PRECEDENTES DE CORTES ESTADUAIS. CONSONÂNCIA COM PARECER DA PGJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. [...] 5. Ocorre que, embora pontuado no parecer financeiro supramencionado algumas impropriedades na execução da obra, não se verifica no acervo probatório a ocorrência da sugerida Tomada de Contas Especial para a devida apuração dos fatos ou a juntada de documentação suficiente para aferição do dano (e sua extensão) supostamente sofrido pela municipalidade. 6. Pois bem, acerca da temática, o entendimento consolidado nas Cortes Estaduais é de que o ressarcimento ao erário de danos decorrentes de irregularidades na prestação de contas de convênio firmado por ex prefeito com outros entes federativos depende da prova de prejuízo econômico, não sendo suficiente a mera indicação do valor do convênio, como na hipótese. 7. Ademais, entendo por importante ressaltar que todo aquele que se utiliza de recursos públicos tem o dever de prestar contas, entretanto, para a condenação ao ressarcimento ao erário, é necessária a demonstração de que referida verba realmente não foi devidamente aplicada, ou esteja envolta em graves irregularidades administrativas e atos em desconformidade com os princípios e regras que norteiam o poder público, bem como ter ocasionado prejuízos patrimoniais ao ente público, o que não restou cabalmente demonstrado nos autos. 8. Logo, conclui-se que o ente público promovente não se desincumbiu do seu ônus de comprovar o fato constitutivo do direito alegado, em desobediência ao que preceitua o art. 373, inciso I, do CPC, inexistindo provas conclusivas dos fatos narrados, bem como ausência de nexo de causalidade destes com o valore descrito, o que impossibilita a responsabilização do recorrente pelo ressarcimento. Consonância com parecer da PGJ. 9. Nesse contexto, examinado o caderno probatório, tenho que não há prova do dano, razão pela qual deve ser afastada a pretensão ressarcitória. 10. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar improcedente a demanda. No mais, diante do resultado do recurso, inverte-se os ônus sucumbências, devendo a parte autora pagar em honorários o montante de 5% (cinco por cento) do valor atualizado atribuído a causa, na forma §4º, III c/c §3º, III, ambos do art.85 do CPC. (TJCE, Apelação Cível - 0000122-47.2014.8.06.0206, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/10/2022, data da publicação: 10/10/2022.) Nesse contexto, considerando que não restou comprovado o elemento subjetivo (dolo) por parte do agente, nem a efetiva lesão ao erário, requisitos essenciais para a caracterização do ato previsto no art. 10 da LIA. deve ser mantida a sentença apelada, de improcedência do pleito autoral. Em face do exposto e à luz da legislação e doutrina colacionadas conheço do presente recurso de apelação cível para NEGAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de confirmar a sentença em todos os seus termos. Majoro a condenação da parte apelante/demandante em honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 85, §11, do CPC. É como voto. Fortaleza/CE, 28 de abril de 2025. Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator