Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0070010-98.2019.8.06.0151.
APELANTE: RAFAEL AUSTREGÉSILO VIANA
APELADO: MUNICÍPIO DE QUIXADÁ EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO DO AUTOR. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CONTRA MUNICÍPIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUTOR QUE FOI CONTRATADO PELO ENTE PÚBLICO PARA PRESTAR SERVIÇOS DE MÉDICO TRAUMATOLOGISTA PLANTONISTA. MUNICÍPIO QUE NÃO TERIA REALIZADO O PAGAMENTO INTEGRAL DOS PLANTÕES REALIZADOS. ALEGAÇÃO DO APELANTE DE QUE FOI DEFERIDA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO QUE NÃO É ABSOLUTA. NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA POR PARTE DO AUTOR. CONTRATAÇÃO QUE NÃO FOI TOTALMENTE CUMPRIDA PELAS PARTES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. AUTOR QUE COMPROVOU A REALIZAÇÃO DE 62 PLANTÕES PARA O MUNICÍPIO DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO, O QUE DEVERIA ENSEJAR-LHE O PAGAMENTO DE R$ 186.000,00. EXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O MUNICÍPIO PAGOU AO DEMANDANTE R$ 171.000,00 NO ANO PLEITEADO NA INICIAL, REFERENTE AO CHAMAMENTO PÚBLICO E CONTRATO MENCIONADOS NOS AUTOS. VERIFICAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PAGAMENTO AO AUTOR DA DIFERENÇA DE R$ 15.000,00. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA VERIFICADA, ACRESCIDA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo autor, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação ordinária de cobrança ajuizada pelo demandante em desfavor do Município de Quixadá. 2. No caso, consta na inicial que o demandado, através do Chamamento Público n° 002/2016, credenciou o autor para prestar serviços de médico traumatologista plantonista, tendo as partes firmado contrato, com valor global de R$ 450,000.00 (quatrocentos e cinquenta mil reais). O demandante aduz que deveria receber um total de R$ 231.000,00 (duzentos e trinta e um mil reais). Contudo, relata que, apesar de haver prestado o serviço, recebeu apenas o montante de R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais), tendo o Município de Quixadá deixado de pagar-lhe R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há 02 (duas) questões em discussão: (i) verificar a existência, nos autos, de decisão de inversão do ônus da prova, e se esta é absoluta; e (ii) aferir o número de plantões comprovadamente realizados pelo autor e o valor que lhe seria devido, subtraindo-se o montante já pago pelo Município. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Em que pese tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, e o Município não tenha se desincumbido adequadamente do ônus do art. 373, II do CPC, tais fatos não eximem o autor de comprovar minimamente o direito alegado. Precedentes. 5. Na espécie, o autor acostou aos autos controles de frequência do Hospital Municipal Eudásio Barroso, referentes aos meses de janeiro a outubro de 2016. Na documentação em questão, constata-se diversas assinaturas com carimbo do autor. Na sentença, o Juízo de primeiro grau contabilizou 62 plantões prestados pelo autor, no período de março de 2016 (mês em que o contrato iniciou sua vigência) a outubro de 2016, contagem essa que não foi refutada pelas partes. 6. Pelo trabalho desempenhado nos 62 (sessenta e dois) plantões durante a vigência do contrato em apreciação, o autor deveria ter recebido R$ 186.000,00 (cento e oitenta e seis mil reais), haja vista que, segundo o contrato firmado, o valor unitário do plantão era de R$ 3.000,00 (três mil reais). Por outro lado, apesar de ter o demandante asseverado que recebeu R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais) da edilidade, há prova nos autos de que este recebeu do Município o valor total de R$ 171.000,00 (cento e setenta e um mil reais) no ano de 2016, valor esse referente ao Chamamento Público mencionado na inicial e ao respectivo contrato. 7. Reforma-se a sentença para condenar o Município ao pagamento, ao autor, da diferença entre os R$ 186.000,00 (cento e oitenta e seis mil reais), correspondentes aos 62 plantões comprovados, e os R$ 171.000,00 (cento e setenta e um mil reais) já pagos pelo ente público, resultando R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pendentes de pagamento pelo Município, valor esse que deverá ser acrescido dos consectários legais definidos. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada, com redistribuição dos honorários de sucumbência. __________ Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022; TJ-CE - RI: 00006839020188060122 Mauriti, Relator.: SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDÊNCIO, Data de Julgamento: 31/03/2022, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 31/03/2022. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação cível interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 28 de abril de 2025. Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 1a Vara Cível da Comarca de Quixadá, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação ordinária de cobrança ajuizada por Rafael Austregésilo Viana em desfavor do Município de Quixadá - sentença em ID 13165665. Quanto aos fatos, consta na inicial (ID 13165476) que o ente público demandado, através do chamamento público n° 002/2016, credenciou o autor para prestar serviços de médico traumatologista plantonista, tendo as partes firmado contrato, com valor global de R$ 450,000.00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), em que o demandante deveria receber um total de R$ 231.000,00 (duzentos e trinta e um mil reais). Contudo, o autor relata que, apesar de haver prestado o serviço, recebeu apenas o montante de R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais), tendo o Município de Quixadá deixado de pagar-lhe o valor de R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais). No presente recurso (ID 13165669), o demandante aduz que havia obtido nos autos, através de anterior decisão, o deferimento da inversão do ônus da prova em seu favor, porém, o Município não comprovou a existência de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor. Sustenta que o não pagamento por parte da edilidade configura enriquecimento sem causa, e que foi confirmada a prestação do serviço. Ao final, requer a reforma da sentença, visando à procedência dos pedidos formulados na inicial. Contrarrazões pelo apelado em ID 13165671, pelo desprovimento do recurso. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça em ID 13805181, pelo conhecimento do apelo, mas sem incursão meritória. Em síntese, é o relatório. VOTO Inicialmente, conheço do recurso de apelação interposto, ante a presença de seus requisitos de admissibilidade. Conforme relatado,
trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 1a Vara Cível da Comarca de Quixadá, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação ordinária de cobrança ajuizada por Rafael Austregésilo Viana em desfavor do Município de Quixadá. Quanto aos fatos, consta na inicial que o ente público demandado, através do chamamento público n° 002/2016, credenciou o autor para prestar serviços de médico traumatologista plantonista, tendo as partes firmado contrato, com valor global de R$ 450,000.00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), em que o demandante deveria receber um total de R$ 231.000,00 (duzentos e trinta e um mil reais). Contudo, o autor relata que, apesar de haver prestado o serviço, recebeu apenas o montante de R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais), tendo o Município de Quixadá deixado de pagar-lhe o valor de R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais). No presente recurso, o demandante aduz, inicialmente, que havia obtido nos autos, através de anterior decisão, o deferimento da inversão do ônus da prova em seu favor, porém o Município não comprovou a existência de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor. Em ID 13165655, observa-se decisão judicial de deferimento do pedido de inversão do ônus da prova, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, o ente público demandado apresentasse cópias dos contratos, fichas funcionais e fichas financeiras de todos os períodos de contratação, a fim de comprovar o pagamento das verbas pleiteadas. Em atendimento à determinação judicial, o ente público apresentou petição (ID 13165659), na qual informa que o autor ingressou nos quadros funcionais do Município em 04/05/2015, tendo o vínculo sido formalizado através da celebração de contrato de prestação de serviço. Afirma que o autor foi contratado em 01/02/2017, tendo este segundo vínculo findado em 31/03/2017. O ente público assevera ainda que o demandante ingressou novamente em seus quadros no dia 14/02/2019, desta feita mediante concurso público. Em ID 13165660 vislumbram-se fichas funcionais e financeiras do autor. No entanto, analisando-se a aludida documentação, infere-se que, apesar de ter sido determinada a inversão do ônus da prova, o ente público nada anexou em relação ao ano de 2016, que é o ano referente à presente demanda. De fato, foram acostadas fichas funcionais e financeiras do autor, referentes a 2015, 2017, 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023. Ocorre que, apesar de ter sido deferida a inversão do ônus da prova, e o Município não tenha se desincumbido adequadamente do ônus do art. 373, II do CPC, tais fatos não eximem o autor de comprovar minimamente o direito alegado. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (destacou-se) (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEFEITO EM APARELHO DE TV. PARTE AUTORA NÃO COMPROVOU A VEROSSIMILHANÇA DA SUAS ALEGAÇÕES. ART 373, I DO CPC. ONUS DA PROVA. INVERSÃO DO ONUS DA PROVA NÃO É ABSOLUTA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENVIO DO PRODUTO PARA ASSISTÊNCIA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO VÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (destacou-se) (TJ-CE - RI: 00006839020188060122 Mauriti, Relator.: SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDÊNCIO, Data de Julgamento: 31/03/2022, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 31/03/2022) No caso, o autor não acostou prova mínima da realização dos 77 plantões que alega haver realizado, havendo, contudo, prova da realização de 62 plantões no período de vigência do contrato. De fato, o autor acostou na inicial o seu termo de convocação (Ofício em ID 13165481, pág. 1, datado de 02/03/2016), referente ao Chamamento Público n° 002/2016, cujo objeto era o credenciamento de pessoas físicas para a prestação de serviços de médico traumatologista plantonista. Anexou também o contrato n° 2016.03.02.079, firmado entre o Município de Quixadá e o demandante (ID 13165481, págs. 2-3 e ID 13165482). Observa-se que o valor global do mencionado contrato era de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), custando R$ 3.000,00 (três mil reais) cada plantão, sendo R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) o valor mensal bruto. Extrai-se ainda do aludido documento que o contrato iria viger entre 02/03/2016 a 31/12/2016, sendo possível a prorrogação. Observa-se do teor da petição inicial e das razões de apelação, que a pretensão do autor não atinge o valor global do contrato. Com efeito, afirma que lhe era devido o valor total de R$ 231.000,00 (duzentos e trinta e um mil reais), o que corresponde a um total de 77 plantões (considerando-se o valor unitário do plantão de R$ 3.000,00), concluindo-se, pois, que o contrato não foi completamente cumprido. Contudo, tal fato não o impede de receber pelo trabalho efetivamente realizado, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa. Desse valor de R$ 231.000,00 (duzentos e trinta e um mil reais), o demandante assevera ter recebido R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais), tendo o ente público supostamente deixado de pagar-lhe R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais). Em ID 13165484, observa-se documento emitido pelo TCE, no qual se constata que foram pagos pelo Município ao autor, no ano de 2016, o valor total de R$ 171.000,00 (cento e setenta e um mil reais), observando-se que todos os valores especificados no documento eram oriundos do Chamamento Público 002/2016. Nos ID's 13165485 a 13165541, observam-se controles de frequência do Hospital Municipal Eudásio Barroso, referentes aos meses de janeiro a outubro de 2016. Na documentação em questão, constata-se diversas assinaturas com carimbo do autor. Na sentença, o Juízo de primeiro grau contabilizou 62 plantões prestados pelo autor, no período de março de 2016 (início da vigência do contrato em questão) a outubro de 2016 (último mês de controle de frequência acostado aos autos), contagem essa que não foi refutada pelas partes. Mister transcrever o trecho da sentença (ID 13165665) no qual foram contados os plantões em questão, a partir dos controles de frequência acostados aos autos: "Nesse aspecto, de acordo com o conjunto probatório, dentro da vigência contratual (02/03 a 31/12/2016), pautando-se pela lista de frequência foram prestados em: março/2016 (fls. 33/36): 1, 7, 8, 14, 15, 21 e 22 (7 plantões); abril/2016 (fls. 37/40): 4, 5, 11, 12, 18, 19, 25 e 26 (8 plantões); maio/2016 (fls. 41/44): 2, 3, 9, 10, 16, 17, 23, 24, 30 e 31 (10 plantões); junho/2016 (fls. 45/48): 6, 7, 13, 14, 27 e 28 (6 plantões); julho/2016 (fls. 49/52): 4, 5, 11, 12, 18, 19, 25 e 26 (8 plantões); agosto/2016 (fls. 53/56): 1, 2, 8, 9, 15, 16, 22 e 23 (8 plantões); setembro/2016 (fls. 57/60): 5, 6, 12, 13, 19, 20, 26 e 27 (8 plantões); e outubro/2016 (fls. 61/64): 3, 4, 10, 11, 18, 24 e 25 (7 plantões). Assim, foram prestados 62 plantões no total." Dessa forma, entendo que o demandante logrou comprovar que realizou 62 plantões no período de vigência do contrato mencionado nos autos. Saliente-se que não foram acostadas as fichas de frequência dos meses de novembro e de dezembro de 2016, não havendo provas de que o autor realizou plantões nesses meses. Pelo trabalho desempenhado nos 62 (sessenta e dois) plantões, o autor deveria ter recebido R$ 186.000,00 (cento e oitenta e seis mil reais). Lado outro, apesar de ter o demandante asseverado na inicial que recebeu R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais) da edilidade, no documento em ID 13165484, anexado pelo autor, constata-se que este recebeu do Município o valor total de R$ 171.000,00 (cento e setenta e um mil reais) no ano de 2016. Acrescente-se que tal documento menciona o Chamamento Público mencionado na inicial e o respectivo contrato ao lado de cada valor especificado, ou seja, os R$ 171.000,00 foram pagos ao autor em decorrência da contratação em comento. Dessa forma, entendo que é devido ao demandante, ora apelante, o pagamento da diferença entre os R$ 186.000,00 (cento e oitenta e seis mil reais), valor esse correspondente aos 62 plantões comprovados, e os R$ 171.000,00 (cento e setenta e um mil reais) já pagos pelo ente público, resultando em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Sobre o valor da condenação, deverão incidir os consectários legais, da seguinte forma: A) Até 08/12/2021: em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ (Tema nº 905), determino que o cálculo de atualização monetária deve observar o IPCA-E, tendo como termo inicial a data do vencimento da prestação a ser corrigida, e, quanto aos juros moratórios, a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º - F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº. 11.960/09, a partir da citação (art. 405 do CC); B) A partir de 09/12/20211: A taxa Selic, por força da EC 113/20212. Assim, dá-se parcial provimento ao apelo, reformando-se a sentença, para condenar o ente público ao pagamento, ao apelante, da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com os acréscimos legais. Em face do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença de primeiro grau, para condenar o Município de Quixadá a pagar ao autor a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescida dos consectários legais definidos na presente decisão. Considerando a sucumbência recíproca e a necessidade de inversão, em parte, do ônus sucumbencial, afasto a fixação do percentual realizada na sentença, e redistribuo os honorários advocatícios, com base no art. 86, caput, do CPC, da seguinte forma: condeno o Município de Quixadá ao pagamento, em favor do causídico do autor, de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; e condeno o autor ao pagamento, em favor dos advogados do Município demandado, de 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor pretendido (R$ 66.000,00) e o valor da condenação (R$ 15.000,00), ressaltando-se que resta suspensa a exigibilidade dessa última condenação, nos termos do art. 98, §3° do CPC, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça. É como voto. Fortaleza, 28 de abril de 2025. Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator 1 Data em que publicada no Diário Oficial o texto da Emenda Constitucional nº 113/2021, a qual passou a vigorar a partir da data de sua publicação. 2 O art. 3º da EC 113/2021 estabeleceu o seguinte: "Art. 3º - Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".