Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Município de Hidrolândia
Apelados: Eva Martins de Farias e outros DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Processo nº: 3000535-35.2023.8.06.0160 - Apelação Cível
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Hidrolândia contra a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, nos autos da Ação Ordinária proposta por Eva Martins de Farias e outros, ora apelados, em desfavor do recorrente, pela qual julgou procedente o pleito autoral (ID 17985043). Nas razões recursais (ID 17985046), o apelante alega, preliminarmente, a incidência da prescrição do fundo de direito, nos termos Decreto n.º 20.910/32 (art. 1º). No mérito, defende a ausência de previsão legal para concessão do adicional por tempo de serviço, ao argumento de que a Lei Municipal n.º 513/2007, de 01/03/2007, foi, posteriormente, revogada pela Lei n.º 754/2013, de 20/05/2013. Ao final, requereu o provimento do recurso interposto, a fim de reconhecer a incidência da prescrição e julgar extinto o feito, nos termos do art. 332, § 1º, c/c art. 487, II, do CPC. Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, que seja julgada totalmente improcedente a pretensão autoral, por ausência de suporte legal, condenando os promoventes no ônus sucumbencial. Sem contrarrazões (ID 17985051). Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do apelo, por violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, que seja negado provimento ao recurso, confirmando, em sua integralidade, a sentença impugnada (ID 19282875). Relatados, decido. Inicialmente, quanto à preliminar arguída pela PGJ em seu parecer, de não conhecimento do apelo, por ofensa ao princípio da dialeticidade, não comporta deferimento. Da leitura da peça recursal, é possível extrair que o apelante se opõe ao que foi decidido, construindo argumentação apta a contrariar a tese sustentada na sentença impugnada, demonstrando o seu inconformismo e apontando os motivos do pedido de reforma do decisum, razão pela qual, a rejeição da prejudicial, ora examinada, é medida que se impõe. Logo, presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação. O cerne da questão devolvida à apreciação desta Instância Superior consiste em aferir se os autores/apelados, servidores públicos do Município de Hidrolândia, ora apelante, têm (ou não) direito à implementação do adicional por tempo de serviço (anuênios), durante a vigência do art. 124, da Lei Municipal nº 513/2007, posteriormente revogado pela Lei Municipal nº 754/2013, bem como, à percepção das prestações pretéritas e não adimplidas pela Municipalidade, observada a prescrição quinquenal. Importa consignar que, apesar da submissão dos feitos ao Colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em observância aos princípios da celeridade e economia processuais, é facultado ao relator proferir decisões, monocraticamente, quando a matéria versada for objeto de reiterados julgamentos na Corte de Justiça, conforme exegese do art. 926, do CPC, c/c a Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõem, respectivamente: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Nesse sentido, considerando que a questão já foi objeto de reiterados julgamentos deste egrégio Tribunal de Justiça, é de rigor a manutenção da decisão de Primeiro Grau, por seus próprios fundamentos, comportando decisão monocrática pelas razões que, em seguida, passo a demonstrar. Antes, porém, analisarei a preliminar de prescrição suscitada pelo Município réu/apelante. Razão nenhuma lhe assiste. Como se sabe, a prescrição em desfavor da Fazenda Pública possui regulamentação própria, conforme legislação especial prevista no Decreto n.º 20.910/1932, especificamente, nos arts. 1º e 3º, verbis: Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadu:al ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. […] Art. 3º - Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto. (grifei) Assim, como os valores cobrados se referem às prestações de adicional de tempo de serviço, enquadrando-se no supracitado art. 3º, em virtude de ser relação de trato sucessivo, afigura-se devido o pagamento do adicional pleiteado, não podendo se falar em prescrição do fundo de direito, mas, tão somente, das parcelas que antecedem mais de 05 (cinco) anos da interposição da ação, notadamente, quando não houver negativa expressa pela Administração, como ocorre na hipótese. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 85, que assim dispõe: Súmula nº 85/STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. (grifei) Corroborando com esse entendimento, a jurisprudência deste TJCE, quando do exame de casos análogos: EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES EM AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE TAUÁ. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. DIREITO A PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO COM FUNDAMENTO NA LEI MUNICIPAL Nº 791/1993. PAGAMENTO DO RETROATIVO RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. […]. 1. Verifica-se que o art. 125 da Lei Municipal nº 1.558/2008, que revogou o inciso XIX do art. 4º da Lei Municipal nº 791/1993, assegura aos servidores, expressamente, o direito ao recebimento da proporção do percentual até a data da publicação da nova Lei. 2. Com isso, constata-se que a servidora ingressou no serviço público municipal no dia 06.02.1998, alcançando, até a vigência da Lei Municipal nº 791/1993, a proporção de 7% (sete por cento) de anuênio, cujo direito adquirido foi regularmente assegurado na Lei posterior. […]. Ademais, autorizo o pagamento das verbas dos valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal. (TJCE - apelação Cível - 0001515-39.2019.8.06.0171, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/03/2023, data da publicação: 20/03/2023) (grifei) EMENTA: RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PROCESSUAL CIVIL. PARTE DA SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. TEORIA DOS CAPÍTULOS DA SENTENÇA. COISA JULGADA PARCIAL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. […]. III- Tratando-se de pretensão para recebimento de valores referentes ao adicional de tempo de serviço envolvendo a Fazenda Pública Municipal, aplica-se o prazo quinquenal estabelecido no art. 1º do Decreto 20.910/32. IV- Não ocorrendo a prescrição do fundo de direito, pois a relação jurídica nos autos é de trato sucessivo (Súmula nº 85 do STJ), o termo a quo para início do cômputo do prazo prescricional é a data do ajuizamento da ação. […]. (TJCE - Apelação Cível - 0001461-73.2019.8.06.0171, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/03/2023, data da publicação: 01/03/2023) (grifei) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 85 DO STJ. CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 4º, DO CPC. MÉRITO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 791/1993. DIREITO POSTERIORMENTE REVOGADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 1558/2008. DIREITO INCORPORADO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO AUTOR DURANTE A VIGÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. PEDIDO AUTORAL JULGADO PROCEDENTE EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. (TJCE - Apelação Cível - 0030697-36.2020.8.06.0171, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/02/2023, data da publicação: 13/02/2023) (grifei) Por essas razões, rejeita-se a preliminar de prescrição e passa-se à análise do mérito recursal. A Lei Municipal nº 513/2007, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Hidrolândia, em seu art. 124 (redação original), assegura aos servidores públicos, o direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço (anuênio) para cada ano trabalhado, nos seguintes termos: Art. 124. A cada anuênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao servidor de provimento efetivo, um adicional correspondente a 1% (um por cento) sobre a referência do cargo que ocupa. § 1.º - O adicional é devido a partir do dia imediato em que o servidor completa o tempo de serviço exigido. O dispositivo legal retro é auto-aplicável, ou seja, prescinde de regulamentação por outro ato normativo para produzir efeitos, estabelecendo como único requisito para a concessão dessa vantagem, o efetivo exercício do servidor(a) no serviço público pelo prazo de 01 (um) ano. Ademais, não assiste razão ao apelante em afirmar que o fato do adicional por tempo de serviço ter sido, posteriormente, revogado, tornaria o pleito dos autores ilegítimo, por inexistir direito adquirido a regime jurídico. A revogação do adicional por tempo de serviço previsto na Lei Municipal nº 513/2007, pela Lei nº 754/2013, de 20/052013, em nada altera o direito autoral, haja vista que, no momento em que implementou os requisitos para incorporação do benefício (anuênios), ainda se encontrava vigente a legislação anterior, sendo, portanto, direito adquirido do servidor. O direito adquirido se refere ao direito que já foi integrado ao patrimônio jurídico de alguém, vez que os requisitos necessários para a fruição do sobredito direito já foram preenchidos, de forma que, ainda que lei posterior altere os requisitos ou a forma de fruição desse direito, o servidor que implementou os requisitos antes da nova norma continua com o seu direito protegido, inalterado. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça, consoante se extrai dos seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICÍPIO DE CAMOCIM. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO. INCORPORAÇÃO. LEI MUNICIPAL Nº 537/1993. ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. PREVISÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA. POSTERIOR REVOGAÇÃO DA NORMA. SUPERVENIÊNCIA DE LEI NÃO OPERA EFEITOS RETROATIVOS. DIREITO ADQUIRIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível, visando reformar sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança que julgou procedente a pretensão autoral. Condenando o Município de Camocim incorporar ao salário da Autora o adicional por tempo de serviço (anuênios) à razão de 1% por ano de efetivo exercício no serviço público, perfazendo o percentual de 21%, considerando a extinção/revogação do adicional em maio/2021, como também a pagar as parcelas vencidas não prescritas, a partir de janeiro de 2018, devidamente corrigidas. 2. Autora, servidora pública do município de Camocim desde 01.12.1999, alega que o Art. 69, da Lei Municipal nº 537/1993, que prevê adicional por tempo de serviço, à razão de 1% (um por cento) por ano de efetivo serviço público, todavia, percebe somente 8% (oito por cento) sobre o salário-base. Pleiteia a implantação do benefício, calculado na proporção de 1% (um por cento) a partir de 2000, bem como os valores retroativos. 3. A legislação que instituía o adicional por tempo de serviço - Lei Municipal nº 537/1993 - Art. 69 - foi revogada pela Lei Municipal nº 1528/2021, alterando alguns artigos, não mais contemplando o adicional por tempo de serviço. Todavia, a servidora que, antes da revogação do direito ao benefício, já tinha preenchido todos os requisitos exigidos para usufruir, não deverá ser atingida pela revogação, em relação ao tempo anterior à promulgação da lei revogadora, porque já é titular de direito adquirido, incorporado ao seu patrimônio, nos termos e condições estabelecidos na lei revogada. 4. Segundo dicção do artigo 5º, inciso XXXVI, da CF, a revogação de lei não tem o condão de prejudicar direitos adquiridos que já tenham sido incorporados ao patrimônio do empregado, sob a égide do regime revogado. 5. Registro que os juros moratórios devem seguir os índices da remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto aplica-se o IPCA-E para a correção monetária, conforme o preconizado pelo Tema 905 do STJ (REsp nº 1.492.221/PR); e que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 6. Apelação conhecida e desprovida. De ofício, adequação dos consectários da mora. (TJCE - Apelação Cível - 0200084-10.2023.8.06.0053, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/06/2023, data da publicação: 07/06/2023) (grifei) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. ART. 69 DA LEI N. 527/93 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM/CE). VANTAGENS QUE PASSARAM A INTEGRAR O PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SERVIDOR. DIREITO ADQUIRIDO. POSTERIOR REVOGAÇÃO DA NORMA. DIREITO INCORPORADO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SERVIDOR DURANTE A SUA VIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELA MUNICIPALIDADE DE ALGUM FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. (TJCE - Apelação Cível - 0200085-92.2023.8.06.0053, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/05/2023, data da publicação: 23/05/2023) (grifei) EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL DE INCORPORAÇÃO À REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. LEI MUNICIPAL Nº 537/1993. SUPERVENIÊNCIA DE LEI NÃO OPERA EFEITOS RETROATIVOS. DIREITO ADQUIRIDO. DIFICULDADE FINANCEIRA DO ENTE FEDERADO NÃO AFASTA O DIREITO DO SERVIDOR À PERCEPÇÃO DE VERBAS LEGAIS. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES, EX OFFICIO. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. DE OFÍCIO, ADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Cinge-se a controvérsia em analisar se a superveniente revogação da Lei Municipal nº 573/1993, na parte que previa o adicional por tempo de serviço no percentual de 1% (um por cento) por ano prestado ao serviço público municipal, acarreta óbice ao pleito autoral. 2. Quando da publicação da norma revogadora, no ano de 2021, o autor já havia implementado as condições para usufruir do benefício, tratando, a espécie, de direito adquirido. Basta observar que o autor é servidor efetivo da municipalidade desde 04 de março de 2002, ao ser nomeado para exercer o cargo de guarda municipal, fazendo, portanto, jus ao recebimento de 19% a título de adicional. 3. É bem verdade que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico. A despeito disso, é forçoso reconhecer que existem situações pessoais em que direitos se adquirem, de maneira que passam a integrar o patrimônio jurídico do servidor de forma definitiva. Com efeito, há no regime jurídico dos servidores, a exemplo das vantagens pro labore facto (por serviços já realizados) e vantagens deferidas ex facto temporis (em razão do tempo trabalhado), requisitos que, uma vez preenchidos, conferem direitos que se incorporam ao patrimônio individual do trabalhador, que não podem ser prejudicados por lei posterior, mesmo que altere aludido regime jurídico, a teor do que determina o art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. 4. No que se refere à alegada situação financeira deficitária do Município de Camocim e o impacto financeiro-orçamentário da decisão vergastada, há que se observar que empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados para afastar o direito de servidores públicos ao percebimento de vantagem assegurada por lei. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. 5. De ofício, merece pequeno acréscimo a sentença, para que seja adequada a forma de correção das parcelas vencidas e não pagas. Acertadamente, o douto magistrado determinou que incide, ao caso, juros de mora pelo índice da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E. Contudo, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/21), tendo em vista o disposto no seu art. 3º, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora 6. Recurso voluntário conhecido e desprovido. De ofício, adequação dos consectários da mora. (TJCE - Apelação Cível - 0051340-44.2021.8.06.0053, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/02/2023, data da publicação: 15/02/2023) (grifei) Sendo incontroverso que os autores/apelados são servidores efetivos do Município de Hidrolância, e que o adicional por tempo de serviço (anuênios) não integrava seus vencimentos, fatos não contestados pela Municipalidade, visível a afronta ao art. 124, da Lei Municipal nº 513/2007, durante sua vigência. Ora, incumbia ao Município réu demonstrar que os servidores não teriam exercido suas atividades, ininterruptamente, desde que ingressaram em seus cargos públicos, ou que existiria alguma outra razão legítima para que não lhes fossem concedido o adicional de tempo de serviço por determinado período, providências não adotadas. Conclui-se, pois, que a Municipalidade não provou a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte autora, deixando, portanto, de se desincumbir do ônus probatório que lhe é direcionado pelo art. 373, II, do CPC. Desse modo, imperiosa a conclusão de que os autores fazem jus à percepção do adicional de tempo de serviço (anuênios), devido a partir da vigência da Lei Municipal nº 513/2007, para cada ano trabalhado, desde a data em que ingressaram nos quadros da Municipalidade, até a revogação da vantagem pela Lei Municipal nº 754/2013, observada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à interposição da ação (Súmula nº 85, do STJ), como observado pelo juízo sentenciante. Corroborando com esse entendimento, transcrevo, ainda, julgados oriundos da jurisprudência desta e. Corte de Justiça, inclusive, das três Câmaras de Direito Público, quando da análise da matéria sob exame, e tendo como réu o próprio Município de Hidrolândia: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS REPRESENTADOS PELO SINDICATO DA CATEGORIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. MÉRITO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). REQUISITOS PREENCHIDOS. ART. 124, LEI MUNICIPAL N. 513/2007. VERBA DEVIDA DESDE A IMPLEMENTAÇÃO DO DIREITO ATÉ A EDIÇÃO DA LEI MUNICIPAL N. 754/2013, RESSALVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES DO TJCE EM CASOS ANÁLOGOS. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REMETIDA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, § 4º, II, CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. 1. O cerne da lide consiste em analisar se os servidores públicos do Ente Municipal apelante, representados pelo Sindicato apelado fazem jus à percepção da verba "adicional por tempo de serviço" (anuênio), bem como à condenação ao pagamento das parcelas pretéritas não atingidas pela prescrição. 2. A preliminar suscitada no apelo deve ser rejeitada, visto que não é preciso prévio requerimento ou esgotamento da via administrativa para que o autor busque a tutela jurisdicional, sob pena de malferimento ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Precedentes do TJCE. 3. Quanto ao mérito, embora tenha sido revogado o art. 124, da Lei Municipal n. 513/2007, é cediço que os servidores fazem jus à incorporação do adicional por tempo de serviço, à razão de 1% (um por cento) para cada ano trabalhado, desde o momento que implementaram as condições até edição da Lei Municipal n. 754/2013, como no caso dos autos, ressalvada a prescrição quinquenal (Súmula n. 85 do STJ). 4. O Ente Municipal, por seu turno, deixou de demonstrar qualquer fato que modificasse, impedisse ou mesmo extinguisse o direito vindicado, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. Sobre o montante condenatório devem incidir juros de mora, a partir da citação, com base no índice de remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, a contar da data em que deveriam ter sido adimplidas as parcelas reclamadas, sendo que, a partir de 9-12-2021, data de publicação da EC n. 113/2021, incidirá a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento (Art. 3º da referida Emenda Constitucional). 6. Considerando a iliquidez da sentença, o percentual dos honorários advocatícios deve ser definido quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença reformada de ofício quanto aos consectários da condenação. (TJCE - Apelação Cível - 0003186-06.2015.8.06.0085, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/05/2023, data da publicação: 17/05/2023) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICÍPIO DE CAMOCIM. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO. INCORPORAÇÃO. LEI MUNICIPAL Nº 537/1993. ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. PREVISÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA. POSTERIOR REVOGAÇÃO DA NORMA. SUPERVENIÊNCIA DE LEI NÃO OPERA EFEITOS RETROATIVOS. DIREITO ADQUIRIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível, visando reformar sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança que julgou procedente a pretensão autoral. Condenando o Município de Camocim incorporar ao salário da Autora o adicional por tempo de serviço (anuênios) à razão de 1% por ano de efetivo exercício no serviço público, perfazendo o percentual de 21%, considerando a extinção/revogação do adicional em maio/2021, como também a pagar as parcelas vencidas não prescritas, a partir de janeiro de 2018, devidamente corrigidas. 2. Autora, servidora pública do município de Camocim desde 01.12.1999, alega que o Art. 69, da Lei Municipal nº 537/1993, que prevê adicional por tempo de serviço, à razão de 1% (um por cento) por ano de efetivo serviço público, todavia, percebe somente 8% (oito por cento) sobre o salário-base. Pleiteia a implantação do benefício, calculado na proporção de 1% (um por cento) a partir de 2000, bem como os valores retroativos. 3. A legislação que instituía o adicional por tempo de serviço - Lei Municipal nº 537/1993 - Art. 69 - foi revogada pela Lei Municipal nº 1528/2021, alterando alguns artigos, não mais contemplando o adicional por tempo de serviço. Todavia, a servidora que, antes da revogação do direito ao benefício, já tinha preenchido todos os requisitos exigidos para usufruir, não deverá ser atingida pela revogação, em relação ao tempo anterior à promulgação da lei revogadora, porque já é titular de direito adquirido, incorporado ao seu patrimônio, nos termos e condições estabelecidos na lei revogada. 4. Segundo dicção do artigo 5º, inciso XXXVI, da CF, a revogação de lei não tem o condão de prejudicar direitos adquiridos que já tenham sido incorporados ao patrimônio do empregado, sob a égide do regime revogado. 5. Registro que os juros moratórios devem seguir os índices da remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto aplica-se o IPCA-E para a correção monetária, conforme o preconizado pelo Tema 905 do STJ (REsp nº 1.492.221/PR); e que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 6. Apelação conhecida e desprovida. De ofício, adequação dos consectários da mora. (TJCE - Apelação Cível - 0200084-10.2023.8.06.0053, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/06/2023, data da publicação: 07/06/2023) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE HIDROLÂNDIA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADA. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 513/2007, COM POSTERIOR REVOGAÇÃO PELA MUNICIPAL Nº 754/2013. DIREITO INCORPORADO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DOS SUBSTITUÍDOS DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI INSTITUIDORA. COBRANÇA DOS VALORES RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES DO TJCE. REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA E DESPROVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. 2. No tocante à preliminar de ausência de interesse de agir, salienta-se que é assente o entendimento de que não se faz necessário o prévio requerimento ou o esgotamento da via administrativa para que o autor busque a tutela jurisdicional, sob pena de malferimento ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da CF. Preliminar afastada. 3. No mérito, o cerne da questão consiste em analisar se os substituídos, servidores públicos do Município de Hidrolândia, fazem jus à percepção de adicional por tempo de serviço (anuênio), no percentual de 1% (um por cento) por ano de efetivo trabalho exercido, bem como à condenação do ente municipal ao pagamento das parcelas pretéritas vencidas não atingidas pela prescrição. 4. O art. 124 da Lei Municipal nº 513/2007 é dotado de autoaplicabilidade e, embora tenha havido revogação pela Lei Municipal nº 754/2013, o direito ao adicional em referência foi incorporado e passou a integrar o patrimônio jurídico daqueles servidores que implementaram os requisitos legais para tanto durante a vigência da lei instituidora, a partir de 2007. Precedentes do TJCE. 5. In casu, percebe-se que o Sindicato demonstra que os substituídos integram o serviço público do Município de Hidrolândia desde o ano de 2004 e que não recebem o adicional do anuênio. O ente municipal, por seu turno, não comprovou qualquer fato que modificasse, impedisse ou mesmo extinguisse o direito vindicado, ônus que lhe cabia, os termos do art. 373, inciso II, do CPC. 6. É lídima a conclusão de que os substituídos fazem jus à incorporação do adicional por tempo de serviço, à razão de 1% (um por cento) para cada ano trabalhado, desde o momento que implementaram as condições até edição da Lei Municipal nº 754/2013, bem como ao pagamento das verbas não pagas e não atingidas pela prescrição quinquenal estampada na Súmula nº 85 do STJ. 7. Remessa Necessária avocada e desprovida. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJCE - Apelação Cível - 0007671-44.2018.8.06.0085, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/10/2022, data da publicação: 24/10/2022) (grifei) Quanto aos juros e à correção monetária, verifico que a Magistrada sentenciante os fixou em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.495.146-MG (Tema 905), determinando o IPCA-E como índice de correção monetária, a incidir a partir do vencimento de cada parcela que deveria ter sido paga, e, quanto aos juros moratórios, a remuneração da caderneta de poupança, no termos do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, a partir da citação (art. 405 do CC), ambos, até o dia 08/12/2021, aplicando-se, a partir de 09/12/2021, apenas a taxa SELIC, a teor da Emenda Constitucional nº 113/2021. Relativamente aos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de decisão ilíquida, o Juízo a quo, corretamente, postergou a definição do percentual para a fase de liquidação do decisum, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC, oportunidade em que deverá ser observada a majoração da verba honorária decorrente da fase recursal (art. 85, § 11, do CPC). Conclui-se, pois, que a sentença proferida pelo juízo de Primeiro Grau encontra-se em consonância com o acervo probatório, legislação e jurisprudência atinentes a matéria debatida, razão pela qual, não merece qualquer reparo.
DIANTE DO EXPOSTO, conheço do recurso apelatório interposto, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida. Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Decorrido o prazo recursal, sem manifestação, baixe-se no acervo processual deste gabinete. Fortaleza, 8 de abril de 2025. Dr. João Everardo Matos Biermann Relator - Juiz Convocado Port. nº 784/2025