Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: FRANCISCO ADRIANO TOMAZ DA SILVA
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE MASSAPÊ DECISÃO MONOCRÁTICA
recorrido: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. NULIDADE DO VÍNCULO DESDE A SUA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, ADICIONAL NOTURNO E HORAS EXTRAS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 551. APLICAÇÃO DO TEMA 916 DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Francisco Adriano Tomaz da Silva contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Massapê que, nos autos da ação ordinária de cobrança ajuizada contra o Município de Massapê, julgou improcedente o pedido de pagamento de férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário, adicional noturno e horas extras, decorrentes de sucessivas contratações temporárias pelo ente público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação temporária do apelante configura vínculo válido ou nulo desde a origem; e (ii) estabelecer se o ente público deve arcar com as verbas pleiteadas, em conformidade com o Tema 551 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal, em seu art. 37, II e IX, exige concurso público para investidura em cargo ou emprego público, salvo contratações temporárias para atender necessidade excepcional e transitória, o que não se verifica no caso concreto. 4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 612 (RE 658.026), estabelece que a contratação temporária só é válida se houver previsão legal, prazo determinado, necessidade transitória, interesse público excepcional e indispensabilidade da contratação, requisitos não atendidos na hipótese em análise. 5. A contratação do apelante, para exercer a função de motorista de ambulância por mais de três anos mediante sucessivas renovações, caracteriza prestação de serviço ordinário permanente do Estado, afastando o caráter excepcional exigido pelo art. 37, IX, da Constituição Federal. 6. Conforme o Tema 916 do STF (RE 765.320), contratos temporários irregulares não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, salvo o pagamento dos salários pelos dias efetivamente trabalhados e o direito ao levantamento dos depósitos do FGTS. 7. O Tema 551 do STF (RE 1.066.677) se aplica apenas quando a contratação temporária foi inicialmente válida, mas tornou-se irregular por sucessivas prorrogações, hipótese diversa da dos autos, na qual a nulidade da contratação é originária. 8. Assim, sendo a contratação nula desde a origem, o apelante não faz jus ao pagamento de férias, terço constitucional, décimo terceiro salário, adicional noturno e horas extras, mas apenas às verbas reconhecidas pelo Tema 916 do STF, não pleiteadas na inicial. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. No julgamento dos embargos declaratórios consta a seguinte ementa: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA FUNÇÃO PERMANENTE. TEMA 551 DO STF. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por servidor contratado temporariamente, insurgindo-se contra acórdão que manteve a nulidade de sua contratação para função permanente, negando provimento à apelação. O embargante alega omissão e contradição, sustentando que o acórdão deixou de analisar a legislação municipal (Leis nº 693/2013 e 835/2019) e as ressalvas do Tema 551 do STF, requerendo o suprimento dos supostos vícios para reconhecer a validade da contratação ou, subsidiariamente, enfrentar as exceções previstas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição por não ter enfrentado, de forma suficiente, a legislação municipal que autorizaria a contratação temporária para funções permanentes e as hipóteses excepcionais do Tema 551 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado analisa expressamente a inaplicabilidade do Tema 551 do STF, destacando que a contratação do embargante é irregular desde a origem por se tratar de função ordinária e permanente, inexistindo previsão legal excepcional aplicável. 4. Fica consignado que a fundamentação é clara e suficiente, atendendo ao dever de motivação, não sendo exigível que o julgador enfrente exaustivamente todos os argumentos deduzidos pelas partes, conforme orientação consolidada no STJ e STF. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, mas apenas ao saneamento dos vícios do art. 1.022 do CPC, inexistentes no caso, nos termos da Súmula 18 do TJCE e de precedentes do STF. 6. A tentativa de reexame da controvérsia, sob o pretexto de omissão ou contradição, não encontra amparo na via estreita dos embargos, conforme jurisprudência reiterada. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados. Pois bem. Nos Temas 916 e 551, abordados no acórdão, foram fixadas as seguintes teses jurídicas: Tema 916: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS. Tema 551: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. (GN). Como visto, o colegiado entendeu que a aplicação do Tema 916 versa sobre os contratos que já nasceram nulos, excluindo a aplicação conjunta do Tema 551, uma vez que este incidiria somente nos casos de contratação que nasceu regular e foi desvirtuada. Registro que, em aditamento ao meu voto no julgamento do agravo interno de minha relatoria (processo nº 000189-77.2017.8.06.0215), em situação semelhante à dos presentes autos, assim consignei: "[…] No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a jurisprudência atual e prevalecente firmou entendimento desfavorável à aplicação combinada dos Temas 551 e 916 do Supremo Tribunal Federal. […] De acordo com o atual posicionamento das Câmaras de Direito Público deste Tribunal, há que se observar, e distinguir, para aplicação dos Temas 916 e 551 da Repercussão Geral, a circunstância de a contratação ter-se dado, (i) desde sempre, ainda na origem, tisnada de nulidade (contrato temporário nulo ab initio/ex radice); ou, (ii) embora originariamente válida, a contratação temporária desvirtuou-se em irregular, porquanto objeto de sucessivas e indevidas renovações/prorrogações. […] E nessa aferição, o parâmetro de controle da Vice-Presidência não pode ser outro que não aquele extraído das coordenadas interpretativas ofertadas pelas próprias Cortes Superiores ao criarem os padrões decisórios vinculantes e ao reafirmá-los em sua jurisprudência. Daí porque as decisões desses Tribunais de superposição, ao replicar as teses fixadas, constituem a matéria-prima, por excelência, do juízo de conformação, na medida em que correspondem à interpretação autêntica do comando jurídico vinculante e uniformizador, porquanto provinda da própria fonte legítima que o editou. […] Passo então a mencionar os julgados do Supremo Tribunal Federal a versar sobre os Temas 916 e 551, fazendo-o para demonstrar que, em recentes pronunciamentos, a jurisprudência do STF não dá margem a construções hermenêuticas no sentido de estremá-los, mediante emprego de uma aplicação disjuntiva, tomando um como excludente ao outro, nas situações de comprovado desvirtuamento da contratação temporária. […] Em julgamento unânime do RE n. 1.410.677/MG, a Segunda Turma do STF reconheceu a possibilidade de aplicação conjunta dos Temas 551 e 916 da Repercussão Geral, consignando que tais precedentes obrigatórios não se excluem, mas se complementam. […] Quanto ao RE 1.410.656/MG, em decisão monocrática proferida pelo Ministro Nunes Marques, restou expressamente confirmada a possibilidade de aplicação conjunta das teses fixadas nos Temas n. 551 e 916. Em suas razões, reafirma o eminente Relator a viabilidade de uma interpretação conciliada, dela se utilizando para reconhecer o direito da parte recorrida ao depósito do FGTS e às férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional. Finalmente, por decisório unipessoal do Ministro André Mendonça, o RE 1.410.637/MG também teve desfecho favorável à contratada temporária, assegurando-lhe o STF o direito ao recebimento de décimo terceiro salário e de férias acrescida do respectivo terço. […] Prossigo para anotar o julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.523.751, interposto contra acórdão deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que, tendo reconhecido a nulidade da contratação temporária de vigilante, negou-lhe, contudo, o direito ao recebimento de décimo terceiro salário e de férias, justificada a negativa por inaplicabilidade, de forma conjunta, dos Temas 551 e 916. Nesse caso, o prestador de serviços fora contratado de forma temporária para exercer função permanente e ordinária da administração municipal (vigilância), verificando-se que, mediante sucessivas renovações contratuais, e sem comprovação de necessidade excepcional de interesse público, conforme exige o art. 37, IX, da Constituição Federal, os préstimos do vigilante contratado para laborar transitoriamente se protraíram no tempo. À luz dessas premissas, o insigne Relator, Ministro Edson Fachin, deliberou monocraticamente para dar provimento ao recurso do contratado e, ratificando o desvirtuamento da contratação temporária, aplicou o Tema 551 para reconhecer ao servidor o direito ao pagamento do FGTS, décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional. Portanto, ampliou a condenação já obtida junto a este Tribunal, assegurando, além do direito à percepção do saldo de salário e do FGTS, o pagamento de verbas trabalhistas (décimo terceiro salário, férias e adicional de um terço), resultando, daí, a aplicação conjugada dos Temas 916 e 551." Como visto, o entendimento atual da Corte Suprema é no sentido de reconhecer a possibilidade de aplicação conjunta dos Temas 551 e 916 da Repercussão Geral, entendendo que tais precedentes obrigatórios não se excluem, mas se complementam. É importante, observar, contudo, que a aplicação do Tema 551 pressupõe o desvirtuamento da contratação temporária por sucessivas renovações contratuais. Assim, a despeito da possibilidade de aplicação cumulativa dos Temas 916 e 551, no caso dos autos restou consignado no acórdão que a contratação NÃO foi desvirtuada por sucessivas renovações e prorrogações, sendo nula desde a origem por não observar os requisitos fixados no Tema 612 da repercussão geral, o que afasta a aplicabilidade do Tema 551. Nesse cenário, o contexto fático do caso em tela impõe a aplicação tão somente do Tema 916.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 3000433-33.2023.8.06.0121 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Cuida-se de recurso extraordinário (ID 28701458) interposto por FRANCISCO ADRIANO TOMAZ DA SILVA contra o acórdão (ID 19908073), proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, que negou provimento ao agravo interno apresentado pelo recorrente, que foi integralizado em embargos de declaração (ID 27548977). O recorrente fundamenta sua pretensão no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF), e apontam ofensa ao art. 7º, incisos VIII e XVII, e 39, §3º, do texto constitucional. Afirma que o colegiado incorreu em manifesta contrariedade aos dispositivos constitucionais citados, notadamente ao conferir interpretação e aplicação equivocada à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF), consolidada nos Temas de Repercussão Geral nº 551 e 916. Sem contrarrazões. Gratuidade judiciária deferida no primeiro grau (ID 15106818). É o relatório. DECIDO. Como se sabe, no momento em que se perfaz a admissibilidade do recurso especial/extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, de modo que a negativa de seguimento, o encaminhamento ao órgão julgador para juízo de retratação, e a determinação de sobrestamento do recurso (art. 1.030, I, II, e III, do CPC precedem à admissibilidade propriamente dita (art. 1.030, V, CPC). Considero, inicialmente, oportuna a transcrição das ementa do acórdão
Ante o exposto, nos termos do artigo 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao presente recurso extraordinário, pois o acórdão impugnado está em conformidade com o Tema 916 da repercussão geral. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE