Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3000433-33.2023.8.06.0121.
APELANTE: FRANCISCO ADRIANO TOMAZ DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE MASSAPE Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. NULIDADE DO VÍNCULO DESDE A SUA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, ADICIONAL NOTURNO E HORAS EXTRAS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 551. APLICAÇÃO DO TEMA 916 DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Francisco Adriano Tomaz da Silva contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Massapê que, nos autos da ação ordinária de cobrança ajuizada contra o Município de Massapê, julgou improcedente o pedido de pagamento de férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário, adicional noturno e horas extras, decorrentes de sucessivas contratações temporárias pelo ente público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação temporária do apelante configura vínculo válido ou nulo desde a origem; e (ii) estabelecer se o ente público deve arcar com as verbas pleiteadas, em conformidade com o Tema 551 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal, em seu art. 37, II e IX, exige concurso público para investidura em cargo ou emprego público, salvo contratações temporárias para atender necessidade excepcional e transitória, o que não se verifica no caso concreto. 4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 612 (RE 658.026), estabelece que a contratação temporária só é válida se houver previsão legal, prazo determinado, necessidade transitória, interesse público excepcional e indispensabilidade da contratação, requisitos não atendidos na hipótese em análise. 5. A contratação do apelante, para exercer a função de motorista de ambulância por mais de três anos mediante sucessivas renovações, caracteriza prestação de serviço ordinário permanente do Estado, afastando o caráter excepcional exigido pelo art. 37, IX, da Constituição Federal. 6. Conforme o Tema 916 do STF (RE 765.320), contratos temporários irregulares não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, salvo o pagamento dos salários pelos dias efetivamente trabalhados e o direito ao levantamento dos depósitos do FGTS. 7. O Tema 551 do STF (RE 1.066.677) se aplica apenas quando a contratação temporária foi inicialmente válida, mas tornou-se irregular por sucessivas prorrogações, hipótese diversa da dos autos, na qual a nulidade da contratação é originária. 8. Assim, sendo a contratação nula desde a origem, o apelante não faz jus ao pagamento de férias, terço constitucional, décimo terceiro salário, adicional noturno e horas extras, mas apenas às verbas reconhecidas pelo Tema 916 do STF, não pleiteadas na inicial. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Francisco Adriano Tomaz da Silva em face da sentença (id. 15106818) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Massapê, que, nos autos da ação ordinária de cobrança ajuizada pelo apelante contra o Município de Massapê, julgou improcedente o pleito autoral. A parte autora interpôs recurso de apelação (id. 15106823), pleiteando a reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido autoral, a fim de condenar o ente público ao pagamento de férias (acrescidas do terço constitucional) e do décimo terceiro, em relação ao período de duração do vínculo de trabalho, em conformidade com o Tema 551, do STF. O Município recorrido apresentou contrarrazões ao id. 15106829, manifestando-se pela improcedência do apelo. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se, ao id. 16638868, pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. VOTO Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso, passando à análise do seu mérito. O cerne recursal consiste em analisar se o ente municipal deve arcar com as verbas rescisórias oriundas da contratação irregular do apelante, em caráter temporário, sobretudo, os valores referentes às férias, com respectivo adicional de 1/3, ao décimo terceiro salário integral e proporcional, adicional noturno e horas extras. O autor relata que foi contratado pelo Município de Massapê para exercer a função de motorista de ambulância durante os períodos de 02/10/2017 a 31/12/2017, 02/01/2018 a 31/07/2018, 01/08/2018 a 31/12/2018, 01/01/2019 a 30/06/2019, 01/07/2019 a 31/12/2019 e 01/01/2020 a 31/12/2020, mediante sucessivas renovações ou prorrogações de contratos temporários. Segundo o promovente, ele desempenhava atividades em caráter extraordinário de forma habitual, incluindo trabalho em horário noturno, sem nunca ter recebido remuneração correspondente e que jamais usufruiu férias ou recebeu o terço constitucional e o 13º salário. Diante disso, o apelante requer o reconhecimento da validade dos contratos temporários e o pagamento de férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário integral e proporcional, adicional noturno e horas extras. Ademais, caso os contratos sejam declarados nulos, o recorrente solicita a aplicação da tese fixada no Tema 551 do STF, com a condenação do réu ao pagamento das referidas verbas. A Constituição Federal, em seu art. 37,II, dispõe que a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, enquanto o inciso IX do mesmo diploma legal assinala que lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 658.026 - Tema nº 612, fixou tese jurídica de que a contratação temporária de servidores públicos somente será válida quando presentes as seguintes premissas: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, não sendo permitida para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. Além disso, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula 363, que dispõe: "A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS." No caso em tela, verifica-se que o recorrido foi contratado sem prévio concurso público e sem excepcional interesse público, dadas as sucessivas renovações, ao longo de mais de 3 anos. Além disso, ressalta-se que a função para a qual o apelante foi contratado - motorista de ambulância - configura serviço ordinário permanente do estado. Logo, ausentes os elementos caracterizadores da contratação temporária, conclui-se pela nulidade do ato de contratação da parte autora para integrar os quadros da Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal. Quanto aos efeitos jurídicos do contrato temporário firmado em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 765320, firmou a seguinte tese: Tema 916 - RE 765320 Tese: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Assim, tem-se que os servidores contratados, irregularmente, de forma temporária, pela Administração Pública, somente tem direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento do FGTS, verbas não solicitadas pela parte autora em sua exordial. No entanto, o apelante requer que seja aplicado ao caso o entendimento firmado no Tema 551/STF, o qual trago a seguir: Tema 551 - RE 1066677 Tese: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. Todavia, cumpre ressaltar que a referida tese se aplica somente aos casos em que a contratação foi originalmente regular, mas se tornou irregular posteriormente, o que não corresponde ao caso dos autos, tendo em vista que a contratação foi irregular desde o início, uma vez que o autor prestou serviços ao município como motorista de ambulância, durante cerca de 3 anos, tratando-se de serviço ordinário permanente do Estado. Assim, sendo irregular a contratação desde a origem, dela não decorrerão efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS, nos termos do Tema 916 do STF, já exposto alhures. Assim, verifico que a sentença impugnada decidiu corretamente ao aplicar ao caso o Tema 916 do STF, ao invés do Tema 551, da Corte Suprema, dada a impossibilidade de aplicação simultânea desses entendimentos. Nesse sentido, trago os seguintes precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (grifei): CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR DESDE A ORIGEM. NULIDADE DECRETADA. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA E AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL PARA O RECEBIMENTO DAS VERBAS PLEITEADAS ANTE IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS AOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STF (TEMA 916 DA REPERCUSSÃO GERAL). PAGAMENTO DE SALDO DE SALÁRIOS E AO DEPÓSITO DO FGTS DEVIDOS. AFASTADA APLICAÇÃO DO TEMA 551. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. O cerne da demanda cinge-se em analisar a higidez da Sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos do autor, condenando a municipalidade ao pagamento de verbas trabalhistas, (FGTS, férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário). 2. De início, merece atenção a aplicação das hipóteses tratadas nos Temas nº 551 e 916 do STF, que são inconciliáveis entre si, de modo que a aplicabilidade de cada uma delas ao caso concreto depende do momento da constatação da nulidade contratual ou de seu desvirtuamento, não sendo possível o reconhecimento em conjunto dos temas na mesma casuística. 3. Com isso, há de se rememorar que o CPC prevê expressamente, no seu art. 926, o dever de integridade e de uniformização da jurisprudência pelos tribunais, de forma que, embora não seja o entendimento desta relatoria (já que a não adoção conjunta das conclusões dos Temas nº 916 e 551 implica, ainda que indiretamente, situação mais confortável ao Ente Público descumpridor dos comandos legais relacionados à contratação temporária), é de rigor a adequação do julgado aos recentes precedentes das 2ª e 3ª Câmaras de Direito Público desde Sodalício. 4. No caso em tela, o Requerente foi contratado através do programa denominado Pró-cidadania, onde visava a contratação de agentes de cidadania, com objetivo de proporcionar segurança a comunidade, sem ter caráter específico de polícia, perdurando de 17 de maio de 2010 até 01 de agosto de 2013, após prorrogações. Além disso, não existe prova nos autos que efetivamente demonstre o caráter excepcional da contratação, consoante requer o art. 37 da CF, uma vez que sem justificativa razoável, o autor esteve vinculado à edilidade durante todo esse período. 5. Outrossim, a nulidade do contrato traz ínsito o direito do contratado de perceber somente saldo de salários não pagos e o depósito dos valores relativos ao FGTS, consoante dicção contida no art. 19-A, da Lei nº 8.036/90. Diante disso, cumpre referir se à jurisprudência do egrégio STF que, com apreciação submetida ao rito de repercussão geral, no RE 596.478/RR, decidiu que o trabalhador contratado sem concurso e que teve seu contrato de trabalho declarado nulo diante da inobservância da regra constitucional prevista no art. 37, §2º, faz jus ao recebimento do FGTS. 6. Por consequência, tenho que a Sentença de primeiro grau merece parcial reforma para afastar a aplicação do Tema 551, que diz respeito ao pagamento de verbas trabalhistas como décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, para aplicar-se somente o Tema 916, visto que o contrato restou inválido desde a sua origem, tendo o Autor o direito ao pagamento de saldo de salários e ao depósito do FGTS. 7. Por fim, em relação a condenação da verba honorária, por tratar-se de Decisão condenatória ilíquida, determino que o percentual dos honorários sucumbenciais devido pelo ente público demandado, seja fixado somente em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, CPC. 8. Recurso de Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada em parte. (TJCE, Apelação Cível - 0005521-64.2015.8.06.0160, Rel. Desembargador(a) LISETE DESOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/04/2024, data da publicação: 08/04/2024) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NULA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DESDE A ORIGEM. APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE Nº 765.320/MG - TEMA 916/STF. VERBAS FUNDIÁRIAS DEVIDAS. FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO INCABÍVEIS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 551/STF EM PACTUAÇÃO INVÁLIDA AB INITIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar o direito do demandante, ora agravado, aos depósitos do FGTS em conta vinculada ao seu nome e à percepção das verbas alusivas às férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, e à gratificação natalina, em virtude de contratos temporários celebrados com o Município de Uruburetama. 2. Conforme registrado no decisum impugnado, a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não afasta o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS, de acordo com o Tema 916 de Repercussão Geral. 3. Apesar de o ente insurgente alegar, nas razões recursais, que a contratação temporária da parte adversa foi efetivada em consonância com o art. 2º, IV, da Lei Municipal nº 501/2013, é indubitável que o cargo exercido pelo agravado, Vigia, se reveste de serviço ordinário permanente no âmbito da Administração Pública, o que afasta a validade da pactuação por prazo determinado celebrada entre as partes, em atenção ao Tema 612 de Repercussão Geral. 4. Outrossim, consoante registrado no decisum adversado, o Município de Uruburetama não comprovou que a contratação por prazo determinado do recorrido foi realizada para atender transitoriamente urgências no serviço público, ainda mais considerando que o vínculo perdurou por quase dois anos. 5. Nesse contexto, os contratos temporários celebrados entre as partes devem ser considerados nulos ab initio, devendo-se manter a obrigação do Município de Uruburetama de efetivar os depósitos das verbas fundiárias em favor do agravado em relação ao lapso temporal de 01.12.2015 a 30.11.2017. 6. Quanto à aplicabilidade do Tema 551 de Repercussão Geral à situação em exame, no entanto, declina-se do posicionamento adotado na decisão unipessoal combatida, pois tal precedente vinculante se aplica aos casos nos quais a contratação é originariamente válida, mas que se torna irregular em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o que não é a situação dos autos, a qual versa sobre contratos nulos desde a origem. 7. Portanto, afasta-se a condenação do ente municipal ao pagamento dos montantes referentes às férias não usufruídas, acrescidas de um terço, e ao décimo terceiro salário, devendo permanecer apenas o dever da Administração Pública de efetivar os depósitos das verbas fundiárias. 8. Agravo Interno conhecido e parcialmente provido (TJCE, Agravo Interno - 0000390-49.2018.8.06.0178/50000, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/09/2024, data da publicação: 16/09/2024) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NULA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS FÁTICOS E JURÍDICOS DE VALIDADE DO PACTO. VERBAS DEVIDAS. SALDO DE SALÁRIOS, SE HOUVER, E FGTS. TEMA 916/STF. ANÁLISE DE ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO AO JULGADO PARADIGMA DO STF. TEMA Nº 551/STF. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA À TESE JURÍDICA FIRMADA NO PRECEDENTE INDICADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO REFUTADO. ACÓRDÃOMANTIDO. 1.
Cuida-se de juízo de adequação do acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público em Apelação Cível, na forma do art. 1.030, inciso II, do CPC, em relação ao precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na apreciação do Tema nº 551, da sistemática de repercussão geral. 2. Descendo à realidade dos autos, verifica-se que a parte autora foi admitida pelo Município de Santa Quitéria mediante contratações nominadas de temporárias, para o exercício do cargo de professor, durante os anos de 2016 a 2020. Não houve demonstração da necessidade de atendimento de interesse público excepcional. Ademais, a própria natureza das funções para as quais o requerente fora contratado evidencia a impropriedade na utilização do instituto da contratação temporária, visto que se trata de serviço ordinário de necessidade permanente, comum na praxe administrativa. Assim, inarredável concluir-se pela nulidade do ato de contratação do autor para integrar os quadros da Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público. Precedentes do TJCE. 3. Com relação às verbas devidas, este colegiado possui o entendimento de que, na hipótese de nulidade da contratação temporária pelo ente público, como no caso dos autos, em razão de não decorrerem efeitos jurídicos válidos, deve ser reconhecido apenas o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao recolhimento dos depósitos de FGTS, com aplicação do Tema nº 916, do STF. Precedentes. 4. Consigna-se pela inaplicabilidade da compreensão exarada no Tema nº 551 do STF, pelo fato de o julgado tratar de contratação regular que se tornou irregular em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o que não é a situação dos autos, que versa sobre contrato nulo desde a origem, pois em desconformidade com a ordem constitucional. 5. Juízo de retratação rejeitado. Mantido o entendimento no sentido de conhecer da Apelação, para dar-lhe parcial provimento, afastando a condenação do ente municipal ao pagamento dos décimos terceiros salários, das férias e do terço constitucional. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em rejeitar o juízo de retratação, mantendo o entendimento no sentido de conhecer e dar parcial provimento à Apelação, nos termos do voto ao Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Relatora (Apelação Cível - 0051218- 98.2021.8.06.0160, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/08/2023, data da publicação: 14/08/2023).
Ante o exposto, conheço e nego provimento à apelação, mantendo a sentença impugnada em todos os seus termos. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas no sistema. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator