Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MANOEL JAMES DE HOLANDA, FRANCISCO ANTONIO LINO, MANOEL GEOVA BRAGA, FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA, MUNICIPIO DE ICAPUI
APELADO: MUNICIPIO DE ICAPUI, FRANCISCO ANTONIO LINO, FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA, MANOEL GEOVA BRAGA, MANOEL JAMES DE HOLANDA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO TEMPORAL SOBRE O LAUDO PERICIAL. INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA A MANIFESTAÇÃO NÃO EFETIVADA. ALEGAÇÃO DE QUE O PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PARA A CONCESSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NÃO FOI OBSERVADO. REJEIÇÃO. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO POR PERITO ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO, CONFORME ESTIPULADO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. APELAÇÃO DAS PARTES AUTORAS. PEDIDO DE RETROATIVIDADE E INCIDÊNCIA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO NO PERÍODO EM QUE DUROU AOS EFEITOS DA PANDEMIA. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. DATA DO LAUDO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, TÃO SOMENTE PARA ADEQUAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Cuidam-se de Remessa Necessária e Apelações Cíveis objetivando reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pleitos exordiais, determinando que o Município de Icapuí realizasse a implantação, no percentual de 20% (vinte por cento), da Gratificação de Insalubridade nos proventos dos servidores, sobre o Valor de Referência de Gratificação, além do pagamento das diferenças decorrentes, a contar de 05 de setembro de 2022, respeitada a prescrição quinquenal. 2. Com base na regra contida no art. 496, § 1º, do CPC, não se compatibiliza a tramitação simultânea de remessas oficiais e apelações fazendárias, assim, deixo de apreciar a presente controvérsia em sede de reexame necessário, uma vez que a sentença já foi impugnada voluntariamente e tempestivamente pela Fazenda Pública Municipal por meio do recurso cabível. 3. Quanto ao recurso do Município, cabe destacar que é plenamente legítimo o seu pronunciamento sobre o laudo pericial somente em sede de apelação cível, tendo vista que não houve a sua efetiva intimação para se manifestar sobre o tema, de modo que não há que se falar em preclusão temporal. 4. No mérito, não merece prosperar a tese de que o laudo pericial foi realizado sem a observação da legislação municipal, dado que o referido documento foi produzido por perito engenheiro em segurança do trabalho, o qual atestou que as partes promoventes desenvolvem suas atividades laborais em condições insalubres, classificadas como de grau médio, 20% (vinte por cento). Assim, não há que se falar em omissão do expert, eis que restou comprovado o contato constante e direto dos servidores com agentes nocivos, satisfazendo as exigências estabelecidas na legislação municipal vigente para a percepção do adicional vindicado (Lei Municipal nº 641/2014), a partir da data da elaboração do aludido documento técnico, qual seja, 05 de setembro de 2022. 5. Em relação ao recurso das partes autoras, entendo que esse não merece prosperar, tendo em vista que o STJ estabelece que o termo inicial para o pagamento do adicional é vinculado à data da elaboração do laudo pericial que atesta as condições insalubres ou perigosas no ambiente de trabalho, com isso, não cabe a determinação do pagamento do adicional para período anterior. 6. Reformo parcialmente a sentença, apenas para que os índices aplicáveis aos juros e correção monetária observem o Tema 905 do STJ e o Tema 810 do STF até 08/12/2021, devendo a partir de 09/12/2021, ser aplicado o índice da Taxa Selic, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice, de acordo com o art. 3º, da Emenda Constitucional 113/2021. Sobre a majoração recursal, na liquidação do decisum, em razão do não provimento dos apelos, deve ser observado o disciplinado no art. 85, §11, do CPC, ficando suspensa a sua exigibilidade às partes autoras, em face da concessão da justiça gratuita. 7. Remessa Necessária não conhecida. Apelações conhecidas e desprovidas. Sentença mantida parcialmente. Juros e correção monetária ajustados de ofício. ACÓRDÃO
Intimação - Processo n. 0050040-70.2020.8.06.0089 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária e Apelações Cíveis, em que são partes as acima relacionadas, ACORDA a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer da Remessa Necessária e conhecer e não prover os Apelos do Município de Icapuí e das partes autoras, mantendo parcialmente a sentença, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 28 de abril de 2025. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Cuidam-se de Remessa Necessária e Apelações Cíveis interpostas pelo MUNICÍPIO DE ICAPUÍ/CE e por MANOEL JAMES HOLANDA, FRANCISCO ANTÔNIO LINO, MANOEL GEOVA BRAGA, FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA, invectivando sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Icapuí/CE que, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de tutela Antecipada, autuada sob o nº. 0050040-70.2020.8.06.0089, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, determinando a implantação da Gratificação de Insalubridade nos proventos dos servidores, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor de referência de gratificação, condenando o Município ao pagamento das diferenças decorrentes, a contar de 05 de setembro de 2022, respeitada a prescrição quinquenal, com juros de 1% (um por cento) ao mês, conforme previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Por fim, condenou a parte demandada em honorários advocatícios, no entanto, deixou de fixar os valores, em razão da iliquidez da sentença, (art. 85, § § 3º e 4º, II, do CPC). Nas razões recursais do Município (Id 8576569), a Municipalidade alega, em breve resumo: a) que, no momento da concessão do adicional de insalubridade deveria ter sido levado em consideração o procedimento previsto na legislação, baseado em estudos técnicos e b) que o laudo pericial foi omisso, pois não teria comprovado que os servidores realizavam contato constante e direto com os agentes insalubres. Por fim, requer o provimento do apelo, para reformar a sentença, para que seja julgado improcedente os pedidos autorais. Já as razões recursais de Manoel James de Holanda e outros (Id 8576577), as partes apelantes alegam, em síntese, que possuem o direito a incidência do adicional de insalubridade em grau máximo 40% (quarenta por cento) no período em que durou os efeitos da pandemia e que fazem jus ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade requerido. Requerendo ao final, o julgamento procedente do apelo, para a reforma parcial da sentença de origem. Preparo inexigível por serem beneficiados com a justiça gratuita, Id 8576446. Em contrarrazões o Município de Icapuí (Id 8576581), afirma que: a) os autores não acostaram prova robusta apta a descaracterizar o laudo pericial oficial, e dessa forma não há cabimento para a pretensão dos autores de receber percentual do adicional acima do que o indicado pelo perito; b) defende que o termo inicial do adicional deve iniciar a parte da data do laudo pericial (5 de setembro de 2022), conforme nº 413 (PUIL) RS (2017/0247012-2). Ao final, requer o julgamento improcedente da apelação das partes autoras. Os autos vieram à consideração deste Egrégio Tribunal de Justiça. Instada a se manifestar, a douta PGJ deixou de emitir parecer (Id 10421582), por entender ausente interesse público na demanda. Os autos retornaram-me. Despacho (Id 13756413), determinando a intimação dos autores para apresentarem contrarrazões. Intimadas, as partes autoras não apresentaram contrarrazões recursais, deixando transcorrer o prazo. Voltaram-me conclusos. É o relatório adotado. VOTO Realizado o juízo positivo de admissibilidade, preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos necessários, legalmente previstos, conheço da Apelação Cível interposta pelo Município de Icapuí, bem como do recurso das partes autoras, ao passo que não conheço da Remessa necessária. Destaco que, a regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da publicação ou disponibilização nos autos eletrônicos da sentença ou, ainda, quando da prolação do comando sentencial. Sob esse enfoque, a análise do instituto de condição de eficácia da sentença deve ser feita observando as inovações trazidas pela atual legislação processual. Com efeito, o §1º do art. 496 do CPC estabeleceu mais um requisito para o conhecimento da remessa necessária, qual seja, a ausência de interposição do recurso de apelação no prazo legal. Vejamos: "Art. 496. [...] § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á." Pelo sistema adotado no código anterior havia remessa necessária independentemente da interposição do recurso, o que deixou de existir com a redação da nova legislação processual, a qual traz consigo a expressão "não interposta a apelação no prazo legal". Nesse sentido, destaco a preleção de Leonardo Carneiro da Cunha: "O dispositivo contém uma novidade que merece ser destacada. Até antes do novo CPC, havia remessa necessária, independentemente da interposição de apelação pelo Poder Público. Interposta ou não a apelação, havia a remessa necessária da sentença contrária à Fazenda Pública. Em razão do disposto no § 1º do art. 496 do CPC, só haverá remessa necessária, se não houver apelação. Interposta que seja a apelação, não se terá, no caso, remessa necessária." (ênfase nossa) Nesse norte, por compreender que a regra contida no art. 496, § 1º, do CPC não se compatibiliza com a tramitação simultânea de remessas oficiais e apelações fazendárias, deixo de apreciar a presente controvérsia em sede de reexame necessário, uma vez que a sentença já foi impugnada voluntariamente e tempestivamente pela Fazenda Pública Municipal por meio do recurso cabível. Dito isso, passo a analisar os recursos. O cerne da questão cinge-se em averiguar a higidez da sentença promanada pelo douto Juízo a quo, que, ao proferir sentença, julgou procedente os pleitos exordiais, condenando o Município de Icapuí/CE, a pagar o adicional de insalubridade aos autores, no montante de 20% (vinte por cento) sobre o Valor de Referência de Gratificação, condenando também o promovido ao pagamento das diferenças decorrentes, a contar de 05 de setembro de 2022, respeitada a prescrição quinquenal, com juros de 1% (um por cento) ao mês, conforme previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. 1. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO DE ICAPUÍ/CE. Importante destacar, que não se pode falar em preclusão temporal quanto à manifestação do Município sobre o laudo pericial, uma vez que, embora tenha havido despacho determinando a sua intimação para manifestação (Id 8576536), esta efetivamente não se concretizou. Assim, ausente a devida intimação da Municipalidade, não se iniciou o prazo processual para apresentação de manifestação, razão pela qual é plenamente legítimo o seu pronunciamento somente em sede de apelação cível. Ademais, a preclusão somente opera quando houver inércia da parte diante de intimação válida e inequívoca, o que não se verifica no presente caso. Ressalta-se, ainda, que eventual cerceamento de defesa, decorrente de ausência de intimação, constitui vício processual que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive em grau recursal. Passo ao mérito. Pois bem. De início, convém referenciar o teor do art. 198, § 10, da Constituição da República Federativa do Brasil, dispositivo este que foi incorporado ao texto constitucional por força da Emenda Constitucional nº 120/2022. A referida norma fundamental estabelece o direito ao adicional de insalubridade em favor dos Agentes de Combate às Endemias, in verbis: Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: […] § 10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade. Ressalta-se, no entanto, que tal norma constitucional caracteriza-se eficácia limitada, subsumindo-se à imperiosa necessidade de integração por diploma legislativo infraconstitucional para a plena irradiação de seus efeitos principais. Em congruência com o exposto, no âmbito do Município de Icapuí, a Lei Municipal nº 641/2014, modifica, revoga e altera dispositivos da Lei nº 094/1992 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Icapuí), que consagra expressamente o direito ao adicional de insalubridade ora discutido em prol dos servidores públicos municipais, elencando as condições necessárias para seu recebimento, in verbis: Art. 8º - A SUB-SEÇÃO IV - DOS ADICIONAIS INSALUBRIDADE PERICULOSIDADE OU ATIVIDADES PENOSAS (Arts. 68 a 72) da Lei n° 094/92, passam, a partir da vigência desta Lei, a ter a seguinte redação; Art. 68 - Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. Art. 69 - É vedada a percepção simultânea de mais de um adicional em razão do local de trabalho. Art. 70 - Na concessão do adicional de insalubridade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação especifica comprovada através de laudo de inspeção ao local de trabalho. § 1° - Verificada por meio de laudo de avaliação ambiental, realizado por técnico engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado, cabe a autoridade competente fixar o adicional devido aos servidores nos seguintes percentuais: a) - 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo; b) - 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio; c) - 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo; Em face do exposto, sendo incontroverso nos autos que as partes autoras ostentam a condição de servidores públicos, integrantes do quadro funcional do Município demandado, ocupantes do cargo efetivo de "Técnico de Gestão Pública" e lotados na Secretaria de Saúde do Município (Id 8576529), sendo regidos pelo regime estatutário, e, verificadas as condições precedentemente delineadas para a caracterização do exercício de atividade insalubre por parte destes, surgirá o direito ao recebimento do referido adicional. Ao compulsar detidamente os presentes autos, constata-se a designação, pelo Juízo a quo, de perito engenheiro em segurança do trabalho, com o fito de realizar estudo técnico no local onde os promoventes desempenham suas atividades laborais. Tal perícia, em observância ao procedimento legalmente previsto para a concessão do adicional de insalubridade, teve como objetivo precípuo a averiguação das condições de trabalho a que se submetem os autores, cuja conclusão, fundamentada em análise técnica, repousa nos documentos de ID's nº 8576529 a 8576534, nos seguintes termos, in verbis: Id 8576530 - 8576531 - p. 2/3: "Pois bem. Das informações colhidas, constatou-se que os Autores sempre tiveram contato diretamente com pacientes ou com material infecto-contagiante no Hospital Municipal; realizaram o transporte de pessoal do serviço de emergência, enfermaria, ambulatório, postos de vacinação e outros estabelecimentos de atendimento à saúde, lidando com todos os tipos de pacientes, os quais eram transportados das suas residências localizadas nas comunidades de Serra de Cajuais, Cajuais, Icapuí, Centro, Morro Alto e Praia da Requenguela para a Unidade Básica de Saúde do Município de Icapupi." Id 8576533 - p. 5: "Considerando as informações colhidas, conforme exposto no subitem 1.3, supra, bem como o que a Norma Regulamentadora n° 15 (NR-15), em seu anexo 14 classifica como atividades e operações insalubres, seja por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, detecta-se que os Autores, originalmente, exercem suas atividades em ambiente laboral insalubre de grau médio." Id 8576534 - p. 6: "Do estudo realizado resulta, portanto, que os Autores fazem jus, originalmente, ao recebimento do adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento)." Com isso, evidenciado no laudo pericial supracitado que as partes promoventes desenvolvem suas atividades laborais em condições insalubres, classificadas como de grau médio, não havendo que se falar em omissão do expert, eis que restou comprovado o contato constante e direto dos servidores com os agentes nocivos, restam, por conseguinte, satisfeitas as exigências estabelecidas na legislação municipal vigente para a percepção do adicional vindicado, a partir da data da elaboração do aludido documento técnico, qual seja, 05 de setembro de 2022. Tomando-se essa linha de entendimento, este egrégio Tribunal de Justiça tem adotado postura semelhante ao aplicado no feito em situações de mesmo jaez, a saber: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CARGO DE FAXINEIRA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 210/2011. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. TERMO INICIAL. DATA DO LAUDO. ADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Como relatado, cinge-se a controvérsia acerca do direito da autora, servidora pública efetiva do Município de Lavras da Mangabeira, ocupante do cargo de Faxineira, à percepção do adicional de insalubridade. 2. De início, é importante registrar que, com o advento da Emenda Constitucional nº 19/98, o adicional de insalubridade previsto no art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, foi excluído dos direitos sociais estendidos aos servidores públicos (art. 39, § 3º, CF). No entanto, a possibilidade de concessão da referida vantagem continua, desde que haja previsão em lei específica local. 3. A esse respeito, a Lei Municipal n° 210/2011, no art. 3º, prevê a possibilidade de concessão do adicional de insalubridade aos servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida. 4. In casu, extrai-se dos autos que a autora, por exercer atribuições de trabalho em condições insalubres de grau médio, temdireito ao adicional em questão, no percentual de 12,5% (doze vírgula cinco por cento). 5. Sobre o tema, a jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que o marco inicial para a concessão da gratificação de insalubridade deve ser da data do laudo técnico pericial que atestou as condições especiais, sendo, portanto, a perícia técnica condição sine qua non para a concessão da gratificação requestada. 6. Em sede de reexame necessário, observa-se, ainda, que deve a sentença ser modificada, a fim de adequar os índices de juros e correção monetária aos termos do REsp 1.495.146/MG, julgado sob o regime dos recursos repetitivos. Contudo, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21(09/12/21), tendo em vista o disposto no art. 3º, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora. 7. Reexame necessário conhecido e parcialmente provido. ( TJCE, Remessa Necessária Cível - 0048468-14.2014.8.06.0114, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022) EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CARGO DE MÉDICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 6.794/90. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se o mérito recursal acerca da possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade ao servidor público em período anterior à formalização do laudo pericial. 2. No âmbito municipal, a Lei n° 6.794/90, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza, em seu artigo 103 e seguintes, assegura aos servidores, que no exercício de suas funções laboram em condições insalubres acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, à percepção de gratificação de insalubridade. 3. No caso em tela, o laudo avaliação ambiental (fls. 49) elaborado pelo Instituto de Previdência do Município concluiu pela existência de insalubridade em grau máximo e, por conseguinte, fora concedido a autora/apelante o adicional de insalubridade no âmbito administrativo, a partir de 27 de dezembro de 2017, data do laudo pericial (fls. 58). 4. O STJ fixou o entendimento de que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual. (STJ. 2ª Turma. REsp 1.400.637/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 24/11/2015). 5. Não é possível presumir e estender o pagamento do adicional de insalubridade ao servidor em período anterior ao laudo pericial, pois o marco inicial para concessão da gratificação é a confecção de laudo técnico pericial e não o ingresso no serviço público. Precedentes do TJCE. 6. Recurso apelatório conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível - 0013170-82.2009.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/07/2022, data da publicação: 11/07/2022) Desse modo, a pretensão recursal do Município de Icapuí não comporta provimento. 2. RECURSO DAS PARTES AUTORAS. Em suas razões recursais as partes Apelantes alegam que, possuem direito ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade requerido, nos termos do artigo 11 da CLT e a incidência do adicional de insalubridade em grau máximo 40% (quarenta por cento) no período em que durou os efeitos da pandemia. Pois bem. Volvendo-me aos autos, verifico não assistir razão aos Recorrentes pelos motivos abaixo delineados. Explico. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é unânime no sentido de que o pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado à realização de perícia técnica que comprove as condições insalubres ou perigosas a que o servidor está submetido. O STJ também estabelece que o termo inicial para o pagamento do adicional é vinculado à data da elaboração do laudo pericial que atestam as condições insalubres ou perigosas no ambiente de trabalho. Destarte, a obrigação de remunerar o servidor a título de adicional somente exsurge com a produção da prova técnica que atesta a situação fática ensejadora do direito. Essa orientação jurisprudencial visa garantir que o pagamento do adicional seja feito de forma justa e com base em critérios técnicos, evitando que seja concedido de forma indiscriminada ou sem a devida comprovação das condições de trabalho, consoante se observa: EMENTA: RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 496, INCISO I, DO CPC. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE SANTA QUITÉRIA. ART. IMPLANTAÇÃO DE VANTAGEM A PARTIR DA REALIZAÇÃO DO LAUDO PERICIAL COMPROVANDO AS CONDIÇÕES INSALUBRES. ARTS. 62, INCISO IV, 69, 70, PARÁGRAFO ÚNICO E 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI MUNICIPAL Nº 081-A/93. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA REFORMADA EM PARTE. 1. O adicional de insalubridade é assegurado aos servidores que desempenham atividades insalubres, assim consideradas aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham esses servidores a agente nocivo à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos. 2. A concessão da gratificação de insalubridade está condicionada ao laudo pericial que prova efetivamente as condições insalubres a que está submetido o servidor, não cabendo seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de se presumir a insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos ao laudo pericial (REsp 1400637/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015). 3. No caso, a perícia técnica realizada, comprovando a situação de insalubridade no local de trabalho da autora da ação, deu-se em 22 de dezembro de 2021, devendo a partir de então, ser implantada a Gratificação de Insalubridade na folha de pagamento da demandante. 4. Recursos Oficial e Apelatório conhecidos para dar parcial provimento ao primeiro, apenas para estabelecer como marco inicial do benefício a data de elaboração do laudo pericial, ao passo que nego provimento ao recurso voluntário (TJCE Apelação / Remessa Necessária - 0050004-43.2019.8.06.0160, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/04/2024, data da publicação: 17/04/2024) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRESTAÇÕES RETROATIVAS À IMPLANTAÇÃO DE VANTAGEM EM FOLHA DE PAGAMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DEVIDA A PARTIR DA REALIZAÇÃO DO LAUDO PERICIAL COMPROVANDO AS CONDIÇÕES INSALUBRES. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA PARCIALMENTE. I-Nesse aspecto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que para o pagamento do adicional é necessária a realização de perícia, estabelecendo, inclusive, que o termo inicial do pagamento do adicional está condicionado ao laudo que demonstra efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores. II-No caso, a perícia técnica realizada, comprovando a situação de insalubridade no local de trabalho da autora da ação, deuse em 26/04/2022, conforme fls. 93/97, devendo, a partir desta data, ser implantada a Gratificação de Insalubridade na folha de pagamento da demandante. III-Diante do exposto, conheço do recurso voluntário e do reexame necessário, para negar provimento àquele e dar parcial provimento a este, seguindo posicionamento da D.Procuradoria de Justiça exarado às fls.163/172, apenas para que seja determinado o pagamento da referida gratificação a partir de 26/04/2022, ou seja, data em que foi realizada a perícia (fls. 93/97), respeitada a prescrição quinquenal no tocante ao pagamento das parcelas vencidas, mantendo a sentença nos seus demais termos. (TJCE Apelação / Remessa Necessária - 0050319-71.2019.8.06.0160, Rel. Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/07/2023, data da publicação: 27/07/2023). EMENTA: ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CIRURGIÃO DENTISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE ICAPUÍ (LEI MUNICIPAL Nº 094/1992 ALTERADA PELA LEI Nº 641/2014). LAUDO PERICIAL ATESTANDO A INSALUBRIDADE E SEU GRAU. ADICIONAL DEVIDO. TERMO INICIAL. REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. CONTRACHEQUE ATESTA O PAGAMENTO A PARTIR DO LAUDO. VALOR DE ALÇADA NÃO ALCANÇADO. REMESSA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Revela-se dispensável a remessa necessária quando o proveito econômico decorrente da condenação é inferior ao valor expresso no inciso III do § 3º do art. 496 do CPC, que constitui exceção ao duplo grau de jurisdição obrigatório. 2. A matéria versada nos autos trata sobre o direito do autor, Cirurgião Dentista lotado na Secretaria de Saúde do Município de Icapuí, no período de 06/05/2014 a 27/04/2015, à percepção de adicional de insalubridade. 3. O direito do trabalhador ao adicional de insalubridade é consagrado na Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º, XXIII. No âmbito local, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Icapuí (Lei Municipal n° 094/1992 alterada pela Lei nº 641/2014) prevê expressamente o direito ao referido adicional, em seus arts. 68 a 70. 4. No caso concreto, foi realizada a competente perícia, a qual concluiu que no desempenho das atividades inerentes ao cargo de Cirurgião Dentista o autor faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio (20%). 5. O Tribunal da Cidadania consolidou entendimento no sentido de que o pagamento do referido adicional está condicionado à confecção de laudo pericial que ateste a insalubridade e o grau a que está submetido o servidor. A perícia é o termo a quo para pagamento. 6. In casu, o exame pericial foi realizado em 24/03/2015 (fl. 25), e no contracheque do autor do mês seguinte, abril de 2015, consta o pagamento do adicional de insalubridade no percentual devido de 20%, como faz prova o documento de fl. 138. Ademais, o servidor requereu sua exoneração do cargo efetivo, conforme requerimento de fl. 130, em 27/04/2015, logo, não há valores a receber a título de adicional de insalubridade. 7. Remessa não conhecida. Apelação conhecida e provida. (TJCE Apelação / Remessa Necessária - 0005754-46.2016.8.06.0089, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/07/2022, data da publicação: 25/07/2022) In casu, a perícia técnica realizada, (ID's 8576529 - 8576534), comprovou a situação de insalubridade no grau médio no local de trabalho, devendo a partir de então, 05 de setembro de 2022, ser implantada a Gratificação de Insalubridade na folha de pagamento dos demandantes, conforme assinalado na sentença. Em se tratando do grau de insalubridade, o magistrado a quo corretamente adotou as conclusões do laudo técnico elaborado por profissional competente, inexistindo nos autos elementos capazes de infirmar tal documento. A despeito da conclusão pericial que atesta o grau máximo de insalubridade revela-se controvertida, ante do afastamento da possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, ou seja, anterior ao laudo pericial que sobreveio em 05 de setembro de 2022, lapso temporal no qual a conjuntura fática da pandemia de COVID-19 não mais ostentava. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com entendimento jurisprudencial sedimentado sobre a matéria, não conheço da remessa necessária (art. 496, § 1º, do CPC), ao passo que conheço dos recursos de apelação opostos pelas partes autoras e pelo Município, porém para desprovê-los, mantenho parcialmente a decisão de origem, pois de ofício, reformo apenas para que os índices aplicáveis aos juros e correção monetária observem o Tema 905 do STJ e o Tema 810 do STF até 08/12/2021, devendo a partir de 09/12/2021, ser aplicado o índice da Taxa Selic, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice, de acordo com o art. 3º, da Emenda Constitucional 113/2021.1 Por fim, quanto aos honorários advocatícios, correta a sentença ao determinar que a fixação do percentual deverá ocorrer após a liquidação do decisum, oportunidade em que, em razão do não provimento dos apelos, deve ser observado o disciplinado no art. 85, §11, do CPC, ficando suspensa a sua exigibilidade às partes autoras, em face da concessão da justiça gratuita. É como voto. 1 EC nº 113/21Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.