Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: NEUBA MARIA GARCIA BARROS
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a). Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ipaumirim, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo,
Intimação - Vara Única da Comarca de Ipaumirim Vila São José, s/n, Ipaumirim, IPAUMIRIM - CE - CEP: 63340-000 PROCESSO Nº: 0050652-56.2021.8.06.0094 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de ID 142439641, em 15 (quinze) dias. IPAUMIRIM/CE, 26 de março de 2025. VICENTE HORACIO BARROS TAVARESAuxiliar Judiciário
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: NEUBA MARIA GARCIA BARROS
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A S E N T E N Ç A RELATÓRIO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPAUMIRIM Vila São José, s/n, Fórum Dr. Jáder Nogueira Santana, Vila São José, CEP: 63340-000 Telefone: (88) 3567-1164 / E-mail: [email protected] 0050652-56.2021.8.06.0094 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por NEUBA MARIA GARCIA BARROS em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, partes devidamente qualificadas nos autos, onde a autora sustenta, em síntese, que não contratou o empréstimo que ensejou os descontos em sua aposentadoria e que a instituição financeira realizou cobranças indevidas, postulando a declaração de inexistência do débito, a devolução dos valores indevidamente descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais (ID. 107119149). Em contestação, o banco réu alega que o contrato de empréstimo foi devidamente formalizado pela autora, a qual efetivamente usufruiu dos valores creditados em sua conta. Assevera, ainda, a inexistência de qualquer irregularidade na contratação, afastando a hipótese de falha na prestação do serviço bancário (ID. 107117395). Em réplica, a autora refutou integralmente os argumentos apresentados na contestação (ID. 107117410). Instadas a se manifestarem sobre a necessidade de produção de provas, a parte ré requereu a oitiva da autora em audiência de instrução e julgamento. Todavia, este juízo considerou desnecessária tal produção probatória, razão pela qual indeferiu o pedido e anunciou o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (ID. 107119143). Eis o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora busca a declaração de inexistência do vínculo contratual e a restituição dos valores descontados, alegando que jamais firmou contrato de empréstimo com a instituição financeira ré. No entanto, tal alegação não encontra respaldo nos autos. O banco réu apresentou cópia do contrato de empréstimo devidamente firmado e assinado pela autora (ID. 107117389), acompanhada dos respectivos comprovantes de transferência dos valores para a conta da requerente (ID. 107117390). Tais documentos evidenciam, de maneira suficiente, a regularidade da contratação e a legitimidade das cobranças efetuadas. Além disso, inexiste nos autos qualquer indício ou prova robusta que demonstre falsificação da assinatura da autora ou a ocorrência de fraude na contratação, o que reforça a validade do contrato. Assim, não havendo elementos que corroborem a alegação de contratação indevida, não se justifica a declaração de nulidade do negócio jurídico nem a restituição dos valores descontados. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, igualmente inexiste fundamento fático ou jurídico para sua concessão, uma vez que a parte requerida limitou-se a exercer seu direito de cobrar uma dívida regularmente contraída, motivo pelo qual a ação deve ser julgada improcedente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito. Considerando que a parte autora, por meio da presente demanda, distorce a verdade dos fatos, configura-se a prática de litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inciso II, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual aplico-lhe a sanção prevista no art. 81, caput, do referido diploma legal, condenando-a ao pagamento de multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. Ainda, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade da justiça deferida (ID. 107117378). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Ipaumirim/CE, 11 de fevereiro de 2025 Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito do NPR (Núcleo de Produtividade Remota)