Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034691-36.2012.8.06.0112.
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA., MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE
APELADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE BOLSAS DE ESTUDO. ÔNUS DA PROVA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO E DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Juazeiro do Norte e por IREP Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental Ltda. contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança, condenando o ente municipal ao pagamento de R$ 522.470,72, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora. 2. O Município apelou alegando ausência de comprovação de inadimplência e impugnando os critérios de atualização monetária. A instituição de ensino apelou requerendo o reconhecimento da concessão de bolsas para três alunos, não deferidas na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Questões em discussão: (i) se há prova da relação entre Município e instituição de ensino relativo a três alunos; (ii) se restou comprovada a inadimplência do Município na obrigação de custear as bolsas de estudo concedidas; e (iii) a legalidade dos critérios de correção monetária e juros aplicados no cálculo do credor e na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Em relação aos três alunos mencionados pela instituição de ensino, não há nos autos prova suficiente da concessão formal das bolsas e de seus percentuais, não sendo possível o deferimento da cobrança correspondente. 5. O ônus da prova da inadimplência recai sobre o ente público, conforme art. 373, inc. II, do CPC/2015, cabendo ao demandado demonstrar a regularidade dos pagamentos, o que não ocorreu. 6. Correção monetária e juros devem observar os índices definidos nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, sendo aplicável o IPCA-E para atualização e os juros equivalentes à caderneta de poupança. A partir de 09/01/2021, deverá incidir unicamente a taxa Selic, nos termos da EC 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.. Recurso do autor desprovido e apelo do Município parcialmente provido para ajustar os consectários legais. ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, incs. I e II; EC 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810; STJ, Tema 905. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer de ambos os recursos, para negar provimento ao apelo do autor e dar parcial provimento ao recurso do réu, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO Cuida-se Apelação Cível interposta pelo Município de Juazeiro do Norte e por IREP Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental Ltda., ambos adversando a r. sentença de id. 17208276 e integrativa de id. 17208289, prolatada pelo d. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança, nos seguintes termos: "Por todo o exposto, e considerando o mais que consta dos fólios, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, para CONDENAR A PARTE PROMOVIDA AO PAGAMENTO À PARTE AUTORA do valor de R$ 522.470,72 (quinhentos e vinte e dois mil, quatrocentos e setenta reais e setenta e dois centavos), a ser atualizada por taxa de juros de 1% (um por cento) ao mês na forma simples desde a citação (ID 44518753 - 20/06/2012), acrescida de correção monetária pelo INPC desde a propositura da ação (17/02/2012). Considerando a ocorrência de sucumbência recíproca, arbitro: 1) em favor da Parte Autora, honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da condenação para o Munícipio réu; 2) em proveito da parte ré, honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor das mensalidades não foram deferidas referentes aos alunos Cicero Diego Soares dos Santos, Maria Rafaela da Silva Rocha, e Ailton Junior da Silva; valores a serem auferidos em fase de liquidação de sentença." (id. 17208276) Colhe-se do caderno processual que IREP Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental Ltda ajuizou ação de cobrança em desfavor do Município de Juazeiro do Norte, visando receber o pagamento de mensalidades referentes a bolsas de estudo autorizadas pela Lei n° 3.120/07 no valor de R$ 696.153,70 (seiscentos e noventa e seis mil, cento e cinquenta e três reais e setenta centavos), sobrevindo a r. sentença acima transcrita. Opostos embargos de declaração, foi prolatada a r. sentença de id. 17208289, que rejeitou os aclaratórios. O Município de Juazeiro do Norte apresentou suas razões recursais no id. 17208285, alegando que apesar de constar nos autos documentos aptos a comprovar a relação formalizada entre o Município e a FMJ, em relação as bolsas de estudos, não se comprovou a inadimplência da municipalidade. Afirma que "o Magistrado parte de uma conjectura, invertendo o ônus ao Município, quando, na verdade, cabe ao autor provar a inadimplência do Município e que, portanto, sua cobrança está constituída no direito." (id. 17208284, fls. 06) Subsidiariamente, sustenta o recorrente que o d. magistrado ao entender que não restou evidenciada a autorização de bolsa relativo a três alunos, procedeu uma conta aritmética simples, apenas deduzindo o montante de cada aluno do valor global cobrado, contudo não relevou que o montante creditício indicado pelo autor já inseria os consectários legais. Pontua que "a multa de 2% (dois por cento) aplicada pelo autor não se encontra previsto em nenhuma lei ou eventual contrato, não tendo nem sequer a parte autora comprovado a sua origem (legal ou contratual), merecendo imediata exclusão dos cálculos." (id. 17208285, fls. 10) Alega, ademais, a ilegalidade de juros de mora de 1% e correção monetária pelo INPC, devendo ser aplicado o Tema 905 do STJ e 810 do STF, para impor juros de mora pelo índice da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E. Ressalta que procedendo o cálculo da forma apontada pelo apelante, o valor do débito é de R$ 420.397,40, havendo excesso na cobrança por parte da instituição autora. Requer, portanto, o conhecimento e provimento do recurso nos moldes acima delineados. IREP Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental Ltda, igualmente apelou da r. sentença, juntando suas razões recursais no id. 17208292, nas quais insurge-se contra parte do decisum que entendeu não haver provas da concessão de bolsas de estudo aos alunos Maria Rafaela da Silva Rocha, Cícero Diego Soares dos Santos e Ailton Júnior da Silva. Aponta que no documento intitulado "Ata de Reunião - Comissão Especial - Julgamento Final", fica comprovada a concessão de bolsa de estudo para a aluna Maria Rafaela da Silva Rocha. Indica que "a concessão da bolsa de estudos ao aluno Cícero Diego Soares dos Santos encontra-se devidamente comprovada nos autos, notadamente pelo Ofício nº 006/2009 - DAF/FJM" (id. 17208292, fls. 07), bem como pela ação judicial nº 0028479-33.2011.8.06.0112, em que o aluno indica teve a bolsa de estudos deferida, todavia o Município estava inadimplente. Da mesma forma, o aluno Ailton Júnior da Silva igualmente manejou a ação nº 0028478-48.2011.8.06.0112, afirmando ter obtido a bolsa integral, todavia sem o pagamento pelo Município de Juazeiro do Norte. Ademais indica que a comprovação da bolsa se encontra expressa na Ata de Reunião e Julgamento. Pleiteia, portanto, a reforma da sentença, para que seja a lide julgada inteiramente procedente. Contrarrazões apresentadas no id. 17208304 e id. 18971829, por ambas as partes. Considerando a natureza meramente patrimonial de pessoas jurídicas legitimamente representadas, entendo desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público. É o relatório. VOTO Verifico, de início, quanto os requisitos de admissibilidade recursal, que ambos os apelos preencheram seus pressupostos, mormente àqueles denominados doutrinariamente como extrínsecos, quais sejam, recorribilidade do ato decisório (art. 1.009 c/c art. 996 do CPC), a tempestividade da irresignação (art. 1.003, §5º, do CPC), a singularidade do recurso e seu preparo (art. 1.007 do CPC), satisfazendo, ainda, os pressupostos intrínsecos da apelação, razão pela qual CONHEÇO dos recursos. Por uma questão de prejudicialidade, entendo por analisar, de início, o recurso interposto pela instituição de ensino. 01. DO RECURSO DA IREP - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA Conforme minudemente relatado nestes autos, o recurso ora em apreciação, se volta a combater parte da sentença que negou provimento a ação de cobrança relativa a bolsa de estudos dos alunos Maria Rafaela da Silva Rocha, Cícero Diego Soares dos Santos e Ailton Júnior da Silva, por ausência de comprovação do deferimento da benesse pela municipalidade. Nesses moldes, assentou-se na r. sentença recorrida: "Por conseguinte, reputo razoável o pagamento das mensalidades referentes aos alunos devidamente autorizados nos Ofícios enviados pelo Ente Público, quais sejam: Paula Daniele Lopes da Costa (ID 4513565), valor devido R$ 12.647,03; Maria Bruna Marcelino Januario (ID 44514295), valor devido R$ 81.496,55; Carla Janieire Rodrigues Figueiredo (ID 44514314 ), valor devido R$ 11.911,06; Carla Juliane Rodrigues Figueiredo (ID 44515885), valor devido R$ 8.933,33 Jezica Matias Costa (ID 44515094), valor devido R$ 81.496,55; Jair lopes Macedo (ID 44517101), valor devido R$ 81.496,55; Joseilton Carlos Bezerra (ID 44517931), valor devido R$ 81.496,55; Maria da Glória Sampaio Rios (ID 44517951), valor devido R$ 69.585,49; Janikele Alves da Silva (ID 44518731), valor devido R$ 81.496,55; Wadson Bruno Barreto Bezerra (ID 44518731), valor devido R$ 11.911,06. No que atine ao demais estudantes que constam na Inicial, quais sejam Cicero Diego Soares dos Santos, Maria Rafaela da Silva Rocha, e Ailton Junior da Silva, verifico que não há nenhum documento acostado aos autos apto para comprovar que o Ente Promovido autorizou a concessão de bolsas estudantis para eles. Deste modo, reputo razoável o pagamento do montante de R$ 522.470,72 (quinhentos e vinte e dois mil, quatrocentos e setenta reais e setenta e dois centavos) devidamente atualizados. Desnecessárias maiores considerações. A ação é parcialmente procedente." (id. 17208276) A questão é deveras simples, bastando a análise da prova documental acostada aos autos desde a inicial. Com relevo, entendo que andou bem o d. magistrado sentenciante ao detectar que em relação aos alunos Maria Rafaela da Silva Rocha, Cícero Diego Soares dos Santos e Ailton Júnior da Silva, não restou evidenciada a concessão de bolsa de estudos que enseje o provimento da ação de cobrança no ponto. Saliento que analisando o caderno processual, vê-se que a parte autora promoveu a juntada do histórico escolar e de ofício remetido ora pelo Prefeito Municipal, ora pela Secretária Municipal de Educação e Esporte, dando conta da concessão da bolsa escolar e o seu percentual. Todavia, em relação aos alunos Maria Rafaela da Silva Rocha, Cícero Diego Soares dos Santos e Ailton Júnior da Silva, a parte autora juntou tão somente o histórico escolar, sem a comprovação da concessão da benesse e seu percentual. Destaco que a Ata de Reunião da Comissão Especial, juntada às fls. 159/160 do SAJ-Primeiro Grau, não indica com precisão que a aluna Maria Rafaela da Silva Rocha tenha sido beneficiada com bolsa universitária, nem ainda o seu percentual. Isso porque, a mencionada Ata de Reunião apenas indica que a estudante encontra-se apta para a percepção da bolsa, mas sem indicação da efetiva formalização de sua concessão. Com efeito, a Lei Municipal nº 3.120/2007, acostada nas fls. 345/350 do sistema SAJ-Primeiro Grau, dispõe o rito de concessão da bolsa, com destaque: Art. 9º - Ultrapassada a fase de preliminar de comprovação e julgados os recursos à rejeição liminar dos pedidos, será programada reunião da Comissão Especial para julgamento final mediante a apresentação de relatório individual que deverá ser votado por seus membros à aptidão da bolsa; Art. 10 - Dentre os candidatos reconhecidos pela Comissão como aptos, será obedecida à ordem de classificação do vestibular para que no prazo de 05 (cinco) dias compareçam a Secretaria Municipal designada para assinatura do Termo de Compromisso. Art. 11 - Deverá constar obrigatoriamente do Termo de Compromisso a declaração de veracidade de todos os fatos e documentos constantes do processo de aptidão e conhecimento integral da presente Lei. Art. 12 - O não comparecimento na data acima estipulada importará em perda da aptidão e direcionamento da bolsa ao candidato seguinte. Como se vê, sem nenhuma nebulosidade, a aptidão do aluno pela Comissão Especial, em que pese relevante e até essencial para a concessão da bolsa, não implica dizer, necessariamente, que houve o deferimento da benesse. Ademais, em relação aos alunos Cícero Diego Soares dos Santos e Ailton Júnior da Silva, não entendo que o manejo de ação diversa da presente seja suficiente para demonstrar a concessão da bolsa universitária, nem seu percentual. Destaco, porque importante, que a parte autora foi regularmente intimada para apontar as provas que desejava produzir, tendo quedado-se inerte, sequer requerendo a juntada de prova emprestada de outros autos, como medida inclusive de analisar litispendência e outras regras processuais. Nessa esteia, o Código de Processo Civil é bastante claro a estabelecer o ônus da prova ao autor, no que pertine ao fato constitutivo de seu direito, por inteligência do art. 373, inc. I, da norma vigente, que não distingue da redação do art. 333, inc. I, do CPC/73, que estava em vigor quando do ajuizamento da ação. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. REVELIA DO MUNICÍPIO. EFEITOS MATERIAIS EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO PARA ENTREGA DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. ART. 373, I, DO CPC. PRECEDENTES DO TJCE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A demanda em face da Fazenda Pública versa sobre direitos indisponíveis, tendo em vista versar sobre recursos públicos, razão pela qual, ainda que o ente público seja revel, não incide sobre a hipótese o efeito material da revelia, nos termos do art. 345, II, do CPC. Precedente do STJ. 2. O cerne da questão em deslinde consiste em analisar se a autora faz jus ao recebimento de valores referentes a suposta entrega de mercadorias e prestação de serviços ao Município de Senador Pompeu. 3. O material probatório acostado aos autos é insuficiente para elucidar e comprovar os fatos constitutivos do direito da apelante, e, consequentemente, justificar seu direito ao recebimento da quantia vindicada. 4. O ônus da prova é de quem alega, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, quanto aos fatos constitutivos de seu direito, devendo, ainda, a prova ser completa e convincente acerca dos fatos e direitos alegados. Precedentes do TJCE. 5. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 00060547320138060166 Senador Pompeu, Relator.: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 07/11/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/11/2022) Assim, deve ser negado provimento ao recurso do autor. 02. DO RECURSO DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Quanto ao recurso do Município de Juazeiro do Norte, conforme já relatado acima, o mesmo cinge-se em dois pontos: a) a inexistência de prova da inadimplência do ente municipal; e, b) a irregularidade dos cálculos do credor, que incluiu indevidamente juros, correção monetária e multa moratória. Pois bem. Em relação aos estudantes reconhecidos em sentença que restou comprovada a concessão de bolsa, tal fato não é negado pelo Município recorrente que, se limita a indicar que não restou comprovada a sua inadimplência. Ora, de uma forma bem simples, se compete ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, cabe ao réu a prova de fato obstativo do direito do autor, por inteligência do art. 372, inc. II do CPC/2015 ou art. 333, inc. II, do CPC/73. Observo, ademais, que a jurisprudência desta Casa de Justiça já tem perfilhado entendimento que na ação de cobrança movida em face da Fazenda Pública, cabe ao promovente comprovar o vínculo, e ao Ente Público demandado comprovar a realização dos pagamentos. Confira-se: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INADIMPLÊNCIA DO ENTE PÚBLICO CONTRATANTE. EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS E DE ATESTADO DE REGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO LOCUPLETAMENTO INDEVIDO. PRECEDENTES DESTE TJCE. ÔNUS PROBANDI PARA DESCONSTITUIR A PROVA APRESENTADA QUE RECAI SOBRE O RÉU (ART. 373, II, CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE - AC: 00071088120138060099 CE 0007108-81.2013.8.06.0099, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 05/10/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/10/2020) ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA. INADIMPLÊNCIA PELO ENTE DEMANDADO. PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS SUFICIENTES PARA A COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. VÍNCULO OBRIGACIONAL NÃO ILIDIDO PELA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. O cerne da discussão jurídica ora em análise consiste na possibilidade de pagamento pelo Município requerido de valores supostamente não pagos relativos à prestação de serviços especializados em assessoria e consultoria técnica na área de Engenharia Civil. 2. Acerca da matéria, é pacífico o entendimento de que, na ação de cobrança movida em face da Fazenda Pública, cabe ao promovente comprovar o vínculo contratual, segundo o estabelecido no art. 373, inciso I, do CPC, e ao Ente Público demandado comprovar a realização dos pagamentos. 3. As provas carreadas aos autos demonstram a existência de relação contratual entre as partes e a efetiva existência do débito reclamado. Além do contrato avençado, a prova testemunhal produzida corrobora com os indícios de cumprimento contratual por parte do autor. 4 Destarte, conclui-se que o autor logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito, não se podendo atribuir igual sorte ao Município recorrente, que, ao contrário do que alegou, não apresentou qualquer prova de fatos modificativos ou extintivos do direito autoral, não se desincumbindo do ônus que lhe caberia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. 5. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-CE - AC: 00049673820178060103 Itapiúna, Relator.: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 03/05/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 04/05/2023) Desta feita, é irrelevante ao manejo da ação de cobrança a prova da inadimplência do Município demandado, o qual poderia, facilmente, colacionar documentos comprobatórios de sua regularidade de pagamentos, o que não ocorreu no caso em comento. Não há, pois, como modificar a r. sentença no ponto em questão. Avançando ao pedido subsidiário, indica o Município recorrente que os cálculos apresentados pelo credor encontram-se em descompasso com o entendimento de temas repetitivos, devendo ser afastados juros de mora, correção monetária e multa na forma elencada pelo credor, para impor os consectários legais nos moldes do Tema 905 do STJ e Tema 810 do STF. É de se pontuar que os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado aplicam-se supletivamente às normas de direito público, sendo que os temas repetitivos devem ser aplicados quando da condenação judicial contra a Fazenda Pública. Nesse espeque, vislumbro que desde o manejo da ação exordial, a parte autora apresentou de forma clara e pormenorizada o cálculo do débito que ensejou o manejo da cobrança judicial, consoante se vê da redação do petitório inicial e a vasta documentação que acompanha, o qual considerou juros de mora de 1%, correção monetária pelo INPC e multa de 2%. É certo que, em apresentação de contestação, fls. 332/338 do sistema SAJ-Primeiro Grau, o Município recorrente alegou, apenas e tão somente, o excesso de cobrança de forma genérica, deixando para apresentar planilha de cálculo apenas em sede de apelação. Tal cenário, embora num primeiro olhar conduzisse a uma inovação de tese jurídica apenas no âmbito recursal, tenho que a questão dos consectários legais constituem matéria de ordem pública que deve ensejar a reforma do julgado. Com efeito, é de se revelar que não há indicação nos autos que o Município de Juazeiro do Norte foi constituído em mora, o que se faz somente quando da sua citação judicial, momento ao qual deve incidir os juros a que refere. A correção monetária, por sua vez, deve ser aferida com base no IPCA, para a recomposição da perda do poder aquisitivo da moeda. É nesse sentido a orientação jurisprudencial do STF (Tema 810) e STJ (Tema 905), segundo a qual incide juros moratórios aplicáveis à caderneta de poupança, a contar da data da citação válida, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e correção monetária calculada com base no IPCA-E, a partir da data em que cada parcela deveria ser adimplida. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO.. TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 2/3/2018.) É imperioso destacar que com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, tal matéria passou a ser disciplinada da seguinte forma: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Considerando a aplicabilidade imediata das emendas constitucionais, atingindo os efeitos futuros de atos praticados no passado, a SELIC deve incidir no caso concreto a partir da data de vigência da EC nº 113/2021, respeitado, no entanto, o entendimento firmado no Tema 905 pelo STJ quanto às prestações vencidas e não pagas anteriormente à citada norma constitucional derivada. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO VERBAL. LOCAÇÃO DE VEÍCULO DESTINADO A TRANSPORTE ESCOLAR. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO QUE NÃO EXONERA O PODER PÚBLICO DE EFETUAR O PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. MANUTENÇÃO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS TESES FIRMADAS NOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021. ART. 3º DA EC N. 113/2021. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os contatos celebrados com a Administração Pública são pautados pela formalidade, legalidade e discricionariedade, não sendo admitida a contratação verbal e informal. Ademais, na forma do parágrafo único do art. 60 da Lei n. 8.666/1993, vigente à época dos fatos, nulo é o contrato verbal com a Administração Pública. A declaração de nulidade, no entanto, não afasta o dever do ente público de indenizar o contratado pelos serviços comprovadamente prestados, na forma do art. 59, parágrafo único, do mesmo Diploma legal. 2. Hipótese em que não obstante ausente documento formal que denote relação contratual entre as partes no período objeto da demanda (janeiro e fevereiro de 2017), a partir das alegações da peça de ingresso, e em cotejo com os elementos de convicção obtidos (contrato administrativo anterior, declaração de Gestora de unidade escolar e depoimentos colhidos em audiência de instrução), a prestação de serviços foi devidamente comprovada, cabendo ao ente público a devida contraprestação. 3. Se o Poder Público, embora obrigado a contratar formalmente, opta por não fazê-lo, não pode, agora, valer-se de disposição legal que prestigia a nulidade do contrato verbal, porque isso configuraria uma tentativa de se valer da própria torpeza, comportamento vedado pelo ordenamento jurídico por conta do prestígio da boa-fé objetiva (orientadora também da Administração Pública). Precedentes do STJ, do TJCE e de outras Cortes Estaduais. É o que basta, portanto, para a rejeição do recurso no que atine aos aspectos meritórios, de modo que deve ser mantida a procedência do pedido autoral. 4. A insurgência comporta acolhimento no que se refere aos consectários da condenação, tão somente para determinar que sobre o valor da condenação sejam aplicados juros de mora de acordo com o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir de citação, bem assim correção monetária com esteio no IPCA-E, a contar do vencimento de cada parcela inadimplida. Aplicação dos Termas 810 do STF e 905 do STJ. A partir de 09/12/2021, deve incidir apenas a taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada no que atine aos consectários da condenação. (TJ-CE - Apelação Cível: 0001620-70.2018.8.06.0035 Aracati, Data de Julgamento: 19/02/2024, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 21/02/2024) Por fim, inexistente a prévia previsão de multa moratória na relação entre as partes, não há como acrescer o débito municipal de tal encargo, devendo ser excluída da planilha de cálculos. Em arremate, o recurso da Municipalidade deve ser parcialmente provido, para retificar os índices de juros de mora e correção monetária. 03. DO DISPOSITIVO Do exposto, com arrimos nos fundamentos acima elencados, CONHEÇO de ambos os recursos para: 1. NEGAR provimento ao recurso do autor; 2. DAR PARCIAL provimento ao recurso do Município, para reformar, em parte, a r. sentença, determinando que seja retificado o quantum devido, para que seja a municipalidade condenada a pagar o valor do débito nominal relativa as prestações vencidas e não pagas, acrescidas de juros de mora e correção monetária incidentes na forma dos Temas 810 e 905 do STF e STJ, até 08/12/2021, e a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, excluindo-se a multa. É como me posiciono. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator