Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100617-93.2018.8.06.0001-.
Apelante: Maria Genecy Bezerra Braga
Apelado: Banco do Brasil S/A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. EMBARGOS MONITÓRIOS. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADAS. PROVA ESCRITA IDÔNEA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EXCESSO DE COBRANÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação monitória ajuizada por instituição financeira, que rejeitou os embargos monitórios opostos pela ré, ora apelante, e julgou procedente a pretensão autoral fundada em contrato de abertura de crédito em conta-corrente, constituindo título executivo judicial para cobrança do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há quatro questões em discussão: (i) definir se ocorreu prescrição intercorrente em razão da suposta demora na efetivação da citação; (ii) estabelecer se houve nulidade da sentença por cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide; (iii) verificar eventual violação ao princípio da dialeticidade recursal; e (iv) determinar se os documentos apresentados pelo credor constituem prova escrita idônea para o ajuizamento da ação monitória e se há excesso de cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. Rejeita-se a preliminar de prescrição intercorrente, pois o ajuizamento da ação interrompe o prazo prescricional, retroagindo à data da propositura, inexistindo demonstração de inércia do autor na adoção de providências para a realização da citação. 3.2. Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que o julgamento antecipado da lide é admissível quando a controvérsia pode ser solucionada com base na prova documental existente, nos termos do art. 355, I, do CPC. 3.3. Rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, pois o recurso apresenta impugnação específica aos fundamentos da sentença e expõe razões suficientes para a pretensão de reforma do julgado. 3.4. Reconhece-se que o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do respectivo demonstrativo de débito, constitui prova escrita suficiente para embasar a propositura da ação monitória, por evidenciar a existência da relação jurídica, a origem da obrigação e a delimitação do valor exigido, nos termos do art. 700 do CPC e da Súmula 247 do STJ. 3.5. Afasta-se a alegação de excesso de cobrança quando formulada de maneira genérica, sem a indicação específica dos encargos impugnados ou a apresentação de memória de cálculo apta a demonstrar o valor reputado correto, ônus que compete à parte embargante nos termos do art. 702, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DRª FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS Juíza Convocada (Portaria 463/2026) Apelação Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. DRª FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS Juíza Convocada (Portaria 463/2026) RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Genecy Bezerra Braga, contra sentença proferida pelo Juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos da Ação Monitória, ajuizada pelo Banco do Brasil S/A em face da apelante, rejeitou os embargos monitórios opostos pela requerida e julgou procedente os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos (ID 28326737): Vistos em inspeção. I) RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de MARIA GENECY BEZERRA BRAGA, ambos qualificados. Em síntese, a parte autora narrou que a requerida é devedora da quantia de R$ 165.494,75 (cento e sessenta e cinco mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e setenta e cinco centavos), atualizada até a data do ajuizamento da demanda, em virtude da contratação e não adimplemento dos créditos oriundos do contrato de crédito nº 848687940. Destarte, requereu o pagamento da quantia de R$ 165.494,75 (cento e sessenta e cinco mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e setenta e cinco centavos) no prazo legal, sob pena de constituição do título executivo judicial. A petição inicial (Id 118781681) foi instruída com os documentos. Custas recolhidas. Citada, a parte ré apresentou embargos à ação monitória (Id 127713579) e documentos. Intimado, o banco requerente apresentou impugnação aos embargos à ação monitória (Id 135201392). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II) FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria discutida é unicamente de direito e não há necessidade de produção de outras provas para o seu deslinde e o livre convencimento judicial, estando devidamente instruído com a prova documental acostada, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Superada a questão, passo à análise do mérito. A presente ação monitória está fundada em contrato de abertura de crédito em conta-corrente (Id 121001122). Sobre a matéria, os artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil dispõem: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Art. 701. (...) § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. § 8º Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível. Compulsando os autos, verifico que o banco requerente apresentou o contrato de abertura de crédito em conta-corrente (Id 121001122), a comprovação de contratação de empréstimo (Id 118781684) e o demonstrativo de atualização da dívida (Id 118780672), constituindo prova escrita sem eficácia de título executivo, referente à obrigação de pagamento de quantia em dinheiro, com delimitação do valor devido pela requerida. Destarte, entendo que a pretensão autoral preenche os requisitos legalmente exigidos para o seu deferimento. Por sua vez, a parte ré opôs embargos monitórios, que passo a analisar. A embargante sustentou que estão ausentes os documentos essenciais comprobatórios do débito reclamado pelo banco autor. No entanto, conforme elucidado acima, o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, a comprovação de empréstimo e o demonstrativo de atualização da dívida comprovam as quantias contraídas pela requerida e a adequação do pedido do autor à previsão legal. No mais, aduziu que não praticou conduta culposa ou omissa suficiente para configurar mora no cumprimento da obrigação. O artigo 389, caput, do Código Civil, prevê: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Logo, a mora se verifica pela mera falta de pagamento no tempo, no lugar ou na forma convencionada entre as partes. Desse modo, as matérias elencadas nos embargos monitórios não merecem amparo, implicando a rejeição da defesa e o acolhimento do pleito autoral. III) DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios opostos pela parte ré e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, nos termos dos artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil, para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial, consubstanciado no contrato de abertura de crédito em conta-corrente nº 848687940, firmado pela demandada, reconhecendo, por consequência, a existência de dívida no valor de R$ 165.494,75 (cento e sessenta e cinco mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e setenta e cinco centavos), atualizada até a data do ajuizamento da demanda. Os juros moratórios e a correção monetária incidirão conforme pactuado no contrato. Condeno a parte ré ao ressarcimento das custas processuais antecipadas pelo requerente, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono do demandante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se.Registre-se.Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se.". Inconformada, a requerida interpôs Recurso de apelação, sustentando, preliminarmente, a ocorrência de prescrição intercorrente, ao argumento de que o feito permaneceu paralisado por período superior ao prazo prescricional, bem como a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas. No mérito, alega a insuficiência da prova do débito e a existência de excesso na cobrança, requerendo a reforma da sentença para acolhimento dos embargos monitórios ou, subsidiariamente, a anulação do decisum, com o retorno dos autos à origem para regular instrução processual (ID 28326749). Após regularmente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, suscitando, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e, no mérito, pugnando pela manutenção da sentença (ID 28326753). O representante da Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção, ante a ausência de interesse público (ID 28440793). Após, os autos ascenderam para julgamento nesta Corte. É o relatório. VOTO I. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo, nos termos em que estabelece o art. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015. II. PRELIMINARMENTE II. 1. Das preliminares suscitadas pela apelante a) Da prescrição intercorrente A apelante alega a ocorrência de prescrição intercorrente, sustentando que, embora a ação tenha sido ajuizada em 04/01/2018, a tentativa de citação realizada em 11/10/2018 restou infrutífera, tendo a citação sido efetivada apenas em novembro de 2024, circunstância que, segundo afirma, evidenciaria a paralisação do feito por período superior ao prazo prescricional, à luz dos Temas Repetitivos nº 566, 567 e 568 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, a tese não procede. Inicialmente, cumpre consignar que a prescrição intercorrente é instituto cuja incidência se verifica predominantemente na fase executiva, em razão da dinâmica própria desses procedimentos. Todavia, sua aplicação em processos de natureza cognitiva - como a ação monitória - não se presume, exigindo a demonstração de paralisação relevante do feito por período superior ao prazo prescricional aplicável, bem como a comprovação de inércia imputável à parte interessada, circunstâncias que devem ser aferidas à luz das particularidades do caso concreto. Além disso, o ajuizamento da demanda é apto a interromper o prazo prescricional, nos termos do art. 240 do Código de Processo Civil, retroagindo tal interrupção à data da propositura da ação, desde que não evidenciada desídia da parte autora na promoção dos atos necessários à efetivação da citação. No caso concreto, não há demonstração de inércia do autor apta a justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente. A mera dificuldade na localização da parte ré não configura, por si só, causa suficiente para caracterizar abandono da causa ou paralisação injustificada do feito. Verifica-se, outrossim, que não restou configurada a alegada inércia da parte autora, ora apelada, uma vez que foram adotadas as providências processuais cabíveis com o objetivo de viabilizar a regular citação da demandada e o prosseguimento do feito. Assim, a eventual demora na efetivação do ato citatório não pode ser automaticamente imputada ao credor, nem servir de fundamento para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Ademais, os Temas Repetitivos nº 566, 567 e 568 do Superior Tribunal de Justiça, invocados pela apelante, referem-se especificamente à sistemática da execução fiscal, disciplinada pela Lei nº 6.830/80, não sendo automaticamente aplicáveis ao procedimento monitório em fase de conhecimento. Dessa forma, rejeita-se a preliminar de prescrição intercorrente. b) Da nulidade da sentença por cerceamento de defesa Também não prospera a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Sustenta a apelante que o julgamento antecipado da lide teria impedido a produção de provas necessárias à demonstração da evolução do débito, especialmente a apresentação, pela instituição financeira, de documentos contábeis e extratos capazes de evidenciar a composição do valor cobrado (ID 28326749). Entretanto, verifica-se que o Juízo de origem julgou antecipadamente o feito com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil, ao reconhecer que a controvérsia era eminentemente de direito e que os autos estavam suficientemente instruídos com a prova documental necessária ao deslinde da controvérsia. Constata-se, portanto, que a ação monitória foi instruída com prova escrita apta a embasar a pretensão autoral, consistindo, entre outros documentos, no contrato de abertura de crédito em conta-corrente (IDs 28326498, 28326498 e 28326499), na comprovação da contratação do empréstimo (ID 28326497) e no demonstrativo de atualização da dívida (ID 28326500), elementos suficientes para a propositura da ação monitória, conforme exigido pelo art. 700 do Código de Processo Civil. Cumpre destacar que o magistrado é o destinatário da prova, competindo-lhe avaliar a necessidade ou não de dilação probatória para formação de seu convencimento. Assim, inexistindo controvérsia fática que demandasse produção de outras provas, não há falar em cerceamento de defesa. Desse modo, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. II.2 Da preliminar apresentada pela instituição financeira em sede de contrarrazões No que se refere a dialeticidade recursal, entende-se que a apelante impugnou de maneira fundamentada todos os pontos da sentença que entendeu desacertados, tendo o recurso apelatório preenchido todos os pressupostos elencados no artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Transcrevo o normativo supracitado: " Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão.". Cumpre destacar, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a reprodução, na apelação, de argumentos já lançados na petição inicial ou na contestação não ofende o princípio da dialeticidade, quando puderem ser extraídos do recurso as razões e a intenção de reforma do julgado. Dessa forma, na medida em que o princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente, ao protocolar sua petição, o faça expondo as razões de seu inconformismo de maneira clara e com a devida fundamentação, não há que ser acolhida a aludida preliminar do recorrido para fins de reconhecimento de violação ao princípio da dialeticidade recursal no apelo em questão. Por conseguinte, rejeito as preliminares suscitadas. III. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal em aferir se a sentença objurgada merece reforma quanto à rejeição dos embargos monitórios, notadamente diante das alegações de insuficiência da prova escrita apresentada pelo credor e de suposto excesso na cobrança, ou se deve ser mantida a decisão que reconheceu a regularidade da pretensão deduzida na ação monitória. De início, cumpre destacar que a ação monitória, disciplinada pelos arts. 700 e seguintes do Código de Processo Civil, constitui instrumento processual destinado à formação de título executivo judicial a partir de prova escrita sem eficácia de título executivo, permitindo ao credor exigir judicialmente o cumprimento de obrigação quando disponha de documento que demonstre, ainda que de forma inicial, a existência do débito. Vejamos o disposto no normativo supracitado: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. No caso concreto, verifica-se que a pretensão monitória foi fundada em contrato de abertura de crédito em conta-corrente nº 848687940 (IDs 28326498 e 28326499), devidamente acompanhado da comprovação da contratação do empréstimo (ID 28326497) e do demonstrativo de atualização da dívida (ID 28326500), documentos que indicam a origem da obrigação e delimitam o valor cobrado pelo credor. Nesse contexto, conclui-se que o referido pacto consubstancia prova escrita desprovida de eficácia de título executivo, apta a amparar o manejo da ação monitória, nos termos da sistemática processual aplicável. Assim, revela-se pertinente a invocação do entendimento consolidado na Súmula 247 do STJ: Súmula nº 247, STJ- O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. Importa ressaltar que contratos bancários que formalizam operações de crédito, a exemplo do negócio jurídico em comento, constituem prova escrita idônea para embasar ação monitória, visto que evidenciam a relação jurídica entre as partes e a existência de obrigação de pagamento de quantia em dinheiro. Ressalta-se, por oportuno, que ainda que tais instrumentos não possuam, isoladamente, eficácia executiva, revelam-se plenamente aptos a amparar a via monitória, justamente porque esta modalidade processual foi concebida para permitir a formação do título executivo judicial a partir de documentos que, embora não executivos, demonstram a plausibilidade do crédito. Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado: TJCE-APELAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS E, EM CONSEQUÊNCIA DISSO, PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA DECLARAR CONSTITUÍDO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSISTENTE NO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE BB GIRO EMPRESA. PRELIMINARES: NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EM ORIGINAL E CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. PRONTA REJEIÇÕES. MÉRITO: ALEGAÇÕES SEM QUAISQUER RESSONÂNCIA NOS AUTOS. DESCARTE OBRIGATÓRIO. MÉRITO: CONFERIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A ADMISSÃO, PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA VIA ELEITA. SUPOSIÇÕES DE ABUSIVIDADES NOS PACTOS NÃO COMPROVADAS. A MATÉRIA DISCUTIDA ESTÁ SOB A ÉGIDE DE SÚMULAS E TESES FIXADAS, NO ÂMBITO DE VÁRIOS RECURSOS ESPECIAIS JULGADOS SOB O RITO REPETITIVO. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO.1.PRELIMINARES:NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EM ORIGINAL E CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS: De plano, em Preliminar de Apelação, o Recorrente argui a necessidade de apresentação da cédula de crédito bancário em original e cerceamento do direito de defesa por ausência de documentos essenciais. Todavia, as teses não prosperam. A irresignação recursal sobre a necessidade de apresentação da cédula de crédito bancário em original representa INOVAÇÃO RECURSAL, o que deve ser repelido. No ponto, precedentes do STJ: AgInt no AREsp 426320-CE, AgRg no AREsp 333428-RS,AgInt no REsp 1590781-RN,AgRg nos EDcl no REsp 1229749-ES. De outra banda, a pretensão monitória está acompanhada dos documentos essenciais à propositura da ação, de modo a efetivar o exercício do Devido Processo Legal cujos corolários são o Contraditório e a Ampla Defesa. Pronto rechaço. 2. A PROVA ESCRITA: De pronto, percebe-se que o manejo da Ação Monitória necessita da apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme dispõe o art. 700, CPC: Art. 700, CPC/15 - A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: 3. No caso, o Banco apresenta Cédula de Crédito Bancário (CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO BB GIRO EMPRESA FLEX Nº. 136.913.780). 4. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO: O demonstrativo de débito constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. Noutros termos: a ação monitória tem cabimento quando o credor tem em mãos prova documental sem eficácia de título executivo, para que possa realizar a execução do crédito. Eventuais controvérsias acerca de cobrança de valores ou perdas e danos devem ser relegadas à ação de conhecimento própria, não sendo a monitória o meio hábil para sanar a questão. 5. CABIMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA: No Mérito, percebe-se que o manejo da Ação Monitória necessita da apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme dispõe o art. 700, CPC/15 6. De plano, impõe-se delimitar o campo de julgamento da demanda de modo a preservar a excelência e a eficácia da prestação jurisdicional nos limites em que foi postulado pelo Parte Autora, bem como para prevenir máculas à decisão, como em casos de julgados citra petita, extra petita ou ultra petita. A providência justifica-se ante à perspectiva de que são vedadas as disposições de ofício acerca da matéria, conforme o Recurso Especial nº 1.061.530, julgado no Rito Repetitivo. 7. A abusividade da pactuação deve ser cabalmente demonstrada no caso concreto, de vez que as alegações genéricas e não precisas ou mesmo não específicas acabam por não alcançar o desiderato da constatação a ser sindicada pelo Poder Judiciário. 8.Em tema de Capitalização de Juros incide à espécie: a Súmula nº 539, STJ - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (DJe 15/6/2015) e a Súmula nº 541, STJ ¿ A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (DJe 15/6/2015). 9. A temática acerca da limitação dos juros remuneratórios e moratórios, a SEGUNDA SEÇÃO do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando o RESP 1.061.530/RS, julgado em 22/10/2008, (DJe 10/03/2009), relatado pela Ministra Nancy Andrighi, firmou e consolidou entendimento a respeito das questões processuais e de mérito em debate nas ações revisionais de contratos bancários. 10. Por conseguinte, a Parte que alega a abusividade tem a legal incumbência de prová-la, nos termos dos arts. 373, II e 434, CPC/15. Na hipótese, a Parte Requerida não se esmerou, aliás, como deveria, para comprovar sua sujeição à abusividades e distorções pactuais. Por conseguinte, a rejeição dos embargos não se entremostra impertinente. 11. DESPROVIMENTO do Apelo, para preservar intacto o julgado pioneiro, por irretocável, assegurada a majoração honorária pertinente à etapa recursal, em mais 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo Desprovimento do Apelatório, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 01896653420168060001 Fortaleza, Relator.: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, Data de Julgamento: 04/06/2025, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/06/2025)- (grifos nossos) Na hipótese dos autos, observa-se que a instituição financeira apresentou documentação suficiente para demonstrar, a saber: (i) a existência da relação contratual entre as partes; (ii) a concessão do crédito em favor da requerida; e (iii) a delimitação do valor exigido, por meio de demonstrativo de atualização da dívida, elementos que evidenciam a origem da obrigação e delimitam o montante exigido pela instituição financeira. Diante disso, verifica-se que os documentos colacionados aos autos consubstanciam prova escrita idônea, apta a embasar o ajuizamento da ação monitória, porquanto atendidos os requisitos previstos no art. 700 do Código de Processo Civil. A apelante, por sua vez, sustenta que os documentos apresentados seriam insuficientes para demonstrar a evolução da dívida e que haveria excesso na cobrança, em razão da incidência de encargos contratuais que reputa abusivos, tais como juros remuneratórios elevados, capitalização de juros e cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos. Todavia, tais alegações não se mostram aptas a infirmar a conclusão adotada na sentença. Nesse diapasão, nos termos do art. 702, §2º, do Código de Processo Civil, ao opor embargos monitórios incumbe ao réu apresentar impugnação específica e fundamentada à pretensão deduzida pelo autor, demonstrando, de forma clara, as razões pelas quais reputa indevida a cobrança. In casu, malgrado a embargante tenha suscitado, em linhas gerais, a existência de encargos abusivos e a insuficiência da documentação apresentada pelo banco, verifica-se que tais alegações foram formuladas de maneira genérica, sem a indicação concreta dos valores reputados indevidos ou a apresentação de memória de cálculo apta a demonstrar o alegado excesso. Cumpre salientar que, quando se alega excesso de cobrança, é ônus da parte indicar de forma precisa os encargos questionados e o montante que entende correto, não sendo suficiente a mera afirmação abstrata de abusividade. Confira-se o que dispõe o Códex Processual: Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. § 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. Além disso, o demonstrativo apresentado pelo credor delimita o valor cobrado e indica os encargos incidentes, sendo suficiente, em sede de ação monitória, para evidenciar a plausibilidade do crédito perseguido. No mesmo sentido, colhe-se entendimento firmado nas Câmaras de Direito Privado deste Egrégio Tribunal (grifei): PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE E DE CARTÃO CRÉDITO. PACTOS ASSINADOS PELA PARTE EMBARGANTE. EXTRATOS BANCÁRIOS. DEMONSTRATIVOS DE DÉBITOS E DE EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. PROVAS ESCRITAS HÁBEIS À INSTRUÇÃO DO FEITO. ARTIGO 700, § 2º, I, DO CPC E ENUNCIADO DE SÚMULA 247 DO STJ. O EMBARGANTE, POR OUTRO LADO, NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DO ART. 373, II, CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo embargante visando a reforma da sentença de origem que julgou procedente pedido veiculado ação monitória ajuizada pelo ora apelado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se deve ser mantida a sentença que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente pedido em ação monitória, entendendo por suficiente para comprovar a pretensão autoral o acervo probatório coligido ao feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em relação à prejudicial de mérito, compulsando os autos, observo que a dívida teve seu vencimento em dezembro de 2014, enquanto que a demanda foi proposta em 17 de dezembro de 2015, ou seja, dentro do prazo quinquenal, não tendo ocorrido o decurso de prazo prescricional. 4. A ação monitória consiste em procedimento de cognição sumária, de rito especial, que objetiva alcançar de forma antecipada o título executivo, sem a demora do processo de conhecimento que necessita de sentença meritória transitada em julgado, para que então seja iniciada a fase executiva. 5. Postas estas considerações, o Magistrado de primeiro grau compreendeu que o autor comprovou fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe incumbia, porquanto a prova documental anexada demonstrou, a contento, a existência da obrigação. 6. Isso porque a presente ação monitória foi instruída com Contrato de Abertura de Conta Pessoa Física devidamente assinado, termo de adesão a cartão de crédito HSBC e demonstrativo de evolução da dívida (fls. 04/25 e 30/40). 7. Esses documentos são suficientes para instruir a demanda, pois o contrato está devidamente assinado pelas partes e contém os dados e condições do negócio jurídico, bem como nos demonstrativos constam os valores devidos, a evolução do débito, com o detalhamento dos juros moratórios, de modo a esclarecer como se chegou ao montante devido, em cumprimento ao preceituado pelo artigo 700, § 2º, I, do CPC. 8. Dessa forma, as planilhas e os extratos apresentados pelo credor, acompanhados da cópia do contrato, são suficientes para promover a ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC e da Súmula 247 do c. Superior Tribunal de Justiça, que estipula: O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. 9. Por fim, observo que o apelante não demonstrou o montante que considera correto e nem apresentou um demonstrativo atualizado e detalhado da dívida, não obedecendo, portanto, à determinação legal exposta nos §§ 2º e 3º do art. 702 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 700 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.065.671/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022; Apelação Cível - 0007254-54.2015.8.06.0099, Rel. Desembargador (a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 16 de abril de 2025 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS RELATOR (TJ-CE - Apelação Cível: 02169711220158060001 Fortaleza, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 16/04/2025, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2025) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE EXCESSO DA COBRANÇA E ABUSIVIDADE DOS JUROS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 700 DO CPC E SÚMULA 247 DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Eunice Leal de Oliveira, em face de sentença de procedência de fls.104-107, prolatada pelo juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Monitória que lhe move Banco do Brasil S/A, com rejeição dos embargos monitórios. 2. O pedido da casa bancária, encontra-se lastreado em contrato de Crédito Direto ao Consumidor ( CDC)¿ (Renovação), no valor de R$ 161.547,16 (cento e sessenta e um mil, quinhentos e quarenta e sete reais e dezesseis centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas mensais e consecutivas, vencendo-se a primeira em 01/12/2016 e a última em 01/11/2022. Não houve o adimplemento, e o débito foi atualizado em 31/05/2018 no valor de R$ 179.993,04 (cento e setenta e nove mil, novecentos e noventa e três reais e quatro centavos). 3. O cerne da controvérsia consiste em analisar se acertado o decisum a quo que rejeitou os embargos monitórios, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, ao considerar inexistente o excesso de cobrança arguido pela embargante/apelante, e não prosperar o valor por ela apresentado de R$ 27.382,95 (vinte e sete mil e trezentos e oitenta e dois reais e noventa e cinco centavos). 4. Inicialmente, não o há que se falar em carência de ação. A demanda monitória foi devidamente instruída com o contrato de abertura de crédito, extrato de realização do mútuo e planilha do saldo devedor, cumprindo, assim, os requisitos do 700 do CPC/15 e Súmula 247 do STJ. 5. Na verdade, a ré restringe-se a fazer suscitações genéricas, inclusive quanto ao benefício econômico do mútuo solicitado e de abusividade de juros, sem especificar, ao menos, a taxa utilizada, além de inexistem documentos que corroborem com o enredo suscitado e consistentes a modificar o julgado. 6. Portanto, atentando-se às peculiaridades do rito especial da ação monitória, mormente as características relacionadas à cognição reduzida deste procedimento, sabendo-se que a apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar o excesso da cobrança, impera o conhecimento e desprovimento do recurso, com base nas razões e fundamentos expostos no voto. 7. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 01328799620188060001 Fortaleza, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 01/10/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/10/2024) Destaca-se que o julgamento antecipado da lide, realizado com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil, não configura cerceamento de defesa, uma vez que a controvérsia estabelecida nos autos poderia ser solucionada a partir da prova documental já existente, inexistindo necessidade de dilação probatória para formação do convencimento do magistrado. Nessa perspectiva, verifica-se que o Juízo de origem analisou adequadamente o conjunto probatório e concluiu, de forma fundamentada, pela regularidade da prova escrita apresentada pelo banco, bem como pela ausência de elementos capazes de afastar a presunção de legitimidade do crédito reclamado. Diante desse cenário, não se identificam nos autos elementos capazes de infirmar a conclusão adotada na sentença, que corretamente reconheceu o preenchimento dos requisitos legais para o ajuizamento da ação monitória e rejeitou os embargos opostos pela requerida. Assim, deve ser mantida a sentença que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a ação monitória, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 702, §8º, do Código de Processo Civil, prosseguindo-se o feito na forma prevista para o cumprimento de sentença. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos constam e com fulcro nos dispositivos legais e jurisprudenciais invocados, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente o decisório combatido, por irrepreensível. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade. É o voto. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. DRª FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS Juíza Convocada (Portaria 463/2026) G16