Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000263-61.2023.8.06.0121.
AUTOR: MARIA AILA MUNIZ ALEXANDRINO
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. DESPACHO Recebidos hoje. Sobre os cálculos da contadoria judicial(ID 183851391), manifestem-se as partes, querendo, no prazo de cinco dias. Expedientes necessários. Massape/CE, data da assinatura no sistema.. Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral]
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000263-61.2023.8.06.0121.
AUTOR: MARIA AILA MUNIZ ALEXANDRINO
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. DESPACHO Recebidos hoje. Sobre os cálculos da contadoria judicial(ID 183851391), manifestem-se as partes, querendo, no prazo de cinco dias. Expedientes necessários. Massape/CE, data da assinatura no sistema.. Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral]
28/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
27/11/2025, 17:32
Expedida/Certificada
27/11/2025, 17:32
Expedida/Certificada
27/11/2025, 17:32
Mero expediente
24/11/2025, 09:38
Conclusão (para despacho)
21/11/2025, 14:06
Cálculo de Liquidação
18/11/2025, 15:21
Remessa (outros motivos)
15/10/2025, 15:09
Mero expediente
15/10/2025, 13:15
Conclusão (para decisão)
11/07/2025, 13:16
Movimentação processual
11/07/2025, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 14:34
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 09:03
Mero expediente
03/06/2025, 10:53
Conclusão (para despacho)
02/06/2025, 14:29
Petição (Impugnação)
30/05/2025, 10:58
Publicação
09/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
07/05/2025, 16:34
Mero expediente
05/05/2025, 18:27
Conclusão (para despacho)
02/05/2025, 14:09
Decurso de Prazo
01/05/2025, 03:21
Decurso de Prazo
01/05/2025, 03:15
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 12:25
Publicação
11/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
09/04/2025, 17:30
Reativação
09/04/2025, 14:02
Mero expediente
08/04/2025, 10:24
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 13:05
Petição
08/03/2025, 10:53
Definitivo
07/03/2025, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 15:19
Expedição de alvará de levantamento
26/02/2025, 11:26
Mero expediente
04/02/2025, 14:12
Conclusão (para despacho)
03/02/2025, 12:42
Documento
03/02/2025, 08:40
Remessa (em grau de recurso)
09/12/2024, 11:36
Mudança de Assunto Processual
09/12/2024, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 12:27
Petição
29/11/2024, 13:54
Publicação
18/11/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2024, 00:00
Expedida/Certificada
13/11/2024, 11:25
Evolução da Classe Processual
13/11/2024, 09:19
Decisão Interlocutória de Mérito
12/11/2024, 15:23
Decurso de Prazo
09/11/2024, 02:09
Conclusão (para despacho)
08/11/2024, 11:10
Petição
08/11/2024, 07:45
Publicação
01/11/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2024, 00:00
Expedida/Certificada
30/10/2024, 12:17
Mero expediente
30/10/2024, 11:53
Conclusão (para despacho)
30/10/2024, 10:02
Documento
29/10/2024, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3000263-61.2023.8.06.0121.
RECORRENTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
RECORRIDO: MARIA AILA MUNIZ ALEXANDRINO EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos embargos declaratórios para LHES DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno. RELATÓRIO: VOTO:
EMBARGANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
EMBARGADO: MARIA AILA MUNIZ ALEXANDRINO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PEDIDO DE REVISÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. TESE NÃO ACOLHIDA. CONDENAÇÃO DO RECORRENTE VENCIDO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. VALOR DA CONDENAÇÃO MENSURÁVEL. ART. 55 DA LEI 9.099/95 E ART. 85, §2º DO CPC. RETIFICAÇÃO PARA HONORÁRIOS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos embargos declaratórios para LHES DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno. Fortaleza, data da assinatura digital. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal, que conheceu do recurso inominado por ele interposto e lhe negou provimento, mantendo a condenação, da instituição financeira, ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais, estes no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização na forma da Súmula 362 do STJ, com termo inicial, para a incidência de juros moratórios, a contar da data do evento danoso (ID10187376). Consequentemente, o acórdão, ao manter a sentença, condenou, em custas e honorários advocatícios, ao ora embargante, à qualidade de recorrente vencido, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 (ID 10646730). O réu, ora embargante (ID 10808568), arguiu que a decisão incorreu em erro material no tocante ao termo inicial dos juros de mora sobre o valor da indenização por danos morais, uma vez que foram arbitrados a contar do evento danoso, pois entende que teriam que ser fixado desde o arbitramento na sentença. Por fim, alegou que teria havido omissão na decisão, uma vez que se registrou a condenação da parte ré a pagar custas e honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, no entanto, suscitou que a verba sucumbencial só deverá incidir sobre o valor da causa quando não for possível mensurar o valor da condenação, o que não é o caso dos autos, visto que o valor da condenação é mensurável. Assim, requereu a integração da decisão vergastada para que a verba sucumbencial se promova sobre o valor da condenação. É o relatório. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Em um juízo antecedente de admissibilidade, verifico presente a tempestividade dos Aclaratórios, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, razão por que os conheço. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão. O recurso de Embargos de Declaração tem por finalidade precípua aclarar ou integrar qualquer decisum judicial que padeça de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erros materiais. Nesse sentido, ao analisar os embargos de declaração opostos pela instituição financeira, entendo que merecem acolhimento apenas em parte. De início, observa-se que a matéria debatida, quanto ao termo inicial dos consectários legais sobre o dano moral, não padece das máculas mencionadas, como o exigem o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, e o artigo 48, da Lei nº 9.099/95. A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum 'ponto' (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa, e sobre o qual deveria se manifestar o juiz ou o Tribunal. Já a obscuridade consiste em imprecisão semântica que dificulte ou impossibilite a compreensão da decisão, hipótese em que os embargos de declaração serão admissíveis para que a situação seja esclarecida. Enquanto a contradição diz respeito à incompatibilidade entre as premissas e disposições da própria decisão embargada. O embargante arguiu os seguintes pontos, em seu recurso: 1) a necessidade de revisão do termo inicial dos juros de mora sobre o valor dos danos morais; e 2) que a condenação dos honorários sucumbenciais se deu sobre o valor da causa, quando deveria se dar sobre o valor da condenação. Perceba-se que o acórdão enfrentou o capítulo recursal que se insurgia em face da validade contratual. Na discussão, observou-se que o Banco não apresentou nenhum documento que fizesse referência à contratação da tarifa bancária sob a rubrica "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA", razão pela qual restou certa a inexistência do negócio jurídico, já que não houve efetiva demonstração da regularidade ou origem do serviço. Dito isso, a fixação do marco inicial dos juros sobre a indenização por danos morais se deu desde o evento danoso, entendendo o embargante que devesse se dar somente desde o arbitramento da sentença. Entretanto, a insurgência da parte embargante não merece acolhida, pois a sua condenação como supedâneo a declaração de inexistência do contrato firmado entre a parte autora e o Banco, uma vez que não houve apresentação de instrumento contratual a comprovar o negócio jurídico combatido. Com efeito, considerando que os descontos no benefício previdenciário da autora se deram a partir de contrato reputado inexistente de pleno direito, ou seja, não subsistia relação contratual válida e eficaz entre as partes, sendo a responsabilidade da parte embargante, pelo ilícito perpetrado, extracontratual, incidindo, pois, os juros moratórios a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. O fato de a quantificação do valor da indenização moral, objeto de condenação, só se dar em sede de sentença judicial, ou de acórdão, em nada altera a existência da mora daquele que deve, pois configurada desde o evento ensejador do dano. No presente caso, a parte lesada já suporta as consequências do ato ilícito desde aquela data, logo, é justo que, desde lá, o devedor arque com os reajustes legais. No que se refere, entretanto, ao argumento de que houve erro sobre o parâmetro a ser utilizado quanto à condenação da parte ré em custas e honorários advocatícios, entendo que assiste razão ao embargante, haja vista que a Turma negou provimento ao recurso do réu, mantendo a sentença que condenou o promovido ao pagamento de reparação por danos materiais dos valores debitados indevidamente da conta bancária da requerente, bem como em indenização por danos morais. Assim, o valor dos ônus sucumbenciais deve incidir sobre o valor total da condenação, em consonância com o art. 55, da Lei 9.099/95, e art. 85, §2º, do CPC: Art. 55 da Lei 9.099/95: A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. Art. 85 do CPC: A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos [...] Desse modo, passa a vigorar, no dispositivo do acórdão, a seguinte alteração: "Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual de 20% sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95." DISPOSITIVO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL VISTOS EM INSPEÇÃO, CONFORME PORTARIA N° 02/2024 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3000263-61.2023.8.06.0121
Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS E LHE DOU PARCIAL PROVIMENTO, para retificar o acórdão apenas para que passe a vigorar, em seu dispositivo, a seguinte alteração: "condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual de 20% sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95." É como voto. Sem custas e honorários. Fortaleza, data da assinatura digital. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA
02/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 17 de setembro de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 24 de setembro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão. Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 06 de novembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data da assinatura digital. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA
10/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000263-61.2023.8.06.0121.
RECORRENTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
RECORRIDO: MARIA AILA MUNIZ ALEXANDRINO EMENTA: ACÓRDÃO:
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A
RECORRIDO: MARIA AILA MUNIZ ALEXANDRINO ORIGEM: JECC DA COMARCA DE MASSAPÊ/CE RELATOR: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTOS DE TARIFA SOBRE CONTA BANCÁRIA. BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CUMPRIU COM O ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II DO CPC. DESCONTOS INDEVIDOS. RESSARCIMENTO. DANO MORAL CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Quarta Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: RECURSO INOMINADO: 3000263-61.2023.8.06.0121 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Banco Bradesco S/A objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial da Comarca de Massapê/CE nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por Maria Aíla Muniz Alexandrino. Insurge-se a parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência do contrato, condenar ao ressarcimento de forma simples dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (ID. 10187376). Não conformada, a recorrente interpôs o presente recurso inominado, preliminarmente alegando a ocorrência de prescrição trienal. No mérito, alega que a contratação do seguro preencheu todos os requisitos para a sua validade, e que não houve prática de ato ilícito. Aduz, ainda, que os valores descontados são devidos, razão pela qual deve ser afastada a condenação por danos materiais, e que não houve nenhum fato capaz de gerar condenação por danos morais. Subsidiariamente requer a diminuição do quantum indenizatório. (ID. 10187386). Intimada, a recorrida apresentou contrarrazões defendendo a irregularidade do negócio jurídico, ao afirmar que a instituição financeira não apresenta nenhum documento comprobatório de que o cliente teria solicitado o referido seguro. Aduz que os descontos em sua renda, sem que tenha dado causa, são suficientes para gerar dano moral. Requer a manutenção do quantum indenizatório. (ID. 10187441). Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do recurso. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inc. IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. PRELIMINAR Os descontos submetem-se às normas do CDC, especificamente ao comando previsto no art. 27, que dispõe: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados pelo fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Ademais, em razão de os descontos serem realizados mensalmente caracteriza-se como uma relação jurídica de trato sucessivo. Por essa razão, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional é a data do último desconto realizado, de forma que a preliminar de prescrição deve ser rechaçada. MÉRITO Em linhas de princípio, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90, e do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (Súmula 297). O cerne da controvérsia recursal se cinge ao pedido de reforma da sentença, para que seja reconhecida a legitimidade dos descontos realizados na conta da consumidora, sobre a nomenclatura "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA". Conforme conclusões feitas em sentença, é inexistente a relação contratual entre as partes, não tendo a instituição financeira se desincumbido do ônus de comprovar a contratação do referido seguro. Logo, inexistente a relação contratual, são indevidos os descontos efetuados em benefício previdenciário, de forma a atrair a condenação por danos morais e materiais. Por atribuição processual, a instituição financeira recorrente, tinha o ônus de afastar o direito da parte promovente e não o fez, pois, na instrução probatória, não apresentou nenhum documento que fizesse referência à contratação do seguro limitando-se a arguir que o contrato foi realizado (ID 10187369), não se desincumbindo do ônus da prova previsto no artigo 373, II do CPC. Nesse cenário, o banco responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, bastando a constatação do dano sofrido e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização moral e material. Trata-se da teoria do risco da atividade. Posto isto, salientam-se os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, que se aplicam ao presente caso, artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal; art. 186 c/c 927 do Código Civil; e art. 14, caput do CDC. A pretensão de danos morais merece ser confirmada, pois aquele que tem descontado sobre seus proventos, numerário indevido, sofre abalo moral face à intangibilidade do seu patrimônio e a aflição e angústia causadas por uma dedução que atinge seu orçamento durante determinado período e desequilibra seu estado emocional pela redução considerável dos seus proventos. Para corroborar, apresento jurisprudência do TJCE, a qual transcrevo no que importa: EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA E PREVIDÊNCIA. PRODUTO NÃO CONTRATADO. DESCONTO EM CONTA USADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA EFETIVADA SEM A PROVA DA RESPECTIVA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 4 - Dano moral caracterizado, diante dos dissabores e constrangimentos vividos pelo autor, que teve valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário. 5 - Sabe-se que a quantificação do dano moral deve ser arbitrada de modo a evitar enriquecimento sem causa e para que sirva de lição pedagógica, evitando que o ilícito se repita, assim como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados. Nesse sentido, o montante indenizatório fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo juízo de primeiro grau não obedece aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em conformidade com o patamar estabelecido pela jurisprudência deste Tribunal. 6 - No que concerne aos juros de mora sobre o dano moral, em se tratando de responsabilidade extracontratual, aplica-se ao caso o enunciado da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, o qual determina a aplicação dos juros de mora a partir do evento danoso. 7 ¿ Recurso da parte ré conhecido e improvido. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. (TJCE - Apelação Cível - 0051385-52.2021.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data da publicação: 18/04/2023). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA "BRADESCO SEGUROS S/A" EM CONTA DA AUTORA. RÉ NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA AVENÇA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. ART. 373, II, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ART. 14 DO CDC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES, EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA PELO COL. STJ NOS AUTOS DO EARESP N. 676608/RS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ POR PARTE DO FORNECEDOR. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MÉTODO BIFÁSICO. VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO DEVIDAMENTE ANALISADAS. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADA PARA R$ 5.000,00. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. [...] 4. Configurada, pois, a falha na prestação do serviço, deve a instituição financeira restituir os valores descontados indevidamente, bem como indenizar a autora pelos danos morais sofridos. 5. Diante do contexto, considera-se razoável e proporcional arbitrar a indenização por danos morais no patamar de R$ 5.000,00, valor que é suficiente para reparar os infortúnios sofridos pela autora, além de se encontrar em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça. (TJCE - Apelação Cível - 0200180-13.2022.8.06.0133, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data da publicação: 12/04/2023). Quanto ao montante indenizatório, em que pese não existam parâmetros objetivos definidos para a fixação da indenização pelos danos morais, tem-se solidificado o entendimento no sentido de que não deve a mesma ser de tal ordem que se convole em fator de enriquecimento sem causa, nem tão ínfima que possa aviltar a reparação, perdendo sua finalidade. Desta feita, entendo razoável o valor fixado pelo juízo a quo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que estipulado em atenção aos aspectos específicos do caso concreto, compatível e suficiente para reparar a dor e o sofrimento eventualmente experimentado, alinhando-se aos precedentes desta Quarta Turma em semelhantes julgados. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Condenação em custas e honorários em 20% do valor da causa na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora
05/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000263-61.2023.8.06.0121 Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 23 de janeiro de 2024 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 26 de janeiro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão. Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 30 de janeiro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data da assinatura eletrônica. MARCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora
18/01/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/12/2023, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 13:58
Decurso de Prazo
01/12/2023, 02:53
Petição (Contra-razões)
30/11/2023, 08:55
Publicação
16/11/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2023, 00:00
Expedida/Certificada
14/11/2023, 10:39
Sem efeito suspensivo
08/11/2023, 13:20
Conclusão (para decisão)
07/11/2023, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 13:56
Decurso de Prazo
07/11/2023, 03:08
Decurso de Prazo
07/11/2023, 01:40
Petição (Apelação)
01/11/2023, 17:30
Publicação
19/10/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2023, 00:00
Expedida/Certificada
17/10/2023, 19:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 13:59
Procedência
13/10/2023, 10:44
Conclusão (para julgamento)
26/07/2023, 13:23
Mero expediente
25/07/2023, 13:10
Conclusão (para decisão)
20/07/2023, 11:28
Audiência (conciliação; Juiz(a); realizada)
20/07/2023, 11:18
Petição (Replica)
20/07/2023, 08:44
Petição (Contestação)
19/07/2023, 15:10
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 09:27
Mero expediente
18/07/2023, 11:29
Conclusão (para despacho)
18/07/2023, 08:37
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 11:32
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 20:27
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 20:26
Decurso de Prazo
05/07/2023, 01:11
Decurso de Prazo
05/07/2023, 00:45
Decurso de Prazo
05/07/2023, 00:45
Mandado (entregue ao destinatário)
20/06/2023, 10:06
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 10:06
Publicação
19/06/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2023, 00:00
Documento (Certidão)
15/06/2023, 16:29
Mandado
15/06/2023, 13:35
Expedição de documento (Mandado)
15/06/2023, 09:58
Expedida/Certificada
15/06/2023, 09:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))