Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002401-05.2019.8.06.0182.
APELANTE: MUNICIPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ JUIZO
RECORRENTE: JUIZ DA 2ª VARA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
APELADO: LUCÍDIO FRANCISCO XAVIER RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN - Portaria nº 02518/2025 EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO FEITO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. (ART. 496, § 1°, DO CPC). REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚLICO MUNICIPAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO POR ABANDONO DE CARGO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação e remessa necessária em face de sentença de procedência da pretensão autoral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir a validade ou não do processo administrativo disciplinar (PAD) que culminou na demissão do autor por abandono de cargo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 496, § 1º, do CPC, não se sujeita ao reexame obrigatório a decisão em desfavor da qual fora apresentada apelação no prazo legal pela Fazenda Pública, como no caso dos autos. 4. Tocante ao controle jurisdicional dos processos administrativos disciplinares, a atuação do Poder Judiciário restringe-se ao exame "dos parâmetros da legalidade, permitindo-se a reavaliação do mérito administrativo tão somente nas hipóteses de comprovada violação dos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de invasão à competência reservada ao Poder Executivo". (STJ - AgRg no AREsp: 373721 PE 2013/0233640-0, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Data de Julgamento: 13/03/2018). 5. A configuração da infração administrativa de abandono de cargo depende, além da ocorrência de faltas injustificadas no período de 30 dias consecutivos, também, da demonstração do animus abandonandi. 6. A prova coligida aos autos demonstra que o servidor permaneceu com licença médica para tratamento de saúde, após ter sido constatada a sua incapacidade para o trabalho em exame realizado por perícia médica. Para afastar a conclusão da perícia médica, que atestou a incapacidade laboral do servidor, seria necessária a realização de novo exame no curso do processo administrativo para apurar eventual inconsistência na avaliação anterior ou se o servidor já possuía condições de retornar ao serviço, o que não ocorreu. Desse modo, diante da falta de elementos aptos a desconstituir a conclusão do médico perito do Município (art. 373, II, do CPC), não se verifica qualquer irregularidade na conduta do servidor em relação ao gozo da licença médica, tampouco se verifica motivo apto a justificar a sua demissão. IV. DISPOSITIVO 7. Remessa necessária não conhecida. Apelo conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 491; Lei Municipal nº 489/2007, art. 32; Lei Municipal nº 485/2007, arts. 140, 141, 145 e 148. Jurisprudência relevante citada: Súmula 665, STJ. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHAJUIZ CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN - Portaria nº 02518/2025 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em não conhecer da remessa necessária e em conhecer a apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 3 de novembro de 2025. Juiz Convocado JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Relator (Portaria nº 02518/2025) RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelação cível interposta pelo Município de Viçosa do Ceará contra sentença (id. 20350545) proferida pelo Juiz de Direito Francisco Marcello Alves Nobre, da 2ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará, que, nos autos de ação anulatória de processo administrativo disciplinar ajuizada por Lucídio Francisco Xavier, julgou procedente o pleito autoral, nestes termos: Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para julgo procedente, para DECLARAR NULO O ATO DE DEMISSÃO do autor e DETERMINAR, em 15 dias, mas após o trânsito em julgado, sua reintegração no cargo anteriormente ocupado, nos termos da exordial, reconhecendo, ainda, o direito à percepção dos salários retidos respectivos até a data de sua reintegração e regularização dos seus vencimentos (STJ - AgInt no REsp: 1699141 RJ 2017/0238045-1), com juros de mora da poupança, nos termos do art. 1º-F,da Lei Ordinária Federal nº 9.494/97, e correção monetária pelo IPCA-E, conforme TESES FIRMADAS no julgamento dos REsp 1.492.221, 1495144 e 1495146, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, mas exclusivamente após seu afastamento pelo ente público ou a data que deixou de receber benefício previdenciário/assistencial, o que ocorreu por último. CONDENO o réu, por fim, no pagamento dos HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, que arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, ex vi do art. 85, § 2º, do CPC. Na sentença, observou-se: (i) o autor requer a anulação do processo administrativo disciplinar, no qual foi aplicada a penalidade de demissão, e a sua reintegração ao cargo de médico; (ii) "o relatório da comissão processante foi omisso em não considerar na aplicação da penalidade a gravidade da infração, os danos para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais" (id. 20350545, p. 2); (iii) a imposição direta da pena de demissão ofende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; (iv) "o autor encontrava-se em gozo do benefício de Auxilio Doença no período de 21/06/2018 a 18/09/2018. Entretanto tal benefício foi suspenso em 13/08/2018, quando o Município de Viçosa do Ceará tomou conhecimento das atividades particulares exercida pelo autor no Hospital e Maternidade Madalena Nunes, na cidade de Tianguá-CE" (id. 20350545); (v) apesar de ser incontroverso que o autor estava exercendo atividade laboral em outro município na época em que gozava de licença médica junto ao Município de Viçosa do Ceará, "não restou comprovada a recuperação do autor da enfermidade que o afastou de suas atividades laborativas" (id. 20350545); (vi) as faltas ao trabalho foram descontadas e não há prova de que a Administração Municipal tenha exigido do promovente a devolução administrativa do benefício auxilio-doença. Embargos de declaração opostos pelo Município (id. 20350549), os quais foram desprovidos (id. 20350554). Nas razões recursais (id. 20350557), o ente municipal alega, em linhas gerais, o seguinte: (i) legalidade do processo administrativo instaurado em desfavor do demandante e a proporcionalidade da pena aplicada em virtude do abandono do cargo; (ii) estão comprovados nos autos os desvios de conduta praticados pelo apelado que, deliberadamente, abandonou o emprego e continuou a receber o auxílio-doença do Município de Viçosa do Ceará enquanto trabalhava em hospital da cidade de Tianguá/CE; (iii) o ato de demissão do autor foi devidamente motivado; (iv) restou configurado o animus abandonandi, tendo em vista que o promovente "estava em licença médica recebendo da Caixa de Previdência do Município e prestando serviço em uma cidade vizinha a Viçosa" (id. 20350557, p. 3); e (v) impossibilidade de revisão do mérito de ato administrativo pelo Poder Judiciário. Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão autoral. Transcurso in albis do prazo para contrarrazões. A Procuradora de Justiça Janemary Benevides Pontes opinou pelo desprovimento do recurso (id. 25030479), porquanto não restou comprovado o animus abandonandi e não restou comprovado da invalidade ou nulidade da perícia médica que motivou a concessão do auxílio-doença. É o relatório. VOTO De início, a remessa necessária não comporta processamento, pois, a teor do disposto no art. 496, § 1º, do CPC, não se sujeita ao reexame obrigatório a decisão em desfavor da qual fora apresentada apelação no prazo legal pela Fazenda Pública, como no caso dos autos. Não conheço, portanto, a remessa necessária. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o apelo. O cerne da controvérsia cinge-se a aferir a validade ou não do processo administrativo disciplinar (PAD) que culminou na demissão do autor por abandono de cargo. Ab initio, cumpre ressaltar que, tocante ao controle jurisdicional dos processos administrativos disciplinares, a atuação do Poder Judiciário restringe-se ao exame "dos parâmetros da legalidade, permitindo-se a reavaliação do mérito administrativo, tão somente, nas hipóteses de comprovada violação dos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, pena de invasão à competência reservada ao Poder Executivo". (STJ - AgRg no AREsp: 373721 PE 2013/0233640-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 13/03/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2018). Nesse sentido, a Súmula 665, do STJ: Súmula 665, STJ: O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada" (Primeira Seção, julgado em 13/12/2023, DJe de 14/12/2023.) In casu, observa-se que, no dia 23/11/2018, por meio do Decreto Municipal nº 220/2018 (id. 20350331), o Prefeito do Município de Viçosa do Ceará determinou a abertura do Processo Administrativo Disciplinar nº 16/2018 em desfavor de Lucídio Francisco Xavier, ora apelado, lotado na Secretaria Municipal de Saúde, em virtude dos fatos noticiados no Ofício nº 160A/2018-SEAG (id. 20350332), o qual apontava a situação irregular do servidor. Segundo o Ofício nº 160A/2018-SEAG (id. 20350332) e os documentos anexos (id. 20350333 e seguintes), apurou-se que, apesar de o servidor se encontrar em gozo de auxílio-doença pelo Município de Viçosa do Ceará no período de 21/06/2018 a 18/09/2018, ele prestou serviços médicos em plantão presencial no Hospital e Maternidade Madalena Nunes de Tianguá - Sociedade Beneficente São Camilo, nos dias 23, 24 e 28 de junho de 2018 e nos dias 05, 12, 14, 15, 19 e 26 de julho de 2018 (id. 20350340). Esses fatos motivaram o parecer da Procuradoria Geral do Município, que opinou pela instauração de Processo Administrativo Disciplinar, com o fim de apurar a responsabilidade do servidor pelo abandono do cargo (id. 20350375-20350377), o que foi aprovado pelo Prefeito (id. 20350378). Posteriormente, instaurou-se Processo Administrativo Disciplinar (Decreto Municipal nº 220/2018 - id. 20350331 e 20350388). Intimado, o servidor prestou depoimento (id. 20350389-20350390), afirmando que: (...) no caso referente ao serviço exercido no Hospital São Camilo o mesmo está como pessoa jurídica e não se encaixa como pessoa física, e o mesmo fala que em Ibiapina é diretor clínico, e o motivo de seu afastamento de Viçosa é que sua função é de ultrassonografista e que não exercia a mesma função nos outros locais, e que a doença que o incapacitou a continuidade do serviço neste Município só limitava o desenvolvimento desta atividade conforme as fls. 14 e a 21, e que é concursado no cargo efetivo de clínico geral e que vinha exercendo a função de ultrassonografista há mais de 8 anos em comum acordo com os gestores, e que sobre a questão de prejuízo ao erário o mesmo não foi recebido de má-fé uma vez que foi notificado de ofício no mês julho de 2018, informando uma abertura de investigação de possível irregularidade condicionando desta forma a suspensão do benefício previdenciário, o que ao meu ver seria um contrassenso visto que naquele momento não havia recebido nenhum valor relativo a licença pleiteada bem como o último mês trabalhado, sendo, no entanto, para minha surpresa depositado todos os valores relativos no dia 05 de setembro de 2018 o qual consta nas folhas 35 e 36 e que para o mesmo a situação estaria regularizada. Perguntado se o mesmo encontrava-se em atividades em sua clínica particular na cidade de São Benedito no período correspondente ao auxílio-doença de 21 de junho a 18 de setembro de 2018 o mesmo respondeu que: "que apenas realizava consultas de forma esporádica e não ultrassonografias de forma intermitente, como realizava aqui no município." Perguntado o porque de não retornar a suas atividades após a suspensão do referido benefício o mesmo respondeu que: "Eu estava aguardando o posicionamento com relação a licença prêmio a qual foi solicitada verbalmente." Perguntado a quem fez esta solicitação verbal o mesmo respondeu que: "fez esta solicitação a Secretária Municipal de Saúde." Perguntado se o mesmo queria acrescentar algo a mais foi relatado que permanece com a intenção de manter seu vínculo com o município colocando-se a disposição para retornar as suas atividades laborais. (id. 20350389-20350390) Após a apresentação de defesa (id. 20350392-20350396) e de alegações finais (id. 20350409-20350410), em relatório conclusivo (id. 20350411-20350415), a Comissão do Processo Administrativo Disciplinar nº 16/2018 concluiu pela necessidade de aplicação da penalidade máxima de demissão, por abandono de cargo. Relatório este acolhido in totum pelo parecer da Procuradoria Geral do Município (id. 20350421-20350429) e pela decisão (id. 20350430) do Prefeito. Conforme relatado, a questão em discussão se refere à análise da validade do processo administrativo disciplinar (PAD) que culminou na demissão do autor por abandono de cargo. A Lei Municipal nº 485/2007, que instituiu o regime jurídico único dos servidores do Município de Viçosa do Ceará, estabelece as penalidades disciplinares (art. 140) e os casos de demissão (art. 145), apresenta o conceito abandono de cargo (art. 148), bem como, determina que a aplicação das sanções considerará a natureza e a gravidade da infração, o grau de participação, os danos, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais do servidor (art. 141): Art. 140 - São penalidades disciplinares: I - Advertência; II - Suspensão; III - Demissão; IV - Cassação de aposentadoria ou de disponibilidade; e V - Destituição de cargo ou função de confiança. [...] Art. 141 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida; o grau de participação do servidor; os danos que dela provierem para o serviço público; as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais do servidor. Art. 145 - Será aplicada ao servidor a pena de demissão nos casos de: [...] II - abandono de cargo; [...] X - Lesão aos cofres públicos ou dilapidação do patrimônio municipal; [...] Art. 148 - Configura abandono de cargo a ausência intencional ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos. A configuração da infração administrativa de abandono de cargo depende, além da ocorrência de faltas injustificadas no período de 30 dias consecutivos, também da demonstração do ânimo específico de abandonar o cargo. Do exame do conjunto probatório coligido aos autos, constata-se que o servidor permaneceu com licença médica para tratamento de saúde no período de 21/06/2018 até 18/09/2018, após ter sido constatada a sua incapacidade para o trabalho em exame realizado por perícia médica (id. 20350353), tendo direito ao recebimento do auxílio-doença, como prevê o art. 32, da Lei Municipal nº 489/2007: Art. 32. O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos e consistirá no valor de seu último subsídio ou sua última remuneração no cargo efetivo. § 1º. Será concedido auxílio-doença, a pedido ou de ofício, com base em laudo emitido pela Junta Médica Oficial do Município com base em exame médico do órgão competente. § 2º. Findo o prazo do benefício, o segurado será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação do auxílio-doença, pela readaptação ou pela aposentadoria por invalidez. § 3º. Nos primeiros 15 (quinze) dias consecutivos de afastamento do segurado por motivo de doença, é responsabilidade do Município o pagamento da sua remuneração. § 4º. Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro dos sessenta dias seguintes à cessação do benefício anterior, este será prorrogado, ficando o Município desobrigado do pagamento relativo aos primeiros quinze dias. Nas razões recursais (id. 20350557), o Município de Viçosa do Ceará aduz ter ficado caracterizado o elemento subjetivo (animus abandonandi), tendo em vista que "a ausência intencional ficou comprovada pois o mesmo estava em licença médica recebendo da Caixa de Previdência do Município e prestando serviço em uma cidade vizinha a Viçosa do Ceará na cidade de Tianguá" (20350557, p. 3). O simples fato de o autor, ora apelado, exercer atividade em outra instituição de saúde não comprova, inequivocamente, que este já estaria apto para prestar os seus serviços junto ao Município de Viçosa do Ceará, especialmente diante da falta de provas quanto à similaridade das funções desempenhadas em ambos os vínculos. Para afastar a conclusão da perícia médica, que atestou a incapacidade laboral do servidor (id. 20350353), seria necessária a realização de novo exame no curso do processo administrativo para apurar eventual inconsistência na avaliação anterior ou se o servidor já possuía condições de retornar ao serviço, como exige o art. 32 da Lei Municipal nº 489/2007, o que não ocorreu. Desse modo, diante da falta de elementos aptos a desconstituir a conclusão do médico perito do Município (art. 373, II, do CPC), não se verifica qualquer irregularidade na conduta do servidor em relação ao gozo da licença médica, tampouco se verifica motivo apto a justificar a sua demissão. Filio-me ao entendimento esboçado no parecer da Procuradora de Justiça Janemary Benevides Pontes (id. 25030479), cujo teor transcrevo na parte que interessa: No caso em apreço, o autor/apelado justificou que não retornou ao trabalho em razão de ter solicitado licença prêmio, o que demonstra sua boa-fé e afasta a intencionalidade de sua ausência, impedindo assim que a conduta perpetrada por parte do recorrido enseje em abandono do cargo público. Ademais, ainda que superada tal circunstância, verificou-se que o município de Viçosa do Ceará ao tomar conhecimento de que o recorrido "ainda no gozo do benefício de auxilio doença em data de 18.07.2018, através da secretaria de Administração Geral notificou a unidade gestora do Fundo de Previdência Municipal, e, esta por sua vez, na data de 13.08.2018, notificou o autor da tomada de providência, no caso concreto, a suspensão do benefício". No entanto, é cabível salientar que o apelado havia sido submetido a uma perícia em 26 de junho de 2018 com o médico perito do município, Dr. Climério Xavier Martins, sendo diagnosticado com um transtorno do disco cervical com radiculopatia(CID 10: M501), enfermidade esta que limita de forma importante os movimentos da coluna, incapacitando-o temporariamente para o trabalho, o que motivou a concessão do auxílio-doença, no período de 21/06/2018 a 18/09/2018. Inclusive, inexistiu nos autos qualquer prova de invalidade ou nulidade da aludida perícia. Ressalta-se que a municipalidade ao suspender o benefício concedido, não poderia determinar o retorno do apelado sem antes submetê-lo a uma nova perícia, e, assim, constatar se de fato o servidor estaria apto ao retorno de suas atividades, procedimento este que não ocorreu no presente caso, descumprindo o art.32, §2º da Lei 489/2007, a qual instituiu o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Viçosa do Ceará, in verbis: (...) Em face do exposto, não conheço a remessa necessária e conheço a apelação, para negar-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. É como voto. Juiz Convocado JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Relator (Portaria nº 02518/2025) A-5