Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - 1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-1518, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº:0158546-94.2012.8.06.0001 Classe - Assunto:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Rescisão / Resolução] Requente(s): PODIUM COMERCIAL DE CAMINHES E MAQUINAS PESADAS LTDA - EPP e outros Requerido(s): PODIUM COMERCIAL DE CAMINHES E MAQUINAS PESADAS LTDA - EPP Autos vistos em autoinspeção, conforme Portaria nº 01/2026.
Cuida-se de ação de resolução de contrato de compra e venda cumulada com perdas e danos, ajuizada por Construtora Pinho e Pessoa Ltda. em face de Podium Comercial de Caminhões e Máquinas Pesadas Ltda., atualmente Massa Falida de Podium Comercial de Caminhões e Máquinas Pesadas Ltda. Este Juízo, por meio da sentença de ID 191252839, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma integral da sentença. Em sede recursal, a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio do acórdão de ID 192786241, deu parcial provimento ao recurso para resolver o contrato de compra e venda com cessão de dívida constante às fls. 32/37, determinando o retorno das partes ao estado anterior. Na ocasião, restou estabelecido que a ré/apelada deveria devolver à autora os bens descritos no documento de fl. 39, ao passo que a Construtora Pinho e Pessoa Ltda. deveria restituir à Massa Falida de Podium Comercial de Caminhões e Máquinas Pesadas Ltda. a quantia de R$ 130.000,00, bem como os valores eventualmente quitados pela massa falida junto à instituição financeira, acrescidos de juros de mora desde a citação e correção monetária desde cada desembolso, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos dos arts. 405 e 406 do Código Civil. O acórdão ainda redistribuiu os ônus sucumbenciais, fixando-os na proporção de 50% para cada parte. Certificado o trânsito em julgado, este Juízo proferiu o despacho de ID 198760388, determinando a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entendessem de direito. Em seguida, a Construtora Pinho e Pessoa Ltda., por meio da petição de ID 200164604, requereu a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 01 (um) ano, sob o argumento de que, após a decretação da falência da executada, vem empreendendo diligências destinadas à localização dos sócios da sociedade falida e à identificação do paradeiro dos veículos objeto da obrigação imposta no acórdão. Sustenta que, até o presente momento, não foi possível localizar os bens cuja restituição foi determinada pelo Tribunal, circunstância que inviabiliza, por ora, o cumprimento específico da obrigação judicial. Regularmente intimada para manifestação, a Massa Falida de Podium Comercial de Caminhões e Máquinas Pesadas Ltda. permaneceu inerte. É o relatório. Decido. O art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil autoriza a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis ou quando inexistirem elementos concretos aptos a viabilizar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. No caso dos autos, verifica-se que a parte exequente noticia a impossibilidade momentânea de cumprimento da obrigação reconhecida no título judicial, em razão da ausência de informações acerca da localização dos veículos objeto da restituição determinada pelo acórdão transitado em julgado, bem como da dificuldade de identificação dos responsáveis pela guarda dos referidos bens, especialmente após a decretação da falência da executada. Dessa forma, considerando a inviabilidade temporária de prosseguimento útil do cumprimento de sentença, mostra-se cabível a suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Ante o exposto, DETERMINO a SUSPENSÃO do presente cumprimento de sentença pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de suspensão, remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a requerimento da parte interessada, independentemente do recolhimento de custas. Fica a parte exequente advertida de que, encerrado o prazo de suspensão, incumbirá a ela promover o regular impulsionamento do feito, independentemente de nova intimação, iniciando-se, a partir de então, a contagem do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil. Consigne-se, por oportuno, que o termo inicial da prescrição intercorrente observará a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens ou de elementos aptos à satisfação da obrigação, na forma do art. 921, § 4º, do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 28 de maio de 2026. Cláudio Augusto Marques de Sales Juiz de Direito
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - 1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-1518, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº:0158546-94.2012.8.06.0001 Classe - Assunto:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Rescisão / Resolução] Requente(s): PODIUM COMERCIAL DE CAMINHES E MAQUINAS PESADAS LTDA - EPP e outros Requerido(s): PODIUM COMERCIAL DE CAMINHES E MAQUINAS PESADAS LTDA - EPP
Cuida-se de ação rescisória de contrato de compra e venda cumulado com perdas e danos, ajuizada por Construtora Pinho e Pessoa Ltda em face da então Podium Comercial de Caminhões e Máquinas Pesadas, hoje massa falida. Este Juízo, por meio de sentença proferida sob ID191252839, julgou improcedente a presente ação. Irresignado com a sentença, o autor interpôs Recurso de Apelação, pleiteando a reforma da decisão de primeiro grau. Em sede de segundo grau, o Desembargador Relator, por meio de acórdão de ID 192786241, conheceu o presente recurso de apelação, para lhe dar parcial provimento ara resolver o contrato de compra e venda com cessão de dívida de fls. 32/37, declarando o retorno das partes ao estado anterior, impondo-se à ré/apelada a devolução dos bens descritos no documento de fl. 39 à Construtora, ao tempo que essa deve restituir à Massa Falida de Podium a quantia recebida de R$ 130.000,00 mais o valor que ela quitou junto ao banco, que devem ser acrescidos de juros de mora desde a citação e correção monetária desde o desembolso, nos termos dos arts. 405 e 406 do Código Civil, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Com o resultado, foi redistribuído os ônus da sucumbência, que serão suportados na proporção de 50% para cada parte. No entanto, as partes apresentaram embargos de declaração contra o acórdão, os quais, por sua vez, foram rejeitados conforme o acórdão de ID192786274. É o relatório. Decido. Considerando que a decisão de segundo grau transitou em julgado (ID 192786278) e produziu coisa julgada material, intimem-se a Construtora Pinho e Pessoa Ltda, por meio de seu patrono, e a Massa Falida Podium Comercial de Caminhões e Máquinas Pesadas, por meio do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem direito. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 6 de abril de 2026. Cláudio Augusto Marques de Sales Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - 1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-1518, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº:0158546-94.2012.8.06.0001 Classe - Assunto:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Rescisão / Resolução] Requente(s): PODIUM COMERCIAL DE CAMINHES E MAQUINAS PESADAS LTDA - EPP e outros Requerido(s): PODIUM COMERCIAL DE CAMINHES E MAQUINAS PESADAS LTDA - EPP
Cuida-se de ação rescisória de contrato de compra e venda cumulado com perdas e danos, ajuizada por Construtora Pinho e Pessoa Ltda em face da então Podium Comercial de Caminhões e Máquinas Pesadas, hoje massa falida. Este Juízo, por meio de sentença proferida sob ID191252839, julgou improcedente a presente ação. Irresignado com a sentença, o autor interpôs Recurso de Apelação, pleiteando a reforma da decisão de primeiro grau. Em sede de segundo grau, o Desembargador Relator, por meio de acórdão de ID 192786241, conheceu o presente recurso de apelação, para lhe dar parcial provimento ara resolver o contrato de compra e venda com cessão de dívida de fls. 32/37, declarando o retorno das partes ao estado anterior, impondo-se à ré/apelada a devolução dos bens descritos no documento de fl. 39 à Construtora, ao tempo que essa deve restituir à Massa Falida de Podium a quantia recebida de R$ 130.000,00 mais o valor que ela quitou junto ao banco, que devem ser acrescidos de juros de mora desde a citação e correção monetária desde o desembolso, nos termos dos arts. 405 e 406 do Código Civil, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Com o resultado, foi redistribuído os ônus da sucumbência, que serão suportados na proporção de 50% para cada parte. No entanto, as partes apresentaram embargos de declaração contra o acórdão, os quais, por sua vez, foram rejeitados conforme o acórdão de ID192786274. É o relatório. Decido. Considerando que a decisão de segundo grau transitou em julgado (ID 192786278) e produziu coisa julgada material, intimem-se a Construtora Pinho e Pessoa Ltda, por meio de seu patrono, e a Massa Falida Podium Comercial de Caminhões e Máquinas Pesadas, por meio do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem direito. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 6 de abril de 2026. Cláudio Augusto Marques de Sales Juiz de Direito
08/04/2026, 00:00
Trânsito em julgado
30/11/2025, 15:00
Decurso de Prazo
27/11/2025, 01:44
Decurso de Prazo
27/11/2025, 01:44
Publicação
04/11/2025, 00:00
Petição
03/11/2025, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
31/10/2025, 10:22
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/10/2025, 15:59
Mérito
29/10/2025, 19:39
Para julgamento de mérito
16/10/2025, 14:25
Publicação
06/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
02/10/2025, 18:27
Para julgamento de mérito
02/10/2025, 18:15
Conclusão (para julgamento)
19/09/2025, 10:22
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 17:14
Expedição de documento (Certidão)
02/06/2025, 17:49
Expedição de documento (Certidão)
02/06/2025, 17:47
Conclusão (para despacho)
14/05/2025, 14:21
Conclusão (para despacho)
14/05/2025, 14:21
Petição (Contra-razões)
14/05/2025, 13:51
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2025, 13:50
Petição (Contra-razões)
09/05/2025, 10:11
Expedição de documento (Certidão)
09/05/2025, 10:11
Ato ordinatório
07/05/2025, 13:32
Conclusão (para despacho)
07/05/2025, 07:36
Conclusão (para despacho)
07/05/2025, 07:36
Expedição de documento (Certidão)
07/05/2025, 00:40
Publicação
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2025, 21:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Massa Falida de Pódium Comercial de Caminhões e Máquinas Pesadas Ltda. -
Embargado: Construtora Pinho e Pessoa Ltda - A fim de serem assegurados os primados do contraditório e da ampla defesa e, ainda, em observância ao disposto no § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, determino a intimação do polo recorrido para se manifestar sobre o recurso no prazo de cinco dias. Expedientes necessários. Fortaleza, 2 de maio de 2025. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator - Advs: Cícero Charles Sousa Soares (OAB: 22960/CE) - Paulo Germano Autran Nunes de Mesquita (OAB: 18964/CE)
Nº 0158546-94.2012.8.06.0001/50001 - Embargos de Declaração Cível - Fortaleza -
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
05/05/2025, 11:16
Ato ordinatório
05/05/2025, 11:05
Ato ordinatório
05/05/2025, 11:05
Processo Encaminhado
02/05/2025, 17:22
Mero expediente
02/05/2025, 17:03
Ato ordinatório
02/05/2025, 17:03
Ato ordinatório
25/04/2025, 14:12
Expedição de documento (Certidão)
25/04/2025, 00:49
Publicação
25/04/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
24/04/2025, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 16:14
Distribuição (prevenção)
24/04/2025, 15:58
Petição (Embargos de declaração)
24/04/2025, 14:26
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Construtora Pinho e Pessoa Ltda -
Embargado: Massa Falida de Podium Comercial Caminhões e Máquinas Pesadas Ltda - Custos legis: Ministério Público Estadual - A fim de serem assegurados os primados do contraditório e da ampla defesa e, ainda, em observância ao disposto no § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, determino a intimação do polo recorrido para se manifestar sobre o recurso no prazo de cinco dias. Expedientes necessários. Fortaleza, 22 de abril de 2025. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator - Advs: Paulo Germano Autran Nunes de Mesquita (OAB: 18964/CE) - Cícero Charles Sousa Soares (OAB: 22960/CE)
Nº 0158546-94.2012.8.06.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Fortaleza -
24/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 21:10
Expedição de documento (Certidão)
23/04/2025, 07:12
Ato ordinatório
22/04/2025, 18:15
Ato ordinatório
22/04/2025, 18:15
Processo Encaminhado
22/04/2025, 18:09
Mero expediente
22/04/2025, 18:09
Ato ordinatório
22/04/2025, 18:09
Conclusão (para despacho)
16/04/2025, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 16:41
Distribuição (prevenção)
16/04/2025, 16:39
Petição (Embargos de declaração)
16/04/2025, 16:18
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 16:18
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 16:30
Expedição de documento (Certidão)
14/04/2025, 00:37
Publicação
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Construtora Pinho e Pessoa Ltda -
Apelado: Massa Falida de Podium Comercial Caminhões e Máquinas Pesadas Ltda - Des. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM CESSÃO DE DÍVIDAS. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE COEXISTÊNCIA DE DÍVIDAS LÍQUIDAS, EXIGÍVEIS E FUNGÍVEIS. INADIMPLEMENTO CONSTATADO. RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE SE IMPÕE. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO CONTRA A SENTENÇA PROFERIDA ÀS FLS. 456/471 E 494/509, QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS, AJUIZADA PELA ORA APELANTE.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO SÃO A POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS E, SENDO ESSA RESPOSTA NEGATIVA, SE CABE A RESCISÃO DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES E A CONDENAÇÃO DA EMPRESA RÉ AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS EM PROL DA RECORRENTE.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A COMPENSAÇÃO PODE OCORRER SEMPRE QUE DUAS PESSOAS FOREM, RECIPROCAMENTE, CREDORAS E DEVEDORAS AO MESMO TEMPO, CASO QUE AS DUAS OBRIGAÇÕES SE EXTINGUEM ATÉ ONDE SE COMPENSAREM (ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL). É NECESSÁRIO, PORTANTO, QUE AMBAS AS DÍVIDAS SEJAM LÍQUIDAS, CERTAS E EXIGÍVEIS, DE FORMA QUE, HAVENDO DÍVIDA PRESCRITA, HÁ IMPEDIMENTO PARA A COMPENSAÇÃO.4. NO CASO EM QUESTÃO, A PARTE REQUERIDA APRESENTOU CHEQUES QUE FORAM EMITIDOS PELA PARTE AUTORA E NÃO PAGOS, REQUERENDO A SUA COMPENSAÇÃO COM O DÉBITO RECLAMADO NA EXORDIAL. PORÉM, ESTES CHEQUES JÁ SE ENCONTRAVAM PRESCRITOS AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESSA FORMA, INEXISTINDO CAUSA INTERRUPTIVA, NÃO HÁ CRÉDITO EXIGÍVEL E, ASSIM, NÃO HÁ COMO DEFERIR A COMPENSAÇÃO EM PROL DA PROMOVIDA. A PRESCRIÇÃO, NESSE CONTEXTO, OBSTRUI A COMPENSAÇÃO PORQUE CONFIGURADA ANTES DO MOMENTO DA COEXISTÊNCIA DAS DÍVIDAS.5. OUTRA CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPEDE A COMPENSAÇÃO É A PRESTAÇÃO DA RÉ CONSISTIR EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIFERENTEMENTE, A NATUREZA DA PRESTAÇÃO ASSUMIDA PELA CONSTRUTORA JUNTO À PROMOVIDA ERA DE PAGAR (OS CHEQUES). NESSE CONTEXTO, RESTA AUSENTE O REQUISITO DA FUNGIBILIDADE PARA A COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS. ASSENTADO ISSO, AFASTA-SE A COMPENSAÇÃO DEFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM E SOBRESSAI O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA RÉ, QUE CONFESSADAMENTE DEIXOU DE HONRAR COM O COMPROMISSO DE ASSUMIR O FINANCIAMENTO BANCÁRIO. POR ESSE MOTIVO, DEVE SER PROVIDO O PEDIDO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL, NOS TERMOS DO ART. 475 DO CÓDIGO CIVIL.6. QUANTO AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, EM QUE PESE A COMPROVAÇÃO DA MORA DA AUTORA NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO, NÃO SE CONSTATA O EFETIVO PAGAMENTO DOS ENCARGOS DO INADIMPLEMENTO. DESSE MODO, E CONSIDERANDO QUE OS DANOS MATERIAIS DEVEM SER EFETIVAMENTE COMPROVADOS, NÃO CABENDO PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO, É O CASO DE REJEITAR ESSE PEDIDO DE REPARAÇÃO.7. NO CASO EM APREÇO, A APELANTE NARRA QUE O INADIMPLEMENTO DA PROMOVIDA GEROU OFENSA À HONRA OBJETIVA DA EMPRESA E SEU BOM NOME PERANTE TERCEIROS, EM ESPECIAL, O BNB. OCORRE QUE O RELATÓRIO DO BANCO NOS INFORMA QUE HÁ OUTRO CONTRATO DA EMPRESA APELANTE EM MORA, INCLUSIVE, COM MAIS DIAS DE ATRASO DO QUE O CONTRATO DE FINANCIAMENTO QUE SERIA ASSUMIDO PELA PROMOVIDA. NESSE CONTEXTO, NÃO PROSPERA O ARGUMENTO DE QUE FOI O INADIMPLEMENTO DA APELADA QUE DEPRECIOU SEU NOME PERANTE TERCEIROS. SOME-SE A ISSO O FATO DE QUE O MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO É CAPAZ DE GERAR DANO MORAL INDENIZÁVEL.IV. DISPOSITIVO8. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.ACÓRDÃO:
Intimação de acórdão - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0158546-94.2012.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 1ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, PARA LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. FORTALEZA, DATA DA ASSINATURA DIGITAL.DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR/RELATOR. - Advs: Paulo Germano Autran Nunes de Mesquita (OAB: 18964/CE) - Cícero Charles Sousa Soares (OAB: 22960/CE)
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2025, 07:25
Ato ordinatório
09/04/2025, 15:09
Ato ordinatório
09/04/2025, 15:09
Processo Encaminhado
31/03/2025, 11:47
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2025, 10:54
Ato ordinatório
27/03/2025, 07:34
Documento (Acórdão)
26/03/2025, 18:52
Mérito
26/03/2025, 14:00
Expedição de documento (Certidão)
15/03/2025, 16:29
Adiado
12/03/2025, 14:00
Conclusão (para despacho)
05/03/2025, 00:19
Expedição de documento (Certidão)
05/03/2025, 00:19
Publicação
27/02/2025, 00:00
Pedido de inclusão
24/02/2025, 22:25
Para julgamento de mérito
24/02/2025, 22:24
Processo Encaminhado
21/02/2025, 14:15
Mero expediente
21/02/2025, 14:12
Mero expediente
21/02/2025, 14:11
Conclusão (para despacho)
09/09/2024, 14:51
Mero expediente
09/09/2024, 08:49
de Conciliação (Conciliador(a); não-realizada)
03/09/2024, 16:14
Documento (Outros documentos)
21/08/2024, 22:01
Documento (Outros documentos)
20/08/2024, 10:35
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 10:35
Expedição de documento (Certidão)
20/08/2024, 10:35
Expedição de documento (Certidão)
15/07/2024, 18:43
Publicação
12/07/2024, 00:00
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
09/07/2024, 19:18
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação