Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0200850-72.2024.8.06.0071.
APELANTE: NICOLLE SAMPAIO CARACAS
APELADO: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. e outros EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONSÓRCIO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. REGULARIDADE. EXPRESSAMENTE PACTUADA NO CONTRATO. PERCENTUAL EXPRESSO. LIVRE PACTUAÇÃO. SÚMULA Nº 538 DO STJ. REAJUSTES DOS VALORES DA PARCELAS. DISPOSIÇÃO EXPRESSA EM CONTRATO. ART. 28 LEI Nº 11.795/2008. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE E DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A recorrente pleiteia a reforma de sentença, sob o argumento de que o contrato de Consórcio é abusivo, ante a cobrança de taxas de administração em percentual superior a 10% (dez por cento) e reajuste abusivos das parcelas do consórcio, bem assim diante da falha da parte ré quanto ao dever de prestar informações claras. 2. O negócio jurídico firmado entre as partes
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
trata-se de contrato de adesão a grupo de CONSÓRCIO nº 084740, consoante comprovam os documentos colacionados (ID 24389483), onde se verifica que o veículo objeto do contrato é de 90% ONIX plus, TB AT-MAIS-FACIL, no valor do crédito de R$ 76.385,94 (setenta e seis mil, trezentos e oitenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), estipulando-se prazo do grupo de 84 (oitenta e quatro) meses e taxa de administração em 21% (vinte e um por cento). 3. A taxa de administração é a remuneração paga pelo consorciado à Administradora pelos serviços de organização e gestão dos interesses do grupo. As administradoras de consórcio têm liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.177/91 e da Circular nº 2.766/97 do Banco Central, pelo que não se há falar em abusividade, sendo oportuno consignar que o tema foi objeto de tese firmada pelo STJ (RESP1.114.606/PR e RESP 1.114.604/PR). Sob tal panorama, não se demonstra abusiva a taxa de administração contratada, no percentual de 21,00% (vinte e um por cento). 4. Nos contratos de consórcio, as parcelas são atualizadas segundo a variação do preço do bem, o que não se revela abusivo, pois é necessário o reajuste periódico do crédito para a manutenção do equilíbrio entre os consorciados a serem contemplados até o final do consórcio, a fim de se evitar que somente os primeiros contemplados recebam o crédito em valor suficiente para comprar o veículo desejado, tudo conforme expressamente previsto no contrato. Na verdade, a variação do preço das parcelas é típica da modalidade contratual em apreço. 5. No extrato do consorciado (ID 24389917) consta a informação sobre a data do último reajuste e a do próximo reajuste, além disso, nas disposições do consórcio (ID24389914) consta no item nº 3 - BASE DE CÁLCULO DAS PRESTAÇÕES "A base de cálculo das prestações será exclusivamente o valor do veículo novo, da marca Chevrolet, especificado na ficha de adesão deste Contrato. O veículo utilizado para base de cálculo das prestações será chamado de VEÍCULO OBJETO DO PLANO.". A cláusula em questão está em plena consonância com o disposto na Lei nº 11.795/2008, que regulamenta o sistema de consórcios no ordenamento jurídico pátrio, de modo que não restou evidenciada a alegada falha no dever de informações claras à consumidora. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta por Nicole Sampaio Caracas, adversando a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato/CE, que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Consórcio, ajuizada em desfavor de Gmac Administrdora de Consórcios Ltda. e Mapfre Seguros Gerais S/A. Nas razões do Apelo (ID 24389952), a autora sustenta a ilegalidade na cobrança de taxas de administração em percentual superior a 10% (dez por cento) e o reajuste abusivos das parcelas a serem pagas no consórcio, aduzindo, ainda, que houve falha da parte ré quanto ao fornecimento de informações claras quanto à taxa de administração e ao aumento progressivo das parcelas. Requer a reforma da sentença, com o julgamento de procedência do pedido inicial. Contrarrazões de Gmac Administrdora de Consórcios Ltda, ID 24389957. Contrarrazões de Mapfre Seguros Gerais S/A, ID 24404891. É o que importa relatar. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Conforme relatado, a recorrente pleiteia a reforma de sentença, sob o argumento de que o contrato de Consórcio é abusivo, ante a cobrança de taxas de administração em percentual superior a 10% (dez por cento) e reajuste abusivos das parcelas do consórcio, além de alegar falha da parte ré quanto ao dever de informações claras quanto ao aumento progressivo das parcelas contratuais. Uma vez delimitada a matéria sujeita à reapreciação, passo à análise do presente recurso.
Trata-se de relação contratual de consumo, sujeitando-se, portanto, às normas consumeristas, a teor da Súmula 297, do STJ, verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." O negócio jurídico firmado entre as partes
trata-se de contrato de adesão a grupo de CONSÓRCIO nº 084740, consoante comprovam os documentos colacionados (ID 24389483), onde se verifica que o veículo objeto do contrato é de 90% ONIX plus, TB AT-MAIS-FACIL, no valor do crédito de R$ 76.385,94 (setenta e seis mil, trezentos e oitenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), estipulando-se prazo do grupo de 84 (oitenta e quatro) meses e taxa de administração em 21% (vinte e um por cento). O sistema de consórcios é regulado pelo Banco Central e regido pela Lei n° 1.795/2008, que em seu art. 2º traz a seguinte definição: Art. 2 o Consórcio é a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento.(GN) No caso dos consórcios, o grupo constitui um fundo pecuniário comum para o qual convergem todas as prestações mensais pagas pelos consorciados, os juros de mora e multa decorrentes do inadimplemento, se houver, e os rendimentos provenientes de sua aplicação financeira, com prazo de duração e de número de cotas previamente determinadas, e tem a finalidade de propiciar aos componentes do referido grupo a aquisição de bens, por meio de autofinanciamento. O valor das prestações no sistema de consórcio é composto pela importância referente à parcela destinada ao fundo comum, taxa de administração, seguro de vida e quebra de garantia, se houver pactuação, e pelas demais obrigações pecuniárias que forem estabelecidas expressamente no contrato de participação em grupo, nos termos do art. 27, da Lei nº. 11.795/08. A taxa de administração é a remuneração paga pelo consorciado à Administradora pelos serviços de organização e gestão dos interesses do grupo. As administradoras de consórcio têm liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.177/91 e da Circular nº 2.766/97 do Banco Central, pelo que não se há falar em abusividade, sendo oportuno consignar que o tema foi objeto de tese firmada pelo STJ (RESP1.114.606/PR e RESP 1.114.604/PR). Aliás, consoante o Enunciado da Súmula 538 do STJ: "As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento". Este entendimento encontra-se consolidado no Âmbito do Superior Tribunal de Justiça, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSÓRCIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 282 do STF. 2. Orecurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF. 3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 4. As administradoras de consórcio têm liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, não havendo falar em ilegalidade ou abusividade da taxa contratada superior a 10%(dez por cento). Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 1612915/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 28/05/2020) *GN) CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LIMITAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. VERBA HONORÁRIA. REDIMENSIONAMENTO. 1. As administradoras de consórcio podem estabelecer o valor da taxa de administração de consórcios, segundo critérios de livre concorrência de mercado (art. 33, da Lei 8.177/91 e Circular 2.766/97. Precedentes da 2ª Seção. 2. Como conseqüência do provimento do recurso, a verba honorária fica redistribuída em desfavor da parte recorrida. 3. Agravo regimental a que se dá provimento. (AgRg no REsp 808.994/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 12/05/2015) (GN) Esta Corte de Justiça apresenta o mesmo posicionamento, pela livre estipulação da taxa de administração de consórcio, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ADESÃO AO GRUPO CONSÓRCIO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO EXPRESSAMENTE ESTABELECIDA. LIVRE PACTUAÇÃO. SÚMULA 538 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se existe abusividade nas cláusulas do contrato de adesão ao grupo de consórcio impugnado pela parte autora / apelante, especificamente no que tange aos encargos da taxa administrativa. 2. Na hipótese, o contrato de adesão ao grupo de consórcio estabelece cláusulas estritas à legislação de regência, a saber: a taxa de administração no porcentual de 18% ( dezoito por cento) e o fundo de reserva em 2% (dois por cento), conforme regulamentação prevista na Lei n° 11.795/2008. 3. Nessa linha de raciocínio, conforme preceitua o art. 27, caput, da Lei n° 11.795/2008, as prestações pagas pelo consorciado correspondem à soma dos valores referentes à parcela destinada ao fundo comum do grupo, à taxa de administração e às demais obrigações pecuniárias fixadas expressamente no contrato de participação em grupo de consórcio, sabendo-se que o valor da parcela, repita-se, tem por base a quantia referente ao bem ou serviço contratado, que pode sofrer variações de acordo com a sua precificação no mercado. 4. Assim, ao analisar as cláusulas contratuais, não se vislumbra qualquer ilegalidade no que se refere à taxa de administração definida na avença - fixada no percentual de 18% (dezoito por cento) -, já que é de livre pactuação o ajuste do referido encargo pela administradora, conforme disposto no enunciado n° 538 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Além disso, diversamente do alegado no recurso de apelação, o contrato não prevê a incidência de juros remuneratórios embutidos na taxa de administração, não havendo qualquer plausibilidade no que concerne a essa arguição. 6. Cabe frisar que a limitação do porcentual da taxa de administração por força do que dispunha o Decreto lei n° 70.951/72, que regulamentou a Lei n° 5.768/71, não pode servir de base para alterar as cláusulas do contrato, pois, desde o advento da Lei n° 8.177/91, foram expressamente transferidas ao Banco Central as atribuições para regulamentar e fiscalizar os consórcios (art. 33). E, no precípuo exercício dessa atribuição, o Banco Central editou diversos atos normativos. Entre eles, no que interessa, as Circulares 2.196/92, 2.386/93 e 2.766/97, que passaram a cuidar da taxa de administração dos consórcios, sem estabelecer limitações percentuais. Inclusive, tais regras serviram de base para o atual arcabouço normativo, notadamente no que se refere à ausência de limitação quanto ao porcentual da taxa de administração 7. Recurso desprovido. (Apelação Cível - 0201000-38.2022.8.06.0034, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024) (GN) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGATIVA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. CONTRATO DE CONSÓRCIO NÃO HÁ COBRANÇA DE JUROS. MENSALIDADE NO VALOR DO BEM DO MERCADO ACRESCIDO DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. ART. 24 DA LEI Nº 11.79/08. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR A 10%. SÚMULA Nº 538 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 ¿ O cerne da controvérsia, é verificar se da decisão que julga improcedente a Ação Revisional de Contrato cabe sua total reforma no sentido de admitir a abusividade das cláusulas contratuais e das taxas aplicadas, estando estas acima do percentual estipulado pelo BACEN. 2 ¿ Primeiramente, é importante pontuar o que seria um contrato de consórcio e como este funciona. Um contrato de consórcio consiste num acordo entre duas ou mais pessoas física e jurídica com um objetivo de adquirir um bem comum, seja ele móvel ou imóvel. Dessa maneira, serão defendidos os valores dos pagamentos mensais, ao final, todos os valores pagos por cada participante gerarão um crédito que poderá ser utilizado pelos clientes em forma de sorteio e lances. O contrato de consórcio não se assemelha a um contrato de financiamento, assim, neste não terá contagem de capitalização de juros ou de juros remuneratórios, o preço da parcela paga mês a mês será de acordo com o valor que o bem está custando no mercado, assim como esclarece a Lei nº 11.795 de 8 de outubro de 2008, in verbis, que rege sobre o sistema de consórcio. 3 ¿ Logo, não há como falar que a mudança de valor das mensalidades do autor, comparando-o ao início e ao momento atual,
trata-se de abusividade, já que os valores da mensalidade são calculados de acordo como valor do produto no mercado juntamente com a taxa de administração. Além disso, pode-se verificar no contrato celebrado de fls. 83/87, que o autor também adquiriu um seguro prestamista que também é somado no valor da parcela. 4 - Em relação ao valor da taxa de administração, o Superior Tribunal de Justiça afirma que a porcentagem de taxa de administração em consórcios que superem o percentual de 10% não indica abusividade (SÚMULA 538 DO STJ). Portanto, a taxa fixada de 16,5% no contrato de consórcio, devidamente aceita pela parte e assinado com seu nome social em contrato que especifica as condições do negócio (fls. 83/84), não indica abusividade. 5 - Desta feita, no caso concreto, não há indícios de que qualquer informação tenha sido ocultada do consumidor, tendo em vista que as disposições do regulamento são claras e objetivas e que o autor aderiu a uma espécie de plano em detrimento do outro. 6 ¿ Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0051212-94.2021.8.06.0062, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/08/2023, data da publicação: 30/08/2023) (GN) Sob tal panorama, não se mostra abusiva a taxa de administração contratada, no percentual de 21,00% (vinte e um por cento). Quanto à alteração do valor das prestações mensais, a apelante alega não ter sido previamente informada sobre as consequências. Ocorre que, nos contratos de consórcio, as parcelas são atualizadas segundo a variação do preço do bem, o que não se revela abusivo, pois é necessário o reajuste periódico do crédito para a manutenção do equilíbrio entre os consorciados a serem contemplados até o final do consórcio, a fim de se evitar que somente os primeiros contemplados recebam o crédito em valor suficiente para comprar o veículo desejado, tudo conforme expressamente previsto no contrato. Na verdade, a variação do preço das parcelas é típica da modalidade contratual em apreço. Ademais, ao revés do que sustenta a apelante, o extrato do consorciado (ID 24389917) consta a informação sobre a data do último reajuste e a do próximo reajuste, além disso, nas disposições do contrato (ID 24389914) consta no item nº 3 - BASE DE CÁLCULO DAS PRESTAÇÕES "A base de cálculo das prestações será exclusivamente o valor do veículo novo, da marca Chevrolet, especificado na ficha de adesão deste Contrato. O veículo utilizado para base de cálculo das prestações será chamado de VEÍCULO OBJETO DO PLANO." A cláusula em questão está em plena consonância com o disposto na Lei nº 11.795/2008, que regulamenta o sistema de consórcios no ordenamento jurídico pátrio, de modo que não restou evidenciada a alegada falha no dever de informações claras à consumidora. Consigne-se que, nos termos do art. 28 da referida legislação, é expressamente autorizada a revisão dos valores das prestações pagas pelos consorciados, a fim de adequá-las à variação do preço do bem ou serviço objeto do contrato.
Trata-se de previsão legal que visa preservar o equilíbrio econômico-financeiro da avença, garantindo que o crédito concedido ao consorciado, no momento da contemplação, seja suficiente para a aquisição do bem pretendido. Dessa forma, não há abusividade na atualização do valor do veículo objeto do contrato de consórcio. Consequentemente, o reajuste das parcelas não configura alteração unilateral a ensejar a revisão do contrato. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (CONSÓRCIO DE VEÍCULO). AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM AÇÃO REVISIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NESTE TIPO DE CONTRATO. MORA NÃO DESCARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta em sede de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária com Pedido Liminar, cujo pleito foi julgado procedente pelo Juízo a quo. 2. Apelante que se insurge, alegando, em suma, a descaracterização da mora decorrente da existência de cláusulas contratuais abusivas. 3. No que tange à alegada abusividade no valor das parcelas do consórcio, ressalta-se que o mesmo não é pré-fixado contratualmente, dada a natureza jurídica do consórcio, sendo as parcelas apuradas mensalmente, calculadas sobre o percentual do valor do bem de referência, podendo esse valor sofrer variação, de modo a alterar o valor da parcela mensal. Diante dessa concepção, vislumbra-se que o reajuste das parcelas resta vinculado à variação do preço do bem objeto do plano de consórcio. 4. No contrato de consórcio, inexiste a incidência de cláusulas específicas prevendo juros remuneratórios, capitalização de juros ou comissão de permanência, havendo tão somente a estipulação do valor das contraprestações mensais. Desse modo, não há espaço para discussão acerca de juros, capitalização ou comissão de permanência no referido contrato 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0243856-87.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/04/2022, data da publicação: 19/04/2022) (GN) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGATIVA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. CONTRATO DE CONSÓRCIO NÃO HÁ COBRANÇA DE JUROS. MENSALIDADE NO VALOR DO BEM DO MERCADO ACRESCIDO DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. ART. 24 DA LEI Nº 11.79/08. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR A 10%. SÚMULA Nº 538 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 ¿ O cerne da controvérsia, é verificar se da decisão que julga improcedente a Ação Revisional de Contrato cabe sua total reforma no sentido de admitir a abusividade das cláusulas contratuais e das taxas aplicadas, estando estas acima do percentual estipulado pelo BACEN. 2 ¿ Primeiramente, é importante pontuar o que seria um contrato de consórcio e como este funciona. Um contrato de consórcio consiste num acordo entre duas ou mais pessoas física e jurídica com um objetivo de adquirir um bem comum, seja ele móvel ou imóvel. Dessa maneira, serão defendidos os valores dos pagamentos mensais, ao final, todos os valores pagos por cada participante gerarão um crédito que poderá ser utilizado pelos clientes em forma de sorteio e lances. O contrato de consórcio não se assemelha a um contrato de financiamento, assim, neste não terá contagem de capitalização de juros ou de juros remuneratórios, o preço da parcela paga mês a mês será de acordo com o valor que o bem está custando no mercado, assim como esclarece a Lei nº 11.795 de 8 de outubro de 2008, in verbis, que rege sobre o sistema de consórcio. 3 ¿ Logo, não há como falar que a mudança de valor das mensalidades do autor, comparando-o ao início e ao momento atual,
trata-se de abusividade, já que os valores da mensalidade são calculados de acordo como valor do produto no mercado juntamente com a taxa de administração. Além disso, pode-se verificar no contrato celebrado de fls. 83/87, que o autor também adquiriu um seguro prestamista que também é somado no valor da parcela. 4 ¿ Em relação ao valor da taxa de administração, o Superior Tribunal de Justiça afirma que a porcentagem de taxa de administração em consórcios que superem o percentual de 10% não indica abusividade (SÚMULA 538 DO STJ). Portanto, a taxa fixada de 16,5% no contrato de consórcio, devidamente aceita pela parte e assinado com seu nome social em contrato que especifica as condições do negócio (fls. 83/84), não indica abusividade. 5 - Desta feita, no caso concreto, não há indícios de que qualquer informação tenha sido ocultada do consumidor, tendo em vista que as disposições do regulamento são claras e objetivas e que o autor aderiu a uma espécie de plano em detrimento do outro. 6 - Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0051212-94.2021.8.06.0062, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/08/2023, data da publicação: 30/08/2023) (GN) Ante a ausência de irregularidade ou aumento abusivo do importe das parcelas remanescentes, bem assim não restando evidenciado o descumprimento do dever de informação, não há que se cogitar a condenação da ré em restituir valores. Logo, ante a ausência de irregularidades, deve ser mantida a sentença.
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação, contudo para negar-lhe provimento, mantendo-se hígida a sentença de piso. Condeno a recorrente nas custas recursais e, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, os honorários advocatícios já arbitrados em favor das partes recorridas, ficando suspensa a exigibilidade por litigar a apelante sob o pálio da justiça gratuita. É como voto. Fortaleza, 16 de julho de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora