Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSE ARMANDO DE MORAIS
REU: AMBIENTAL CRATO CONCESSIONÁRIA DE SANEAMENTO SPE S.A, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0203663-72.2024.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Água] Processos Associados: []
Vistos, etc. Acolho a recusa de ID 201061909, ao passo que, para dar andamento ao feito, nomeio como perito, após sorteio, via SIPER nº 279996, o Sr. CRISTIANO DANTAS ARAÚJO. Dados Básicos Nome / Razão Social:CRISTIANO DANTAS ARAÚJO Situação do Cadastro:Concluído Tipo de Pessoa:Física Profissão:Engenheiro Ambiental e Sanitarista E-mail:[email protected] Telefone Fixo:(88)99610-090 Celular 1:(88)99610-0903 Celular 2: Endereço Rua / Avenida:Rua Rocha Lima Número:1290 Complemento:Apto 601 Bairro:Aldeota CEP:60.135-285 UF:CE Cidade:FORTALEZA Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - currículo, com comprovação de especialização; II - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Em tempo, considerando que a perícia foi requerida pela parte autora, a qual faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, ressalto que os honorários periciais serão custeados pelo TJCE, conforme tabela própria, inserta na Portaria nº 1218/2025. Expedientes necessários. Crato, 19 de maio de 2026. José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.
25/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 23:28
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 19:51
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 14:50
Ato ordinatório
17/04/2026, 14:50
Expedição de documento (Ofício)
13/04/2026, 10:42
Publicação
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSE ARMANDO DE MORAIS
REU: AMBIENTAL CRATO CONCESSIONÁRIA DE SANEAMENTO SPE S.A, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0203663-72.2024.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Água] Processos Associados: []
Vistos, etc. Ante a ausência de manifestação do perito anteriormente nomeado e para dar andamento ao feito, nomeio como perito, após sorteio via SIPER nº 272708, o Sr. Francisco Charles Carvalho da Cruz. Dados Básicos Nome / Razão Social:Francisco Charles Carvalho da Cruz Situação do Cadastro:Concluído Tipo de Pessoa:Física Profissão:Engenheiro Civil E-mail:[email protected] Telefone Fixo: Celular 1:(84)99947-8805 Celular 2: Endereço Rua / Avenida:Rua Delfina Maria de Souza Freire Número: Complemento: Bairro:Bela Vista CEP:59.609-432 UF:RN Cidade:MOSSORÓ Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias:I - currículo, com comprovação de especialização; II - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Em tempo, considerando que a perícia foi requerida pela parte autora, a qual faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, ressalto que os honorários periciais serão custeados pelo TJCE, conforme tabela própria, inserta na Portaria nº 1218/2025. Expedientes necessários. Crato, 1 de abril de 2026. José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.
09/04/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSE ARMANDO DE MORAIS
REU: AMBIENTAL CRATO CONCESSIONÁRIA DE SANEAMENTO SPE S.A, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0203663-72.2024.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Água] Processos Associados: []
Vistos, etc. Ante a ausência de manifestação do perito anteriormente nomeado e para dar andamento ao feito, nomeio como perito, após sorteio via SIPER nº 272708, o Sr. Francisco Charles Carvalho da Cruz. Dados Básicos Nome / Razão Social:Francisco Charles Carvalho da Cruz Situação do Cadastro:Concluído Tipo de Pessoa:Física Profissão:Engenheiro Civil E-mail:[email protected] Telefone Fixo: Celular 1:(84)99947-8805 Celular 2: Endereço Rua / Avenida:Rua Delfina Maria de Souza Freire Número: Complemento: Bairro:Bela Vista CEP:59.609-432 UF:RN Cidade:MOSSORÓ Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias:I - currículo, com comprovação de especialização; II - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Em tempo, considerando que a perícia foi requerida pela parte autora, a qual faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, ressalto que os honorários periciais serão custeados pelo TJCE, conforme tabela própria, inserta na Portaria nº 1218/2025. Expedientes necessários. Crato, 1 de abril de 2026. José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSE ARMANDO DE MORAIS
REU: AMBIENTAL CRATO CONCESSIONÁRIA DE SANEAMENTO SPE S.A, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0203663-72.2024.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Água] Processos Associados: []
Vistos, etc. Ante a ausência de manifestação do perito anteriormente nomeado e para dar andamento ao feito, nomeio como perito, após sorteio via SIPER nº 272708, o Sr. Francisco Charles Carvalho da Cruz. Dados Básicos Nome / Razão Social:Francisco Charles Carvalho da Cruz Situação do Cadastro:Concluído Tipo de Pessoa:Física Profissão:Engenheiro Civil E-mail:[email protected] Telefone Fixo: Celular 1:(84)99947-8805 Celular 2: Endereço Rua / Avenida:Rua Delfina Maria de Souza Freire Número: Complemento: Bairro:Bela Vista CEP:59.609-432 UF:RN Cidade:MOSSORÓ Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias:I - currículo, com comprovação de especialização; II - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Em tempo, considerando que a perícia foi requerida pela parte autora, a qual faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, ressalto que os honorários periciais serão custeados pelo TJCE, conforme tabela própria, inserta na Portaria nº 1218/2025. Expedientes necessários. Crato, 1 de abril de 2026. José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSE ARMANDO DE MORAIS
REU: AMBIENTAL CRATO CONCESSIONÁRIA DE SANEAMENTO SPE S.A, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0203663-72.2024.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Água] Processos Associados: []
Vistos, etc. Ante a ausência de manifestação do perito anteriormente nomeado e para dar andamento ao feito, nomeio como perito, após sorteio via SIPER nº 272708, o Sr. Francisco Charles Carvalho da Cruz. Dados Básicos Nome / Razão Social:Francisco Charles Carvalho da Cruz Situação do Cadastro:Concluído Tipo de Pessoa:Física Profissão:Engenheiro Civil E-mail:[email protected] Telefone Fixo: Celular 1:(84)99947-8805 Celular 2: Endereço Rua / Avenida:Rua Delfina Maria de Souza Freire Número: Complemento: Bairro:Bela Vista CEP:59.609-432 UF:RN Cidade:MOSSORÓ Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias:I - currículo, com comprovação de especialização; II - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Em tempo, considerando que a perícia foi requerida pela parte autora, a qual faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, ressalto que os honorários periciais serão custeados pelo TJCE, conforme tabela própria, inserta na Portaria nº 1218/2025. Expedientes necessários. Crato, 1 de abril de 2026. José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.
09/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
08/04/2026, 09:00
Expedida/Certificada
08/04/2026, 08:48
Expedida/Certificada
08/04/2026, 08:48
Perito
06/04/2026, 08:44
Conclusão (para despacho)
24/03/2026, 11:28
Decurso de Prazo
24/03/2026, 01:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 12:53
Ato ordinatório
13/03/2026, 12:53
Mero expediente
11/03/2026, 15:13
Conclusão (para despacho)
11/03/2026, 14:01
Decurso de Prazo
12/02/2026, 02:23
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 09:07
Publicação
21/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2026, 00:00
Confirmada
15/01/2026, 14:53
Confirmada
15/01/2026, 14:53
Expedida/Certificada
15/01/2026, 13:00
Expedida/Certificada
15/01/2026, 12:59
Expedida/Certificada
15/01/2026, 12:59
Documento
15/01/2026, 12:54
Perito
14/01/2026, 16:30
Conclusão (para despacho)
14/01/2026, 10:38
Decurso de Prazo
18/12/2025, 03:43
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 18:27
Decurso de Prazo
11/12/2025, 04:36
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 15:58
Documento
02/12/2025, 15:56
Petição (Petição (outras))
29/11/2025, 12:52
Expedição de documento (Ofício)
25/11/2025, 06:52
Publicação
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSE ARMANDO DE MORAIS
REU: AMBIENTAL CRATO CONCESSIONÁRIA DE SANEAMENTO SPE S.A, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifica-se que foi deferida a produção de prova pericial técnica com o objetivo de aferir o funcionamento do hidrômetro objeto da lide (série Y23SG2395742). No entanto, a promovida informou, por meio da petição de ID 153364871, que realizou o descarte do referido equipamento, tornando impossível a perícia direta no aparelho. Considerando que a relação jurídica em questão é de consumo, e que foi deferida a inversão do ônus da prova, o descarte do objeto da perícia pela concessionária ré - enquanto a ação judicial estava em curso - atrai para si os riscos da não comprovação da regularidade da medição. O laudo unilateral apresentado pelo IPEM (ID 109637636), produzido sem o crivo do contraditório judicial e em outro estado da federação (Amazonas), será valorado em conjunto com as demais provas, não possuindo, isoladamente, força de prova pericial judicial. Contudo, a fim de buscar a verdade real sobre o perfil de consumo da unidade e verificar a existência de eventuais vazamentos ou irregularidades nas instalações do imóvel que justifiquem as cobranças exorbitantes impugnadas,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0203663-72.2024.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Água] Processos Associados: [] DEFIRO a realização de PERÍCIA INDIRETA, sem vistoria, conforme requerido pela parte autora em sede de saneamento. E como o perito anteriormente nomeado, Sr. Pedro Gomes de Melo Neto, declinou do encargo alegando alta demanda de trabalho e impossibilidade técnica momentânea, conforme petição de ID 174434245, hei por bem acolher a justificativa, ao passo em que nomeio para o encargo, após sorteio no SIPER nº 256329, o engenheiro civil abaixo, que deverá ser comunicado, por e-mail, para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias. Dados Básicos Nome / Razão Social:HERIGLYS DA SILVEIRA CARDOSO Situação do Cadastro:Concluído Tipo de Pessoa:Física Profissão:Engenheiro Civil E-mail:[email protected] Telefone Fixo: Celular 1:(85)98859-9759 Celular 2:(85)98861-0903 Endereço Rua / Avenida:Rua Coronel Raimundo Guanabara Número:608 Complemento:Apartamento 2102 Bairro:São Gerardo CEP:60.320-210 UF:CE Cidade:FORTALEZA A comunicação ao perito deverá ir seguida de senha de acesso ao processo e deverá constar advertência de que, caso não apresente resposta no prazo de cinco dias, isso será interpretado como aceitação. A perícia deverá se limitar à inspeção na unidade consumidora do autor, situada à rua Raimundo Norões Milfont, 310, Vila Alta, Crato-CE, com o objetivo de responder aos seguintes pontos, além dos quesitos das partes: a) verificar as condições das instalações hidráulicas do imóvel; b) atestar a existência ou inexistência de vazamentos ocultos ou aparentes; c) estimar, com base no número de habitantes e pontos de água (torneiras, chuveiros, etc.), se o consumo médio histórico de 10m³ é compatível com a realidade do imóvel, ou se a estrutura justifica os picos de 23m³ a 34m³ cobrados nas faturas impugnadas; e d) analisar a adequação da instalação do atual hidrômetro. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais serão custeados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme Tabela de Honorários vigente (Resolução/Portaria do TJCE aplicável). Intimem-se as partes, via DJe aos seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, ratificarem seus quesitos já apresentados ou apresentarem quesitos suplementares voltados especificamente para a vistoria do imóvel pelo perito. A concessionária ré deverá ser intimada especificamente sobre a impossibilidade de perícia no hidrômetro antigo devido ao descarte por ela realizado, ficando ciente de que tal fato será interpretado à luz da inversão do ônus da prova no momento da sentença. Crato, 18 de novembro de 2025. José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.
24/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSE ARMANDO DE MORAIS
REU: AMBIENTAL CRATO CONCESSIONÁRIA DE SANEAMENTO SPE S.A, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifica-se que foi deferida a produção de prova pericial técnica com o objetivo de aferir o funcionamento do hidrômetro objeto da lide (série Y23SG2395742). No entanto, a promovida informou, por meio da petição de ID 153364871, que realizou o descarte do referido equipamento, tornando impossível a perícia direta no aparelho. Considerando que a relação jurídica em questão é de consumo, e que foi deferida a inversão do ônus da prova, o descarte do objeto da perícia pela concessionária ré - enquanto a ação judicial estava em curso - atrai para si os riscos da não comprovação da regularidade da medição. O laudo unilateral apresentado pelo IPEM (ID 109637636), produzido sem o crivo do contraditório judicial e em outro estado da federação (Amazonas), será valorado em conjunto com as demais provas, não possuindo, isoladamente, força de prova pericial judicial. Contudo, a fim de buscar a verdade real sobre o perfil de consumo da unidade e verificar a existência de eventuais vazamentos ou irregularidades nas instalações do imóvel que justifiquem as cobranças exorbitantes impugnadas,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0203663-72.2024.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Água] Processos Associados: [] DEFIRO a realização de PERÍCIA INDIRETA, sem vistoria, conforme requerido pela parte autora em sede de saneamento. E como o perito anteriormente nomeado, Sr. Pedro Gomes de Melo Neto, declinou do encargo alegando alta demanda de trabalho e impossibilidade técnica momentânea, conforme petição de ID 174434245, hei por bem acolher a justificativa, ao passo em que nomeio para o encargo, após sorteio no SIPER nº 256329, o engenheiro civil abaixo, que deverá ser comunicado, por e-mail, para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias. Dados Básicos Nome / Razão Social:HERIGLYS DA SILVEIRA CARDOSO Situação do Cadastro:Concluído Tipo de Pessoa:Física Profissão:Engenheiro Civil E-mail:[email protected] Telefone Fixo: Celular 1:(85)98859-9759 Celular 2:(85)98861-0903 Endereço Rua / Avenida:Rua Coronel Raimundo Guanabara Número:608 Complemento:Apartamento 2102 Bairro:São Gerardo CEP:60.320-210 UF:CE Cidade:FORTALEZA A comunicação ao perito deverá ir seguida de senha de acesso ao processo e deverá constar advertência de que, caso não apresente resposta no prazo de cinco dias, isso será interpretado como aceitação. A perícia deverá se limitar à inspeção na unidade consumidora do autor, situada à rua Raimundo Norões Milfont, 310, Vila Alta, Crato-CE, com o objetivo de responder aos seguintes pontos, além dos quesitos das partes: a) verificar as condições das instalações hidráulicas do imóvel; b) atestar a existência ou inexistência de vazamentos ocultos ou aparentes; c) estimar, com base no número de habitantes e pontos de água (torneiras, chuveiros, etc.), se o consumo médio histórico de 10m³ é compatível com a realidade do imóvel, ou se a estrutura justifica os picos de 23m³ a 34m³ cobrados nas faturas impugnadas; e d) analisar a adequação da instalação do atual hidrômetro. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais serão custeados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme Tabela de Honorários vigente (Resolução/Portaria do TJCE aplicável). Intimem-se as partes, via DJe aos seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, ratificarem seus quesitos já apresentados ou apresentarem quesitos suplementares voltados especificamente para a vistoria do imóvel pelo perito. A concessionária ré deverá ser intimada especificamente sobre a impossibilidade de perícia no hidrômetro antigo devido ao descarte por ela realizado, ficando ciente de que tal fato será interpretado à luz da inversão do ônus da prova no momento da sentença. Crato, 18 de novembro de 2025. José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.
24/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
21/11/2025, 12:51
Expedida/Certificada
21/11/2025, 12:51
Expedida/Certificada
21/11/2025, 12:51
deferimento
18/11/2025, 16:46
Decurso de Prazo
04/10/2025, 01:51
Decurso de Prazo
04/10/2025, 01:50
Decurso de Prazo
04/10/2025, 01:50
Conclusão (para despacho)
23/09/2025, 11:22
Decurso de Prazo
20/09/2025, 15:57
Decurso de Prazo
19/09/2025, 06:01
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 16:29
Documento
15/09/2025, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 08:31
Documento
12/09/2025, 08:27
Expedição de documento (Ofício)
08/09/2025, 12:31
Decurso de Prazo
06/09/2025, 03:28
Publicação
05/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
03/09/2025, 10:00
Outras Decisões
29/08/2025, 16:54
Conclusão (para decisão)
29/08/2025, 12:04
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 13:26
Documento
28/08/2025, 13:24
Expedição de documento (Ofício)
21/08/2025, 10:17
Publicação
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSE ARMANDO DE MORAIS
REU: AMBIENTAL CRATO CONCESSIONÁRIA DE SANEAMENTO SPE S.A, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0203663-72.2024.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Água] Processos Associados: [] Vistos em saneamento. Preliminares: A) Impugnação à gratuidade de justiça: REJEITO, em face da presunção do declarado pelo mesmo, bem como em razão do que reza o art.98 do CPC.
Trata-se de pedido juridicamente possível, achando-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As partes são legítimas e estão bem representadas. Não há nulidades para declarar, nem vícios a serem sanados. Em face disso, dou por saneado o processo (art. 357, do NCPC). Pontos controvertidos: a) se houve ou não prática ilícita ou falha na prestação de serviços por parte da promovida; e b) se houve ou não dano moral. O ônus de comprovação do ponto "a" acima competirá à requerida, uma vez que, em sendo evidente a hipossuficiência da autora em face da ré, que, por seu porte, bem como pela natureza do fato a ser esclarecido, dispõem de melhores meios para comprovar suas alegações, seja por meio de documentos emitidos a partir do seu sistema, seja mediante prova testemunhal ou mesmo documental. Dessa forma, decreto a inversão do ônus da prova, o que faço com esteio no art.6º, inciso III, do CDC, c/c art. 17 do mesmo regramento. À parte autora incumbe o ônus da prova em relação aos pontoa "b", com base no art. 373, I, CPC. Intimadas para se manifestar acerca de novas provas, somente a parte autora o fez, oportunidade em que pugnou pela realização de perícia para análise das faturas da requerente e inspeção in loco a fim de aferir a presença ou não de eventual defeito na encanação do imóvel da requerente e, ainda a oitiva de testemunhas. Indefiro a produção de prova técnica para o primeiro fim, isto é, análise das faturas, é que, não há complexidade capaz de inviabilizar a análise da questão discutida nos autos, entendo que a documentação apresentada é suficiente para a análise a resolução da lide. Quanto a inspeção in loco, defiro-a. Em tempo, em razão da ausência de engenheiro hidráulico no SIPER e da atuação do referido expert em outros processos - cito o 0202587-47.2023.8.06.0071 - nomeio como perito, o Sr. PEDRO GOMES DE MELO NETO, engenheiro civil, e-mail [email protected], telefone: 88 9837-1282. Ressalte-se que, por ser beneficiária da justiça gratuita a parte que requereu a perícia, a saber, a autora, deverão ser os honorários pagos pelo TJCE, conforme a tabela própria, inserta na Portaria 320/2024. Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Defiro ainda, a produção da prova testemunhal, devendo ser designada audiência de instrução para momento posterior à realização da perícia deferida. Expedientes necessários. Crato, 15 de agosto de 2025. José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSE ARMANDO DE MORAIS
REU: AMBIENTAL CRATO CONCESSIONÁRIA DE SANEAMENTO SPE S.A, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0203663-72.2024.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Água] Processos Associados: [] Vistos em saneamento. Preliminares: A) Impugnação à gratuidade de justiça: REJEITO, em face da presunção do declarado pelo mesmo, bem como em razão do que reza o art.98 do CPC.
Trata-se de pedido juridicamente possível, achando-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As partes são legítimas e estão bem representadas. Não há nulidades para declarar, nem vícios a serem sanados. Em face disso, dou por saneado o processo (art. 357, do NCPC). Pontos controvertidos: a) se houve ou não prática ilícita ou falha na prestação de serviços por parte da promovida; e b) se houve ou não dano moral. O ônus de comprovação do ponto "a" acima competirá à requerida, uma vez que, em sendo evidente a hipossuficiência da autora em face da ré, que, por seu porte, bem como pela natureza do fato a ser esclarecido, dispõem de melhores meios para comprovar suas alegações, seja por meio de documentos emitidos a partir do seu sistema, seja mediante prova testemunhal ou mesmo documental. Dessa forma, decreto a inversão do ônus da prova, o que faço com esteio no art.6º, inciso III, do CDC, c/c art. 17 do mesmo regramento. À parte autora incumbe o ônus da prova em relação aos pontoa "b", com base no art. 373, I, CPC. Intimadas para se manifestar acerca de novas provas, somente a parte autora o fez, oportunidade em que pugnou pela realização de perícia para análise das faturas da requerente e inspeção in loco a fim de aferir a presença ou não de eventual defeito na encanação do imóvel da requerente e, ainda a oitiva de testemunhas. Indefiro a produção de prova técnica para o primeiro fim, isto é, análise das faturas, é que, não há complexidade capaz de inviabilizar a análise da questão discutida nos autos, entendo que a documentação apresentada é suficiente para a análise a resolução da lide. Quanto a inspeção in loco, defiro-a. Em tempo, em razão da ausência de engenheiro hidráulico no SIPER e da atuação do referido expert em outros processos - cito o 0202587-47.2023.8.06.0071 - nomeio como perito, o Sr. PEDRO GOMES DE MELO NETO, engenheiro civil, e-mail [email protected], telefone: 88 9837-1282. Ressalte-se que, por ser beneficiária da justiça gratuita a parte que requereu a perícia, a saber, a autora, deverão ser os honorários pagos pelo TJCE, conforme a tabela própria, inserta na Portaria 320/2024. Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Defiro ainda, a produção da prova testemunhal, devendo ser designada audiência de instrução para momento posterior à realização da perícia deferida. Expedientes necessários. Crato, 15 de agosto de 2025. José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.
20/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
19/08/2025, 13:05
Expedida/Certificada
19/08/2025, 13:05
Expedida/Certificada
19/08/2025, 13:05
Decisão de Saneamento e Organização
18/08/2025, 09:21
Conclusão (para decisão)
15/08/2025, 16:25
Movimentação processual
19/05/2025, 14:57
Decurso de Prazo
10/05/2025, 01:38
Petição (Resposta)
09/05/2025, 11:14
Petição
06/05/2025, 16:04
Publicação
14/04/2025, 00:00
Documento
11/04/2025, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSE ARMANDO DE MORAIS
REU: AMBIENTAL CRATO CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO SPE S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0203663-72.2024.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Água] Processos Associados: [] Vistos em saneamento. Preliminar: A) DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA: REJEITO, o que faço com esteio nos artigos 98 e 99 do CPC.
Trata-se de pedido juridicamente possível, achando-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As partes são legítimas e estão bem representadas. Não há nulidades para declarar, nem vícios a serem sanados. Em face disso, dou por saneado o processo (art. 357, do NCPC). Fixo como controvertido os seguintes pontos: a) se houve ou não prática abusiva e/ou falha na prestação de serviços na conduta do requerido; e b) bem como se houve ou não dano moral. O ônus de comprovação do ponto "a" acima competirá à requerida, uma vez que, em se tratando de relação consumerista e sendo evidente a hipossuficiência da autora em face da ré, que, por seu porte econômico, bem como pela natureza do fato a ser esclarecido, dispõe melhores meios de comprovar suas alegações, seja por meio de documentos emitidos a partir do seu sistema, seja mediante prova testemunhal ou mesmo documental. Dessa forma, decreto a inversão do ônus da prova, o que faço com esteio no art.6º, inciso III, do CDC, c/c art. 17 do mesmo regramento. À parte autora incumbe o ônus da prova em relação ao ponto "b", com base no art. 373, I, CPC. Intimadas para se manifestar acerca de novas provas, somente a parte autora pugnou pela realização de perícia no hidrômetro, para tanto requereu fosse intimada a requerida a fim de que disponibilizasse o referido objeto. Defiro a dita prova. Em tempo, em razão da ausência de engenheiro hidráulico no SIPER e da atuação do referido expert em outros processos - cito o 0202587-47.2023.8.06.0071 - nomeio como perito, o Sr. PEDRO GOMES DE MELO NETO, engenheiro civil, e-mail [email protected], telefone: 88 9837-1282. Ressalte-se que, por ser beneficiária da justiça gratuita a parte que requereu a perícia, a saber, a autora, deverão ser os honorários pagos pelo TJCE, conforme a tabela própria, inserta na Portaria 320/2024. Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Confirmada a aceitação, intime-se a requerida para que, em data e hora a serem designadas disponibilize o hidrômetro, objeto de discussão. Expedientes necessários. Crato, 7 de abril de 2025. José Batista de Andrade Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.
11/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
10/04/2025, 12:19
Expedida/Certificada
10/04/2025, 07:54
Expedida/Certificada
10/04/2025, 07:54
Perito
07/04/2025, 19:40
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 09:14
Julgamento em Diligência
18/02/2025, 15:14
Petição
16/02/2025, 21:21
Conclusão (para julgamento)
10/01/2025, 09:15
Decurso de Prazo
20/12/2024, 17:22
Decurso de Prazo
20/12/2024, 17:12
Petição
17/12/2024, 17:49
Petição
12/12/2024, 10:50
Publicação
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JOSE ARMANDO DE MORAIS
REU: AMBIENTAL CRATO CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO SPE S.A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se pretendem produzir outras provas além das já apresentadas, especificando-as, requerendo-as e justificando-as como necessárias ao efetivo deslinde da demanda. Diante da manifestação de desinteresse na produção de outras provas e/ou do silêncio de ambas as partes, restará autorizado o julgamento do feito no estágio em que se encontra. Expedientes necessários. Crato, 5 de dezembro de 2024 José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0203663-72.2024.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Água] Processos Associados: []
10/12/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 00:00
Expedida/Certificada
09/12/2024, 10:31
Expedida/Certificada
09/12/2024, 10:31
Mero expediente
05/12/2024, 13:47
Conclusão (para despacho)
05/12/2024, 09:25
Petição
04/12/2024, 12:17
Publicação
11/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JOSE ARMANDO DE MORAIS
REU: AMBIENTAL CRATO CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO SPE S.A DESPACHO Recebidos hoje.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0203663-72.2024.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Água] Processos Associados: [] Intime-se a parte autora, por seu representante judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação e documentos apresentados, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. Expedientes necessários. Crato, 7 de novembro de 2024 José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.
08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JOSE ARMANDO DE MORAIS
REU: AMBIENTAL CRATO CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO SPE S.A DESPACHO Recebidos hoje.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0203663-72.2024.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Água] Processos Associados: [] Intime-se a parte autora, por seu representante judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação e documentos apresentados, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. Expedientes necessários. Crato, 7 de novembro de 2024 José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.
08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JOSE ARMANDO DE MORAIS
REU: AMBIENTAL CRATO CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO SPE S.A DESPACHO Recebidos hoje.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0203663-72.2024.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Água] Processos Associados: [] Intime-se a parte autora, por seu representante judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação e documentos apresentados, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. Expedientes necessários. Crato, 7 de novembro de 2024 José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.
08/11/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
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AUTOR: JOSE ARMANDO DE MORAIS
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0203663-72.2024.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Água] Processos Associados: [] Intime-se a parte autora, por seu representante judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação e documentos apresentados, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. Expedientes necessários. Crato, 7 de novembro de 2024 José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.
08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JOSE ARMANDO DE MORAIS
REU: AMBIENTAL CRATO CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO SPE S.A DESPACHO Recebidos hoje.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0203663-72.2024.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Água] Processos Associados: [] Intime-se a parte autora, por seu representante judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação e documentos apresentados, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. Expedientes necessários. Crato, 7 de novembro de 2024 José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.