Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
APELADO: ELIZETE FERNANDES DA SILVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALSIDADE DE ASSINATURA. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES E EM DOBRO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO EARESP 676.608/STJ. DANOS MORAIS. DESCONTOS DE VALOR ÍNFIMO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
APELADO: ELIZETE FERNANDES DA SILVA RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0052648-19.2020.8.06.0064
Trata-se de Apelação Cível interposta por instituições financeiras contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. A parte autora foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário referentes a três contratos de empréstimo consignado que alega jamais ter contratado: (i) contrato nº 15429068, em 72 parcelas de R$ 18,90; (ii) contrato nº 015525836, em 72 parcelas de R$ 23,90; e (iii) contrato nº 015746145, em 72 parcelas de R$ 12,30, totalizando descontos mensais de R$ 55,10. Realizada prova pericial grafotécnica, restou comprovada a falsidade das assinaturas da autora nos contratos. A sentença recorrida reconheceu a inexistência de relação contratual válida, determinou a restituição dos valores descontados (simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data) e condenou as instituições financeiras ao pagamento de indenização por danos morais. Em sede recursal, as instituições financeiras pleiteiam a compensação dos valores creditados na conta da autora com eventual condenação, a devolução simples dos valores descontados e o afastamento da condenação por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível a compensação entre os valores disponibilizados na conta da autora a título de empréstimo e o montante da condenação imposta às instituições financeiras; (ii) saber se a forma de restituição dos valores descontados indevidamente foi adequadamente aplicada pela sentença recorrida, considerando a modulação de efeitos do EAREsp 676.608/STJ; e (iii) saber se os descontos indevidos, nos valores mensais de R$ 18,90, R$ 23,90 e R$ 12,30, configuram dano moral indenizável ou mero aborrecimento. III. Razões de decidir 3. A perícia grafotécnica comprovou a falsidade das assinaturas da autora nos contratos de empréstimo consignado, demonstrando falha na prestação dos serviços pelas instituições financeiras. Tratando-se de relação de consumo, aplica-se a responsabilidade civil objetiva prevista no CDC, independentemente de culpa, cabendo às instituições financeiras o ônus de comprovar a regularidade das contratações. 4. Quanto à compensação de valores, em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito preceituado pelo Código Civil, deve ser autorizada a compensação entre a indenização devida pelas instituições financeiras e os valores efetivamente depositados na conta da autora, conforme documentos comprobatórios juntados aos autos, com incidência de correção monetária pelo INPC a partir da data do recebimento do crédito, cujo cálculo será apurado em liquidação de sentença. 5. Relativamente à restituição dos valores descontados indevidamente, o STJ, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, firmou entendimento de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, como ocorre no caso concreto com a falsidade das assinaturas. 6. Contudo, em razão da modulação dos efeitos daquele julgado, a restituição em dobro aplica-se apenas aos valores pagos após 30/03/2021, devendo os valores anteriores serem restituídos de forma simples, conforme corretamente determinado pela sentença recorrida. 7. No tocante aos danos morais, embora se reconheça a irregularidade dos descontos no benefício previdenciário sem contrato válido, os valores mensais descontados (R$ 18,90, R$ 23,90 e R$ 12,30), que totalizam R$ 55,10, representam percentual inferior a 10% do benefício previdenciário da autora, configurando quantia ínfima incapaz de comprometer significativamente seus rendimentos ou sua subsistência. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para: (i) determinar a compensação dos valores disponibilizados na conta da autora com o montante da condenação imposta às instituições financeiras, evitando enriquecimento ilícito; e (ii) afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 9. Considerando a inversão da sucumbência operada pelo parcial provimento do recurso, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 70% para as instituições financeiras rés e 30% para a parte autora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor da condenação em desfavor das rés e 10% sobre o valor pleiteado a título de danos morais em desfavor da autora, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em relação à parte autora, conforme art. 98, §3º, do CPC. ___________________________________ Dispositivos relevantes citados: - CC; arts. 186 e 927 Jurisprudências relevantes citadas: - EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OGFERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021 - STJ, AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019 - Apelação Cível- 0002837-13.2019.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/03/2024, data da publicação: 27/03/2024 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara deDireito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, porunanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0052648-19.2020.8.06.0064
Cuida-se de apelação cível interposta por Banco Bradesco S/A e Banco Mercantil do Brasil S/A em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c indenização por dano moral c/c tutela de urgência inaudita altera pars ajuizada por Elizete Fernandes da Silva, nos seguintes termos: 1. Ante as razões expendidas, concedo a tutela de urgência e determino que, no prazo de 5 (cinco) dias, a parte promovida se abstenha de realizar descontos alusivos aos contratos nºs 15429068-8, 15525836-2 e 15746145-9, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) 2. Com espeque no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos, a fim de: 2.1. Declarar a inexistência dos contratos de empréstimo consignado nºs 15429068-8, 15525836-2 e 15746145-9; 2.2. Condenar a parte requerida na restituição simples dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora até o dia 30/03/2021, e na restituição em dobro dos valores descontados após tal data, corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça), e acrescidos de juros moratórios correspondentes à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça), ressaltando-se a condenação solidária quanto aos contratos nºs 15429068-8 e 15525836-2, e, exclusivamente da parte promovida Banco Mercantil do Brasil, no que se refere ao contrato nº 15746145-9; 2.3. Condenar os promovidos ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada contrato fraudulento, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do arbitramento, e acrescido de juros moratórios correspondentes à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça),ressaltando-se a condenação solidária quanto aos contratos nºs 15429068-8 e 15525836-2, e, exclusivamente da parte promovida Banco Mercantil do Brasil, no que se refere ao contrato nº 15746145-9. 3. Considerando que a parte promovida decaiu em maior porção, condeno-a em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 85, §2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Irresignada, a instituição financeira interpôs recurso de apelação (id. 32133717), o qual alega, em síntese: (i) a necessidade da compensação dos valores, visando a vedação do enriquecimento ilícito da parte autora; (ii) a impossibilidade de se acolher a restituição dos valores de maneira simples ou dobrada, caso se entenda pela devolução, que a quantia seja atualizada mediante aplicação de juros a partir da citação e correção monetária a contar da data de cada desconto efetivado; (iii) a inexistência de danos morais ou, subsidiariamente, a possibilidade de redução do quantum, havendo a incidência dos juros desde a fixação do valor da dívida e a correção monetária a partir do arbitramento. As contrarrazões recursais (id. 32133727) são pelo desprovimento do recurso e manutenção da r. sentença. Esse, o relatório, no essencial. VOTO 1. DA ADMISSIBILIDADE Verifico presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso. 2. DO MÉRITO Rememorando o caso dos autos, a autora foi surpreendida com a ocorrência de descontos mensais no seu benefício previdenciário, referente a três contratos de empréstimo consignados, os quais detém a seguinte numeração e valores: n° 15429068. a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 18,90; nº 015525836. a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 23,90; por fim, nº 015746145, a ser pago em 72 parcelas de R$ 12,30, conforme extrato do INSS (id. 32133595), sendo todos originados pelo Banco Mercantil do Brasil, com posterior cessão dos dois primeiros ao Banco Bradesco. Ressalta-se que a autora afirmou que jamais contratou tais serviços. Apresentadas as contestações (id. 32133619/32133620), nas quais as instituições financeiras defendem a regularidade das contratações, restou impugnada a autenticidade das assinaturas presentes nos contratos, pela parte autora, o que ocasionou no pedido de produção de prova pericial grafotécnica (id. 32133625), sendo deferida pelo juízo (id. 32133663) e devidamente realizada, concluindo, assim, pela falsidade da assinatura da autora (id. 32133695). Portanto, em se tratando de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável a Lei n. 8.078/1990 e a Súmula 297 do STJ, quanto a responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e aplicação da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. 2.1 DA COMPENSAÇÃO Quanto a compensação de valores, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito preceituada pelo CC/02, deve ser provido o pleito recursal autorizando-se a compensação entre a indenização devida pela requerida e o que foi depositado na conta da parte autora, tendo em vista o documento comprobatório juntado em Ids. 32133621 e 32133618, incidindo sobre os valores disponibilizados à parte autora a correção monetária pelo INPC, a partir da data do recebimento do crédito em conta; cujo cálculo será devidamente apurado na fase de liquidação de sentença. 2.2. DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES As cobranças de débitos oriundos de serviços não contratados configuram falha na prestação do serviço e os descontos indevidos do benefício previdenciário constitui ato ilícito, na medida em que a instituição bancária deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, causando os danos e resultando, por via de consequência, na obrigação de repará-los, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Sobre a devolução dos valores, após aprovadas no julgamento dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma, julgado em 30/03/2021), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697, restou sedimentado o seguinte entendimento: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando- se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Veja-se a ementa do acórdão paradigma: PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOINDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DOCÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricionalcabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. [...] 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. [...] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvamprestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.(EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OGFERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Através do julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma, julgado em 30/03/2021) passou a se entender que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva, como se observa no caso concreto com a falsidade das assinaturas. Contudo, devendo ser observada a modulação dos efeitos a incidir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021). No caso em comento, o juízo a quo determinou a restituição na forma simples até 30/03/2021, e em dobro dos valores posteriores, caso haja, corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça), e acrescidos de juros moratórios correspondentes à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça), o que há de ser mantido. 2.3. DOS DANOS MORAIS No ponto, melhor sorte premia a instituição financeira. Isso porque se trata da verificação da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em razão dos abalos sofridos pelo autor em virtude de descontos irregulares, referentes a empréstimo não contratado. Acerca da indenização por danos morais, disciplinam os artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícico (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo Nesse cenário, embora se reconheça a irregularidade do débito direto na conta do consumidor, reduzindo seus proventos, sem contrato válido a amparar o desconto decorrente de empréstimo, na hipótese em liça, os descontos menais, nas quantias de R$ 18,90 (dezoito reais e noventa centavos), R$ 23,90 (vinte e três reais e noventa centavos) e R$ 12,30 (doze reais e trinta centavos), implicam percentual ínfimo no total do benefício previdenciário, incapaz de causar abalo moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento, tendo em vista que o valor total do desconto mensal seria de R$ 55,10 (cinquenta e cinco reais e dez centavos), o que representa percentual inferior à 10% (dez por cento) do montante do benefício. É possível perceber que não há representatividade financeira de maior monta de modo a comprometer de maneira significativa os rendimentos da parte autora ou sua subsistência. Ainda, não há falar em maiores consequências negativas, como a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito. No ponto, percebe-se que o colendo STJ já firmou o entendimento de que apenas descontos de pequeno valor ou quantia ínfima, incapazes de comprometer a subsistência do Autor, desfiguram a existência de danos morais. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO EDANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO NÃOPROVIDO. 1. (...) 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não temo condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019). Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes desta 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM PESSOA ANALFABETA SEM ASSINATURA A ROGO. COBRANÇA INDEVIDA. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. DESCONTO COM VALOR ÍNFIMO. MERO ABORRECIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, PROVIDA PARCIALMENTE. 1.O cerne da discussão recursal refere-se à análise da regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes e, por conseguinte, da legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora; à verificação da existência de responsabilidade civil por danos morais da instituição financeira; e se o apelado incorreu em litigância de má-fé. 2. Admissibilidade recursal: Dentre os argumentos recursais, aduz o apelante, caso o entendimento seja pela nulidade contratual, a necessidade de compensação do crédito liberado em favor da parte recorrida com o valor da eventual condenação imposta ao banco, bem como a devolução de forma simples dos valores descontados nos proventos da parte recorrida. Ocorre que, entendo ser o caso de não conhecimento do recurso quanto a esses pontos, em razão da absoluta ausência de interesse recursal. 3. Mérito: Da análise do conjunto probatório dos autos, verifica-se que o fato constitutivo do direito da parte autora foi documentalmente comprovado às fls. 246, o qual evidencia a inclusão de consignação referente ao empréstimo consignado n° 319867279-6, além de ter sido confirmado pela parte promovida. 4. A recorrente, em contestação, pugnou pela regularidade do negócio jurídico, aduzindo que se trata de contrato de empréstimo com cláusula de consignação em folha de pagamento. Acostou aos autos comprovante de transferência (fl. 386) e instrumento contratual, às fls. 361/376, contendo vício formal de nulidade, pois trata-se um contrato celebrado com pessoa analfabeta sem a assinatura a rogo, em que pese estar acompanhado dos documentos pessoais de identificação da autora e das testemunhas. 5. Não obstante a condição de analfabetismo não retire da pessoa a capacidade para os atos da vida civil, dentre os quais está a possibilidade de contratação, o art. 595 do Código Civil prescreve uma forma específica para que o ato seja considerado válido, por meio de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. Logo, considera-se não assinado o contrato firmado com pessoa analfabeta quando houver a simples aposição de digital, sem assinatura a rogo, como constatado nos autos, ainda que subscrito por duas testemunhas. Como consequência, o art. 166, inciso IV, do Código Civil prescreve que é nulo o negócio jurídico quando não revestir a forma prevista em lei. 6. Mostrou-se acertada a sentença de piso que, ao sopesar o conjunto fático probatório dos autos, considerou que a parte promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e declarou a nulidade de relação jurídica contratual referente ao contrato de nº 324474319-5, ainda mais que a ela se impunha a inversão do ônus da prova, calcado no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 7. Embora se reconheça a irregularidade do débito direto na conta do consumidor, reduzindo seus proventos, sem contrato válido a amparar o desconto decorrente de empréstimo, na hipótese em liça, o desconto mensal, no montante de R$ 5,10 (cinco reais e dez centavos), implica percentual ínfimo no total do benefício previdenciário, incapaz de causar abalo moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento. Assim, merece reparos o decisório, neste tocante, uma vez que não há falar em condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais 8. No ponto, percebe-se que o colendo STJ já firmou o entendimento de que apenas descontos de pequeno valor ou quantia ínfima, incapazes de comprometer a subsistência do Autor, desfiguram a existência de danos morais 9. Apelação parcialmente conhecida e, na extensão conhecida, parcialmente provida. (Apelação Cível- 0002837-13.2019.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/03/2024, data da publicação: 27/03/2024) Consumidor e processual civil. Apelação cível. Empréstimo consignado. Falha na prestação do serviço. Exame grafotécnico. Responsabilidade objetiva. Repetição do indébito. Restituição simples e em dobro, em conformidade com o acórdão paradigma (stj, earesp n. 676608/rs, dje 30.03.2021). Dano moral. Mero aborrecimento. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pela parte ré contra sentença, em que se julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a inexistência de relação contratual válida quanto ao empréstimo consignado (contrato n. 016044935), determinando a nulidade do contrato, condenando o banco demandado à devolução dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar a regularidade da contratação do empréstimo consignado questionado pela parte autora (contrato n. 12338186820) e, caso constatada a falha na prestação dos serviços pela instituição bancária, se é devida a reparação pelo dano moral alegado na inicial. III. Razões de decidir 3. A promovente alega que foi celebrado indevidamente em seu nome contrato de empréstimo nº 016044935, sendo creditado em sua conta o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser pago em 84 parcelas de R$ 23,58. Aduz, ainda, que houve desconto de uma parcela em sua conta. 4. O banco, por sua, vez, defendeu a regularidade da contratação e acostou à sua defesa a cópia do contrato e o comprovante da credito na conta da autora no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) (fls. 92-110). 5. O juízo da causa intimou as partes para informarem as provas a produzir (fls. 160-161), tendo a autora requerido a prova grafotécnica, a qual concluiu que é falsa a assinatura supostamente da promovente constante no contrato de empréstimo (fl. 217). 6. Em demandas como a presente, em regra, configura-se o dever de indenizar, quando os descontos são realizados mês a mês, demonstrando-se o efetivo abalo ao consumidor. 7. A parte autora alegou a realização de um único desconto em sua conta, de R$ 23,58, sendo ínfimo para configurar a reparação de danos requerida, tratando-se de mero aborrecimento. 8. Ademais, o desconto realizado de R$ 23,58, correspondeu a aproximadamente 2% do valor da renda mensal da autora, de R$ 1.045,00, ocorreu em setembro de 2020 e a ação só foi ajuizada um ano depois, em 03.09.2021 (fl. 19). 9. Quanto aos danos materiais, é certo que a restituição do valor cobrado indevidamente é medida que se impõe, em observância à vedação ao enriquecimento sem causa. Sobre o tema, o entendimento firmado pelo col. STJ (EAREsp 676.608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor. Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30.03.2021. 10. Nesse contexto, entende-se que merece reforma o julgado, apenas para afastar a condenação do banco em dano moral. 11. Deve-se admitir a compensação entre o valor do empréstimo eventualmente recebido pela autora e o montante da condenação imposta ao banco apelante, a fim de evitar enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884, caput, do CC, o que será devidamente apurado na fase de liquidação de sentença. IV. Dispositivo 12. Recurso conhecido e provido em parte, apenas para afastar o dano moral fixado na sentença, por se tratar de mero aborrecimento.(Apelação Cível - 0051511-29.2021.8.06.0173, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024) Logo, deve ser reformada a r. sentença, para que sejam afastados os danos morais. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: (i) determinar a compensação dos valores, evitando o enriquecimento ilícito da parte autora e (ii) afastar a condenação ao pagamento da indenização por danos morais. Considerando a inversão da sucumbência operada pelo parcial provimento do recurso da parte ré, condeno ambas as partes ao pagamento das custas (art. 86, do CPC), na proporção de 70% (setenta por cento) para a parte ré e 30% (trinta por cento) para a parte autora, bem como, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação em desfavor da parte ré e 10% (dez por cento) sobre o valor pleiteado a título de danos morais em desfavor da parte autora, em conformidade com o art. 85, §2, do CPC. No entanto, mantendo a suspensão da exigibilidade em relação à parte autora (art. 98, §3, do CPC). É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) LF/JC