Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0150044-30.2016.8.06.0001.
RECORRENTES: LIVINO DE SOUSA NETO e outros (9)
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo LIVINO DE SOUSA NETO e OUTROS, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e "c", da Constituição Federal, contra acórdão (ID 22490449 e embargos de declaração, ID 26642784), proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado, que reconheceu a prescrição suscitada por entender que a Medida Cautelar de Protesto manejada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios não interrompe o prazo prescricional. Em suas razões recursais (ID 27655771), os recorrentes defendem, em suma, que desde 26/09/2014, data da propositura da Medida Cautelar de Protesto opera os efeitos da interrupção do prazo prescricional, conforme Art. 240, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. Pugnam, ao final, pelo provimento do recurso para reformar o acórdão. Contrarrazões (ID 28294105). É o relatório. Decido. Recurso tempestivo. Justiça gratuita concedida. Preparo dispensado. Como se sabe, no momento em que se perfaz a admissibilidade do recurso especial/extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema. A questão debatida nesses autos encontra-se afetada pelo Superior Tribunal de Justiça desde 30.10.2019 por meio do TEMA 1033: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SOLUÇÃO CONCENTRADA E VINCULANTE. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE TESE. 1. Delimitação da controvérsia, para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, acerca do seguinte tema: ''Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas''. 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. (REsp nº 1.801.615/SP, Relator o Ministro Raul Araújo) GN Nesse contexto, diante da subsunção do caso concreto ao tema afetado, o feito deve ser sobrestado até a prolação da decisão paradigmática, havendo, inclusive, expressa ordem de suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite na segunda instância.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do recurso especial até o julgamento do TEMA 1033 (Resp nº 1.801.615/SP e Resp nº 1.774.204/RS) pelo STJ, nos termos do art. 1.030, III, do CPC. Proceda-se à vinculação do tema. Remetam-se os autos à Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores, a fim de que acompanhe o trâmite do referido recurso no STJ e, uma vez julgado seu mérito e publicado o respectivo acórdão, informe o ocorrido, renovando, então, a conclusão dos autos à Vice-Presidência. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente