Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIO ALEXANDRE PINTO CARLOS BRAGA NUNES DE VASCONCELOS e outros $1,212.00 DECISÃO
Intimação - Processo nº 0200285-26.2022.8.06.0121 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores, Tutela de Urgência]
Trata-se de embargos de declaração propostos pelo executado em face de despacho com conteúdo decisório juntado no ID 80584716. Alega o embargante que a decisão parte de premissa fática equivocada, uma vez que foi aplicado rito de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa em face do particular quando deveria ter sido aplicado rito de cumprimento de sentença de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública. O embargante ainda indica que o pedido do exequente disposto na exordial e a segurança que lhe foi concedida em sede de sentença de 1° grau (ID 54254539) e confirmada em segunda instância pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no acórdão (ID 71794028), diz respeito ao direito de isenção de IPVA em favor do impetrante em razão de ser PCD sobre a propriedade do veículo Toyota Yaris SD XLS 1.5 AT e não referente a restituição dos valores pagos a título de IPVA pelo impetrante em razão de cobrança indevida. Nessa ordem de ideias, solicita o acolhimento dos presentes embargos com correção da decisão indicada. Instado a manifestar-se, o autor defendeu a ausência de obscuridade ou contradição, pugnando pelo prosseguimento do feito. É o relatório. Decido fundamentadamente. Com efeito, nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de corrigir erro material. No caso em tela, assiste razão ao embargante, no que se refere a todos os pontos indicados. Isso porque, de fato o rito adotado pela decisão atacada não observou o que preleciona o CPC quando ao pedido de obrigação de pagar quantia certa exigida em face da Fazenda Pública. Entretanto, conforme bem apontado pelo embargante, o pedido de cumprimento de sentença não guarda relação com o título executivo, tendo em vista que em momento nenhum a sentença de ID 54254539 determinou a devolução do valor de IPVA inicialmente pago, uma vez que não houve pedido neste sentido. Na realidade o autor/embargado pugna, na petição inicial, pela isenção do imposto sobre propriedade de veículo automotor- IPVA, não solicitando, em nenhum momento, a devolução de eventual valor pago. Ademais, o mandado de segurança não é sucedâneo da ação de cobrança, tampouco há possibilidade de produzir efeitos patrimoniais retroativos nos termos das súmulas 269 e 271 do STF. Assim, com base no art. 1.022, III, do CPC, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DANDO-LHE PROVIMENTO PARA O FIM DE ALTERAR INTEGRALMENTE A DECISÃO DE ID 80584716, DETERMINANDO O ARQUIVAMENTO DO FEITO PELOS MOTIVOS ACIMA INDICADOS. Diligências e intimações necessárias. Massapê, na data da assinatura digital. GUIDO DE FREITAS BEZERRA Juiz de Direito- em respondência