Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809863-36.2023.8.19.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3910429-64.2008.8.06.0021 REQUERIDO (A)(S): Nome: RAPHAEL AYRES DE MOURA CHAVESEndereço: Rua Andrade Furtado, 1100, 2102, Papicu, FORTALEZA - CE - CEP: 60000-000 REQUERIDO (A)(S): Nome: TELEMAR NORTE LESTE S/AEndereço: AV. BORGES DE MELO, 1677, - de 102 a 1020 - lado par, VILA UNIAO, FORTALEZA - CE - CEP: 60415-510 VALOR DA CAUSA: R$ 159,90 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Cuida-se de cumprimento de sentença. A parte exequente pleiteia o pagamento de R$ 158.081,76, valor atualizado da condenação com os honorários. A parte executada, apresentou embargos à execução, aduzindo que: - a empresa se encontra em recuperação judicial, razão pela qual não deve a presente execução prosseguir neste juízo, - o valor apresentado pela parte exequente viola o teto dos juizados, que nos termos do art. 3º da Lei 9.099/95 seria de R$ 56.480,00; - a existência de excesso de execução, tendo em vista que não foi respeitado o limite de atualização do crédito até a data do pedido de recuperação; - o valor devido já acrescidos de honorários seria de R$ 149.416,96; - o valor das astreintes é exorbitante, violando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pelo que requer a sua redução para um patamar menor, a fim de evitar enriquecimento ilícito. Em sede de réplica aos embargos à execução, a parte credora, apontou que: - não concorda com a segunda parte dos cálculos da parte executada, pois em que pese concorde com a utilização da TR, o termo inicial deveria ter sido a data do pedido da 1ª Recuperação e não da homologação do plano de recuperação, conforme entendimento do STJ; - o valor teto do juizado cível é observado no momento do ajuizamento da ação judicial, não existindo impedimento legal ao valor da execução ser superior a 40 salários mínimos; - o valor das astreintes não comporta nenhuma alteração, pois se trata de situação já consolidada, bem como o valor só se tornou elevado pelo descumprimento da decisão deste juízo por um longo período. É o breve relato. Decido. É cediço que as empresas do Grupo OI, na qual se insere a executada se encontram em processo de recuperação judicial. A saber em curso na 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro. Dessa feita, em se tratando de empresa em recuperação judicial a decisão sobre qualquer constrição de bens fica adstrita ao juízo recuperacional, no caso, a 7ª vara Empresarial do Rio de Janeiro, vez que tal medida visa garantir a preservação da empresa e a constrição de bens de capitais essenciais à manutenção da atividade empresarial. (art. 6º, III e 47 da Lei 11.101/05). Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (...) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. Não é possível acatar o requerimento da parte autora. Isto porque a recuperação judicial revela a impossibilidade de prosseguimento do feito, uma vez que a universalidade dos credores nos procedimentos dessa natureza, assim como nos de liquidação extrajudicial e falência, conduz à formação de um montante único de débitos, no conteúdo do qual existem prioridades legais. Logo, frustrar esta condição com o cumprimento de sentença autônomo contraria a lógica dos institutos retromencionados, e pode conduzir a situações de insegurança jurídica. Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), senão vejamos: "Compete ao juízo da recuperação judicial a prática de atos de execução (constritivos/expropriatórios) deduzidos em face do patrimônio da empresa recuperanda, mesmo após o transcurso do prazo de 180 dias de suspensão, previsto no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/05. 2. Segundo orientação jurisprudencial firmada por esta Corte Superior de Justiça, os credores cujos créditos não se sujeitam ao plano de recuperação, mesmo aqueles garantidos por alienação fiduciária, não podem expropriar bens essenciais à atividade empresarial, sob pena de subvertendo-se o sistema, conferir maior primazia à garantia real em detrimento do princípio da preservação da empresa. 2.1. Em razão de os imóveis dados em garantia fiduciária constituírem o local onde são exercidas atividades de administração, gerenciamento, plantio e produção de maçãs (objeto social das recuperandas), não se revela possível a consolidação da propriedade fiduciária em favor da parte credora. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1677661/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em19/10/2020, DJe 23/10/2020). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEPÓSITO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO SOERGUIMENTO PARA TODOS OS ATOS QUE IMPLIQUEM RESTRIÇÃO PATRIMONIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 2. Tratando-se de recuperação judicial, o destino dos bens da empresa seguirá o que estiver fixado no plano aprovado, a cuja decisão se submete o juízo cível. 3. A competência do juízo do soerguimento visa garantir a preferência dos créditos e direcionar a execução ao juízo universal que deverá avaliar a essencialidade dos bens passíveis de constrição, bem como a solidez do fluxo de caixa da recuperanda. 4. Agravo interno não provido. (…) Ademais, até mesmo os créditos extraconcursais, apesar de não se submeterem ao plano recuperacional, sujeitam-se ao juízo universal de modo a evitar que ocorra a expropriação de bens essenciais à continuidade das atividades da empresa em soerguimento. De fato, a competência do juízo do soerguimento visa garantir a preferência dos referidos créditos e direcionar a execução ao juízo universal que deverá avaliar a essencialidade dos bens passíveis de constrição, bem como a solidez do fluxo de caixa da recuperanda" (AgInt no CC 171.765/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. em 09/12/2020, DJe 11/12/2020). Ademais, com a aprovação do plano de recuperação judicial, que se deu em 28 de maio de 2024, ocorreu a novação das dívidas da executada, que deverão ser pagas na forma do plano de recuperação, implicando a extinção das execuções individuais. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Decisão agravada indeferiu a extinção do feito, determinando a suspensão facultando à credora a habilitação do crédito no plano de recuperação judicial - Descabimento - Crédito de natureza concursal, sujeito aos efeitos do plano de recuperação judicial - Inteligência do art. 49 da Lei 11.101/05 - A homologação do plano de recuperação judicial implica novação dos créditos de natureza concursal ope legis, independentemente da habilitação pelo credor, inviabilizando o prosseguimento da execução - Precedentes do STJ - Extinção do cumprimento de sentença (execução) com base no art. 924, III, do CPC - Recurso provido.* (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2317013-02.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 01/03/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/03/2024) DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ENTINÇÃO. NOVAÇÃO 'SUI GENERIS'. DECISÃO MANTIDA. 1. A aprovação do plano de recuperação, e a posterior homologação pelo juízo competente, resulta na extinção das execuções individuais até então propostas contra a recuperanda. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1884417 DF 2020/0174843-1, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2023) Ainda, importante definir se o crédito seria concursal ou extraconcursal. Para podermos verificar se o crédito é concursal ou extraconcursal precisamos nos atentar para o entendimento firmado pelo STJ em sede de recursos repetitivos (Tema 1051). Vejamos: TEMA 1051 STJ: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. Vale a transcrição de um trecho do voto do relator, no referido recurso, que ajuda a esclarecer esse tema: "a submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial não depende de sentença que os declare ou quantifique, menos ainda de seu trânsito em julgado, bastando a ocorrência do fato gerador…" No caso em apreço, o crédito autoral tem seu fato gerador em data anterior ao pedido de recuperação judicial, qual seja: 26//08/2008. Assim sendo, o crédito autoral deve ser classificado como concursal. Deste modo, o feito carece de condições para o seu regular desenvolvimento. Nesta mesma preleção, segue o conteúdo doutrinário do FONAJE nº 51: "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.". No caso em tela, o crédito autoral já se encontra reconhecido, porém resta pendente o seu adimplemento. No tocante ao valor das astreintes, é cediço que nossos tribunais têm entendido pela possibilidade de redução do valor das astreintes, caso o valor não esteja em consonância com a razoabilidade e proporcionalidade. A presente ação foi julgada parcialmente procedente, condenando a OI apenas na obrigação de fazer de emitir faturas com o desconto de 90% É importante observar que a executada nem sequer chegou a cumprir efetivamente a decisão, pois com o descaso da executada, o autor findou pedindo a migração para outra empresa, fato que se deu após 370 dias da data de comunicação da decisão concessiva da tutela de urgência. Note-se que a medida não impôs nenhuma situação que demandasse um período tão longo para ser executada, demonstrando um desrespeito para com o judiciário. As astreintes servem para evitar o descumprimento das decisões judiciais, de forma que se torne desvantajoso financeiramente a inércia e desobediência às decisões judiciais. Saliente-se que se o valor das astreintes só se torna elevado, se a recalcitrância em cumprir a ordem judicial for também elevada, no caso houve o descumprimento da medida liminar por 370 dias, sem nenhuma justificativa. Havendo o cumprimento da ordem judicial não haverá a imposição de nenhuma multa a título de astreintes. Assim, condeno a parte executada ao pagamento das astreintes no montante de R$ 74.000,00 (setenta e quatro mil reais), com a incidência de 20% de honorários sobre o valor final, que será definido pelo juízo recuperacional, o qual é competente para definir o valor atualizado a ser pago de acordo com a Lei 11.101/05. No tocante, ao pleito de que o valor pleiteado ultrapassa o teto dos juizados, este deve ser rejeitado, pois o teto do juizado não se aplica às astreintes e deve ser observado quando do ajuizamento da demanda e não em sua fase executória, quando inexiste óbice ao fato do valor ultrapassar o teto dos juizados. Por força da lógica explicitada acima, este juízo não tem meios de levar a cabo a pretensão deduzida a partir da sentença, de modo que a extinção do processo é medida que se impõe. Do exposto, extingo o presente feito com base no art. 485, IV, do CPC/2015, por sentença, para que sejam alcançados os efeitos legais e jurídicos da medida. Via de consequência, determino o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Fica deferida em favor do promovente a expedição de certidão descritiva do seu crédito, para fins de habilitação na esfera competente. No tocante ao pedido de excesso de execução, deixo de apreciar tal pedido, pois cabe ao juízo recuperacional definir o valor final a ser adimplido, nos termos da lei 11.101/05. Expeça-se as certidões para fins de habilitação do crédito exequendo junto ao juízo recuperacional, uma em relação ao crédito principal e outra em relação aos honorários advocatícios. Sem custas e honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95). Publicação e registro com inserção desta sentença no processo eletrônico. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 43/2025 - Diretoria do FCB )