Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0050465-69.2021.8.06.0087.
APELANTE: MUNICIPIO DE IBIAPINA
APELADO: RAIMUNDO NONATO FERREIRA DA SILVA EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0050465-69.2021.8.06.0087 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MUNICIPIO DE IBIAPINA
APELADO: RAIMUNDO NONATO FERREIRA DA SILVA EP4/A4 EMENTA: Constitucional e Administrativo. Apelação Cível. Ação de Cobrança. Servidor Público Municipal de Ibiapina. Cargo Comissionado. Férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário. Comprovação do vínculo empregatício. Ônus da prova que recai sobre o Município. Verbas salariais devidas. Garantia constitucional. Sucumbência mínima do autor. Reforma de ofício quanto aos consectários legais da condenação. Recurso do município de Ibiapina conhecido e desprovido. Sentença mantida. I. Caso em exame 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Ibiapina contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ibiapina, nos autos da Ação Reclamatória Trabalhista, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral. II. Questões em discussão 2. É necessário analisar se o servidor comissionado do ente municipal tem direito ao pagamento de férias com adicional de 1/3 e décimo terceiro salário durante o período laborado, bem como se a sucumbência foi fixada corretamente. III. Razões de decidir 3. A Constituição Federal, em seus artigos 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º, assegura a todos os servidores públicos, inclusive os ocupantes de cargo em comissão, o direito ao décimo terceiro salário e às férias com adicional de um terço. 4. O vínculo do autor com o ente municipal restou demonstrado pelos recibos de pagamento anexados aos autos, que indicam sua nomeação e exercício da função no período indicado. 5. O município não comprovou o pagamento das verbas pleiteadas, não se desincumbindo do ônus probatório previsto no artigo 373, II, do CPC. 6. A jurisprudência do STF e do Tribunal de Justiça do Ceará reconhece que os servidores comissionados fazem jus às referidas verbas, sendo indevida qualquer restrição por ausência de previsão legal específica. 7. Não há embasamento para inversão dos ônus sucumbenciais, pois o autor sucumbiu em parte mínima da demanda, considerando que o seu pedido principal foi acolhido, o que atrai a aplicação do parágrafo único do artigo 86 do CPC, impondo-se ao ente municipal o pagamento integral das custas e honorários advocatícios. 8. Reforma de ofício quanto aos consectários legais da condenação, devendo ser observada a orientação fixada pelo STJ no Tema 905 até 08/12/2021, com a incidência da SELIC como taxa única, a partir de 09/12/2021, conforme determinação da EC nº 113/2021. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso do Município de Ibiapina conhecido e não provido. Sentença alterada de ofício para ajustar os consectários legais. Tese de julgamento: "Diante do que se extrai dos autos, comprovados os requisitos necessários para a concessão das verbas salariais ao autor, este possui o direito de receber as verbas pleiteadas." _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º; CPC/2015, arts. 373, II, e 85, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: ARE 1019020 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22-06-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31-07-2018 PUBLIC 01-08-2018. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Ibiapina contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ibiapina, nos autos da Ação Reclamatória Trabalhista, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral. Ação: O autor, Raimundo Nonato Ferreira da Silva, aduz em síntese na inicial que ocupava cargo comissionado de "Encarregado da Seção de Distribuição da Merenda Escolar, pela Secretaria de Educação", tendo ingressado no serviço público em 10/08/2017 e sido dispensado no dia 31/12/2020, sem que lhe tenham sido pagas as férias, acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário, motivo da interposição da ação. Sentença (Id. 16149258): O juízo a quo proferiu a sentença, nestes termos: "Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o MUNICÍPIO DE IBIAPINA a pagar ao requerente RAIMUNDO NONATO FERREIRA DA SILVA férias e respectivo adicional constitucional de um terço, na forma simples (sem dobra), bem como, 13º salário, referente ao período de 10/08/2017 a 31/12/2020, a ser liquidado em fase processual própria, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação da Lei nº 11.960/2009, a partir da citação (Súmula 204 do STJ) e de correção monetária consoante o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Sem custas, em razão da gratuidade processual conferida à Fazenda Pública. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, porém, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, 4º, II, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §4º, II, do CPC).". Razões recursais do Município de Ibiapina (Id. 16149266): Irresignado, o Município de Ibiapina interpôs o apelovisando a reforma da decisão a quo em relação à condenação do ente municipal ao pagamento das verbas vindicadas, sob o argumento da inexistência de vínculo empregatício. Sem contrarrazões da parte autora, embora tenha sido devidamente intimada, conforme certidão de Id. 16149274. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (Id. 18031131): o agente ministerial signatário se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do Apelo, mantendo-se a sentença vergastada. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação do Município de Mauriti. Em sede de apelação, o apelante alega que, no decorrer dos presentes autos, não restou demonstrado o alegado vínculo empregatício existente entre o apelante e o apelado, dessa forma, devem ser afastadas as verbas trabalhistas. Contudo, entendo que não assiste razão ao apelante. O cerne da questão reside na análise da condenação do Município de Ibiapina ao pagamento de férias com adicional de 1/3 e décimo terceiro salário para o servidor comissionado, Raimundo Nonato Ferreira da Silva. De início, quanto ao vínculo trabalhista entre as partes, analisando os autos, verifica-se que o autor foi contratado pelo ente público municipal para o exercício de cargo comissionado, conforme se verifica dos recibos de pagamento anexados pelo autor (Id. 16149177), onde consta o nome do servidor, a logomarca da Prefeitura de Ibiapina, a natureza da função do cargo comissionado, a data de admissão, a carga horária, a função, dentre outros requisitos que demonstram a existência do vínculo trabalhista entre as partes. Diante disso, verifica-se que o autor foi contratado pelo ente público municipal para o exercício de cargo comissionado. O regime jurídico de servidor público ocupante de cargo em comissão tem fundamento no artigo 37, inc. II e V, da CF/88, o qual dispõe: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração [...] V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. Portanto, em conformidade com a natureza jurídica do cargo, o servidor ocupante de cargo em comissão é de livre nomeação e exoneração, possuindo o direito, no momento da exoneração, de receber o 13º salário, saldo de salário, adicional de férias, bem como a indenização pelas férias não gozadas, na forma do artigo 39, §3º, e art. 7º, VIII e XVII, da CF88, in verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; XVII - gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. In casu, tem-se comprovado nos autos que a parte autora foi ocupante de cargo comissionado entre 2017 e 2020, como se pode inferir em Id. 16149177 dos autos, oportunidade em que exerceu o cargo comissionado descrito, restando demonstrado o vínculo do autor com o município de Ibiapina. Outrossim, conforme fichas financeiras (Id. 16149177), não há o pagamento das parcelas remuneratórias referentes às férias, acrescidas do terço constitucional, e décimo terceiro salário durante o período em que ocupou cargo comissionado, a despeito da previsão constitucional devidamente apontada anteriormente. O Município promovido, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento das verbas trabalhistas pleiteadas (art. 373, II, do CPC/2015). Ressalta-se que caberia ao ente municipal trazer aos autos os comprovantes de pagamento dos valores, com o intuito de comprovar o adimplemento das verbas. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou, destaca-se: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 12.4.2017. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO EM COMISSÃO. DIREITO A FÉRIAS COM ACRÉSCIMO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. 1. É firme o entendimento deste Tribunal de que os servidores ocupantes de cargo em comissão têm direito ao recebimento de férias com o terço constitucional, o qual não pode ser restringido por falta de previsão legal. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Inaplicável o artigo 85, § 11, CPC, visto que a sentença fixou os honorários advocatícios em 20% do valor da condenação, percentual máximo estabelecido no § 2º do referido dispositivo legal. (ARE 1019020 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22-06-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31-07-2018 PUBLIC 01-08-2018) Nesse sentido, são os seguintes precedentes das Câmaras de Direito Público desta Corte Estadual de Justiça (com destaques): APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. ARTIGOS 7º, VIII E XVII, E 39, § 3º, DA CF/88. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O MUNICÍPIO (ART. 373, II, DO CPC). APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO PARA DETERMINAR A FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. 1. A controvérsia consiste em analisar o direito do demandante à percepção das verbas relativas às férias, acrescidas do terço constitucional, ao décimo terceiro salário, ao aviso prévio, FGTS, à multa rescisória decorrentes de contratação para o exercício de cargo comissionado junto ao Município de Ibiapina. 2. Consoante prescrevem o art. 7º, VIII e XVII, e o art. 39, § 3º, da CF/88, somente as verbas correspondentes às férias acrescidas de um terço e ao décimo terceiro salário são asseguradas aos trabalhadores da iniciativa privada e aos servidores públicos, sem ressalva quanto aos detentores de cargo comissionado. 3. In casu, os documentos colacionados aos autos demonstram que os supracitados direitos não foram adimplidos pela Municipalidade durante o período de prestação dos serviços. Outrossim, o ente público quedou-se inerte quanto à comprovação de que efetivamente pagou as verbas pleiteadas, porquanto não se desvencilhou do seu ônus da prova, nos moldes do art. 373, II, do CPC. 4. Nesse contexto, à míngua de prova do pagamento das sobreditas parcelas, verifica-se que o requerente/apelado faz jus ao recebimento das férias simples acrescidas do terço constitucional e do décimo terceiro salário correspondente ao período em que esteve vinculado à Municipalidade, como bem delineou o Magistrado de origem. 5. Apelo conhecido e desprovido. Sentença reformada, de ofício, para determinar que o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios seja postergado para a fase de liquidação, nos moldes do art. 85, 4º, inc. II c/c § 11, do CPC. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 29 de março de 2021. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator e Presidente do Órgão Julgador (Apelação Cível - 0005934-34.2017.8.06.0087, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/03/2021, data da publicação: 29/03/2021) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. VERBAS RESCISÓRIAS E DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E 13º SALÁRIO DEVIDOS. DECESSO NO VALOR DA GRATIFICAÇÃO PERCEBIDA. OFENSA À GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. SENTENÇA QUE CONCEDEU PARCELAS ALÉM DA PRETENSÃO AUTORAL. DECISÃO ULTRA PETITA. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DECOTE DO PERÍODO EM QUE NÃO HOUVE REDUÇÃO NO PATAMAR REMUNERATÓRIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA SELIC APÓS A EC 113/2021. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. DE OFÍCIO, RECONHECE-SE PARCIAL NULIDADE DA SENTENÇA PARA EXCLUIR PARCELAS DA CONDENAÇÃO E ACRESCENTA-SE ÍNDICE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Ibiapina contra sentença que condenou o ente público ao pagamento de férias, incluindo o terço constitucional e 13º salário, além de diferenças remuneratórias em virtude do exercício de cargos comissionados no período de 2017 a 2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o servidor comissionado tem direito às verbas rescisórias (férias, acrescidas de 1/3 e 13º salário) e se houve redução remuneratória indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal, em seus arts. 7º, VIII e XVII e 39, § 3º, garante aos servidores ocupantes de cargos comissionados o direito às verbas rescisórias pleiteadas nos presentes autos. 4. O autor comprovou a redução no valor da gratificação percebida no período de outubro/2017 a novembro/2020 durante o exercício do mesmo cargo comissionado, postulando, assim, a correspondente diferença. Verificada a ofensa à garantia da irredutibilidade de vencimentos, o juízo singular acolheu tal pretensão, contudo extrapolou seus limites. Haja vista o julgamento ultra petita, forçoso decotar, de ofício, as parcelas da condenação em que não se registrou decesso remuneratório (junho a setembro de 2017). 5. Por se tratar de matéria de ordem pública, acrescenta-se, ainda de ofício, que, após a EC nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa SELIC nos cálculos dos juros de mora e correção monetária. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação conhecida e desprovida. Decisão parcialmente reformada, de ofício, para excluir a condenação ao pagamento de saldo salarial referente ao período de junho a setembro de 2017, por caracterizar julgamento ultra petita, além de incluir a Selic no cálculo dos consectários legais após a EC nº 113/2021. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII c/c 39, § 3º; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 570.908, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 16.09.2009. (APELAÇÃO CÍVEL - 00505419320218060087, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/11/2024, data da publicação: 07/11/2024) Ementa: Direito constitucional. Administrativo. Apelação cível. Ação Trabalhista. Servidor público. Cargo em comissão. Férias remuneradas acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário. Recurso conhecido e improvido. I. Caso em exame: 1. Apelação interposta pelo Município de Ibiapina contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral e condenou o apelante ao pagamento de verbas trabalhistas. II. Questão em discussão: 2. O cerne da questão consiste em analisar se: (i) há prova do vínculo empregatício entre o autor e o ente público demandado; (ii) há verbas rescisórias a serem recebidas pelo apelado; (iii) a sucumbência foi fixada corretamente. III. Razões De Decidir: 3.1 Primeiramente, quanto ao vínculo trabalhista entre as partes, verifica-se dos autos que há provas suficientes da referida relação, conforme se verifica dos recibos de pagamentos anexos pelo autor (Id.15533514), onde consta claramente a logomarca da Prefeitura de Ibiapina, o nome do servidor, a função, a competência mensal do pagamento, o valor, a lotação, etc. 3.2. Consta dos autos que o apelado foi nomeado para o exercício de cargo comissionado, e, dessa forma, faz jus ao recebimento das verbas pleiteadas, referentes ao período laborado e não remunerado, conforme consta da sentença. 3.3. Verifica-se que o autor sucumbiu em parte mínima da contenda, posto que o seu pedido principal que era o reconhecimento do vínculo trabalhista e o pagamento das verbas rescisórias foi deferido, o que atrai a aplicação do parágrafo único do art. 86, do CPC/15, para redirecionar o ônus sucumbencial inteiramente à parte promovida IV. Dispositivo E Tese: 4. Recurso conhecido e improvido. (APELAÇÃO CÍVEL - 00501763920218060087, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/02/2025, data da publicação: 12/02/2025) Destarte, comprovado o direito ao recebimento de décimo terceiro salário e das férias acrescidas do terço constitucional de todo o período laborado, razão pela qual a sentença do juízo a quo não merece reforma nesse ponto. Outrossim, o apelante aduz que, considerando a quantidade de pedidos e a mínima procedência no presente caso, atesta-se a sucumbência mínima da edilidade, já que foram formulados vários pedidos pela autora na exordial sem que fossem acatados em sua totalidade pelo juízo do primeiro grau. Ocorre que, analisando os autos, verifica-se que a parte autora, na petição inicial, requer o pagamento das seguintes verbas rescisórias e indenizatórias: "13º (décimo terceiro) salário proporcional do ano de 2017 e integrais dos anos 2018, 2019 e 2020, com respectivas atualizações monetárias e juros moratórios; férias referentes ao período 2017/2018, 2018/2019 e 2019/2020, bem como o proporcional de 2020, em dobro, conforme preceitua o Art. 137 da CLT, com acréscimo de 1/3, e suas respectivas atualizações monetárias e juros moratórios; multa referente ao Art. 477, § 8º da CLT no valor equivalente ao salário da época, acrescidos de correção monetária e juros moratórios; multa conforme o Art. 467 da CLT em caso de não pagamento de valores incontroversos na audiência; honorários advocatícios no patamar de 15% sobre a condenação, conforme o Art. 791-A da CLT e o pagamento das contribuições previdenciárias devido em face das verbas requeridas.". Em sede de sentença, o juízo a quo, concedeu parcialmente o pleito inicial, reconhecendo o vínculo empregatício entre as partes e determinando ao ente municipal o pagamento das férias acrescidas do terço constitucional e o 13º (décimo terceiro) salário, durante todo o período trabalhado, porém não reconheceu as férias em dobro, nem o direito às multas previstas na CLT. Diante disso, entendo que a requerente sucumbiu em parte mínima da ação, uma vez que o seu pleito principal, consubstanciado no reconhecimento do vínculo trabalhista e o pagamento das verbas rescisórias, foi deferido. Desse modo, deve-se aplicar o entendimento do art. 86, parágrafo único, do CPC, o qual afirma que: "se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.". Assim, acertada a sentença que condenou o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, com a definição do percentual somente quando liquidado o julgado em fase de cumprimento de sentença, conforme o art. art. 85, 4º, II, do CPC. Por fim, em relação aos consectários legais aplicáveis na atualização do débito a ser apurado na liquidação da sentença, deve ser observado, no caso, o Tema 905[1] do STJ (REsp 1.495.1466) até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a taxa SELIC, por força da EC nº 113/2021, o que pode ser reconhecido de ofício, posto que envolvida matéria de ordem pública, sem que configure reformatio in pejus.
Ante o exposto, conheço do recurso de Apelação Cível, para negar-lhe provimento, reformando a sentença de ofício no que concerne aos consectários legais para determinar que sejam fixados de acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 905), até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a taxa SELIC, por força da EC nº 113/2021, mantendo-se os demais termos da sentença. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator [1] [1] (...) 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (....) (STJ - REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018).