Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0180190-83.2018.8.06.0001.
APELANTE: BAYARD PEDROSA VASCONCELLOSAPELADO: KELRI MARIA CARNEIRO CARVALHO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CHEQUE. RECONVENÇÃO COM LITISCONSÓRCIO PASSIVO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO LITISCONSORTE RECONVINDO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE O DESPACHO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS E DEMAIS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE ABSOLUTA DE ORDEM PÚBLICA RECONHECIDA DE OFÍCIO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação anulatória de cheque, no valor de R$ 30.000,00, declarando a falsidade da cártula com base em laudo pericial grafotécnico, e improcedente a reconvenção oferecida pelo réu/apelante em face da autora e de seu ex-companheiro (litisconsorte passivo reconvindo), com pedidos cumulados de cobrança da dívida e indenização por danos morais. Em sede recursal, o apelante, idoso de 89 anos sob curatela definitiva, requereu, preliminarmente, a habilitação do curador definitivo no polo recursal e a concessão da gratuidade da justiça em segundo grau; no mérito, a nulidade da sentença por omissão na análise da causa de pedir autônoma da reconvenção. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível a habilitação do curador definitivo no polo recursal; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça em segundo grau; (iii) determinar se a ausência de intimação do litisconsorte passivo reconvindo, regularmente citado e contestante, acerca do despacho de especificação de provas, do laudo pericial e da sentença, configura nulidade processual de ordem pública; e (iv) verificar a possibilidade de aplicação da teoria da causa madura para julgamento direto pelo Tribunal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A curatela definitiva está documentalmente comprovada nos autos do processo nº 0203761-73.2024.8.06.0001, sendo a representação por curador exigência legal de regularidade processual (CPC/2015, art. 71 c/c CC/2002, arts. 1.767 e seguintes), impondo-se sua formalização para a validade dos atos processuais subsequentes. 4. A presunção legal de hipossuficiência da pessoa natural decorre da simples afirmação de não possuir condições de arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento (CPC/2015, art. 99, §3º), sendo confirmada, no caso, pelos documentos juntados - comprovante de aposentadoria de cerca de R$ 5.500,00 mensais e demonstrativo de despesas elevadas com cuidadoras (R$ 7.000,00), condomínio, alimentação, plano de saúde e medicação -, a evidenciar a insuficiência da renda para custear as despesas básicas do apelante idoso. 5. O litisconsorte passivo reconvindo, embora regularmente citado e tendo apresentado contestação por meio de advogado constituído nos autos, foi privado da intimação acerca do despacho de especificação de provas e de todos os atos processuais subsequentes - inclusive o laudo pericial grafotécnico e da sentença -, em violação direta às garantias constitucionais e processuais do contraditório e da ampla defesa (CF/1988, art. 5º, LV; CPC/2015, arts. 7º, 9º, 10, 465, §1º, 477, §1º, e 1.010, §1º). 6. Tratando-se de nulidade absoluta, de ordem pública, que atinge o ato processual viciado e todos os atos subsequentes que dele dependem (CPC/2015, art. 281), a contaminação alcança a sentença em sua integralidade, dada a unidade da cognição entre o capítulo de anulação do cheque e o capítulo da reconvenção, ambos lastreados na mesma prova pericial, não sendo possível segregar o que se pode preservar e o que se deve invalidar sem comprometer a coerência do julgado. 7. É inaplicável a teoria da causa madura (CPC/2015, art. 1.013, §3º, III), porquanto pressupõe instrução completa e contraditório integral, requisitos não preenchidos no caso em que uma das partes foi excluída do exame da prova decisiva e dos atos decisórios subsequentes, sob pena de perpetuação e agravamento do vício em segundo grau, em afronta ao devido processo legal, à ampla defesa e à segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido para: (i) deferir a habilitação do curador definitivo Fábio Pedrosa Vasconcelos no polo recursal; (ii) conceder a gratuidade da justiça ao apelante em segundo grau; e (iii) reconhecer, de ofício, a nulidade processual a partir do despacho de especificação de provas, anulando a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos à origem para regularização da relação processual. Tese de julgamento: "1. A ausência de intimação de litisconsorte passivo reconvindo, regularmente citado e que apresentou contestação por advogado constituído, para manifestar-se sobre o laudo pericial e os demais atos processuais subsequentes configura nulidade absoluta de ordem pública, por violação ao contraditório e à ampla defesa. 2. É inaplicável a teoria da causa madura quando uma das partes foi privada do exame de prova decisiva e dos atos processuais subsequentes, sob pena de perpetuação e agravamento do vício em segundo grau." ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV e LXXIV; CPC/2015, arts. 7º, 9º, 10, 71, 98, §1º, VIII, 99, §3º, 278, parágrafo único, 281, 282, §1º, 465, §1º, 477, §§ 1º, 2º e 3º; CC/2002, arts. 1.767 e seguintes. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de deferir a habilitação do curador definitivo, conceder a gratuidade da justiça ao apelante em segundo grau e reconhecer, de ofício, a nulidade processual a partir do despacho de especificação de provas, anulando a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos à origem, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator______________ RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Bayard Pedrosa Vasconcellos contra sentença (ID. 25796347) proferida pelo juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente o pedido formulado na ação anulatória de cheque c/c reconvenção ajuizada por Kelri Maria Carneiro Carvalho, nos seguintes termos: [...] Isso posto, julgo procedente a ação para declarar a nulidade do cheque nº 74, vinculado à conta nº 029493-4, agência nº 2214, Banco Bradesco, no valor de R$ 30.000,00, ante a falsidade da assinatura atribuída à emitente KELRI MARIA CARNEIRO CARVALHO. Declaro extinta a ação, com resolução do mérito. Sucumbente, condeno o promovido Bayard Pedrosa Vasconcelos ao pagamento das despesas do processo (custas e honorários periciais), além de honorários advocatícios de 12% (doze por cento) sobre o valor do título anulado. Julgo improcedente a reconvenção apresentada por Bayard Pedrosa Vasconcelos, fixando, por esse motivo, honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor dessa ação em favor dos patronos dos reconvindos. [...] Embargos de declaração (ID. 25796348) opostos pelo apelante, com contrarrazões apresentadas (ID. 25796352) e decisão (ID. 25796354) rejeitando-os. Apelação cível (ID. 25796356) interposta objetivando a reforma da sentença para que, preliminarmente, seja deferida a habilitação do curador definitivo (Fábio Pedrosa Vasconcelos) e concedida a gratuidade da justiça ao apelante (idoso, aposentado e sob curatela definitiva); e, no mérito, seja reconhecida a nulidade da sentença por omissão (art. 489, §1º, IV, do CPC/2015) na análise da causa de pedir autônoma da reconvenção, da união estável entre a apelada e o corréu Carlos Henrique Plutarco Vieira Fontes, da confissão deste quanto à compra do relógio Rolex e da manifestação da apelada na execução pretérita declarando interesse em conciliar a dívida, com a consequente procedência da reconvenção e redistribuição dos ônus sucumbenciais à luz do princípio da causalidade, atribuindo-os a quem efetivamente deu causa à demanda. Contrarrazões à apelação não foram apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (ID. 25796363). Parecer do Ministério Público (ID. 32651415) opinando pelo conhecimento do recurso, deixando, contudo, de emitir manifestação de mérito por se tratar de matéria de natureza exclusivamente patrimonial, individual e disponível, sem hipótese legal de intervenção obrigatória do Parquet. É o que importa relatar. VOTO Conforme recomendação do Conselho Nacional de Justiça (nº 144/2023), passo a proferir o meu voto em linguagem simples. Para começar, é necessário verificar se o juízo de admissibilidade é positivo, por se tratar de etapa anterior ao exame do mérito recursal. Para tanto, analiso a presença dos pressupostos intrínsecos, atinentes à existência do direito de recorrer (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fatos impeditivos do direito de recorrer), e dos pressupostos extrínsecos, atinentes ao seu exercício (tempestividade, regularidade formal e recolhimento do preparo). Esclareço que apenas se algum desses requisitos estivesse ausente é que seria impedida a apreciação do mérito, levando ao não conhecimento do recurso. DA HABILITAÇÃO DO CURADOR DEFINITIVO Em sede preliminar, o apelante requer a habilitação de seu curador definitivo nomeado nos autos do processo de curatela nº 0203761-73.2024.8.06.0001, cuja cópia integral instrui o recurso (ID. 25796358). A curatela definitiva está documentalmente comprovada, e a representação por curador é exigência legal de regularidade processual (CPC/2015, art. 71 c/c CC/2002, arts. 1.767 e seguintes).
Trata-se de questão formal de representação, que não obsta o conhecimento do recurso, mas merece formalização para que os atos posteriores produzam efeitos válidos. Entendo que o pedido merece acolhimento, por isso defiro a habilitação do curador definitivo Fábio Pedrosa Vasconcelos no polo recursal, para que represente o apelante Bayard Pedrosa Vasconcellos em todos os atos do processo. DA JUSTIÇA GRATUITA EM SEGUNDO GRAU O apelante, idoso de 89 anos, sob curatela definitiva, requer a concessão da gratuidade da justiça em segundo grau, instruindo o pedido com cópia integral do processo de curatela, comprovante de aposentadoria (cerca de R$ 5.500,00 mensais) e demonstrativo de despesas elevadas com cuidadoras (R$ 7.000,00), condomínio, alimentação, plano de saúde e medicação (ID. 25796358). A presunção legal de hipossuficiência da pessoa natural decorre da simples afirmação de não possuir condições de arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento (CPC/2015, art. 99, §3º), e os documentos juntados confirmam a alegação. A renda comprovada é insuficiente para custear as despesas básicas com saúde e cuidados, sendo o apelante auxiliado pela família para suprir o déficit mensal. Entendo que o pedido merece deferimento, em razão disso, concedo a gratuidade da justiça ao apelante em segundo grau, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e nos arts. 98 e 99 do CPC/2015, ficando dispensado do recolhimento do preparo recursal (art. 98, §1º, VIII, CPC/2015). Dito isso, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, adianto que identifico vício processual de ordem pública que se impõe ao Tribunal e que prejudica o conhecimento das demais matérias devolvidas. Explico. DA NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO LITISCONSORTE PASSIVO RECONVINDO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA SUSCITADA DE OFÍCIO Antes de adentrar nas teses recursais, tenho por dever - em razão da natureza absoluta do vício e da matéria de ordem pública envolvida (CPC/2015, art. 278, parágrafo único) - examinar a regularidade da relação processual ao longo do trâmite processual. Da análise dos autos, verifico que a controvérsia tem origem em um cheque no valor de R$ 30.000,00 (cheque nº 74, conta nº 029493-4, agência 2214, Banco Bradesco), datado de 26/10/2013 e emitido em conta titulada da parte apelada. O cheque foi entregue ao apelante como pagamento pela compra de um relógio Rolex. Quem realizou a operação de compra do relógio com o recorrente foi Carlos Henrique, à época companheiro da recorrida e amigo de um dos filhos do vendedor, o que abriu a porta para a transação. Apresentado o cheque para compensação em duas oportunidades (29/10/2013 e 21/01/2014), foi devolvido por insuficiência de fundos (motivos 11 e 12 - ID. 25795728), e não por divergência de assinatura. Em fev/2014, o apelante ajuizou execução do título perante a 21ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis (processo nº 3904889-40.2014.8.06.0016) e em nov/2018, a apelda ajuizou a presente ação anulatória de cheque contra o recorrente, atribuindo a falsificação a seu ex-companheiro e pedindo a declaração de nulidade do título. Na contestação (ID. 25795962 a 25795964), o apelante ofereceu reconvenção em face da autora (apelada) e de seu ex-companheiro, Carlos Henrique, com pedidos cumulados de cobrança da dívida (R$ 30.000,00) e indenização por danos morais (R$ 15.000,00), sob o fundamento de que: (i) o negócio jurídico subjacente (compra e venda) foi lícito; (ii) a relação entre reconvindos era de união estável; (iii) a autora reconvinda sabia da emissão do cheque, beneficiou-se do produto da operação e, ainda assim, optou por proteger o companheiro, deixando de registrar boletim de ocorrência ou tomar providências criminais; e (iv) a manifestação de interesse em conciliar a dívida configura venire contra factum proprium. Em decisão interlocutória (ID 25795995), o juízo a quo determinou a citação do reconvindo - excompanheiro da autora -, diante da inequívoca relação jurídica deste com a presente lide. Regularmente citado (ID. 25796031), o reconvindo apresentou contestação, constituindo advogado nos autos para esse fim (ID 25796034 e 25796035). Mesmo assim, encerrada a atividade postulatória pelo juízo a quo, foi determinada a intimação das partes para especificarem as provas a produzir (ID. 25796060), porém o reconvindo não foi intimado deste ato processual e nem dos seguintes, incluindo o laudo pericial e a sentença. Identifico, portanto, gravíssima irregularidade consubstanciada no cerceamento do contraditório do litisconsorte passivo reconvindo, o Sr. Carlos Henrique. Da relevância do vício A omissão configura violação direta a garantias constitucionais e processuais elementares. Confiram-se os dispositivos pertinentes: Constituição Federal, art. 5º, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; CPC/2015, art. 7º - É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório; CPC/2015, art. 9º, caput - Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida; CPC/2015, art. 10 - O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício; CPC/2015, art. 465, § 1º - Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. CPC/2015, art. 477, §1º - As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer; A regra do art. 477, §1º, do CPC/2015 é categórica e não comporta exceção quanto a litisconsortes regularmente integrados à lide: todas as partes - sem distinção entre autor/reconvinte, réu/reconvindo, principal ou litisconsorte - devem ser intimadas para manifestar-se sobre o laudo, sob pena de cerceamento de defesa. O direito a impugnar o laudo, formular quesitos suplementares e indicar assistente técnico (art. 477, §§ 2º e 3º) é prerrogativa indissociável do contraditório efetivo, mormente em se tratando de prova determinante para o desfecho da causa.
No caso vertente, o laudo pericial grafotécnico não é prova de menor importância: é a prova decisiva sobre a qual repousa o juízo de procedência da anulatória e que, indiretamente, identifica o reconvindo Carlos Henrique como autor da falsificação. A privação do reconvindo da oportunidade de impugná-lo, indicar assistente técnico ou questioná-lo é, portanto, prejuízo concreto e dimensionável, que afasta a aplicação do princípio pas de nullité sans grief (CPC/2015, art. 282, §1º). Da extensão da nulidade
Trata-se de nulidade absoluta, de ordem pública, que atinge o ato processual viciado e todos os atos processuais subsequentes que dele dependem (CPC/2015, art. 281). Como a violação iniciou-se na fase de manifestação sobre as provas a produzir, incluindo o laudo pericial, propagando-se por todos os atos decisórios posteriores, a contaminação alcança a sentença em sua integralidade. A razão é simples: o laudo pericial é fundamento comum à anulação do cheque (capítulo principal) e à improcedência da reconvenção (capítulo correlato), e o vício de contraditório tornou imprestável a prova perante o reconvindo preterido. Não há como segregar, dentro da mesma sentença e do mesmo conjunto probatório, o que pode ser preservado e o que deve ser invalidado, sem comprometer a unidade da cognição. Por isso, entendo que a solução técnica adequada é a anulação da sentença e a devolução dos autos à origem para regularização da relação processual, com intimação do reconvindo - na pessoa do seu advogado constituído (ID. 25796035) - acerca do despacho que determinou a intimação das partes para informar quais provas pretendiam produzir, abrindo-se prazo legal para manifestação, eventual indicação de assistente técnico, formulação de quesitos suplementares e produção de prova complementar, se requerida e admitida pelo juízo, com ulterior prolação de nova sentença após o contraditório efetivo, com a devida análise dos pedidos feitos pelo apelante em sua reconvenção. Da inviabilidade da causa madura Consigno, por dever de ofício, que não cabe a aplicação da teoria da causa madura (CPC/2015, art. 1.013, §3º, III) ao caso. A causa madura pressupõe instrução completa e contraditório integral. Aqui não houve nem uma coisa nem outra: a instrução está formalmente concluída, mas é processualmente incompleta porque uma das partes - o reconvindo - foi excluída do exame da prova decisiva e dos atos decisórios subsequentes. Permitir que este Tribunal julgue a reconvenção (capítulo no qual o reconvindo é demandado) sem prévia oportunidade de contraditório seria perpetuar e agravar o vício em segundo grau. Reconheço, é certo, que o apelante - pessoa idosa de 89 anos, sob curatela definitiva - vem suportando os efeitos da longa duração do processo (sete anos desde o ajuizamento), e que o retorno dos autos ao juízo a quo somará tempo a um processo já antigo. Porém, entendo que o devido processo legal não admite encurtamentos a custa de garantias constitucionais. A anulação, ainda que custosa em termos de tempo, é o único caminho compatível com o contraditório, com a ampla defesa e com a segurança jurídica da decisão a ser proferida. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, firme nas razões acima delineadas, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de: (i) deferir a habilitação do curador definitivo Fábio Pedrosa Vasconcelos no polo recursal; (ii) conceder a gratuidade da justiça ao apelante em segundo grau e (iii) reconhecer, de ofício, a nulidade processual a partir do despacho de especificação de provas (ID. 25796060), decorrente da ausência de intimação do litisconsorte passivo reconvindo, anulando, assim, a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos à origem. DA ADVERTÊNCIA Ficam as partes, desde logo, advertidas de que a oposição de embargos de declaração com nítido intuito protelatório ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. É o voto que submeto à apreciação dos meus eminentes pares. Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator