Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0609184-86.2000.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Comercial] POLO ATIVO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAPOLO PASSIVO: Lisboa Empreendimentos Turisticos e Imobiliarios Ltda e outros (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc. Pelo pleito constante da petição ID 203134242, LISBOA EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS E IMOBILIÁRIOS LTDA E OUTROS requerem a suspensão de leilão de alienação de imóvel penhorado, designado para a presente data. Alegam os peticionantes que em processo judicial no qual a propriedade do bem a ser alienado foi reconhecida como sendo da parte executada, teria ocorrido recurso de apelação. Sustentam que não ocorreu a averbação da penhora. Apontam, ainda, que a avaliação do bem teria se verificado no ano de 2020 e que avaliação mais recente da Justiça do Trabalho teria encontrado valor maior. Observo, de plano, que o edital de leilão foi objeto de uma retificação quanto ao valor do bem, passando a refletir aquele definido na decisão ID 109436538. A mencionada retificação consta do ID 203123411 e não foi objeto de publicação regular, o que inviabiliza a realização da praça com lastro em anterior edital, no qual consta valor diverso de avaliação (ID 201388276), tendo em vista o disposto no art. 887, §1º, do Código de Processo Civil: Art. 887. O leiloeiro público designado adotará providências para a ampla divulgação da alienação. § 1º A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. § 2º O edital será publicado na rede mundial de computadores, em sítio designado pelo juízo da execução, e conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial. Por oportuno, verifico que a questão de a Justiça do Trabalho haver avaliado o bem e chegado a resultado diverso do aqui admitido é objeto de agravo de instrumento da parte executada (ID 197036092), de modo que está submetido ao entendimento da Instância Superior. Além disso, para que ocorra nova avaliação do bem, ausente erro na avaliação ou dolo do avaliador, é necessário que se demonstre objetivamente a alteração do preço do bem ou a fundada dúvida sobre a sua prévia avaliação, como prevê o Código de Processo Civil: Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. Parágrafo único. Aplica-se o art. 480 à nova avaliação prevista no inciso III do caput deste artigo. A demonstração da incongruência do preço de avaliação, portanto, é indispensável, configurando dever da parte que a alega, como salienta o Superior Tribunal de Justiça:... 3. Quanto à necessidade de atualização do valor da avaliação do bem penhorado antes do leilão ou da praça, esta é devida, caso demonstrada a incongruência entre o valor avaliado e o preço de mercado, cabendo à parte interessada trazer elementos que comprovem a valorização ou a desvalorização do bem, mormente se decorrido tempo significativo entre a avaliação e a arrematação. 4. No julgamento dos declaratórios, a Corte de origem consigna pela prescindibilidade de reavaliação ou atualização, porquanto ausentes elementos que comprovem tal necessidade. A modificação do julgado demandaria incursão na seara fática dos autos, inviável na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (EDcl no REsp n. 1.551.263/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 13/11/2015.) Não havendo outros elementos nos autos demonstrativos de tal incongruência, salvo a questão da avaliação na Justiça Laboral, que está submetida à Instância Superior, tenho por desnecessária, salvo decisão da Eg. Corte Estadual, uma nova avaliação, mas destaco que o edital retificado que deve ser publicado deve ostentar o valor do bem atualizado pelo IPCA desde o momento de seu estabelecimento no laudo reconhecido pela decisão ID 109436538 até o presente momento. Na mesma linha de entendimento: Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Avaliação de bem penhorado. Preclusão. Pedido de nova avaliação. Ausência de alteração relevante do valor. Leilão mantido. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que determinou a realização de leilão de imóvel penhorado e reconheceu a preclusão da controvérsia relativa à avaliação do bem, anteriormente homologada sem impugnação pelas partes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a realização de nova avaliação do imóvel penhorado diante da alegada defasagem do valor anteriormente homologado, em razão do decurso do tempo e de avaliação particular divergente. III. Razões de decidir 3. O art. 873, II, do CPC admite nova avaliação do bem penhorado quando demonstrada alteração relevante em seu valor de mercado. 4. A preclusão impede a rediscussão de matéria já decidida e não impugnada oportunamente pelas partes. 5. A avaliação judicial do imóvel foi regularmente realizada e homologada, após intimação das partes, sem qualquer impugnação no momento processual adequado. 6. A divergência entre a avaliação judicial (R$ 500.000,00) e a avaliação particular posterior (R$ 650.000,00) não evidencia discrepância significativa apta a justificar nova avaliação. 7. A simples atualização monetária do valor anteriormente apurado é suficiente para refletir eventual variação de mercado, afastando a necessidade de nova perícia. 8. A execução se desenvolve no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, devendo-se evitar medidas que retardem a satisfação do crédito sem justificativa relevante. 9. A inexistência de alteração substancial no valor do bem afasta a necessidade de nova avaliação, legitimando a realização do leilão. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido, com revogação do efeito suspensivo. Tese de julgamento: 1. A realização de nova avaliação do bem penhorado exige demonstração de alteração relevante de seu valor de mercado. 2. A ausência de impugnação oportuna à avaliação judicial acarreta preclusão da matéria. 3. A divergência moderada entre avaliação judicial e avaliação particular não justifica nova perícia, sendo suficiente a atualização monetária do valor. (TJSP; Agravo de Instrumento 2324308-22.2025.8.26.0000; Relator (a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bebedouro - 3ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 28/04/2026; Data de Registro: 28/04/2026) Por sua vez, a averbação da penhora não é requisito essencial ao leilão, visto que sua finalidade é dar publicidade a terceiros de boa-fé, o que não afeta a validade do último. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inexistente vício autorizador da insurgência, certo que o julgado encontra-se fundamentado e em perfeita harmonia com os elementos dos autos. Ausência de averbação da penhora na matrícula do imóvel a ser leiloado não acarreta a nulidade do leilão, tendo em vista que a sua finalidade é a de dar publicidade para terceiros de boa-fé, não estando este ato relacionado à validade do praceamento. EMBARGOS REJEITADOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2174041-48.2019.8.26.0000; Relator (a): Jarbas Gomes; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Novo Horizonte - 2ª Vara; Data do Julgamento: 27/08/2020; Data de Registro: 27/08/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIENAÇÃO JUDICIAL - IMÓVEL - AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO - MERA IRREGULARIDADE - MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO. 1 - A averbação da penhora não se trata de requisito essencial. - Não há previsão legal que condicione a realização do leilão à averbação prevista no artigo 844 do CPC; 2 - Pluralidade de credores - pagamento condicionado à ordem de preferência. 3 - Manutenção da r. decisão por seus próprios e bem lançados fundamentos - artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. AGRAVO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2048083-52.2019.8.26.0000; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2019; Data de Registro: 13/06/2019) Indefiro, portanto, a arguição de invalidade quanto ao ponto. Com relação à discussão de propriedade suscitada pela parte executada, manifeste-se a parte exequente em cinco (5) dias. Isto posto, defiro a suspensão do leilão pela necessidade de regularização do feito, com a publicação do necessário edital no qual deve constar o valor da avaliação do bem na forma reconhecida pela decisão ID 109436538, devidamente atualizado pelo IPCA desde o laudo que a definiu até o presente, atualização essa a ser procedida pela Contadoria do Fórum antes da confecção da via editalícia final. Ao mesmo tempo, indefiro a arguição de invalidade de eventual hasta pública associada à ausência de averbação de penhora. Intimem-se os litigantes, bem como o leiloeiro nomeado, acerca do teor do presente decisório, devendo a parte exequente especificamente para, querendo, manifestar-se em cinco dias úteis sobre o aventado na petição ID 203134242 quanto à discussão de propriedade acerca do bem cuja alienação é discutida. Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito