Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO DO CANCER DO CEARA
APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM, ESTADO DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - Processo n. 0638132-38.2000.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Cautelar Inominada de nº 0638132-38.2000.8.06.0001, proposta pelo Instituto do Câncer do Ceará - ICC em face do Município de Fortaleza e do Estado do Ceará. Os autos foram remetidos a este Tribunal e, por sorteio, distribuído à minha relatoria, no âmbito da 1ª Câmara de Direito Público. Contudo, do compulsar do sistema PJE de 2º Grau, verifica-se que a ação principal (Ação Declaratória de nº 0645421-22.2000.8.06.0001) fora distribuída à Relatoria do Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, na ambiência da 2ª Câmara de Direito Público. Diante desse contexto, a distribuição do recurso à minha relatoria é indevida, uma vez que, conforme o art. 930 do Código de Processo Civil (CPC) e o art. 68, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Ceará (RTJCE), o primeiro recurso protocolado e distribuído torna prevento o relator para os recursos e incidentes subsequentes, interpostos no mesmo processo ou em processos conexos, em estrita observância ao princípio do juiz natural. O princípio do juiz natural, vale lembrar, é uma garantia constitucional (CF, art. 5º, XXXVII e LIII), decorrente do devido processo legal, cuja finalidade é preservar a ordem democrática, assegurando que o processo seja julgado por magistrado pré-constituído conforme a lei, evitando assim qualquer possibilidade de manipulação no direcionamento das demandas.
Ante o exposto, em observância ao princípio do juiz natural, determino a redistribuição do recurso, por prevenção, ao Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, pertencente à 2ª Câmara de Direito Público. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 1º de abril de 2026. Lisete de Sousa Gadelha Desembargadora