Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Processo N. 0000310-06.2000.8.06.0085 Promovente: JORGE LUIS PERES BEZERRA Promovido: MUNICIPIO DE HIDROLANDIA e outros SENTENÇA Vistos etc. 1. Relatório
Trata-se de Ação de Antecipação de Tutela promovida por JORGE LUIS PERES BEZERRA, em desfavor do MUNICIPIO DE HIDROLANDIA. Narra a exordial (id 43090312), que o autor foi nomeado como servidor efetivo do Município de Hidrolândia, no cargo de Digitador, em 17.12.1997. Sustenta que foi extirpado dos quadros públicos municipais sem que tivesse dado qualquer motivo para tanto. Ao final, pede a concessão da tutela antecipada para que seja suspenso o ato administrativo que o teria excluído e retornasse imediatamente às suas funções. Pede, ainda, a condenação do município ao pagamento dos salários vencidos e vincendos, desde o ato ilegal. Juntou documentos. Decisão interlocutória deferindo o pedido liminar e determinando o retorno do autor ao exercício de suas funções de digitador na Secretaria de Finanças da Prefeitura Municipal de Hidrolândia. Determinou, ainda, a citação do município para contestar a inicial (id 43089162). Informação de que o requerido agravou a decisão (id 43090296). Sem contestação (id 43090288). Sentença julgando procedente o pedido formulado na exordial (id 43089518). Acórdão em remessa necessária declarando a nulidade de todos os atos posteriores à decisão inicial (id 43089129). Despacho para manifestação do Ministério Público (id 43089520). Manifestação do Ministério Público (id 43089170). Petição do requerente informando que o requerente não cumpriu as determinações judiciais que anteciparam a tutela (id 43089146). Petição do requerido pela extinção do feito pela inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que o pedido de tutela antecipada pressupõe a existência de um processo principal prévio, o que não ocorre nos autos. No mérito, verbera que o requerido, desde 2001, acumula cargos, primeiro comissionado, e depois efetivo, no Município de Santa Quitéria, o que é vedado e fundamenta o seu afastamento do serviço público no Município de Hidrolândia (id 43090307). Despacho determinando nova citação do requerido (id 43089152). Audiência de conciliação frustrada pela ausência do requerido (id 43089513). Sem manifestação do requerido (id 43089137). Despacho para especificação de provas (id 43089143). As partes não se manifestaram (id 43089151). Manifestação do Ministério Público (id 58127292). Despacho para diligências (id 71233018). Petição do requerente informando que não foi reintegrado aos quadros do Município de Hidrolândia e que não possui o ato de exoneração (id 71700521). Certidão da Diretora de Recurso Humanos do Município de Hidrolândia informando não existir ato de exoneração do requerente, nem documento que comprove que este tenha exercido alguma função pública, no período de 2001 a 2008 (id 88045315). Ofício do Município de Santa Quitéria informando dos vínculos funcionais do requerente com o referido município (id 138671118). Manifestação do Ministério Público pela parcial procedência do pedido (id 154338268) É o relatório. Passo a decidir e a fundamentar. 2. Fundamentação Do Julgamento Antecipado Em princípio, noto que o feito se encontra devidamente instruído, tendo ambas as partes exercido com plenitude seu direito ao contraditório e à ampla defesa, já havendo, inclusive, a manifestação do Ministério Público. Todas as diligências probatórias requeridas foram realizadas, não havendo outras provas a serem produzidas, anunciou o julgamento antecipado dos pedidos, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. Da Regularidade da Petição Inicial Em contestação, o requerido suscita preliminar de inépcia da inicial, sob o fundamento de o autor não formulou pedido principal, mas, tão-somente, o pedido de tutela antecipada. A preliminar não merece acolhimento, haja vista que é possível concluir que o pedido principal é a reintegração do servidor ao cargo efetivo, inclusive com a condenação do requerido ao pagamento dos vencimentos não pagos no período. É cediço, que tais considerações são ainda mais evidentes sob a vigência do CPC/2015, mas assim também já se entendia quando da vigência do CPC/73, código então vigente quando do ajuizamento da inicial. Vejam-se precedentes da época: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. TAXA DE COLETA DE LIXO E LIMPEZA PÚBLICA - TCLLP. TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - TIP. PETIÇÃO INICIAL. FALTA DE PEDIDO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. I - O acórdão recorrido reconheceu a inépcia da inicial pelo fato da parte autora não ter formulado o pedido principal da ação, tendo pleiteado apenas a concessão da tutela antecipada, razão pela qual considerou inexistente o objeto da ação. II - Independentemente de não terem sido formulados pedidos em tópicos separados remanesce indene de dúvida o objeto que se pretendia ver tutelado. O fato de ter sido formulado apenas um pedido, no qual a autora pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela não infirma o objeto a ser apreciado também no final da causa. III - Recurso especial conhecido parcialmente, para dar-lhe provimento, determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que aprecie o mérito da causa. (STJ - 1ª Turma - RESP 685.892 - Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO - publ. DJ de 19/12/2005, p. 232) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA INOPORTUNAMENTE. DESCONSIDERAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL POR FALTA DE PEDIDO NÃO CONFIGURA. AUTORIZAÇÃO PARA DESMATAMENTO DE ÁREA RURAL. FALTA DE REQUISITOS. INDEFERIMENTO. (...) 2 - Identificado o pedido principal, de igual teor da postulação de liminar, não se há de falar em inépcia do petitório inicial. (...) (TRF-1ª Região - 2ª Turma - AMS 9101002465 - Rel. Juiz Fed. Conv. ANTÔNIO SÁVIO O. CHAVES - publ. DJ de 15/06/2000, p. 14) DIREITO ECONÔMICO. CONSUMIDOR. SFH. CONTRATO DE MÚTUO. ABERTURA SIMULTÂNEA DE CONTA-CORRENTE (CRÉDITO ROTATIVO). NULIDADE DO CONTRATO. Inexiste inépcia da inicial por falta de pedido principal, "se este corresponde na íntegra ao pedido da antecipação dos efeitos da tutela, expressamente mencionado". Jurisprudência do eg. STJ. (...) (TRF-5ª Região - 3ª Turma - AC 200385000017741 - Rel. Desemb. Fed. RIDALVO COSTA - publ. DJ de 25/09/2006, p. 624) Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da inicial. O feito tramitou, portanto, de forma regular. Inexistem questões processuais ou preliminares pendentes de apreciação. Fazem-se presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Sigo, portanto, ao exame do mérito. Do mérito Como relatado,
trata-se de Ação Ordinária, em que o autor pretende a anulação do ato administrativo que o desconstitui do cargo efetivo de Digitador do Município de Hidrolândia, para que se promova a sua reintegração e a consequente condenação do Município ao pagamento dos vencimentos que deixou de receber no período.
Cuida-se de ação em que o autor, servidor efetivo do Município de Hidrolândia no cargo de Digitador, alega ter sido afastado do serviço sem a edição de ato formal e sem a observância do devido processo administrativo. O Município sustentou, em síntese, abandono do cargo para dedicação a campanha política, mas não logrou demonstrar minimamente o fato constitutivo de sua alegação, pois não trouxe aos autos qualquer procedimento administrativo disciplinar, portaria, decreto, ou ato equivalente que formalizasse a exoneração ou a aplicação de penalidade. A certidão expedida pela Diretoria de Recursos Humanos de Hidrolândia é expressa ao informar a inexistência de ato de exoneração e a ausência de comprovação de exercício funcional entre 2001 e 2008 (id 88045315). À míngua de prova idônea, impõe-se reconhecer a nulidade do afastamento fático. O regime jurídico aplicável exige que a Administração apenas desconstitua o vínculo do servidor estável por meio de processo administrativo, com ampla defesa e contraditório, ou por decisão judicial transitada em julgado, a teor do art. 41, § 1º, II, da Constituição Federal, concretizando a garantia do art. 5º, LV, da mesma Carta. No plano processual, competia ao réu comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II), ônus do qual não se desincumbiu, malgrado a oportunidade conferida. De outro lado, restou igualmente comprovado que o autor manteve vínculos funcionais com o Município de Santa Quitéria, consoante informação oficial juntada aos autos (id 138671118). Embora tal circunstância não constitua fundamento jurídico do afastamento praticado por Hidrolândia, ela reflete situação objetiva de incompatibilidade remuneratória no período de eventual concomitância, por força da vedação de acumulação remunerada de cargos públicos ressalvadas as hipóteses constitucionais (CF, art. 37, XVI). Assim, a nulidade do afastamento impõe o restabelecimento do vínculo e a condenação ao pagamento dos vencimentos suprimidos desde o afastamento ilegal, mas com exclusão dos intervalos em que se comprove vínculo funcional concomitante em Santa Quitéria, por evidente incompatibilidade de percepção cumulativa. Nesse sentido: REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PENAFORTE. DIREITO À REINTEGRAÇÃO RECONHECIDO EM DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. DIREITO À PERCEPÇÃO DAS VERBAS SALARIAIS REFERENTES AO PERÍODO DE AFASTAMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. REMESSA E APELAÇÃO CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. O cerne da questão sub examine consiste em analisar o direito da parte autora a receber a remuneração referente ao período em que permaneceu ilegalmente afastada do serviço público. A exoneração do serviço público exige procedimento administrativo prévio, que permita ao servidor o exercício do contraditório e da ampla defesa, com observância ao princípio do devido processo legal, conforme assegurado pelo art. 41, § 1º, II, da Constituição Federal. Súmulas do STF. Da análise detida dos autos se retira que a parte autora, servidora pública do município de Penaforte, em razão de exoneração por ato do Chefe do Executivo, sem direito à ampla defesa e ao contraditório, ajuizou mandado de segurança pleiteando sua reintegração, no seio do qual a segurança foi concedida pelo juízo a quo e confirmada neste Tribunal de Justiça, tendo a parte autora sido reintegrada ao cargo público anteriormente ocupado. 5. Remessa Necessária e Apelação conhecidas e desprovidas. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação, para negar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (TJ-CE - Apelação: 0000531-83.2015.8.06.0207 Penaforte, Relator.: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 11/12/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 11/12/2023) (grifei) REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DEPENAFORTE. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. DIREITO À REINTEGRAÇÃO RECONHECIDO EM DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. DIREITO À PERCEPÇÃO DAS VERBAS SALARIAIS REFERENTES AO PERÍODO DE AFASTAMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. REMESSA E APELAÇÃO CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme consignado pelo magistrado sentenciante, a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos inicia-se tão somente a partir do trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu a nulidade do ato administrativo que exonerou a autora e determinou a sua reintegração ao cargo que ocupava anteriormente, na forma do disposto no art. art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Preliminar de prescrição rejeitada. 2. No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir se a parte autora faz jus à remuneração referente ao período em que permaneceu ilegalmente afastada do serviço público. 3. Da análise detida dos autos se retira que a parte autora, servidora pública do Município de Penaforte, em razão de exoneração por ato do Chefe do Executivo, sem direito à ampla defesa e ao contraditório, ajuizou mandado de segurança pleiteando sua reintegração, no seio do qual a segurança foi concedida pelo juízo a quo e confirmada neste Tribunal de Justiça, tendo a parte autora sido reintegrada ao cargo público anteriormente ocupado. 4. Desse modo, reconhecida a ilegalidade do afastamento da servidora pública e efetuada a sua reintegração ao cargo efetivo, após verificada ilegalidade cometida pela administração pública, é consectário a recomposição dos direitos da servidora, visando ao restabelecimento da situação anterior, sem que tal fato se traduza em enriquecimento ilícito. Precedentes do STJ e do TJCE. 5. Remessa Necessária e Apelação conhecidas e desprovidas. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação, para negar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. (TJ-CE 0000405-96.2016.8.06.0207, APELAÇÃO CÍVEL / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) (grifei) Nessa linha de intelecção, a reintegração do requerente ao cargo de Digitador (id 43090300 - Pág. 1), com a condenação do requerido aos vencimentos e vantagens não recebidos durante o seu afastamento é medida de rigor. 3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com a resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade do afastamento do autor do cargo efetivo de Digitador do Município de Hidrolândia; b) determinar o restabelecimento do vínculo funcional do autor com o Município de Hidrolândia, com a sua reintegração ao cargo em que foi empossado, conforme a Portaria nº 108/97 (id 43090300 - Pág. 1), no prazo de 15 (quinze) dias, após intimação pessoal; c) condenar o Município de Hidrolândia ao pagamento dos vencimentos que deixaram de ser adimplidos desde o afastamento ilegal, a apurar-se em liquidação de sentença, com exclusão dos períodos em que houver comprovada concomitância funcional do autor com o Município de Santa Quitéria, por vedação constitucional de acumulação remunerada (CF, art. 37, XVI), realizando-se os abatimentos correspondentes Os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA-E, desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos, e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 905, STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais ante a isenção legal do ente público concedida no art. 5º, I, da Lei estadual nº. 16.132/2016. Em razão da iliquidez da sentença, postergo a fixação dos honorários de sucumbência para a fase da liquidação de sentença. Proceda-se a remessa necessária, na forma do art. 496 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Quitéria, data da assinatura digital. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Titular