Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Sindicato dos Guardas Municipais da Região Metropolitana de Fortaleza - Sindiguardas
Recorrido: Município de Pacajus Ementa: Direito constitucional. Remessa necessária em ação de cobrança. Contribuição sindical. Guardas Municipais. Município de Pacajus. Recolhimento e repasse devidos no período entre março de 2012 e novembro de 2017. Posterior liquidação do julgado. Remessa necessária conhecida e não provida. Sentença mantida. I. Caso em exame 1. Remessa necessária em ação de cobrança ajuizada pelo Sindicato dos Guardas Municipais da Região Metropolitana de Fortaleza - Sindiguardas em face do Município de Pacajus, em que se cobrava o repasse de contribuição sindical. II. Questão em discussão 2. Avaliar o cabimento da remessa necessária e analisar se eram devidas as contribuições sindicais vindicadas. III. Razões de decidir 3. Tratando-se de sentença ilíquida, que impossibilita a verificação do valor da condenação ou do proveito econômico, é cabível a remessa necessária, nos moldes do art. 496 do CPC. 4. Inicialmente, cumpre refutar a manifestação ministerial no sentido de que o presente feito deveria ser remetido à Justiça do Trabalho. Conforme sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1089282/AM, compete à Justiça Comum processar e julgar demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário. 5. Acerca da contribuição sindical prevista no art. 8º, IV, da CF/88 e no art. 582 da CLT, aquela deve ser descontada pelos empregadores da folha de pagamento de seus empregados. Contudo, diante do advento da Lei Federal nº 13.467/2017, a contribuição somente poderia ser descontada dos trabalhadores que com ela concordassem. Assim, andou bem o juízo a quo ao limitar o período de incidência do desconto e de repasse ao intervalo compreendido entre março de 2012 (primeiro período de desconto cobrado por meio da presente ação) e novembro de 2017 (início da vigência da lei que tornou facultativa a contribuição). IV. Dispositivo 6. Remessa necessária não provida. Sentença mantida. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 8º, II e IV, e 114; e Lei nº 13.467/2017. Jurisprudência relevante citada: STF. Plenário. ADI 3395, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 15/04/2020 - Info 984; Plenário. RE 1089282/AM, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4/12/2020, Repercussão Geral - Tema 994, Info 1001; Plenário. ADI 5794/DF, Rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 29/6/2018 - Info 908; STJ - Súmula nº 222 (cancelada). ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo nº 0010622-96.2011.8.06.0136 Remessa necessária Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer a remessa necessária, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Tratam os presentes autos de remessa necessária em virtude de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Pacajus, que, analisando ação ordinária de cobrança ajuizada pelo Sindicato dos Guardas Municipais da Região Metropolitana de Fortaleza - Sindiguardas em face do Município de Pacajus, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, consoante dispositivo abaixo (ID 18127780): "Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o ente promovido ao pagamento dos valores referentes ao recolhimento das contribuições sindicais a que se refere o art 582 da CLT, dos guardas municipais, servidores efetivos do Município de Pacajus, entre as competências de 03/2012 a 11/2017, mediante apuração em liquidação de sentença pelo procedimento comum, com juros de mora e correção monetária nos termos do Tema 905/STJ, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando tais consectários passam a ser regidos unicamente pela taxa SELIC. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, cujo eprcentual será definido por ocasião da liquidação da sentença. Sem custas. P. R. Intimem-se. Tratando-se de sentença ilíquida, não havendo recurso voluntário, certifique-se e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento da remessa necessária. Expedientes necessários." Instado a manifestar-se, o membro do parquet opinou pelo reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual para julgar o presente feito, com remessa à Justiça do Trabalho (ID 18341415). É o relatório. VOTO Inicialmente, antes de analisar a remessa necessária propriamente dita, cumpre tecer algumas considerações acerca da manifestação ministerial, no sentido de que os presentes autos deveriam ser remetidos à Justiça do Trabalho. Em sua manifestação, o órgão do Ministério Público aduziu que a Justiça Estadual não seria competente para julgamento de demandas em que se discute o recolhimento de contribuição sindical de servidores públicos. Embasando referido entendimento, elencou entendimento de tribunais pátrios, no sentido de que caberia, indistintamente, à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical, prevista no artigo 578 da CLT, reputando superado o enunciado da Súmula nº 222 do STJ. De fato, o enunciado da Súmula nº 222 do STJ foi cancelado em 13/11/2024, com publicação no DJe em 29/11/2024 (informativo 835). Tal cancelamento se deu em virtude das alterações promovidas pela EC nº 45/2004, posterior, portanto, à edição da referida súmula, a qual data de 23/06/1999. Com o advento da referida emenda, o art. 114 da Constituição Federal sofreu alterações, importando transcrever a redação do referido dispositivo já com as suas alterações: Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II as ações que envolvam exercício do direito de greve; III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. § 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros. § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. § 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito. Com base nessas alterações, o STF conferiu uma interpretação restritiva ao inciso I do art. 114 da CF/88, afirmando que a Justiça do Trabalho não possui competência para julgar demandas propostas por servidores públicos estatutários contra a Administração Pública (STF. Plenário. ADI 3395, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 15/04/2020 - Info 984). Nesse sentido, a expressão "relação de trabalho" deve excluir os vínculos de natureza jurídico-estatutária, de modo que compete à Justiça Comum processar e julgar demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário (STF. Plenário. RE 1089282/AM, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4/12/2020, Repercussão Geral - Tema 994, Info 1001). Desse modo, o art. 114, III, da Constituição Federal deve ser interpretado em conjunto com o art. 114, I, de modo a excluir da competência da Justiça do Trabalho as causas instauradas entre o Poder Público e os servidores a ele vinculados por típica relação estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Nessa linha de raciocínio, compete à Justiça do Trabalho julgar as ações em que se discute a contribuição sindical de empregado celetista (seja ele servidor público ou trabalhador da iniciativa privada). Trazendo os referidos entendimentos jurisprudenciais para o caso em análise, deve ser inicialmente ressaltado que o regime jurídico da Guarda Municipal é extraído principalmente da Constituição Federal, no capítulo que trata de segurança pública (art. 144, § 8º), e do seu Estatuto Geral consubstanciado na Lei 13.022/2014. No caso da Guarda Municipal de Pacajus, essa foi instituída pela Lei Municipal nº 21/2005. Assim, dado o regime estatutário da guarda municipal, compete à Justiça Comum Estadual a análise do pleito autoral acerca do repasse dos valores concernentes à contribuição sindical. Nesse sentido, andou bem o juízo a quo ao analisar o presente feito, mantendo a competência atribuída a esta egrégia Corte de Justiça. Ultrapassado esse ponto, cumpre analisar a remessa necessária propriamente dita. Sabe-se que a Constituição Federal de 1988 consagra, em seu art. 8º, inciso II, o princípio da unicidade sindical, segundo o qual não é permitida a criação de mais de sindicato representativo de uma determinada categoria na mesma base territorial, senão vejamos: Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical; II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; [...] Nessa perspectiva, caberá ao sindicato atuar na defesa e nos interesses coletivos ou individuais dos profissionais da categoria, inclusive no âmbito judicial, respeitada a proibição expressa prevista na norma supracitada. No intuito de avaliar a legitimidade da entidade sindical, essa deve comprovar o devido registro do Sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), condição indispensável para que o sindicato ingresse em juízo na defesa de direitos de seus filiados. Nesse sentido, a súmula 677 do STF dispõe que "Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade". Compulsando os autos, verifica-se que o documento de ID 18126916 demonstra o atendimento do registro da entidade sindical no Ministério do Trabalho e Emprego, possuindo legitimidade para representar a categoria profissional dos guardas municipais na base territorial da região metropolitana de Fortaleza. De acordo com o Anexo I da Lei Complementar nº 180/2018, o Município de Pacajus faz parte da região metropolitana de Fortaleza. Assim, a entidade sindical autora representa a categoria dos guardas municipais da cidade de Pacajus. No caso em comento, é discutido o repasse de contribuição sindical ao Sindicato dos Guardas Municipais da Região Metropolitana de Fortaleza - Sindiguardas pelo Município de Pacajus. Com o objetivo de garantir o custeio das entidades sindicais, a CF/88 assegurou a essas duas contribuições: Art. 8º (...) IV - a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei; Da leitura do dispositivo constitucional, pode-se concluir que existiam dois tipos de contribuição, uma fixada pela assembleia geral e outra prevista em lei. Essa última tinha natureza de tributo, mais especificamente contribuição parafiscal, de caráter compulsório, pago por todos aqueles que faziam parte de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, à Federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional. Ocorre que, com a edição da Lei nº 13.467/2017, "Reforma Trabalhista", foram alterados os dispositivos da CLT que tratavam sobre a contribuição sindical, com o objetivo de fazer com que ela deixasse de ser compulsória e passasse a ser facultativa. Nesse sentido, podem ser elencados os arts. 578, 579, 582 e 587 da CLT. A despeito da propositura de ADI em face da referida lei, essa foi julgada constitucional (STF. Plenário. ADI 5794/DF, Rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 29/6/2018 - Info 908). Assim, o entendimento esposado na referida ADI só pode ser aplicado em relação à cobrança de eventuais contribuições posteriores à vigência da Lei Federal nº 13.467/2017, posto que os efeitos ex tunc da decisão proferida em ação declaratória de (in)constitucionalidade alcançam apenas o início da vigência do ato normativo paradigma, não retroagindo a período anterior. Nessa linha de raciocínio, possível a cobrança de valores que referentes ao período compreendido entre o ajuizamento da ação e a vigência da Lei Federal nº 13.467/2017. Como bem destacado pelo juízo a quo, em que pese a alegativa da municipalidade de já realizar os repasses ao sindicato, os documentos contábeis produzidos pelo Município de Pacajus não demonstraram a transferência dos valores ao sindicato. Daí o acerto do juízo a quo em limitar a condenação do Município de Pacajus ao período compreendido entre março de 2012 até novembro de 2017 (vigência da Lei Federal nº 13.467/2017). Diante do exposto e fundamentado, conheço da remessa necessária, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença proferida pelo juízo a quo. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora