Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0050476-48.2021.8.06.0136.
APELANTE: SILVIA HELENA GENTIL DE SOUSA
APELADO: MUNICIPIO DE PACAJUS ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes do retorno dos autos da Instância Superior e do trânsito em julgado para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo e nada sendo apresentado ou requerido, arquivem-se os autos, conforme determinado por meio da sentença de ID 145215619. Pacajus/CE, data da assinatura digital. CARLOS ANDRE ROCHA Técnico Judiciário (Assinado por Certificado Digital)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pacajus 2ª Vara da Comarca de Pacajus Avenida Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá, Pacajus - CE - CEP: 62870-000 E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0050476-48.2021.8.06.0136.
APELANTE: SILVIA HELENA GENTIL DE SOUSA
APELADO: MUNICIPIO DE PACAJUS ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes do retorno dos autos da Instância Superior e do trânsito em julgado para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo e nada sendo apresentado ou requerido, arquivem-se os autos, conforme determinado por meio da sentença de ID 145215619. Pacajus/CE, data da assinatura digital. CARLOS ANDRE ROCHA Técnico Judiciário (Assinado por Certificado Digital)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pacajus 2ª Vara da Comarca de Pacajus Avenida Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá, Pacajus - CE - CEP: 62870-000 E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0050476-48.2021.8.06.0136.
APELANTE: SILVIA HELENA GENTIL DE SOUSA
APELADO: MUNICIPIO DE PACAJUS ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes do retorno dos autos da Instância Superior e do trânsito em julgado para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo e nada sendo apresentado ou requerido, arquivem-se os autos, conforme determinado por meio da sentença de ID 145215619. Pacajus/CE, data da assinatura digital. CARLOS ANDRE ROCHA Técnico Judiciário (Assinado por Certificado Digital)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pacajus 2ª Vara da Comarca de Pacajus Avenida Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá, Pacajus - CE - CEP: 62870-000 E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/11/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0050476-48.2021.8.06.0136.
APELANTE: SILVIA HELENA GENTIL DE SOUSA
APELADO: MUNICIPIO DE PACAJUS ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes do retorno dos autos da Instância Superior e do trânsito em julgado para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo e nada sendo apresentado ou requerido, arquivem-se os autos, conforme determinado por meio da sentença de ID 145215619. Pacajus/CE, data da assinatura digital. CARLOS ANDRE ROCHA Técnico Judiciário (Assinado por Certificado Digital)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pacajus 2ª Vara da Comarca de Pacajus Avenida Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá, Pacajus - CE - CEP: 62870-000 E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 14:27
Confirmada
05/11/2025, 14:27
Confirmada
05/11/2025, 14:26
Expedida/Certificada
05/11/2025, 13:36
Expedida/Certificada
05/11/2025, 13:36
Expedida/Certificada
05/11/2025, 13:36
Ato ordinatório
05/11/2025, 13:34
Trânsito em julgado
05/11/2025, 13:31
Documento
17/10/2025, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050476-48.2021.8.06.0136.
APELANTE: SILVIA HELENA GENTIL DE SOUSA
APELADO: MUNICIPIO DE PACAJUS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. EXONERAÇÃO DE SERVIDORA MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. INEXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE CONSTITUCIONAL OU ESTATUTÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 19 DO ADCT/88. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por servidora municipal contra sentença que julgou improcedente ação anulatória cumulada com obrigação de fazer e pagar, ajuizada para reconhecer nulidade de exoneração, reintegração ao cargo e restabelecimento de benefícios, sob alegação de estabilidade decorrente de vínculo iniciado em 1987 e posterior enquadramento no regime estatutário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a autora, contratada pelo Município de Pacajus em vínculo qualificado como temporário, detinha estabilidade - ordinária ou excepcional - a ensejar a necessidade de processo administrativo para sua exoneração. III. RAZÕES DE DECIDIR A estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT/88 somente se aplica a servidores que, na data de 05/10/1988, estivessem no exercício há pelo menos cinco anos contínuos, hipótese não comprovada nos autos pela autora. A efetividade no cargo exige prévia aprovação em concurso público, não se confundindo com a estabilidade excepcional, que apenas garante permanência no cargo específico, não integrando o servidor à carreira. A contratação temporária, prevista no art. 37, IX, da CF/88, possui natureza precária e transitória, não gerando estabilidade e permitindo dispensa ad nutum, sem necessidade de prévio processo administrativo. A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que estabilidade e efetividade são institutos distintos e que a estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT não confere efetividade nem impede dispensa imotivada de contratados temporários. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II e IX; ADCT, art. 19; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 181833/CE, Rel. Min. Maurício Corrêa, 2ª Turma, j. 25.11.1997, DJU 17.02.1998; STF, RE nº 163715/PA, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 19.12.1996. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Sílvia Helena Gentil de Souza, objetivando a reforma da sentença exarada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pacajus, que julgou improcedente Ação Anulatória c/c Obrigação de Pagar e Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada pela recorrente. Na inicial, alegou a autora, em síntese, que foi contratada pelo Município réu em 04/04/1987, via anotação em CTPS, para a função de Professora. Afirma que, mesmo após a CF/88, foi mantida no quadro de funcionários, tendo sua CTPS baixada, mas continuando o vínculo. Sustenta que em janeiro de 2021 foi exonerada pelo então Prefeito e pelo Secretário de Educação sem a instauração de processo administrativo, violando leis municipais, decretos e pareceres que lhe garantiriam direitos, inclusive a estabilidade conferida pela Portaria Municipal nº 1.245/08 e o regime da Lei Complementar Municipal nº 01/2009. Informa que recebia adicionais como quinquênio, GIP e Gratificação de Regência de Classe (Lei Municipal 85/2009), os quais foram suprimidos com a exoneração e uma suposta "nova contratação" em 2021 que alterou sua data de admissão, prejudicando-a financeiramente. Argumenta que a exoneração foi ilegal por ausência de processo administrativo e motivação. Requereu, em sede de tutela de urgência, a abstenção da exoneração (ou anulação do ato já praticado) e sua reintegração aos quadros municipais com restabelecimento de todos os benefícios financeiros, sob pena de multa diária. Ao final, pugnou pela confirmação da tutela, declaração de nulidade da exoneração, condenação do réu na obrigação de fazer (reintegração definitiva com todos os direitos e benefícios), apresentação de fichas funcionais e financeiras, e condenação em custas e honorários advocatícios (Id 24938851); Intimado para manifestar-se sobre o pedido de tutela de urgência (ID 40867522), o Município de Pacajus apresentou manifestação (ID 40867507) pugnando pelo indeferimento da tutela, argumentando, em resumo, a legalidade da exoneração por se tratar de vínculo precário e a ausência dos requisitos para a medida de urgência. Em Decisão Interlocutória (ID 40867511), o Juízo indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, por não vislumbrar, naquele momento processual, a probabilidade do direito autoral, ressaltando a natureza precária dos contratos temporários e a discricionariedade administrativa na dispensa. Contudo, deferiu a gratuidade judiciária, recebeu a inicial e determinou a designação de audiência de conciliação via CEJUSC, nos termos do art. 334 do CPC, ordenando a citação do Município réu para comparecer à audiência e oferecer contestação. O Município de Pacajus apresentou contestação (ID 40867491), arguindo, preliminarmente, a possível conexão com outros processos (0050414-08.2021 e 0050473-93.2021). No mérito, reiterou a narrativa fática sob sua ótica: admissão em 1987 como professora, com assinatura de CTPS; alteração para Agente Administrativo em 2003 por provimento derivado; e contratação como Professora Temporária a partir de 2005, regida pelas Leis Municipais nº 01/2003 e 120/2010 Sustentou, ademais, a precariedade do vínculo da autora, afirmando que ela não é efetiva, nem estável (ordinária ou extraordinária pelo ADCT/88), pois seu ingresso foi posterior a 05/10/1983 ou o vínculo posterior a essa data não foi precedido de concurso. Argumentou que, por não ser estável, sua exoneração não exigia processo administrativo, podendo ocorrer ad nutum. Alegou a inaplicabilidade das Leis Complementares nº 01/2009 e 85/2009, pois destinadas a servidores estatutários concursados. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos da autora. Juntou documentos (IDs 40867488 a 40867490). A autora/apelante apresentou réplica (ID 40867493), reiterando sua condição de servidora vinculada desde 1987, com direitos adquiridos e incorporados, inclusive reconhecidos pela Portaria nº 1230/08. Insistiu na ilegalidade da exoneração sem processo administrativo, argumentando que a Portaria 1.245/08 e a LC 01/2009 lhe conferiam tratamento de servidora pública sujeita ao estatuto. Alegou má-fé do Município e invalidade dos supostos contratos temporários. Reafirmou todos os pedidos da inicial. Transcorrida a instrução do feito, com o resguardo do contraditório e da ampla defesa constitucionalmente assegurados, o douto Magistrado da causa julgou improcedente a pretensão autoral extinguindo, por consequência, o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.(Id. 24940045). Inconformada com o desenlace da demanda, interpôs o presente recurso de apelação cujas razões se veem Id.24940050). Recurso devidamente contrarrazoado (If. 24940053). Instada a se manifestar à douta Procuradoria Geral de Justiça, opinou pelo improvimento do recurso de apelação, mantendo-se incólume a sentença. É o relatório. VOTO A controvérsia a ser descortinada é saber a natureza jurídica do vínculo mantido pela autora com o Município de Pacajus, de molde a possibilitar a revisão do ato administrativo que motivou a sua exoneração do serviço publico e, se em tais condições haveria a necessidade de processo administrativo. Vejamos, então, o caráter excepcional da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT aplica-se aos servidores não concursados que contavam com cinco anos contínuos de exercício na data da promulgação da Constituição (05/10/1988), o que não é o caso da autora, admitida em 1987, mas cujo vínculo posterior a 2005 foi classificado pela municipalidade como de contratação temporária. Mesmo a estabilidade do ADCT, quando aplicável, não equivale à efetividade conferida pelo concurso público. Depreende-se dos autos que a apelante sequer deve possuía estabilidade no serviço público, haja vista que foi contratada em janeiro de 1989, de tal sorte que não pode ser considerada servidora estável, pois não prestou concurso público e tampouco está amparada pelo art. 19 do ADCT da Constituição Federal, não possuindo, em consequência, garantia de permanência no serviço público. Vejamos o ensinamento do Professor José dos Santos Carvalho Filho acerca da estabilidade e da efetividade no serviço público: "Estabilidade é a garantia constitucional do servidor público estatutário. Efetividade nada mais é do que a situação jurídica que qualifica a titularização de cargos efetivos, para distinguir-se dos ocupantes do cargo em comissão. Se um servidor ocupa um cargo efetivo, tem efetividade; se ocupa cargo em comissão, não tem. Um servidor que, após aprovação em concurso público, é investido em cargo efetivo, tem efetividade, e esta nasce no momento em que o servidor toma posse e completa a relação estatutária. No caso em que a Constituição estabiliza servidores, podemos concluir sem dificuldades que o servidor passou a ter a garantia da estabilidade, mas não tinha efetividade, porque não ocupava qualquer cargo efetivo antes da promulgação da Carta. Terá, pois, estabilidade sem que tenha efetividade. Posteriormente, submete-se a concurso e se vê investido em cargo efetivo: nessa hipótese, além da estabilidade, passa a ter também efetividade" (in Manual de Direito Administrativo, 4ª Ed. Lumem júris, Rio de Janeiro, 1999, p. 434). Em situação semelhante, o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n.º 181833, em que foi recorrente o Estado do Ceará e recorrido Virgínia Maria Ribeiro e Outros, sob a relatoria do então Ministro Maurício Correia, assim ementou, verbis: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Constitucional. Estabilidade Excepcional: art. 19 do ADCT-CF/88. Efetividade: necessidade de Concurso Público. 1. O preceito do art. 19 do ADCT-CF/88 deferiu a estabilidade aos servidores que não foram admitidos no serviço público na forma do art. 37, II da Carta Federal, mas a efetividade somente se adquire mediante concurso público. 2. A Lei estadual nº 11.171, de 10 de abril de 1986, que conferiu estabilidade provisória a agentes públicos, tinha como destinatários os servidores efetivos, em exercício de cargo em comissão por oito anos completos, consecutivos ou não. 3. Promulgada a Constituição Federal de 1988, aos servidores, a quem a lei local conferiu o direito excepcional, aplica-se o preceito do art. 19 do ADCT, sendo estáveis no cargo em que se encontravam se preenchidos os seus requisitos, mas tornar-se-ão efetivos somente com aprovação em concurso público. Recurso Extraordinário conhecido e provido. (Ac. Unân. da 2ª Turma do STF no RE 181833-CE, Rcte. Estado do Ceará; Rcdo: Virgínia Maria Ribeiro e Paiva e Outros. Rel. Ministro Maurício Correia, j. 25.11.1997, publ. no DJU 17.02.1998. p. 632). E ainda: O servidor que preenchera as condições exigidas pelo art. 19 do ADCT-CF/88 é estável no cargo para o qual foi contratado pela Administração, mas não é efetivo. Não é titular do cargo que ocupa, não integra a carreira e goza apenas de uma estabilidade especial no serviço público, que não se confunde com aquela estabilidade regular disciplinada pelo art. 41 da Constituição Federal. Não tem direito à efetivação, a não ser que se submeta a concurso público..." (RE 163715-3/Pará, Rel. Min. Maurício Corrêa - DJ 19.12.96). Deveras, o art. 19 do ADCT concedeu estabilidade excepcional apenas aos servidores públicos civis da administração direta, autárquica e fundacional que estivessem em exercício há pelo menos cinco anos contínuos na data da promulgação da Constituição (05/10/1988), sem concurso público, que não é o caso dos autos. Assim, para a sua dispensa, não havia a necessidade de instauração de processo administrativo, uma vez que este só é assegurado aos servidores estáveis. Nos mas, há de se ter em mente que, a contratação temporária, por sua natureza, objetiva atender necessidade de excepcional interesse público (art. 37, IX, CF/88), repise-se, possui caráter precário e transitório. Por tais considerações, conheço do recurso de apelação para lhe negar provimento, mantendo-se a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos. Outrossim majoro em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais na forma do art. 85, § 11, do CPC. Entretanto, fica suspendo a cobrança por se tratar de beneficiária da justiça gratuita, ex vi do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 08/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0050476-48.2021.8.06.0136 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
27/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/07/2025, 14:54
Mudança de Assunto Processual
02/07/2025, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 14:53
Petição (Contra-razões)
02/07/2025, 14:00
Confirmada
23/05/2025, 01:35
Expedida/Certificada
12/05/2025, 08:40
Ato ordinatório
12/05/2025, 08:37
Decurso de Prazo
10/05/2025, 01:45
Decurso de Prazo
10/05/2025, 01:45
Petição
08/05/2025, 17:01
Publicação
14/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 00:00
Petição
10/04/2025, 11:39
Expedida/Certificada
10/04/2025, 11:19
Expedida/certificada
10/04/2025, 11:19
Improcedência
07/04/2025, 11:06
Conclusão (para julgamento)
04/10/2024, 10:46
Petição
27/09/2024, 18:35
Petição
23/09/2024, 16:32
Documento
09/09/2024, 08:50
Audiência (Juiz(a); instrução e julgamento; realizada)
06/09/2024, 09:09
Audiência (redesignada; Conciliador(a); instrução e julgamento)