Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA APARECIDA MATIAS
APELADO: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM ASSINATURA DIGITAL, BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO COMPROVADA. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por Maria Aparecida Matias contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato/CE que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais ajuizada em face de Agibank Financeira S.A., julgou improcedentes os pedidos, revogou a tutela anteriormente concedida e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa. A apelante sustenta que não contratou cartão de crédito com reserva de margem consignável, impugna a validade da contratação eletrônica e pleiteia a declaração de nulidade do negócio, repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável realizada por meio eletrônico, com assinatura digital, biometria facial e geolocalização; (ii) estabelecer se, diante da regularidade ou não do contrato, há direito à repetição de indébito e à indenização por danos morais e materiais. III. Razões de decidir Reconhece-se a natureza consumerista da relação jurídica, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ. Compete ao fornecedor comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. O banco apresenta Termo de Adesão ao Cartão Benefício Consignado, Termo de Consentimento Esclarecido, assinatura digital, identificação da sessão do usuário, biometria facial (selfie) e geolocalização do aparelho, além de faturas que demonstram a efetiva utilização do cartão. A documentação juntada comprova a regularidade da contratação eletrônica e evidencia a ciência da consumidora quanto à natureza do ajuste, afastando alegação de vício de consentimento ou fraude. Demonstrada a validade do negócio jurídico, os descontos realizados decorrem do exercício regular de direito oriundo de contrato firmado entre as partes. Inexistindo conduta ilícita, dano ou nexo causal, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil. A jurisprudência das Câmaras de Direito Privado do TJCE reconhece a validade de contratação eletrônica de cartão consignado com biometria facial e geolocalização, afastando nulidade e dever de indenizar em hipóteses análogas. IV. Dispositivo Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0200290-33.2024.8.06.0071 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas. Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso apresentado para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível, interposta por MARIA APARECIDA MATIAS contra sentença proferida sob Id. 20680452, pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato/CE, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de repetição de indébito e compensação por dano moral e material proposta em desfavor do AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora apelado. A seguir, colaciono o dispositivo da sentença impugnada, in verbis: Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela autora, extinguindo com resolução de mérito o presente processo, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Fica revogada a antecipação de tutela de ID 107947799, no que se refere à suspensão dos descontos. Diante da sucumbência, a requerente arcará com as custas e despesas processuais, bem como honorários, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão da assistência judiciária gratuita. Nas razões recursais de Id. 20680455, Maria Aparecida Matias reafirma a narrativa de que jamais realizou a contratação de "Reserva de Cartão Consignável" e sustenta que os documentos apresentados pelo banco, notadamente o termo de adesão com foto (selfie), sem identificação de dispositivo ou geolocalização, não comprova a manifestação válida de sua vontade, o que fragiliza a validade do negócio jurídico e não afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Requer a reforma total da sentença, com reconhecimento da nulidade dos documentos apresentados pelo banco, condenação à repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, sugerindo o valor de R$ 5.000,00 ou outro que a Câmara julgadora entenda como justo e proporcional. Em contrarrazões (Id. 20680460), o banco apelado reitera a legalidade do contrato e a ausência de vício de consentimento, uma vez que os documentos juntados aos autos demonstram que a parte apelante utilizou o cartão de crédito, realizando compras, o que comprova que tinha plena ciência da natureza da contratação, não havendo razão para a nulidade do contrato. Pugna pelo desprovimento do apelo. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantendo-se a sentença nos termos em que proferida (Id. 22887742). É o relatório. VOTO É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos. Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. No presente recurso, as exigências legais foram cumpridas, razão pela qual conheço da insurgência. DO MÉRITO No caso em tela, a controvérsia recursal consiste em saber se o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM), supostamente celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, ora apelante, é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem e se, desse contrato, existe dano passível de indenização. Nesse contexto, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que se amoldam aos conceitos de fornecedor de serviços e consumidor por equiparação, previstos, respectivamente, nos arts. 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor. Aplica-se, portanto, a disciplina protetiva do diploma consumerista, inclusive quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova, como instrumento de facilitação da defesa dos direitos do consumidor. Corrobora esse entendimento o teor da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Pois bem. No presente caso, a apelante/autora apresentou os documentos de ID - 20680214, comprovando a efetivação dos descontos questionados. Tais documentos, ao serem analisados, atestam a veracidade das alegações iniciais quanto à incidência dos referidos abatimentos em seus proventos. Ocorre que a instituição bancária requerida, por sua vez, demonstrou a regularidade dos descontos realizados, na medida em que juntou documentos aptos a comprovar a validade do negócio jurídico. Estabelecido essas premissas, infere-se deste caderno processual que a instituição financeira promovida apresentou, com a contestação, Termo de Adesão ao Cartão Benefício Consignado e Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão Consignado, assinatura digital; com o ID da sessão do usuário, a Self (biometria facial) e a geolocalização do aparelho, tudo conforme (ID - 20680449), bem como comprovou a utilização do cartão de crédito com a juntada das faturas (ID - 20680448). Visto isso, observa-se que não restou por caracterizada a falha na prestação do serviço, na medida em que o banco recorrido demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 373, II, do CPC), uma vez que produziu conjunto probatório apto a elidir a pretensão autoral. Assim, os elementos constantes dos autos indicam que o contrato é regular e que a suplicante se beneficiou financeiramente com a transação, de modo que não há respaldo jurídico e probatório a consubstanciar a pretensão autoral. O recorrido, então, teria se desincumbido do seu ônus de demonstrar a regularidade da contratação. A matéria em discussão já foi objeto de decisões das Câmaras de Direito Privado do TJCE, vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃODECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO COMRESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO A DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA. ASSINATURA DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL COMPROVADA. SELFIE. VALIDADE. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por consumidora contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável com repetição de indébito e compensação por dano moral, discutindo a validade do pacto. Alegação de que a contratação teria sido operada sem a anuência da autora e em desacordo com as normas aplicáveis à espécie. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Preliminares de impugnação da justiça gratuita e ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, o cerne da discussão consiste em saber se houve irregularidade na contratação eletrônica do cartão de crédito consignado e se há direito à repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A lei processual garante que, independentemente de a parte estar amparada, ou não, por advogado particular, esse fato não impede que a justiça gratuita seja concedida. Preliminar rejeitada. Entendo que a parte recorrente contraditou suficientemente os fundamentos e a ultimação adotada na sentença objetada, não havendo que se falar emviolação ao princípio da dialeticidade recursal. Preliminar rejeitada. Acontratação eletrônica do cartão de crédito consignado foi realizada com validação por biometria facial e documentos pessoais, desincumbindo-se o banco de seu ônus probatório. A apelante não apresentou provas suficientes que contestassem a regularidade do contrato eletrônico ou indicassem fraude, afastando a alegação de nulidade. Não configurado ato ilícito que justifique a indenização por danos morais ou materiais, nos termos do art. 14, §3º, I e II, do CDC. IV. DISPOSITIVO Apelação desprovida. Sentença de improcedência mantida. Honorários majorados. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, II; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: Súmula 479 do STJ; STJ - REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULODE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018; TJ-CE - Apelação Cível: 0200924-14.2023.8.06.0055 Canindé, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 28/02/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 0250167-89.2023.8.06.0001 Fortaleza, Relator: JOSE RICARDOVIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 12/06/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 20 de janeiro de 2025 MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRARelator. (Apelação Cível - 0200374-59.2023.8.06.0074, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/02/2025, data da publicação: 05/02/2025) *** DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE COBRANÇAS INDEVIDAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLEITO JULGADO IMPROCEDENTE. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEMCONSIGNÁVEL (RMC). CÓPIA DO CONTRATO ACOMPANHADOPOR ASSINATURA ELETRÔNICA, DADOS DO DISPOSITIVO, ENDEREÇO IP E GEOLOCALIZAÇÃO. PROVA DE REGULARCONTRATAÇÃO. DESCONTOS DEVIDOS. EXERCÍCIOREGULAR DO DIREITO. INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA CARACTERIZAR A RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVERDE INDENIZAR AFASTADO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA PRIMEVA MANTIDA. 01.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Ivan Moreira Jucá em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pelo consumidor em desfavor do banco promovido. 02. O ponto central da controvérsia é a análise da regularidade da contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável, a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora e a possível responsabilidade civil por danos morais e materiais. 03. Conforme sentença de fls. 245/248, "foi possível verificar que o contrato ora ventilado foi de fato assinado pela autora, conforme anuncia as inúmeras operações eletrônicas de segurança, hospedadas sobretudo às fls. 203/221, contendo o dossiê de contratação (indicando os eventos de captura da selfie, aceite das disposições contratuais, política de biometria facial, política de privacidade), data, hora, geolocalização, ID, valor total do empréstimo, realização de biometria facial, dentre outros". 04. O recorrido, portanto, apresentou nos autos documentos hábeis a comprovar a regularidade da relação contestada, cumprindo o ônus probatório quanto à licitude do negócio jurídico e à inexistência de fraude na contratação do cartão de crédito consignado, conforme exigido pelo art. 373, II, do CPC. 05. Dessa maneira, uma vez demonstrada a validade do contrato, os débitos realizados no benefício da autora são lícitos, configurando-se como exercício regular do direito decorrente do cumprimento de um contrato celebrado entre as partes. Portanto, não existem danos materiais a serem reparados. Do mesmo modo, não há nos autos elementos que indiquem que o apelado tenha praticado qualquer conduta ilegal ou submetido a parte autora a uma situação que justifique reparação moral. 06. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida em todos os seus termos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar- lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data constante no sistema. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator. (Apelação Cível - 0204650-19.2023.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024, data da publicação: 07/11/2024) Assim, uma vez comprovada a existência de contratação válida, os débitos realizados no benefício da parte autora são legítimos, constituindo apenas o exercício regular do direito decorrente do cumprimento de um negócio jurídico firmado entre as partes. Portanto, não há danos materiais a serem reparados. Da mesma forma, não há elementos nos autos que indiquem que o apelado tenha praticado conduta ilícita ou submetido a parte autora a uma situação que justifique reparação moral. Os pressupostos da responsabilidade civil incluem conduta ilícita, nexo causal e dano. Em conclusão e diante da ausência de conduta ilícita e dano, não existem os requisitos mínimos para fundamentar a obrigação de indenizar, conforme estabelecido nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Portanto, não deve ser acolhida a pretensão recursal da apelante de ser reconhecida a obrigação de reparar danos morais e materiais, pois a conduta do banco foi baseada na legitimidade contratual e na legalidade das cobranças correspondentes ao serviço contratado.
Ante o exposto, em harmonia com o conjunto probatório dos autos, a legislação de regência e a jurisprudência dominante, voto pelo conhecimento do recurso e, no mérito, por NEGAR-LHE PROVIMENTO, preservando-se integralmente a sentença vergastada. Tendo em vista o desprovimento do presente apelo, conforme os ditames do § 11 do art. 85, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, mantendo, contudo, sua exigibilidade suspensa, uma vez que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR