Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0137627-40.2019.8.06.0001.
RECORRENTE: CLARO S.A.
RECORRIDO: ANDREIA BARROS LUCAS DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Trata-se de Recurso Especial interposto por CLARO S.A. em face de acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado (id 21468205). Os embargos de declaração foram conhecidos, provido apenas o da autora e rejeitados os aclaratórios da promovida/recorrente (id 25883515). Em suas razões recursais (id 27841135), a parte fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, sustentando a existência de dissídio jurisprudencial. Reclama ofensa aos arts. 32, 33, § 1º, e 43, da Lei nº 4.886/65, bem como aponta a demonstração do dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que a política contratual de estorno de comissões não configura cláusula "del credere", mas mera distribuição dos riscos do negócio e simples postergação do aperfeiçoamento do contrato, pugnando, ao final, pela reforma do acórdão recorrido para reconhecer a validade da cláusula e afastar a devolução dos valores estornados. Contrarrazões (id 29398758). É o relatório. Decido. Recurso tempestivo. Comprovante de recolhimento do preparo acostado aos autos (id 27841138). Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). A parte insurgente aponta seu inconformismo alegando contrariedade aos arts. 32 (caput), 33, § 1º, e 43, da Lei nº 4.886/65, bem como ao entendimento firmado nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ (id 27841135). O julgado firmou a seguinte ementa (id 21468205): EMENTA: DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL E COBRANÇA DE VERBAS INDENIZATÓRIAS. CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE RELAÇÕES COMERCIAIS - (AA). INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 4.886/65. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CONSELHO PROFISSIONAL. INDENIZAÇÃO E AVISO PRÉVIO INCABÍVEIS. ESTORNOS DE COMISSÃO. ABUSIVIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de rescisão de contrato e cobrança de verbas indenizatórias, condenando a promovida ao pagamento de indenização correspondente a 1/12 das comissões auferidas pela autora, devolução de valores estornados e pagamento de aviso prévio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia envolve: (I) a caracterização ou não do contrato como de representação comercial; (II) a aplicabilidade das disposições da Lei nº 4.886/65, em especial a indenização prevista no art. 27, "j" e aviso prévio contido no artigo 34; (III) a legalidade dos estornos efetuados pela ré e sua responsabilidade pela devolução de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, AgInt no AREsp: 1547195 SP, a ausência de registro no conselho profissional impede a aplicação do regime jurídico da Lei nº 4.886/65, afastando o direito à indenização prevista no art. 27, "j" e o aviso prévio do artigo 34 da referida lei, constantes da condenação. 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes deve ser regida pelo Código Civil, contudo, mas a imposição unilateral de estornos de comissões, sem justificativa, caracteriza conduta abusiva, impondo à devolução dos valores indevidamente retidos, até porque não poderia a apelante/promovida repassar à autora os riscos do empreendimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação cível parcialmente provida para excluir a condenação ao pagamento da indenização correspondente a 1/12 das comissões e aviso prévio, itens "b" e "d" do dispositivo, respectivamente. Mantida a condenação à devolução de valores estornados. Por oportuno, transcrevo a ementa do acórdão que julgou os embargos de declaração (id 25883515): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL POR AMBAS AS PARTES. TESE DA AUTORA DE INOVAÇÃO RECURSAL ACOLHIDA. EFEITOS INFRINGENTES CONCEDIDOS. ARGUMENTOS DA PROMOVIDA DE OMISSÃO REJEITADOS. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIDO APENAS O DA AUTORA. ACÓRDÃO MODIFICADO PARA RECONHECER O IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL E MANTER A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU COMO LANÇADA. I- CASO EM EXAME: 1.Trata-se de Embargos de Declaração propostos por ambas as partes, autuados no sistema SAJ sob nº 0137627-40.2019.8.06.0001/50000 (autora) e 0137627-40.2019.8.06.0001/50001 (promovida). 2. No recurso integrativo, alegou a autora ANDREIA BARROS LUCAS - ME (STARS CELL REPRESENTAÇÕES) contradição pela análise de tese não debatida em 1º grau, consistente na ausência de registro em conselho profissional. Já os Embargos de declaração também opostos por CLARO S/A sustentou omissão no acórdão quanto à manutenção da condenação à devolução de valores estornados e à redistribuição dos ônus sucumbenciais. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A controvérsia consiste em analisar se existentes no acórdão a contradição e omissão, passível de correção por meio dos Embargos Declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC. III - RAZÕES DE DECIDIR: 4. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 5. O acolhimento de tese inédita, fundada na ausência de registro profissional, sem debate na instância de origem, caracteriza inovação recursal vedada pelo art. 1.014 do CPC, o que impõe o acolhimento dos embargos da autora com efeitos infringentes, restabelecendo a sentença quanto à condenação à indenização e aviso prévio e improvimento do recurso interposto pela empresa de telefonia. 6. A discussão sobre a não existência de relação de representação comercial resta superada, pois a única tese acolhida para o não reconhecimento, foi afastada diante da preclusão consumativa. 7. Já em relação aos recurso da promovida, Ao contrário do sustentado pela promovida não padece o decisum de vício que não seja o da preclusão consumativa da tese por ela defendida. Mantido o entendimento de que a imposição unilateral de estornos de comissões, sem justificativa, caracteriza conduta abusiva, impondo à devolução dos valores indevidamente retidos, até porque não poderia a apelante/promovida repassar à autora os riscos do empreendimento. IV - DISPOSITIVO 8. Embargos de Declaração conhecidos. 9. Provido com efeitos infringentes os aclaratórios da parte autora ANDREIA BARROS LUCAS - ME (STARS CELL REPRESENTAÇÕES), para restabelecer a condenação ao pagamento da indenização correspondente a 1/12 das comissões e aviso prévio, itens b e d do dispositivo, em virtude da inovação recursal, como demonstrado. 10. Improvido o recurso de apelação cível da Claro S/A. Mantida a sentença na integralidade, majorando-se os honorários sucumbenciais fixados em primeiro grau em mais 5% ( cinco por cento), a teor, do artigo 85 § 11º do CPC, como consequência lógica. Em exame atencioso dos autos, entendo que não é viável a admissão do presente recurso. De início, constata-se que o recorrente não impugna de forma específica o fundamento adotado pelo acórdão recorrido, limitando-se a sustentar os argumentos anteriormente trazidos na apelação. Deixa de enfrentar, porém, a premissa do decisum de configuração da inovação recursal, uma vez que não debateu a suposta ausência de registro profissional na origem. Tal conjuntura implica deficiência na fundamentação no recurso, além de ofensa à dialeticidade, atraindo a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: SÚMULA 283 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. SÚMULA 284 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC. JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS. INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO DO PRIMEIRO AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE ANULAÇÃO E REPUBLICAÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERE O PLEITO AO FUNDAMENTO DE QUE HOUVE INTIMAÇÃO DO NOVO PATRONO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Em obediência ao princípio da dialeticidade, exige-se da parte agravante o desenvolvimento de argumentação capaz de demonstrar a incorreção dos motivos nos quais se fundou a decisão agravada, técnica ausente nas razões desta irresignação. 3. Se a decisão agravada, mediante indicação das fontes, afirma ter havido intimação regular do novo patrono sobre o ato processual, cabe ao interessado fazer específica impugnação dos fundamentos, inclusive contraprova, se o caso, sob pena de a intimação ser considerada válida, bem como seus jurídicos efeitos. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RCD no AREsp n. 1.929.177/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022) GN. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso deve observar o princípio da dialeticidade, ou seja, apresentar os motivos pelos quais a parte recorrente não se conforma com o acórdão recorrido, de modo a permitir o cotejo entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões expendidas no recurso. A deficiência na fundamentação do recurso especial obsta seu conhecimento (Súmula n. 284/STF). (...) (STJ, AgInt no AREsp n. 2.081.468/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.) GN. No mais, percebo que o recorrente pretende promover a análise de questões que exigem a interpretação de cláusula contratual, bem como revolvimento da moldura fático probatória dos autos, inadmissível nessa esfera recursal, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ: Súmula nº 5/STJ: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial. Súmula nº 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. (GN) Portanto, a inadmissão do presente recurso especial é a medida que se impõe.
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente