Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3056627/CE (2025/0322983-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ESPACO CULINARIA COMERCIO E SERVICOS LTDA
ADVOGADO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE023495
AGRAVADO: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - CE030071
AGRAVADO: VIA SUL VEÍCULOS S/A
ADVOGADOS: ALÉSSIA PIOL SÁ - CE016492
ALEXANDRE CAVALCANTE MOREIRA - CE033032
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7, do STJ (fls. 681-687). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 632): APELAÇÃO CÍVEL. VEÍCULO AUTOMOTOR. GARANTIA. SISTEMA DE ALIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PESSOA JURÍDICA. INCIDÊNCIA DO ART. 2º DA LEI Nº 8.078/1990. DESTINATÁRIO FINAL DO PRODUTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL ANTERIORMENTE DEFERIDA, PORÉM, AO DECIDIR SOBRE O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, A AUTORA NADA IMPUGNOU. OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR: ART. 6º, III, E 30 DO CDC. GARANTIA DE COMPONENTES DO VEÍCULO COM PRAZOS DIFERENCIADOS. EXCLUSÃO EXPRESSA CONTIDA NO MANUAL. DOCUMENTO QUE FOI ENTREGUE À PROMOVENTE. PERÍCIA. SISTEMA DE PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ. ANÁLISE DO LAUDO EM CONJUNTO COM A PROVA DOS AUTOS. CORROSÃO DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DO BEM. EXCLUSÃO DA GARANTIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO REFEITA NA FORMA DO ART. 85, § 2º, DO CPC EM 12% (DOZE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. Nas razões do recurso especial (fls. 656-663), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts. 7º, 9º, 10º, do CPC, e 4º, 6º, III, IV, VIII, 7º, 14, 30, 37, do CDC. Afirmou que o indeferimento do pedido de produção de prova oral em audiência de instrução e julgamento violou os artigos em questão. No agravo (fls. 692-706), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 720-723). É o relatório. Decido. A parte recorrente arguiu a violação aos arts. 7º, 9º, 10º, do CPC, e 4º, 6º, III, IV, VIII, 7º, 14, 30, 37, do CDC. Afirmou que o indeferimento do pedido de produção de prova oral em audiência de instrução e julgamento violou os artigos em questão. Quanto ao cerceamento pelo indeferimento da prova, a Justiça local decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte, que entende que o juiz pode indeferir, desde que fundamentadamente, aquelas consideradas desnecessárias ou protelatórias. A esse respeito: PROCESSO CIVIL, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. [...] 3. O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento. [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DE NORMA REGIMENTAL DE TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 399/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO FINAL DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2. O magistrado é o destinatário final das provas, competindo a ele indeferir a produção daquelas consideradas desnecessárias ou protelatórias, não havendo se falar em cerceamento de defesa. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.984.819/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA