Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0282411-37.2024.8.06.0001.
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGADA: MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS VIEIRA EMENTA DIREITO CONSUMERISTA. DIREITO BANCÁRIO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. PASEP. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DESFALQUES E AUSÊNCIA DE RENDIMENTOS EM CONTA INDIVIDUALIZADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.387 DO STJ. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. REFORMA DO ACÓRDÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM ANÁLISE. 1. Embargos de Declaração que objetiva a análise e saneamento de suposta contradição no acórdão embargado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se a pretensão indenizatória relacionada a supostos desfalques e ausência de rendimentos em conta vinculada ao PASEP encontra-se prescrita, especialmente diante da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.387. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar contradição existente na decisão judicial, inclusive quando houver ausência de manifestação sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos aplicável ao caso concreto. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nº 2.214.864 e nº 2.214.879, fixou no Tema Repetitivo nº 1.387 a tese de que o saque integral do principal constitui o termo inicial do prazo prescricional da pretensão reparatória decorrente de saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos em conta individualizada do PASEP. 5. A pretensão reparatória relativa à administração da conta PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 6. O saque integral do principal ocorrido em 13/08/2005 encerra a expectativa de recebimento de novos rendimentos e inaugura a contagem do prazo prescricional de dez anos. 7. A ação foi ajuizada apenas em 11/11/2024, após o transcurso integral do prazo prescricional, impondo-se o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. IV. DISPOSITIVO. 8. Embargos Declaratórios conhecidos e providos. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional aplicável à pretensão de reparação por desfalques, saques indevidos ou ausência de rendimentos em conta individualizada do PASEP é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 2. O saque integral do principal da conta individualizada do PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional da pretensão reparatória, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.387 do Superior Tribunal de Justiça". ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, parágrafo único, I, 487, II, 927, III, e 1.030, II; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.214.864 e REsp nº 2.214.879, Primeira Seção, Tema Repetitivo nº 1.387, DJEN 17.12.2025; TJCE, AC nº 0271258-07.2024.8.06.0001, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, DJen 09.02.2026; TJCE, AC nº 3002212-24.2025.8.06.0001, Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides, 4ª Câmara de Direito Privado, DJen 12.03.2026. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A (ID nº 28863745) contra o Acórdão da 4ª Câmara de Direito Privado do TJCE que negou provimento ao Agravo Interno interposto pelo ora recorrente em desfavor de MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS VIEIRA (ID nº 28421241). O embargante, em suas razões recursais, alega que ocorreu contradição diante da necessidade de se aplicar a prescrição decenal no caso. Defende a ilegitimidade do banco e a competência da Justiça Federal para julgar a lide. A parte embargada, em suas contrarrazões, postula o improvimento recursal (ID nº 29148141). Os aclaratórios foram conhecidos e não providos, por unanimidade, pela 4ª Câmara de Direito Privado, em Acórdão proferido pela então Relatora, Juíza Convocada Valeska Alves Alencar Rolim - PORT. 2568/2025, em 04/11/2025 (ID nº 30579623). Recurso Especial interposto pelo BANCO DO BRASIL no ID nº 31826855. Em seguida, a Vice-Presidência, identificando que o STJ proferiu decisão no Tema nº 1387, determinou o retorno dos autos a esta Relatoria a fim de avaliar a possibilidade de exercício do juízo de retratação pelo órgão colegiado, com fulcro no art. 1.040, II, do CPC (ID nº 33444953). Diante do julgamento dos Recursos Especiais nº 2.214.864 e nº 2.214.879 (DJEN: 17/12/2025), os quais firmaram o Tema Repetitivo nº 1.387, determinei a intimação das partes para se manifestarem acerca da incidência ou não do tema mencionado ao litígio em julgamento (ID nº 34365558). O banco reiterou os argumentos de seu recurso, destacando que o saque integral seria o marco inicial da prescrição, conforme o recente entendimento do STJ, reforçando a prescrição da pretensão autoral (ID nº 34564521). A autora argumenta que o início do prazo prescricional se deu quando a parte autora teve acesso aos extratos e microfilmagens da sua conta PASEP (ID nº 34720219). É o relatório. VOTO 1. Juízo de Admissibilidade. Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2. Juízo do Mérito. PASEP. Prescrição. Prazo decenal. A partir do saque integral do principal. Aplicação do Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ. Recurso provido. O art. 1.022 do CPC traz as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Portanto, os embargos de declaração são cabíveis quando houver nas decisões judiciais omissão, obscuridade ou contradição, sendo certo que o vício que autoriza o uso deste recurso é o que se verifica entre proposições do provimento jurisdicional, entre a fundamentação e a parte conclusiva ou dentro do próprio dispositivo. Não se discute nesse recurso, em regra, omissões, obscuridades e contradições entre a decisão e a prova dos autos, mas tão somente a presença desses vícios no próprio acórdão, em face da matéria que fora objeto da devolução. Além disso, conforme disposto no Código de Processo Civil, considera-se omissa a decisão que "deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento" (art. 1.022, parágrafo único, I). O embargante sustenta que deve ser aplicado o prazo prescricional decenal no caso. O cerne da questão se trata em verificar se a decisão recorrida que negou provimento ao Agravo Interno em Apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A deve ser mantida diante da análise da prescrição da pretensão autoral. Com relação à prescrição, a parte embargada alega que procurou os serviços de profissionais especializados a fim de submeter suas microfilmagens e extratos à análise pericial para apurar se de fato existia débito que deixou de ser pago pelo Banco do Brasil. Defende que o prazo prescricional começa a contar a partir do momento em que tomou conhecimento dos desfalques realizados na sua conta PASEP. O banco, por outro lado, aponta que ocorreu a prescrição do direito autoral. A temática foi definitivamente esclarecida pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nº 2.214.864 e nº 2.214.879 (DJEN: 17/12/2025), o qual firmou o Tema Repetitivo nº 1.387, cuja tese é a seguinte: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." Desse modo, deve ser aplicado o prazo estabelecido no art. 205 do Código Civil, qual seja, 10 (dez) anos, contados a partir do momento em que o titular realiza o saque integral do principal da sua conta PASEP. É importante esclarecer que o saldo do principal corresponde ao resultado do histórico de movimentações da conta, ou seja, ao valor que o Banco do Brasil apurou como devido após considerar todos os créditos e débitos realizados ao longo da relação com a participante. A partir do momento em que esse saldo é sacado integralmente, não passam mais a incidir novos rendimentos, pois estes são calculados com base no saldo positivo do principal. Dessa forma, a data do saque do PASEP ocorreu em 13/08/2013 (ID nº 23699195), ocasião na qual é considerada que a participante deixou de ter expectativa de receber novos valores. Assim, o prazo final para o ajuizamento da presente demanda ocorreu em 13/08/2023. Inobstante, a ação foi ajuizada apenas em 17/03/2025 (protocolo digital), estando a pretensão prescrita. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1.387 DO STJ. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível intentada contra sentença que extinguiu ação de indenização por danos materiais, ajuizada por titular de conta vinculada ao PASEP, ao reconhecer a prescrição. A autora alegou desfalques na conta administrada pelo Banco do Brasil e sustentou que teve ciência dos fatos apenas em 2024, após acesso aos extratos. 2. O Tribunal deu provimento ao recurso, afastando a prescrição e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem. Posteriormente, em juízo de retratação, considerou o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.387. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Cinge-se a controvérsia sobre o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de indenização por falha na administração da conta vinculada ao PASEP, especialmente em relação a saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação de rendimentos, e se esse prazo se inicia com o conhecimento do dano ou com o saque integral do saldo disponível. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.387, fixou a tese de que o saque integral do principal marca o início do prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço relativa a contas do PASEP. 5. In casu, o saque integral da conta individualizada ocorreu em 15 de outubro de 2003 (ID. 25817388), iniciando o prazo decenal previsto no art. 205 do CC. A ação foi ajuizada apenas em 2024, quando já consumado o prazo prescricional. 6. A aplicação da tese repetitiva impõe o reconhecimento da prescrição, nos termos dos arts. 332, § 1º, e 487, II, do CPC, com extinção do processo com resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Exercido o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, para, em face do Tema Repetitivo nº 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, reformar o acórdão anteriormente proferido no sentido de julgar o recurso de apelação interposto CONHECIDO e IMPROVIDO, mantendo-se incólume a sentença vergastada. TESE DE JULGAMENTO: O saque integral da conta individualizada do PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de indenização por supostos saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos, conforme fixado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.387. (TJCE. AC nº 0271258-07.2024.8.06.0001. Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara de Direito Privado. DJen: 09/02/2026) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA VINCULADA AO PASEP. PRETENSÃO REPARATÓRIA POR SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. RECURSO DA PARTE AUTORA ALEGANDO QUE O MARCO PRESCRICIONAL INICIARIA COM A OBTENÇÃO DOS EXTRATOS MICROFILMADOS. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.387 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 489, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença da 10ª Vara Cível de Fortaleza/CE que reconheceu a prescrição da pretensão reparatória autoral e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos dos arts. 332, II, § 1º e 487, II e parágrafo único, do CPC/2015. A parte autora sustenta que o marco prescricional somente teria se iniciado com a obtenção dos extratos microfilmados e que, por essa razão, sua pretensão não estaria prescrita. Requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem. A parte apelada, Banco do Brasil S/A, ofertou contrarrazões opinando pelo desprovimento. As partes foram intimadas para manifestação sobre a possível aplicação do Tema nº 1.387 do STJ, ocasião em que o apelante pugnou pela não incidência da tese repetitiva, alegando ausência de trânsito em julgado. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em saber se a pretensão reparatória está ou não prescrita, especialmente para definir o correto marco inicial do prazo prescricional decenal aplicável às ações que discutem saques indevidos e desfalques em conta individual vinculada ao PASEP. III. Razões de decidir 3. Aplicabilidade do Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ: O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1.150, firmou entendimento de que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, e que o termo inicial para a contagem desse prazo é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta. 4. Divergência jurisprudencial e superação pelo Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ: A disposição relativa ao termo inicial estabelecida no Tema nº 1.150 gerou divergência jurisprudencial acerca de qual dia poderia ser considerado aquele no qual o titular tomou ciência dos desfalques, surgindo uma corrente que defendia que tal noção somente se dava com o acesso aos extratos microfilmados e outra que entendia ser a data em que o titular realizara o saque dos valores depositados. Objetivando dar fim à controvérsia, o mesmo Tribunal Superior editou o Tema Repetitivo nº 1.387, estabelecendo que "o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". 5. Plena aplicabilidade do Tema 1.387 ao caso concreto: A tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ possui plena aplicabilidade ao caso, na medida em que já teve seu acórdão publicado com julgamento de mérito, possuindo efeito vinculante nos termos do art. 927, III, do CPC. 6. Prescrição configurada: Aplicando o entendimento fixado no Tema 1.387 ao caso concreto, verifica-se que o marco inicial do lapso prescricional é a data de 12/11/2004, dia em que a parte autora realizou o último saque dos valores depositados em sua conta vinculada ao PASEP, zerando o saldo. Considerando o prazo decenal estabelecido no Tema 1.150, a data limite para o ajuizamento da ação era 12/11/2014. No entanto, a ação somente foi protocolada em 2025, razão pela qual a pretensão autoral encontra-se irremediavelmente prescrita. 7. Ausência de violação ao art. 489, parágrafo único, do CPC: Não houve violação ao art. 489, parágrafo único, do CPC, posto que essa própria norma estabelece ser possível o julgamento liminar quando a sentença for fundada no art. 332, § 1º, do CPC, como é o caso em tela. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. Apelante condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais recursais no patamar de 10% do valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional aplicável à pretensão reparatória por saques indevidos e desfalques em conta individual vinculada ao PASEP é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. 2. O saque integral do principal constitui o termo inicial do prazo prescricional decenal da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço em conta individualizada do PASEP, conforme tese fixada no Tema Repetitivo nº 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, dotada de efeito vinculante." (TJCE. AC nº 3002212-24.2025.8.06.0001. Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides. 4ª Câmara de Direito Privado. DJen: 12/03/2026) Sendo assim, com base no entendimento acima exposto, entendo que há incidência da prescrição na espécie, de modo que tal contradição deve ser sanada. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso a fim de reformar a decisão recorrida para extinguir o presente feito, com resolução de mérito, diante do reconhecimento da prescrição (art. 487, II, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando sobrestadas as suas exigibilidades, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, conforme previsto no § 3.º, do art. 98 do CPC, por ser beneficiária da gratuidade judiciária. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator