Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0412876-28.2010.8.06.0001.
AUTOR: ILTON JUNGES
REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA I - Relatório
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Limitação de Juros, Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato, Cartão de Crédito, Assistência Judiciária Gratuita]
Trata-se de Ação Revisional ajuizada por Ilton Jugnes em face de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, cuja pretensão se volta à revisão dos encargos financeiros e tarifários cobrados no âmbito de contratos de cartão de crédito originariamente firmados com o Banco do Brasil S/A, e posteriormente cedidos à atual demandada. Alega a parte autora, em síntese, que os juros remuneratórios praticados nos cartões de crédito são abusivos, requerendo também a vedação da capitalização de juros e a devolução dos valores cobrados a maior. Sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e pleiteia a declaração de nulidade das cláusulas consideradas abusivas. Requereu a procedência da ação com a revisão dos débitos questionados, afastamento da mora, devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e demais consequências legais. A decisão de IDs. 91236085-91236088 indeferiu a tutela requerida e determinou a citação do banco para contestar a ação. O Banco do Brasil apresentou contestação nos IDs. 91236097-91236118 alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva em razão da cessão de crédito para a Ativos S/A. No mérito, defende que os encargos cobrados são lícitos, foram previamente informados ao consumidor e estão em conformidade com a legislação e normativos aplicáveis, notadamente a Medida Provisória 2.170-36/2001. A parte autora apresentou réplica nos IDs. 91236846-91236857 argumentando que a ausência de contrato não impede o julgamento da demanda, pois as cobranças abusivas estariam demonstradas nas faturas acostadas, sustentando ainda a manutenção da legitimidade do banco cedente para responder pelos encargos discutidos. O despacho de ID. 91234425 determinou a citação da instituição financeira para juntar aos autos o contrato celebrado com a demandante, contudo, em petição de ID. 91234428, o banco informou que não era possível juntar o contrato pois este não fora localizado. Após, a decisão de ID. 91234448 deferiu o pedido de substituição processual por cessão de crédito, reconhecendo a legitimidade da Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros para compor o polo passivo da demanda e determinando sua citação para apresentação de defesa e juntada do contrato impugnado. Porém, conforme certidão de ID. 91234453, decorreu o prazo sem que a empresa se manifestasse. O despacho de ID. 137023145 entendeu que não seria necessário dispor do contrato mas tão somente das faturas do cartão de crédito que foram trazidas com a inicial. Assim, anunciou o julgamento da lide e oportunizou a manifestação das partes. Por fim, na petição de ID. 138368640, a Ativos Securitizadora manifestou-se pela regularização da representação processual, apresentou documentos relativos à cessão do crédito, defendeu a legalidade das cobranças realizadas e requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - Fundamentação Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o processo está em condições de julgamento antecipado, por não haver necessidade de produção de outras provas, uma vez que os fatos relevantes foram suficientemente demonstrados nos autos. Inicialmente, ratifica-se que houve a substituição processual do Banco do Brasil S/A pela empresa Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, conforme decisão de ID. 91234448, que reconheceu a cessão de crédito e determinou a alteração do polo passivo, de modo que aquela deve figurar, exclusivamente, como parte demandada no polo passivo da presente ação. A controvérsia posta em juízo restringe-se à alegada abusividade na cobrança de encargos financeiros em contratos de cartão de crédito, com especial enfoque sobre a suposta prática de capitalização de juros de forma irregular, a pretensão de aplicação da taxa SELIC como limite remuneratório e a vedação da cumulação entre correção monetária, comissão de permanência, juros moratórios e multa contratual. A relação jurídica discutida nesta demanda está submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, que reconhece sua aplicabilidade às instituições financeiras. Com base nisso, é possível a análise judicial das cláusulas contratuais eventualmente abusivas, desde que a parte autora se desincumba de demonstrar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, conforme preceitua o art. 373, I, do CPC. As faturas trazidas aos autos pela parte autora (IDs 91235340 a 91236076) demonstram os encargos aplicados nas operações de crédito, sendo possível extrair delas os percentuais de juros cobrados, as tarifas aplicadas, e o Custo Efetivo Total (CET). As informações ali constantes evidenciam que as taxas praticadas são informadas previamente ao consumidor, com destaque para a taxa do crédito rotativo (10,89% ao mês / 245,70% ao ano) e do parcelado administradora (4,99% ao mês / 79,38% ao ano), acompanhadas da devida indicação do IOF diário e adicional. Quanto à alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios, a parte autora limitou-se a pleitear a substituição pela taxa SELIC, sem, contudo, apresentar base legal que fundamente tal aplicação. A jurisprudência majoritária, inclusive sob o crivo do Supremo Tribunal Federal, reconhece que não é ilegal a pactuação de juros superiores a 12% ao ano, sendo necessária a demonstração de flagrante discrepância com a média de mercado, o que não foi feito nos autos. Vejamos o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CARTÃO DE CRÉDITO ROTATIVO. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO. PROVAS SUFICIENTES AO JULGAMENTO. OPERAÇÃO ANTERIOR À DIVULGAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PELO BACEN DISPONIBILIZADO A PARTIR DE 01/03/2011. AUSÊNCIA DE PARÂMETRO. NÃO COMPROVADA A ABUSIVIDADE ALEGADA. MANUTENÇÃO DAS TAXAS CONTRATADAS. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS (ANATOCISMO). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os pontos centrais do apelo dizem respeito à inversão do ônus da prova em favor do hipossuficiente (consumidor) e à ilegalidade da taxa de juros remuneratórios e da capitalização de juros (anatocismo) exigidos pela instituição financeira requerida. 2. O caso em destrame se adéqua às regras contidas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), qual é aplicável às instituições financeiras, nos termos do enunciado de Súmula 297 do STJ, sendo de frisar que tal instituto não retira da parte requerente o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, CPC), não podendo este se valer de alegações genéricas para o fito de subverter o negócio jurídico entabulado. 3. O fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano, de per si, não implica abusividade, impondo-se sua redução quando demonstrada sua discrepância em relação à taxa de mercado para operações da mesma espécie, segundo entendimento assentado pelo STJ (Súmula 382). 4. No caso em liça, levando-se em conta que a operação financeira debatida nos autos remete ao período de janeiro/2010, é de se verificar que inexistem dados divulgados pelo BACEN em relação às referidas taxas médias de juros (cartão de crédito rotativo para pessoas físicas), visto que o ente autárquico centralizador dos bancos só passou a disponibilizar tais informações a partir de 01/03/2011, não sendo possível realizar o cotejo da taxa estipulada no instrumento contratual com a taxa média praticada pelo mercado no período em alusão. 5. Em casos que tais, incumbe à parte requerente comprovar a abusividade da taxa de juros pactuada com a instituição financeira, vez que lhe compete o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, CPC), sendo certo que esta não se desincumbiu de demonstrar que os juros remuneratórios exigidos estariam em patamar excessivamente superior à taxa média de mercado para o período considerado, a ensejar a prevalência do que restou expressamente avençado entre as partes (pacta sunt servanda). 6. Inexistente critério válido para apuração de eventual excessividade dos juros remuneratórios contratados, e, demais disso, não comprovado tal circunstância por outros meios, cujo ônus é atribuído à parte requerente, lídima se entremostra a pactuação da taxa de juros contratada entre as partes. 7. Admite-se a capitalização de juros em período inferior a um ano, hipótese aplicável aos contratos firmados posteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, e desde que haja expressa previsão contratual, sendo este o caso de que ora se cuida. 8. O documento referenciado pela parte apelante (fls. 33) não se presta para o fim de demonstrar eventual abusividade/excessividade da taxa de juros remuneratórios em cotejo à taxa média do mercado, pois facilmente verificável que o técnico contábil se utilizou da taxa de juros à base de 1% (um por cento) ao mês e de 12% (doze por cento) ao ano, parâmetros inaplicáveis ao caso em exame, não tendo a parte apelante se desincumbido de comprovar qual o valor da taxa média praticada pelo mercado no período deduzido no caderno processual. 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, data da assinatura do sistema. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (Apelação Cível - 0385739-71.2010.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024) No julgamento, deve o magistrado observar rigorosamente o princípio da congruência, que impõe a necessária correlação entre o pedido e a sentença. A atividade jurisdicional está limitada pelos contornos traçados pela demanda, sendo vedado decidir fora dos limites postos pelas partes, sob pena de nulidade. O Código de Processo Civil, ao disciplinar tal garantia, estabelece ipsi litteris: "Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado." A sentença extra petita se configura quando o provimento jurisdicional versa sobre objeto não deduzido em juízo, substitui o pedido formulado por outro ou concede tutela que ultrapassa os limites eleitos pelo autor. Em igual medida, a sentença ultra petita extrapola quantitativamente o pedido, enquanto a sentença citra petita deixa de apreciar um pedido formulado. Em qualquer dessas hipóteses, há violação ao princípio dispositivo, à garantia da imparcialidade e ao postulado da demanda como limite da jurisdição, comprometendo-se o devido processo legal substantivo. A observância do art. 492 do CPC resguarda não apenas a previsibilidade e a segurança jurídica, mas também a própria essência do sistema acusatório-processual civil, impedindo que o julgador atue como parte ou substitua a vontade deduzida pelas partes. Assim, eventual decisão que conceda providência não requerida, que condene em objeto diverso ou em quantia superior ao pretendido incorre em nulidade absoluta, impondo-se a sua correção para que o provimento jurisdicional permaneça adstrito aos exatos limites da lide. No tocante à capitalização de juros, a jurisprudência pacífica exige a existência de pactuação expressa para sua validade, conforme entendimento consolidado no STJ. Inexistente o contrato principal nos autos e ausente cláusula que permita verificar a expressa previsão de capitalização, impõe-se o afastamento da capitalização mensal dos juros, nos moldes da Súmula 539 do STJ. Os elementos constantes nas faturas não suprem tal exigência, sendo insuficiente a mera indicação de taxas mensais e anuais para caracterizar a anuência tácita da parte contratante. Assim, os cálculos referentes aos juros deverão ser revistos na fase de liquidação de sentença, ocasião própria para apuração dos valores efetivamente devidos, sem a incidência de capitalização de juros. Quanto à pretensão de exclusão da indevida cumulação entre correção monetária, comissão de permanência, juros de mora e multa contratual, a parte autora não logrou êxito em demonstrar, ainda que minimamente, que tal cumulação tenha efetivamente ocorrido nas faturas acostadas. Limitou-se a alegações genéricas e não apresentou prova documental idônea que evidenciasse o alegado. Diante disso, é inviável o acolhimento do pleito. Por fim, quanto ao pedido indenizatório, a ausência de prova de cobrança ou de negativação indevida, afasta qualquer pretensão indenizatória ou de reparação por dano moral. III - Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na presente ação para: a) AFASTAR a capitalização de juros, determinando que eventual apuração de saldo devedor observe exclusivamente a incidência de juros simples e determinar que a apuração do valor devido, descontada a capitalização, ocorra em sede de liquidação de sentença; b) REJEITAR os demais pedidos formulados na exordial. Diante da sucumbência recíproca das partes, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, condeno o autor e o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, sendo os honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de novo despacho (art. 1.010, § 3°, CPC). Transitada em julgado e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Thales Pimentel Sabóia Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (NPR) - Portaria 2679/2025