Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000636-58.2018.8.06.0109.
AUTOR: LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS DO JUAZEIRO LTDA
REU: MUNICIPIO DE JARDIM EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por maioria, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0000636-58.2018.8.06.0109 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
AUTOR: LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS DO JUAZEIRO LTDA
REU: MUNICIPIO DE JARDIM A3 Ementa: Remessa necessária. Ação de cobrança. Convênio de prestação de serviços de exames laboratoriais. Notas fiscais de prestação de serviços. Não demonstração da quitação da dívida ou de motivos que inviabilizem o pagamento pela Administração Pública. Art. 373, II do CPC. Vedação o enriquecimento ilícito. Precedentes deste Tribunal. Reexame necessário não provido. Sentença confirmada. I. Caso em exame: 01. Remessa Necessária encaminhada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jardim/CE, em face de sentença na Ação de Cobrança ajuizada por Laboratório de Análises Clínicas do Juazeiro Ltda. em desfavor do Município de Jardim/CE, que condenou o ente público no pagamento, em favor da parte autora, do valor correspondente aos serviços de saúde realizados no período indicado na petição inicial. II. Questão em discussão: 02. Verificar se a documentação apresentada pela demandante é suficiente ao reconhecimento da dívida e à condenação do demandado ao pagamento pretendido. III. Razões de decidir: 03. Embora não anexado aos autos cópia do convênio celebrado entre as partes em litígio, a relação jurídica entre ambas é fato incontroverso, uma vez que não impugnada pelo ente público municipal, que sustenta ser indevido o pagamento pretendido em razão da fragilidade da prova carreada aos autos. 04. A eventual inobservância dos requisitos necessários à liquidação de despesas, por si só, não tem o condão de afastar a obrigação de pagar, quando muito deve implicar na responsabilização dos agentes públicos que lhe deu causa, salvaguardados os interesses de terceiros que, de boa-fé, prestaram os serviços ou forneceram os bens adquiridos em sua totalidade. 05. Raciocinar em sentido contrário, para afastar a responsabilidade do ente público pelo pagamento da dívida cobrada, com fundamento na inobservância do procedimento de liquidação de despesa, importa em reconhecer, com a chancela jurisdicional, enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que não se admite. IV. Dispositivo e tese: Dispositivo: Reexame necessário conhecido e não provido. Sentença confirmada. Tese de julgamento: "Não se desincumbindo o município demandado do ônus de demonstrar o adimplemento de suas contraprestações, por meio dos respectivos comprovantes de quitação, ou trazer a lume qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito ora vindicado nos autos, correta a sentença que o condenou ao pagamento da dívida cobrada." ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373. Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível nº 0003562-22.2012.8.06.0109 (Rel. Des. PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/12/2023, data da publicação: 05/12/2023), Apelação Cível nº 0050396-72.2021.8.06.0140 (Rela. Desa. MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/07/2023) e Apelação / Remessa Necessária nº 0000824-36.2000.8.06.0027, Rela. Desa. MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/09/2022, data da publicação: 12/09/2022). ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária encaminhada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jardim/CE, em face de sentença na Ação de Cobrança ajuizada por Laboratório de Análises Clínicas do Juazeiro Ltda. em desfavor do Município de Jardim/CE. Sentença (Id 16588236): julgou procedentes os pedidos iniciais, para condenar o Município de Jardim/CE ao pagamento, em favor da parte autora, do valor correspondente a todos os exames/serviços de saúde realizados no período indicado na petição inicial, a ser apurado na fase de liquidação, acrescida de correção monetária a contar do mês da competência de cada parcela, com base no índice IPCA-E, e de juros de mora a partir da citação, pelo índice oficial aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97). Condenou o município ao pagamento de honorários sucumbenciais, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, posto que, mesmo em liquidação, não ultrapassará o valor de 200 (duzentos) salários-mínimos (CPC, art. 85, § 3º, I e 86, parágrafo único). Deixou de condenar o requerido em custas processuais em razão da isenção prevista na Lei Estadual nº 16.132/16. Sem recurso voluntário. Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento da Remessa Necessária, enquanto, em juízo de mérito, deixa de se pronunciar à vista da inexistência de interesse público primário no objeto da presente demanda (Id 18124184). É o relatório. VOTO O caso, antecipo, é de confirmação da sentença. A análise consiste em aferir se a documentação apresentada pela empesa demandante é suficiente à condenação do município demandado ao pagamento da verba pretendida. Nesse contexto, destaco que a petição inicial veio instruída com Notas Fiscais Eletrônicas de Prestação de Serviços (Ids. 16586455 a 16586526), Listas de Conferência por Convênio e Protocolos de realização de exames laboratoriais (Ids. 16586528 a 16588110). O Município de Jardim/CE não contestou o feito e teve decretada sua revelia sem aplicação, contudo, de seus efeitos (Id 16588222), também não interpôs recurso voluntário, conforme certificado (Id 16588239). Da análise dos autos, vejo que o Município de Jardim/CE compareceu apenas uma vez, quando foi intimado para manifestar interesse na produção de provas, ocasião em que apresenta petição (Id 16588231), em que, resumidamente, alega não reconhecer a realização, nem mesmo a entrega, do serviço cujo pagamento pretende o laboratório demandante. Assevera que a documentação acostada não possui higidez necessária, pois ausente qualquer atestado exarado por servidor do Município reconhecendo a prestação do serviço descrito, destacando que as notas fiscais apresentadas teriam sido emitidas apenas em 21/05/2018, não servindo para comprovar a prestação de serviço. Sustenta, ainda, a impossibilidade de pagamento, por não ter sido não observado o rito previsto em lei, que exige, necessariamente, sejam respeitados os estágios prévios (Empenho e Liquidação), o que torna ilegal as contraprestações de obrigações e serviços, devendo ser considerado também, segundo entende, que a empresa deixou transcorrer cerca de 2 a 3 anos para vir a juízo reclamar pagamentos não realizados, sequer se desincumbido do múnus de notificar o município, de forma admonitória, para que tivesse seu credito reconhecido como eventuais despesas de exercícios anteriores na forma da Lei nº 4.320/64. Sem razão o Município. Incialmente, apesar de não ter sido anexado aos autos cópia do convênio celebrado entre as partes em litígio, entendo que a relação jurídica entre ambas é fato incontroverso, uma vez que não impugnada pelo ente público municipal, que, reitero, defende ser indevido o pagamento pretendido em razão da fragilidade da prova carreada aos autos. Quanto ao argumento de que as Notas Fiscais teriam sido emitidas apenas em 2018 e, portanto, imprestáveis à comprovação do fornecimento dos serviços, também sem razão o município, na medida em que, de uma simples verificação dos referidos documentos fiscais, Id 16586455 a 16586526, verifica-se, com facilidade, que a data indicada pelo ente público reflete, na verdade, o momento de suas impressões, tendo sido estas geradas nos anos de 2015 e 2016, consoante se verifica do campo "Data e Geração". Feito esses destaques, cabia ao Município demandado demonstrar o adimplemento de suas contraprestações, por meio dos respectivos comprovantes de quitação, ou trazer a lume qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito ora vindicado nos autos, ônus do qual não se desincumbiu. Com efeito, o Código de Processo Civil, distribuindo o ônus da prova, estabelece no art. 373, do CPC que incumbe ao autor fazer prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu acerca da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A distribuição do ônus da prova é fundamental para garantir um processo justo e equilibrado, assegurando a paridade entre as partes, evitando que uma delas seja onerada de forma desproporcional, permitindo, excepcionalmente, a inversão do ônus em determinadas situações, como nos casos de hipossuficiência ou maior facilidade de acesso à prova por uma das partes, garantindo assim maior efetividade e justiça na resolução dos litígios. Nesse panorama, não se pode olvidar que cabe à Administração Pública ter pleno controle dos dados relativos aos seus negócios, cumprindo-lhe fazer prova do descumprimento das obrigações assumidas por fornecedores ou prestadores de serviços, mediante a apresentação, por exemplo, de cópia de eventual processo administrativo instaurado para aplicação de sanções e rescisão do contrato. Ressalte-se, por oportuno, que eventual não observância dos requisitos necessários à liquidação de despesas, por si só, não tem o condão de afastar a obrigação de pagar, quando muito deve implicar na responsabilização dos agentes públicos que lhe deu causa, salvaguardados os interesses de terceiros que, de boa-fé, prestaram os serviços ou forneceram os bens adquiridos em sua totalidade. Raciocinar em sentido contrário, para afastar a responsabilidade pelo pagamento da dívida cobrada, com fundamento na inobservância do procedimento de liquidação de despesa, como pretende o Município de Jardim/CE, importa em reconhecimento, com a chancela jurisdicional, da possibilidade de enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública, o que não se admite. Nesse sentido, precedentes das Câmaras de Direito Público deste Tribunal, em situações análogas, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO. INADIMPLÊNCIA. COMPROVADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE EMPENHO. CRÉDITO CONFIGURADO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO PODER PÚBLICO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EX OFFICIO. HONORÁRIOS POSTERGADOS. 01. O cerne da questão de mérito consiste acerca do pagamento referente ao fornecimento de combustível realizado pela parte autora ao Município de Jardim/Ce, onde o ente público argumenta que para aduzir uma pretensão de pagamento, a apelada deveria ter juntado além da nota de empenho, outros meios de prova que viesse a comprovar a prestação de serviços. Alega ainda ter quitado com todos os valores devidos. 02. Compulsando-se os autos podemos verificar que a parte autora busca a condenação do ente público ao pagamento de débito referente ao fornecimento de combustível, uma vez que a Municipalidade alega não haver saldo de valores a serem cobrados, visto que a obrigação de pagar não é sua em razão de não ter sido juntado nenhum documento capaz de comprovar tal fornecimento. 03. Na oportunidade, salienta-se que a nota de empenho é o documento que representa a autorização para pagamento, mas não é a origem da obrigação administrativa e nem a comprovação cabal da prestação do serviço. 04. Desse modo, a falta de qualquer anuência acerca do fornecimento de combustível ou mesmo de contrato, não afastam a obrigação da Municipalidade em efetuar os pagamentos daquilo que ela usufruiu, sob pena de enriquecimento ilícito, devendo esta, assumir as consequências advindas dos compromissos assumidos. 05. Nesse ínterim, a ausência do contrato formal de prestação de serviços não é elemento suficiente e decisivo para afastar a obrigação do Município em arcar com o pagamento de obrigações efetivamente contratadas, posto que, em caso contrário, estar-se ia diante de locupletamento ilícito de recursos de terceiros, não admitido pelo ordenamento jurídico pátrio. 06. Assim, comprovada a existência de relação obrigacional entre as partes, o fornecimento do combustível para o ente público, bem como a ausência de comprovação do pagamento devido à parte promovente nos valores firmados em Notas Fiscais, caberia ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II do CPC). À falta de comprovação das afirmações do Município apelante a manutenção da sentença de procedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. 07. De mais a mais, acerca dos consectários legais, estes em conformidade com o Tema 905/STJ e Tema 810/STF, devendo incidir juros de mora, mediante remuneração da caderneta e poupança, e correção monetária, segundo o IPCA-E. Em relação a correção monetária, esta deverá ser feita desde o vencimento do débito e juros moratórios incidentes a partir da citação. A partir da publicação da EC nº 113/2021, aplique-se a incidência da SELIC uma única vez, para fins de remuneração do capital e de compensação da mora. 08. Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido. Em relação aos consectários legais, determino, ex officio, a adequação do julgado ao Tema 905 do STJ e à EC nº 113/2021, mantendo a sentença ora vergastada incólume em todos os seus demais pontos. 09. Honorários advocatícios serão fixados na etapa de liquidação do julgado, observando os percentuais previstos no art. 85, §3º, do CPC, dada a ausência de liquidez da sentença. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 04 de dezembro de 2023 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (Apelação Cível - 0003562-22.2012.8.06.0109, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/12/2023, data da publicação: 05/12/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE ATOS DO PROCESSO. AFASTADA. MÉRITO. LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O NÃO PAGAMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO DE PARTE DOS VALORES COBRADOS PELO PARTICULAR. INEXISTÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE EXIMI-LA DO CUMPRIMENTO DE TAL OBRIGAÇÃO. (ART. 373, INCISO II, DO CPC/2015). VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ERÁRIO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. 1. Cuida-se, na espécie, de apelação cível interposta pelo Município de Paracuru/CE, adversando sentença em que o magistrado de primeiro grau deu parcial procedência a ação ordinária movida pela empresa Labinbraz Comercial Ltda. 2. Preliminarmente, é válido destacar que, em razão do princípio da indisponibilidade do interesse público, não foram aplicados os efeitos integrais da revelia à Administração, apesar de intempestiva sua contestação. 3. E a maior evidência disso é que, após o exame da documentação acostada aos autos, o Juízo a quo afastou, inclusive, um excesso de cobrança pelo particular. 4. Não há, portanto, que se falar em nulidade do decisum, por violação ao disposto no art. 345, inciso II, do CPC. 5. Já quanto ao mérito, como forma de evidenciar o seu direito, a autora/apelada apresentou, além do contrato administrativo e aditivos, notas fiscais, que dão conta de sua efetiva execução, no exercício financeiro de 2016. 6. Incumbia, então, ao réu/apelante demonstrar o adimplemento de sua contraprestação, apresentando o(s) respectivo(s) comprovante(s) de quitação, ou quaisquer elementos aptos a extinguir, impedir ou modificar o direito ora vindicado nos autos, o que, entretanto, não ocorreu. 7. Assim, aplicando a distribuição do ônus da prova (art. 373, inciso I e II, do CPC/2015), procedeu corretamente o magistrado de primeiro grau, quando condenou a Administração ao pagamento de parte valores cobrados pelo particular, in casu, em respeito aos princípios da legalidade e da proibição do enriquecimento sem causa. 8. Permanecem, portanto, inabalados os fundamentos da sentença, devendo ser confirmada por este Tribunal. - Precedentes. - Recurso conhecido e não provido. - Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00503967220218060140, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS AO MUNICÍPIO DE ACARAPE/CE. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO. ART. 373, INCISOS I E II, DO CPC. PAGAMENTO DEVIDO AO PARTICULAR. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ERÁRIO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. 1. Em evidência, apelação cível, adversando sentença em que o magistrado de primeiro grau considerou procedente ação de cobrança, condenando o Município de Acarape/CE ao pagamento dos valores devidos a Francisco Plácido Silva Neto, pelo fornecimento de medicamentos diversos. 2. Há nos autos documentos que autorizam a conclusão de que, de fato, o particular teria se desincumbido de sua obrigação, enquanto a Administração Pública, não. 3. Assim, aplicando a distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, incisos I e II, do CPC, procedeu corretamente o magistrado de primeiro grau, quando reconheceu a situação de inadimplência evidenciada nos autos e, ipso facto, condenou a Administração Pública à satisfação do crédito a que tem direito o particular, para fins de evitar um enriquecimento ilícito do erário. 4. Permanecem, então, inabalados os fundamentos de seu decisum, devendo ser confirmado por este Tribunal. - Precedentes. - Recurso conhecido e não provido. - Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0000824-36.2000.8.06.0027, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para lhe negar provimento, mantendo inalterada a sentença, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 12 de setembro de 2022 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0000824-36.2000.8.06.0027, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/09/2022, data da publicação: 12/09/2022) (destacado) Com esses fundamentos, entendo que permanecem inabalados os fundamentos da sentença, razão pela qual sua confirmação é medida que se impõe.
Diante do exposto, conheço da Remessa Necessária para NEGAR-LHE PROVIMENTO e confirmar a sentença, corrigindo-a, outrossim, o que faço de ofício, em relação os consectários legais, para determinar que estes devem observar o Tema 905/STJ e o Tema 810/STF, devendo incidir juros de mora, mediante remuneração da caderneta e poupança, e correção monetária, segundo o IPCA-E. Em relação a correção monetária, esta deverá ser feita desde o vencimento do débito e juros moratórios incidentes a partir da citação. A partir da publicação da EC nº 113/2021, aplique-se a incidência da SELIC uma única vez, para fins de remuneração do capital e de compensação da mora, com as adequações da EC nº 113/2021, mantendo incólume a sentença em seus demais pontos. Sem Custas e sem majoração da verba honorária. Decorrido o prazo legal, nada sendo apresentado ou requerido, voltem os autos à instância de origem, com baixa na estatística deste gabinete, mediante certidão. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator