Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS DO JUAZEIRO LTDA - EPP
REU: MUNICIPIO DE JARDIM S E N T E N Ç A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 PROCESSO Nº: 0000636-58.2018.8.06.0109
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Laboratório de Análises Clínicas de Juazeiro LTDA em desfavor do Município de Jardim-CE. Alega a parte autora que forneceu serviços de análises clínicas ao requerido, os quais não foram devidamente pagos. Afirma que o serviço foi prestado e as notas fiscais foram emitidas em 21/05/2018, requerendo o pagamento do valor devido. Ao final, pediu a condenação do requerido ao pagamento da dívida, acrescido de correção monetária e juros moratórios, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A parte ré, Município de Jardim-CE, apresentou contestação, sustentando que, embora tenha sido decretada a revelia, isso não implica a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, devido à natureza indisponível dos bens e direitos da Fazenda Pública. Argumenta que o serviço alegado não foi reconhecido como prestado, pois não houve comprovação documental suficiente, como o atestado emitido por servidor público confirmando a prestação dos serviços. Além disso, alega que as despesas públicas devem seguir os estágios de empenho, liquidação e pagamento, conforme a Lei n° 4.320/64, e que não foi comprovada a liquidação dessa despesa. Após a contestação, o Laboratório de Análises Clínicas de Juazeiro informou que não tinha mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide com fulcro no artigo 355 do Código de Processo Civil. Por fim, a parte ré manifestou que, em razão de tratar-se de matéria exclusivamente de direito e com base em prova documental, não há interesse na designação de audiência de instrução e julgamento. É o que havia a relatar, passo a decidir. Entendo restar comprovada a relação jurídica contratual estabelecida entre as partes, por meio das notas fiscais e demais documentos não impugnados, tornando incontroversa a existência de relação entre ambos, retando perquirir a existência de prestação de serviço e inadimplemento. De início, destaco que os gastos públicos se submetem a princípios financeiros e orçamentários, sendo que a Administração Pública deve se orientar pelas normas previstas na Lei nº 4.320/1964, a fim de garantir que negócios públicos sejam geridos sob a estrita observância dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade. A execução da despesa orçamentária pública transcorre em três estágios, que conforme previsto na Lei nº 4.320/1964 são: empenho, liquidação e pagamento. Todo esse procedimento é pensando para viabilizar uma gestão fiscal responsável e eficiente, mas também preservar o princípio da segurança jurídica e criar proteção da confiança do particular/administrado na Administração Pública. Não se pode, por pretexto procedimental, violar expectativas legítimas, uma vez que ao poder público é defeso se valer do próprio erro ou incorrer em má-fé que o beneficie, como seria o caso de receber um serviço sem remunerá-lo. Cediço, reitero, que o empenho é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição, previsto no art. 58, Lei 4.320/64. Toda a logística aqui explicada é um pilar da gestão orçamentária do poder público, mas não pode ser subterfúgio para enriquecimento ilícito, tampouco permitir que a administração, intencionalmente, se beneficie de serviços prestados sem contraprestação e, de maneira subsequente, venha se valer da burocracia estatal para se esquivar de obrigações legítimas. É de se destacar que, ainda que o contrato fosse nulo, ou seja, fulminado por vício insanável, ainda existiria alguma obrigação patrimonial por parte do estado, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça - STJ, "Acudindo o terceiro de boa-fé aos reclamos do Estado e investindo em prol dos desígnios deste, a anulação do contrato administrativo quando o contratado realizou gastos relativos à avença, implica no dever do seu ressarcimento" e o Tribunal de Contas da União, "[…] A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado e por outros prejuízos regularmente comprovados, nos termos do art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/1993", com mais razão a hipótese em que não houve nulidade, mas apenas vício no procedimento que antecede o pagamento. Isso porque no caso dos autos o fornecedor (particular) prestou serviço sob a égide de um contrato válido e não foi remunerado por deliberalidade da administração. Por fim, permitir que a prática se reitere, em larga escala, tem o condão de prejudicar o interesse público e a coletividade, isso porque o desestímulo em contratar com o poder público ante o elevado risco de inadimplência sem consequência judicial, onerará sobremaneira as propostas nos processos licitatórios vindouros do município. Quanto à existência do débito, entendo que a parte autora comprova parcialmente a prestação do serviço, especialmente pelos documentos de págs. 23 e seguintes (SAJ). 08/14, no qual consta notais fiscais pertinentes aos anos de 2015 a 2018. Ademais, o ente promovido não impugnou especificamente nenhum dos documentos, apenas contestou a existência de empenho e vícios formais do processo interno de pagamento, além de exigir assinatura de servidor público atestando recebimento de serviço/produto, o que sequer seria possível no caso dos autos, já que o serviço era prestado diretamente à população, em nome da administração e não tendo com esta relação direta. A esse respeito, a correspondência entre as notas fiscais e o serviço prestado é de possível verificação com os documentos que indicam o serviço, a data, e o munícipe beneficiado. Dessa forma, o alegado pela parte autora resultou em comprovação documental suficiente. Ademais, após análise de mais de mil e trezentas páginas de documentos, verifico que os registros dos serviços médicos estão alinhados com as competências das notas fiscais emitidas no mesmo período. A parte autora apresenta as notas fiscais de janeiro, fevereiro, abril, junho, agosto, outubro, novembro de 2015 (pág. 23 a 62), bem como março, junho, novembro, de 2016 (pág. 63 a 94) e seguintes, cuja apuração pormenorizada é própria da fase de liquidação. Ainda, todos os exames estão documentados, com a lista dos pacientes estabelecidas, com o correspondente do pedido de cada um dos procedimentos laboratoriais realizados, indicando o convênio com o município, a natureza do exame, o médico que prescreveu e os dados dos pacientes (págs. 96 a 203; págs. 207 a 391; págs. 399 a 605; págs. 608 a 812; págs. 815 a 1014; págs. 1017 a 1211; págs. 1214 a 1395), servindo de prova suficiente do que alega, atento, entre outros, ao art. 408 do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/15. Em verdade, a contestação do ente promovido é insuficiente, apega-se à inexistência de empenho, sem prova ou argumentação idônea a respeito da inexistência do serviço, não se desincumbindo do ônus imposto pelo art. 373, II do CPC/15. Caso tivesse ocorrido o adequado pagamento, o que sequer é suscitado pela ré (e seria a única questão de mérito que promoveria resultado diverso ao feito, considerando os fatos aqui verificados), recair-lhe-ia o ônus da comprovação, considerando ser fato extintivo do direito do autor. Em casos semelhantes, pontuou o TJCE, in verbis: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE QUANTIARELATIVA A FORNECIMENTO DE MATERIAIS HOSPITALARES E MEDICAMENTOS AO MUNICÍPIO DE MORADA NOVA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTODE PARTE DA DÍVIDA. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DOINSTRUMENTO CONTRATUAL. NOTAS FISCAIS QUE COMPROVAM O RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AJUSTE DA SENTENÇA QUANTO AOS HONORÁRIOS. PROVIMENTO PARCIAL. MUDANÇA, DE OFÍCIO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADO. 1. A Ação Monitória em exame foi proposta com o objetivo de satisfazer crédito referente ao fornecimento de medicamentos e material hospitalar ao Município de Morada Nova, consoante notas fiscais acostadas, afirmando a empresa autora que o ente público não teria honrado como pagamento dos materiais fornecidos. 2. O Magistrado reconheceu somente parte da dívida alegada, por considerar que as notas fiscais nº 759, 760, 761, 762 e 932 não apresentam assinatura, não se podendo comprovar o recebimento dos produtos pelo demandado, reconhecendo como título executivo as notas fiscais nº 625, 648, 627 e 933. 3. Aausência de instrumento contratual não obsta o reconhecimento da dívida, porquanto as assinaturas contidas nas notas fiscais nº 625, 648, 627 e 933 são suficientes à comprovação de que as mercadorias foram efetivamente recebidas pelo Município de Morada Nova, considerando-se que há a data do recebimento e a assinatura do recebedor, quase todas com a mesma rubrica e com identificação do signatário abaixo. 4. Como a sentença reconheceu somente parte do crédito reclamado, o ente público demandando não deve suportar sozinho o arbitramento de honorários, determinando-se que sejam fixados em10% do valor da condenação em desfavor do Município, e que a parte autora arque com verbas honorárias em 10% da soma referente às notas fiscais que não foram reconhecidas como títulos executivos. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. Modificação da sentença no concernente ao arbitramento das verbas honorárias. Ajuste, de ofício, do índice correção monetária, com incidência do IPCA-E, em conformidade com o decidido pelo STJ no REsp 1495146/MG. ACÓRDÃO ACORDAa Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Apelação, para provê-lo parcialmente, com modificação das verbas honorárias, ajustando-se, de ofício, o índice de correção monetária, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 25 de novembro de 2020. FRANCISCO GLADYSON PONTES Presidente do Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora. (TJ-CE - AC: 00001243320098060128 CE 0000124-33.2009.8.06.0128, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 25/11/2020, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 25/11/2020). REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MATERIAIS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELO PARTICULAR. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE QUITAÇÃO OU DE QUALQUER OUTRO FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO VINDICADO NOS AUTOS. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO (ART. 373, II, DO CPC). FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO POR PARTE DO ERÁRIO. PRECEDENTES. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO EX OFFICIO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA Nº 905) e ART 3º DA EC 113/2021. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Trata-se de reexame necessário e apelação cível interposta contra sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau que, em sede de ação monitória, decidiu pela procedência do pedido inicial e condenou o Município de Quixeramobim ao pagamento de dívida cobrada pela empresa White Martins Gases Industriais do Nordeste SA, constituindo de pleno direito o título executivo, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC. 2. Há, nos autos, documentos que evidenciam que a autora forneceu serviço de gases ao Município demandado, este por seu turno, não apresentou os respectivos comprovantes de quitação ou trouxe à baila qualquer outro elemento apto a extinguir, impedir ou modificar o direito vindicado. 3. Diante de tal panorama, aplicada a distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, incisos I e II, do CPC, mostra-se correta a decisão proferida pelo Juízo a quo, quando reconheceu a inadimplência do ente público municipal e o condenou ao pagamento dos valores devidos à empresa contratada, para fins de evitar o enriquecimento ilícito por parte do erário. 4. Ademais, quanto aos índices de atualização da dívida, diversamente do que restou fixado pelo Juízo a quo, e também do que reputa o município réu ser o correto em suas razões recursais, há de ser observada, in casu, a tese firmada pelo STJ no REsp 1495146/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905), merecendo a sentença ser reformada apenas nesta parte. - Precedentes. - Reexame necessário conhecido. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0009967-31.2015.8.06.0154, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e da apelação interposta, para negar provimento ao recurso, reformando, porém, a sentença, em parte, apenas para adequar os índices de atualização monetária, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 22 de agosto de 2022 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora. (Apelação / Remessa Necessária - 0009967-31.2015.8.06.0154, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/08/2022, data da publicação: 22/08/2022) Quanto ao valor do débito cobrado inicialmente, entendo que o anunciado corresponde ao disposto nas notas fiscais, cujo levantamento só será possível em sede de liquidação da sentença, observado o limite de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação, em razão da prescrição quinquenal prevista no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. Dispositivo
Ante o exposto, pondo fim na presente demanda com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos iniciais, para condenar o Município de Jardim-CE ao pagamento, em favor da parte autora, do valor correspondente a todos os exames/serviços de saúde realizados no período indicado na petição inicial, conforme cada uma das notas fiscais juntadas aos autos, cujo valor depende da fase de liquidação. A condenação será acrescida de correção monetária a contar do mês da competência de cada parcela, com base no índice IPCA-E, e de juros de mora a partir da citação, pelo índice oficial aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97). Condeno o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais, ora arbitrados em 10% do valor da condenação, posto que, mesmo em liquidação, não ultrapassará o valor de 200 (duzentos) salários-mínimos (CPC, art. 85, § 3º, I e 86, parágrafo único). Deixo de condenar o requerido em custas processuais em razão da isenção prevista na Lei Estadual nº. 16.132/16. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496 do CPC/15. Após o prazo para recurso (30 dias para a parte ré e 15 dias para a parte autora), não havendo mais requerimentos, remeta-se ao Tribunal de Justiça para reexame. Expedientes. Jardim, 25 de setembro de 2024. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz de Direito