Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000096-04.2017.8.06.0187.
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ARNEIROZ AGRAVADA: FRANCISCA LILIANA CEZÁRIO DE SOUZA OLIVEIRA DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - AGRAVO INTERNO Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo interno de ID 30610107, no prazo legal. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DRA. ELIZABETE SILVA PINHEIRO Juíza de Direito Convocada - Portaria nº 328/2026 a2
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCA LILIANA CEZARIO DE SOUZA OLIVEIRA
REU: MUNICIPIO DE ARNEIROZ ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a). Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, considerando-se as apelações interpostas sob os ID. 138279581 e ID. 144641056, intimem-se as partes para apresentação de contrarrazões no prazo legal. TAUá/CE, 10 de abril de 2025. ANA ISADORA DE SOUSA CARVALHOTécnico(a) Judiciário(a)Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI
Intimação - 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá RUA ABIGAIL CIDRAO DE OLIVEIRA, S/N, COLIBRI, TAUá - CE - CEP: 63660-000 PROCESSO Nº: 0000096-04.2017.8.06.0187 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Tauá 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá - Rua Abigail Cidrao de Oliveira, S/N, Colibri - CEP 63660-000, Fone: 88, Taua-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Vistos e analisados os autos acima epigrafados (META 2 CNJ). RELATÓRIO: FRANCISCA LILIAN CEZÁRIO DE SOUZA OLIVEIRA, ingressou, através de seu procurador judicial, com Ação de Cobrança de Verbas Decorrentes de Contrato Administrativo de Prestação de Serviços e Danos Morais, em face do MUNICÍPIO DE ARNEIROZ, ambas as partes qualificadas na vestibular do processo destacado em frontispício. A exordial se fez acompanhar de documentos (ID. 51541580). A Requerente, em socorro da pretensão submetida ao presente escrutínio judicial, deduziu em síntese: I - Que foi contratada pelo Município de Arneiroz em 02 de março de 2005, para exercer as funções do cargo de professora, lotada na Secretaria de Educação. II - Que trabalhava no horário das 7 às 11 horas. Afirmando também que depois de 11 (onze) anos de trabalho ininterrupto, foi demitida na data de 31 de dezembro de 2016. III - Que durante todo esse período trabalhado nunca recebeu férias, 13º salário, FGTS, aviso prévio e diferenças salariais, razão do ajuizamento da presente ação. Alfim, entre outros pedidos, requer o julgamento procedente da ação, com a consequente condenação do Requerido ao pagamento de verbas oriundas do contrato de trabalho (férias, 13º salário, FGTS e diferenças salariais), com a incidência de juros e correção monetária. Sinopse da marcha processual: I) Despacho inicial foi determinada a citação do requerido (ID. 51540755). II) Contestação e documentos apresentados pelo requerido (ID. 51540759), alegou preliminarmente, a prescrição quinquenal e no mérito, a prescrição parcial e a natureza jurídico-administrativo do contrato temporário e do não cabimento das verbas trabalhistas, requerendo assim, a improcedência dos pedidos da inicial. III) Parte autora apresentou réplica à contestação (ID. 51540753). IV) Determinada à intimação das partes, para especificarem as provas que pretendem produzir (ID. 51540772), apenas a parte autora apresentou manifestação de ID. 51540772, requerendo o julgamento antecipado da lide. V) O requerido nada apresentou. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. MOTIVAÇÃO: Promova-se o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas(art. 355, I, do CPC). A Carta Magna estatui em seu artigo 37, inciso II, que o acesso a cargo ou emprego no serviço público depende da prévia aprovação em concurso, em atenção aos princípios basilares que regem a Administração Pública, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão. Diz a letra da lei: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União,dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, aoseguinte:(...)II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;(...) O mesmo dispositivo constitucional possibilita, nos termos do inciso IX, a contratação por tempo determinado, desde que seja para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, mitigando, portanto, a regra do concurso público. Vejamos: Art. 37. (...) X - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público; DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL: Conforme arts. 1º e 3º do Decreto nº 20.910/32, prescreve em 5 anos qualquer direito ou ação em face da Fazenda Pública. No presente caso, o autor laborou no período de 02/03/2005 a 31 de dezembro de 2016, ajuizando esta ação em 02/06/2017. Portanto, reconheço a prescrição quinquenal de todas as verbas anteriores a 02/06/2012. Feitas essas considerações, passo a analisar o mérito da demanda. I - Da nulidade da contratação temporária contrato temporário e não cabimento das verbas trabalhistas: De acordo com a documentação ajoujada aos autos pela requerente, compreendendo as fichas financeiras, os períodos comprovadamente trabalhados foi o período de 03/03/2005 a 31/12/2016, no exercício do cargo de professora. É incontroverso nos autos que a contratação da requerente ocorreu sem a devida aprovação em concurso público, ocorrendo renovações contratuais sucessivas durante o período trabalhado. Assim, restou caracterizada a irregularidade da contratação, devendo-se discorrer apenas acerca dos direitos decorrentes da nulidade contratual. Considerando que a requerente foi contratada sem prévio concurso público e sem a comprovação de excepcional interesse público, os contratos violam disposição constitucional, nos termos da Súmula 363, do TST: Súmula 363 TST. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. Na mesma senda, o Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF, em julgamento de Recurso Extraordinário (RE 705140) com repercussão geral reconhecida, firmou a tese de que as contratações sem concurso pela administração pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos a não ser o direito à percepção dos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS): CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido (STF - RE: 705140 RS). Os contratos celebrados em discordância às regras insculpidas na Constituição Federal enseja, portanto, a declaração de nulidade, a teor do aresto abaixo colacionado: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. CONTRATOS TEMPORÁRIOS SUCESSIVOS. INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO SEM CONCURSO. NULIDADE. (...) 2. O contrato temporário foi previsto para atender necessidade transitória de excepcional interesse público, sendo, portanto, uma exceção à regra do concurso público (artigo 37, inciso IX, CF), motivo pelo qual, a infringência da norma constitucional implica na nulidade do contrato (TJGO, APELACAO CIVEL. 359524-44.2010.8.09.0011). Destarte, diante da manifesta nulidade dos contratos, é medida que se impõe o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes no período de prestação dos serviços que restou comprovado nos autos. Uma vez reconhecido o vínculo trabalhista decorrente de contrato nulo, é importante que se afirme os direitos a que faz jus o requerente. Reconhecida a nulidade dos contratos por infringência ao artigo 37, § 2º, da Constituição Federal, a requerente tem direito a receber apenas os direitos relativos aos saldos/diferenças de salários não pagos e aos valores referentes aos depósitos do FGTS, conforme consagrado na Súmula nº 363 do TST. II - Da cobrança do FGTS: Nessa esteira, o artigo 19-A, da Lei nº 8.036/90, que foi declarado constitucional pelo STF (RE n. 596.478/RR), reconhece o direito ao recebimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho celebrado com a Administração Pública declarado nulo, devido a inobservância da norma constitucional que estabelece prévia aprovação em concurso público: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, §2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. No mesmo sentido, a Súmula 466 do STJ: Súmula 466, STJ. O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público. A autora requereu ainda o pagamento das diferenças salariais relacionadas aos salários inferiores ao mínimo legal recebidos no período trabalhado, devendo ser reconhecido o seu direito, uma vez que não existe no ordenamento jurídico pátrio previsão para pagamento de salário inferior ao mínimo legal, independentemente da carga horária trabalhada e independentemente da natureza da contratação, somente em relação ao meses comprovadamente trabalhados e que não estão abrangidos pela prescrição, conforme tópico seguinte. A Constituição Federal, tratando dos direitos sociais, prevê, em seu artigo 7º, IV, o direito dos trabalhadores urbanos e rurais ao salário mínimo, fixado em lei, estabelecendo, também, em seu artigo 39, § 3º, o mesmo direito aos servidores públicos, visando tais dispositivos a garantir o mínimo de dignidade e proteção aos trabalhadores da iniciativa privada e da Administração Pública. Diz a letra da lei: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) Omissis. IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (...) Omissis. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Assim, é vedado o recebimento por servidor público de remuneração total inferior ao salário mínimo nacionalmente unificado. Nesse sentido, é o disposto na Súmula Vinculante n.º 16, do STF, in verbis: SV. 16. STF: Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público. Na mesma toada, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TJCE, editou a Súmula n.º 47, a qual determina o seguinte: SÚMULA 47: A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida. Dessa forma, é inconteste o direito do requerente em receber o FGTS e as diferenças salariais em relação ao salário mínimo, a serem apuradas em liquidação de sentença. A esse respeito, colaciona-se precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TJCE: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS TEMPORÁRIOS NULOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. NÃO ATENDIMENTO DOS PRESSUPOSTOS INDISPENSÁVEIS PARA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. FGTS E SALDO SALARIAL. ÚNICAS VERBAS DEVIDAS. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES E NO TJCE. SALÁRIO INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1.No caso dos autos, restou incontroverso que o vínculo entre a autora e o Município se deu através de contratações temporárias sucessivas, embora descontínuas. Ocorre que em nenhuma dessas contratações foi demonstrado o atendimento dos pressupostos indispensáveis para a contratação temporária, o que as torna nulas. 2.Considerado nulo o contrato de trabalho temporário, são devidos tão somente os depósitos do FGTS e os respectivos pagamentos dos salários pelos dias trabalhados. Orientação firmada pelo STF (RE nº 705.140/RS Repercussão Geral), TST, STJ e TJCE. 3.Como no caso em tela não foi pleiteado o pagamento das verbas referentes ao FGTS, deve ser reconhecido o direito da autora tão somente às diferenças salariais em relação ao salário mínimo, garantido constitucionalmente aos trabalhadores da iniciativa privada e da Administração Pública, independentemente da natureza da contratação. 4.Apelação conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do apelo para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, 11 de novembro de 2019. (Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Guaraciaba do Norte; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte; Data do julgamento: 11/11/2019; Data de registro: 11/11/2019) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO AFASTADA. MÉRITO: AÇÃO DE COBRANÇA EM FACE DO MUNICÍPIO DE CATUNDA. CONTRATO TEMPORÁRIO. NÃO VERIFICAÇÃO DA NECESSIDADE TEMPORÁRIA EXCEPCIONAL. NULIDADE DECRETADA. DIREITO A SALDO DE SALÁRIO. FGTS NÃO PLEITEADO NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 47 DO TJCE. PRECEDENTES DO STF, STJ E TJCE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Tratam os autos de reexame necessário e apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral, a fim de condenar o Município de Catunda a pagar os valores relativos a décimo terceiro salário, férias, terço constitucional, adicional por tempo de serviço e as diferenças salariais em relação ao salário mínimo vigente durante o período trabalhado. 2. Conforme entendimento firmado pelo STF, a despeito da previsão contida no art. 1.035, §5º do CPC, a suspensão dos feitos em que reconhecida a repercussão geral da matéria depende de determinação expressa do relator neste sentido, circunstância não verificada na hipótese. Preliminar afastada. 3. Mérito: em se tratando de sucessivos contratos por tempo determinado, não há que se falar em necessidade temporária excepcional, justificando-se, portanto, a declaração de nulidade destes. 4. Assim, conforme orientação já sedimentada do Supremo Tribunal Federal, uma vez declarada a nulidade dos contratos firmados entre o Poder Público Municipal e o particular, as únicas verbas devidas são os saldos de salário e os depósitos do FGTS. 5. Como a petição inicial não contemplou pedido de pagamento de FGTS e a sentença a quo, por decorrência lógica, não determinou o pagamento de tal verba, a apreciação da matéria nesta Corte ad quem não pode ser realizada, sob pena de se incorrer em reformatio in pejus. 6. Este TJCE sumulou entendimento no sentido de que "a remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida." - Reexame Necessário conhecido. - Apelação conhecida e parcialmente provida. - Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0000518-70.2017.8.06.0189, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e da apelação interposta, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, dar parcial provimento a esta última, reformando em parte a sentença recorrida, nos termos do voto desta Relatora. Fortaleza, 11 de novembro de 2019 JUÍZA CONVOCADA ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018 Relatora. (Relator (a): ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018; Comarca: Santa Quitéria; Órgão julgador: 1ª Vara da Comarca de Santa Quitéria; Data do julgamento: 11/11/2019; Data de registro: 11/11/2019) É inconteste o direito da requerente em receber o FGTS e as diferenças salariais. Como acima mencionado, há que se observar que o Decreto nº 20.910/32 estabelece o prazo quinquenal para as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, com termo inicial na data do ato ou fato do qual se originarem. Com isso, estão atingidas pela prescrição os valores perquiridos relativos ao período que antecede os cinco anos anteriores à propositura da ação, a teor do aresto abaixo colacionado: Duplo grau de jurisdição e apelação cível. Ação trabalhista. Cobrança de FGTS. Prescrição parcial. Contrato de trabalho nulo. Direito reconhecido. 1. Ao teor do art. 1° do Decreto n. 20.910/32, é quinquenal o prazo prescricional relativo às dívidas da fazenda pública. 2. Reconhecida a nulidade do contrato de trabalho (cargo comissionado sem previsão legal e alheio à função de assessoramento, chefia ou direção) firmado entre a servidora e o poder público municipal, devida à verba correspondente ao FGTS, relativa ao período não prescrito. 3. Remessa oficial e apelo conhecidos e parcialmente providos (TJGO, 399071-36.2014.8.09.0081). No entanto, em se tratando de FGTS o STF estabeleceu que, "para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão" (STF, ARE 709.212/DF, Rel. Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe de 13/11/2014). Nessa esteira, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Recurso Extraordinário (RE 705140) com repercussão geral reconhecida, firmou a tese de que as contratações sem concurso pela administração pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos a não ser o direito à percepção dos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS): CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido (STF - RE: 705140 RS). III - Não pagamento do salário mínimo sobre meses trabalhados: No que concerne ao pagamento a menor que o salário mínimo, o ente municipal não impugnou o referido pedido em sede de contestação, tornando-o incontroverso. Nesse sentido, as fichas financeiras e planilhas de cálculos acostados aos autos demonstram que de 02/02/2009 até 31/12/2016, a autora recebia valor inferior ao salário mínimo. Dessa forma, deve ser acolhido o pleito de pagamento da diferença salarial referente às competências em que recebeu remuneração inferior ao salário mínimo mensal, não abrangidas pela prescrição quinquenal. DECISÃO: Isto posto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: I - DECLARAR NULOS os contratos temporários firmados entre a requerente FRANCISCA LILIAN CEZÁRIO DE SOUZA OLIVEIRA e o MUNICÍPIO DE ARNEIROZ, subsistindo a existência de vínculo precário decorrente desta declaração de nulidade, nos meses comprovadamente trabalhados, nos termos da motivação retro; II - CONDENAR o requerido MUNICÍPIO DE ARNEIROZ ao pagamento do FGTS referentes aos meses comprovadamente trabalhados, conforme tópico da motivação retro, à exceção das parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento desta ação, ou seja, até 02/06/2012 (art. 1º do Decreto nº 20.910/32), observando-se a evolução salarial, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros de mora nos termos do artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/97, desde a data que deveriam ter sido pagos. III - CONDENAR o requerido MUNICÍPIO DE ARNEIROZ ao pagamento da diferença salarial ao salário mínimo, referente ao período de 02/02/2009 até 31/12/2016, em relação aos meses comprovadamente trabalhados neste período, conforme tópico da motivação retro, correção monetária e juros de mora, nos termos do item III, retro. IV - Fica declarada a prescrição de quaisquer verbas remuneratórias anteriores a 02/06/2012. Remeto a apuração dos valores devidos para a fase de liquidação de sentença, pela complexidade dos cálculos necessários (art. 509, §2º, do CPC). Condeno o promovido ao pagamento de honorários sucumbenciais os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Deixo de condenar o promovido em custas processuais em razão da isenção prevista na Lei Estadual nº 16.132/16. Sentença não sujeita à remessa necessária à instância superior, nos termos do art. 496, § 3º, III, e § 4º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Francisco Ireilton Bezerra Freire Juiz de Direito