Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE EUSÉBIO 2ª VARA CÍVEL SENTENÇA Vistos e etc., Tratam os fólios processuais de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, interposto por HDI SEGUROS DO BRASIL S.A., estando as partes devidamente qualificadas e bem representadas. Na inicial ID 197845821, a parte embargante alega que a Sentença ID 196582536, exarada por este juízo encontra-se com contradição (…) QUANTO À LEGITIMIDADE PASSIVA E À INDEVIDA CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DE SOMPO E HDI, além de também estar omissa e em contradição (…)QUANTO À DELIMITAÇÃO DOS PREJUÍZOS E À NECESSIDADE DE PROVA CONTÁBIL. Contrarrazões ID 199958663 aos Embargos de Declaração, defendendo a regularidade da sentença, bem como apresentando pedido de TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR INCIDENTAL, para IMEDIATO BLOQUEIO do quantum indenizatório, somado a honorários advocatícios de sucumbência, no montante de R$ 39.745.728,15 (trinta e nove milhões, setecentos e quarenta e cinco mil, setecentos e vinte e oito reais e quinze centavos) nas contas bancárias e aplicações financeiras de SOMPO SEGUROS S.A. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Adianto que o julgamento é de rejeição dos embargos. Explico. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". Na ensancha, anoto o disposto na Súmula 18 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." No entanto, que da simples leitura da insurgência aclaratória, é possível verificar o mero inconformismo do Embargante com o resultado do julgamento do processo, limitando-se tão somente em expedir argumentos com visos a rediscutir a questão já julgada. Com efeito, inexiste qualquer contradição, omissão ou obscuridade na sentença, na medida em que, conforme decidido em sentença, foi aplicada a condenação das partes diante das provas constantes nos autos, a luz do livre princípio do livre convencimento motivado do juiz. Logo, não constatado nenhum dos vícios ensejadores à procedência aclaratória, pois ausente qualquer omissão na decisão embargada, restando, inclusive, evidenciado o mero inconformismo do Embargante com o resultado do julgamento, invocando instrumento processual incabível para a pretensão ora apreciada, no caso, a tentativa de rediscutir matéria já decidida de maneira inequívoca por este Juízo, o presente embargo deve ser rejeitado. A respeito, anoto entendimento perfilhado na ambiência do nosso Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) (grifo nosso) Em que pese o arrazoado, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo embargante, capaz de alterar os fundamentos da decisão hostilizada, faz subsistir incólume o entendimento nele firmado. A propósito, à minguá da existência dos pressupostos de embargabilidade, na medida em que se pretende apenas um rejulgamento da matéria, não se deve dar acolhimento a embargos manejado. No que tange ao pedido de tutela provisória, observada que este juízo de primeiro grau já promoveu o julgamento do feito, já restando inclusive apresentado recurso de Apelação, entendo que cabe ao juízo de segundo grau apreciar, se for o caso e ao mesmo direcionado, o referido pleito, razão pela qual deixo de apreciá-lo.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração manejado. E advirto, no caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o restante do prazo legal, sem que haja novo recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado do referido recurso. Ademais, em prosseguimento do feito, observada a já oferta de Apelação ID 199187234, intime-se a parte apelada para oferta de Contrarrazões, caso já não aprestada, e empós, encaminhem-se os autos ao juízo ad quem para julgamento do apelo. Expedientes necessários. Eusébio - CE., data da assinatura digital. REJANE EIRE FERNANDES ALVES JUÍZA DE DIREITO TITULAR