Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006653-36.2018.8.06.0166.
APELADO: MANOEL MARTINS BARBOSA APELANTE/APELADO: BANCO PAN S.A. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO FRAUDULENTO. ASSINATURA NÃO AUTÊNTICA CONFORME LAUDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EARESP 676.608/RS. RESTITUIÇÃO SIMPLES ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO APÓS ESSA DATA. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. INOCORRÊNCIA. LEI Nº 14.905/2024. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE/
Trata-se de Apelações cíveis interpostas em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em que se discute a validade de empréstimo consignado vinculado a benefício previdenciário, a legalidade dos descontos efetuados, o cabimento de danos materiais e morais e a correção dos consectários legais fixados na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia cinge-se em definir: (i) se restou comprovada a regularidade da contratação impugnada, à luz das normas consumeristas e da inversão do ônus da prova; (ii) a forma de restituição dos valores descontados, à vista do precedente repetitivo firmado no EAREsp 676.608/RS; (iii) a configuração, ou não, de dano moral indenizável; e (iv) a adequação dos critérios de juros moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica em exame é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ. 4. Reconhecida a hipossuficiência técnica da parte consumidora e a verossimilhança das alegações de inexistência de contratação, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Com efeito, consta nos autos perícia grafotécnica, a qual concluiu pela falsidade da assinatura aposta no instrumento contratual objeto da controvérsia, demonstrando de forma técnica e inequívoca que não foi a parte autora quem firmou o documento. Assim, diante da prova pericial idônea que evidencia fraude na contratação, não há como reconhecer a validade do negócio jurídico, impondo-se o reconhecimento de sua nulidade, bem como das consequências jurídicas decorrentes dessa irregularidade. 5. Caracterizada a falha na prestação do serviço e a cobrança de valores sem causa legítima, é devida a restituição do indébito. À luz da tese firmada pela Corte Especial do STJ no EAREsp 676.608/RS, a repetição em dobro prescinde da demonstração de má-fé do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança contrariar a boa-fé objetiva, modulados, porém, os efeitos para incidir apenas sobre pagamentos posteriores à publicação do acórdão (30/03/2021). Assim, a devolução deve ocorrer de forma simples em relação aos descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro quanto aos posteriores, observada a prescrição quinquenal e autorizada a compensação com os valores efetivamente creditados em favor do consumidor. 6. Não obstante a irregularidade dos descontos, a inocorrência de contratação, desacompanhada de circunstâncias agravantes que evidenciem abalo relevante à honra, imagem ou dignidade, não configura, por si só, dano moral indenizável, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, os descontos não se prolongaram por período capaz de gerar impacto significativo na esfera existencial da parte consumidora, configurando apenas um dissabor que não ultrapassa os limites do mero aborrecimento. Por essa razão, não há falar em condenação por danos morais. 7. Efetivamente comprovada a transferência de valores a título de empréstimos à parte autora/apelada, deve ser ressalvada a possibilidade de compensação, em sede de cumprimento de sentença, como forma de evitar seu enriquecimento ilícito. 8. Quanto aos consectários legais incidentes sobre os danos materiais, tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ). 9. Tendo sido afastada a condenação por danos morais e tratando-se de demanda cujo proveito econômico é diminuto, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, sendo adequado o arbitramento no valor de R$ 1.000,00. IV. DISPOSITIVO 10. Apelações do autor conhecida e desprovida. Apelação do réu conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 6ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer das apelações cíveis para negar provimento ao recurso da autora e dar parcial provimento ao recurso da ré, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 21 de janeiro de 2026. Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas por Manoel Martins Barbosa e pelo Banco Pan S.A, em face da sentença proferida pelo 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu, nos autos de ação declaratória de nulidade/inexistência contratual com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais. Na petição inicial (ID 20572409 e ss.), a parte autora relatou que, ao consultar seu benefício junto ao INSS, foi surpreendida com descontos incidentes sobre sua aposentadoria, decorrentes de empréstimo consignado que afirma não ter contratado. Ao final, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização pelos danos sofridos. Proferida a sentença (ID 20572549), o Juízo de origem julgou parcialmente procedente a ação para: (a) declarar a inexistência do contrato nº 314875799-4; (b) condenar o demandado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com juros de 1% ao mês desde o evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento, nos termos das Súmulas 54 e 362 do STJ; e (c) condená-lo à restituição dos valores descontados indevidamente, de forma simples até 30/03/2021 e em dobro para os descontos posteriores, conforme orientação firmada no EAREsp nº 676.608/RS, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso, autorizando-se a compensação com eventual valor creditado na conta da autora no cumprimento da sentença. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 20572579), pleiteando, em suma, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, bem como a majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O réu, também, interpôs apelação (ID 20572606) sustentando que não houve ato ilícito, pois o valor do empréstimo foi regularmente creditado na conta do autor, que dele se beneficiou e efetuou pagamentos por longo período, configurando anuência tácita e comportamento contraditório. Defende, ainda, que o laudo grafotécnico não pode ser analisado isoladamente e que a sentença desconsiderou a boa-fé objetiva e o conjunto probatório. Requer, assim, o afastamento da condenação por danos materiais e morais, ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado e a modificação do termo inicial dos juros e correção monetária. Apresentadas as contrarrazões (ID 20572621), o réu pugnou pelo desprovimento do apelo. Deixa-se de determinar a intimação da Procuradoria Geral de Justiça, uma vez que a demanda versa exclusivamente sobre matéria de natureza patrimonial entre particulares, não havendo qualquer interesse público primário a justificar a intervenção do órgão no feito. É o relatório, em síntese. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço das apelações cíveis. Conforme relatado, o cerne da controvérsia cinge-se em verificar a regularidade da contratação impugnada, notadamente se houve ou não celebração regular do empréstimo consignado indicado na inicial, bem como as consequências jurídicas decorrentes dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, especialmente quanto à configuração do dano moral, à restituição dos valores descontados e aos critérios de juros e correção monetária fixados na sentença. No caso em análise, impõe-se a aplicação da inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; A inversão do ônus da prova constitui direito básico do consumidor, sendo aplicável quando o juiz reconhecer a verossimilhança das alegações ou identificar a hipossuficiência técnica do consumidor para a produção da prova. Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, havendo negativa da relação jurídica por parte do consumidor, cabe ao fornecedor comprovar a existência e a regularidade do contrato celebrado. No caso em tela, observa-se que a parte autora cumpriu com seu ônus probatório ao demonstrar a existência de descontos em seu benefício previdenciário, conforme extrato constante no ID 18762410 e 18762411 dos autos. Por outro lado, verifica-se que o banco não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade do contrato impugnado. Com efeito, consta nos autos perícia grafotécnica de ID 20572409 e seguintes, a qual concluiu pela falsidade da assinatura aposta no instrumento contratual objeto da controvérsia, demonstrando de forma técnica e inequívoca que não foi a parte autora quem firmou o documento. Assim, diante da prova pericial idônea que evidencia fraude na contratação, não há como reconhecer a validade do negócio jurídico, impondo-se o reconhecimento de sua nulidade, bem como das consequências jurídicas decorrentes dessa irregularidade. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTA A FRAUDE. DANO MORAL COMPROVADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO AO PARÂMETRO DESSA CORTE DE JUSTIÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO DANO MATERIAL E JUROS DE MORA DO DANO MORAL¿ INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. NECESSÁRIA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR DEPOSITADO NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação cível para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 17 de novembro de 2023. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200280-52.2023.8.06.0029 Acopiara, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 17/11/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2023) (destaquei) DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS DE APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO. CONTRATO FRAUDULENTO. ASSINATURA NÃO AUTÊNTICA CONFORME LAUDO PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO TEMPORAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RECURSO DO BANCO PROMOVIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por Banco Itaú Consignado S/A e pela autora, Maria Leila Carneiro da Silva, contra sentença que declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado por ausência de prova da contratação. A sentença determinou a devolução dos valores descontados, de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, além da condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a repetição do indébito deve ocorrer na forma dobrada, independentemente da comprovação de má-fé da instituição financeira; e (ii) se os danos morais foram corretamente fixados quanto à sua existência e valor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ. 4. A perícia grafotécnica confirmou que a assinatura no contrato de empréstimo não partiu da autora, evidenciando falha na prestação do serviço e justificando a nulidade contratual. 5. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e do entendimento do STJ no EAREsp nº 676608/RS, a repetição em dobro do indébito é cabível independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor quando a cobrança indevida decorrer de serviço não contratado. 6. O dano moral in re ipsa está configurado, pois os descontos indevidos em benefício previdenciário causam constrangimento e afetam a dignidade da consumidora. 7. O valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 5.000,00) é razoável e proporcional, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8. O termo inicial dos juros moratórios sobre os danos morais deve ser a data do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. Para os danos materiais, a correção monetária deve incidir desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e os juros moratórios desde o evento danoso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do Banco Itaú Consignado S/A conhecido e desprovido. 10. Recurso da autora conhecido e provido para determinar que: (i) sobre os danos materiais incidam juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária desde o efetivo prejuízo; e (ii) sobre os danos morais incidam juros moratórios a partir do evento danoso e correção monetária desde a data do arbitramento. Tese de julgamento: ¿1. A repetição do indébito em dobro é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da comprovação de má-fé, quando a cobrança indevida decorrer de serviço não contratado. 2. O dano moral in re ipsa decorre da realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, sendo cabível a indenização proporcional ao caso concreto.¿ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297, 54 e 43; STJ, EAREsp nº 676608/RS. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso da autora para dar-lhe provimento e negar provimento ao recurso do Banco Itaú Consignado S/A., nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 26 de fevereiro de 2025. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02714732220208060001 Fortaleza, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 26/02/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2025) (Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. NULIDADE DA AVENÇA. FALSIDADE DA ASSINATURA CONSTATADA EM PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1-
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença de fls. 285/291 proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Reparação de Danos Morais e Materiais, proposta por Ocelia Teixeira dos Santos em face do Banco Bradesco S/A. II. Questão em discussão 2- O cerne da controvérsia consiste em analisar a regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora e as consequências decorrentes do fato, como a condenação em indenização por dano moral e a repetição de indébito. III. Razões de decidir 3- Verifica-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, que enquadra os serviços bancários nas relações consumeristas, entendimento já firmado conforme as Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça que dispõem respectivamente: ¿O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras¿; "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." 4- Por se tratar de fato negativo, não se pode exigir da autora a comprovação de que não possui a dívida impugnada perante o banco requerido, menos ainda de que não recebeu o numerário objeto do empréstimo consignado de nº 016258188, sob pena de se configurar a chamada prova diabólica, caso em que se aplica, em respeito ao princípio da igualdade, a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, em que o onus probandi é distribuído para quem puder suportá-lo, no caso, a financeira acionada. 5- Resta incontroverso que o promovido não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial, pois conforme perícia grafotécnica anexada junto aos autos, "a assinatura na peça contestada NÃO PARTIU DO PUNHO CALIGRÁFICO DA PERICIANDA" (fl. 253). 6- Acerca da indenização devida à parte autora, em casos tal como o relatado nos autos, o dano moral é in re ipsa, ou seja, presumido. Destarte, para que surja o dever de reparar, necessário se faz que estejam presentes ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia, o efetivo prejuízo causado a outrem e o nexo de causalidade entre o fato e a conduta do agente. 7- Nestes casos é perfeitamente cabível a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por dano moral, pois presentes todos os pressupostos, quais sejam, o ato ilícito culposo do réu, o dano e o nexo causal entre ambos. Não há dúvidas de que a contratação fraudulenta de empréstimo consignado gera em qualquer pessoa tormentos e abalos motivadores de indenização. Assim, subsiste, pois, os requisitos autorizadores para o deferimento de pagamento de danos morais, vez que comprovada a conduta ilícita por parte da Instituição Bancária, que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. 8- Considerando os parâmetros adotados por esta Corte de Justiça para casos similares, tenho por justo e razoável a condenação em indenização pelos danos extrapatrimoniais no valor já arbitrado em primeira instância. Além disso, está em patamares próximos ao que esta Corte de Justiça vem decidindo em casos semelhantes. 9- No que diz respeito ao dano moral, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em conformidade com a Súmula nº 54 do STJ, e a correção monetária incide desde a data do arbitramento, em conformidade com a Súmula nº 362 do STJ. 10- Tocante a repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC, disciplina que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, decidiu que a devolução em dobro deverá ser aplicada somente ¿aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão¿, ou seja, após 30/03/2021. Neste liame, considerando que o início dos descontos ocorreu em novembro de 2020, a restituição deve ocorrer na forma simples para as subtrações realizadas antes da data de publicação do acórdão paradigma proferido pelo STJ e em dobro para os descontos posteriores. IV. Dispositivo 11. Recurso do Banco conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença proferida apenas para determinar que sejam restituídos à autora os valores descontados em seu benefício previdenciário na forma simples até 30/03/2021 e em dobro a partir desta data, mantendo-se a sentença vergastada nos seus demais termos. V. Dispositivos relevantes citados: artigos. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14 do CDC; artigos 186 e 927, CC; súmulas 297 e 479 do STJ. VI. Jurisprudência relevante citada: - TJ-SP - Apelação Cível: 10017868820238260347 Matão, Relator.: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 11/07/2024, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/07/2024. - TJ-PB - AC: 08004793020218150551, Relator: Des. Marcos William de Oliveira, Data de Julgamento: 04/11/2022, 3ª Câmara Cível. - Apelação Cível- 0014608-02.2018.8.06.0140, Rel. Desembargador (a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/05/2022, data da publicação: 31/05/2022. - Apelação Cível - 0010996-35.2017.8.06.0126, Rel. Desembargador (a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/12/2024, data da publicação: 17/12/2024. - Apelação Cível - 0203422-72.2023.8.06.0091, Rel. Desembargador (a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/12/2024, data da publicação: 17/12/2024. - STJ ¿ EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE ¿ CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Eminente Relator. Fortaleza,. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00506827020218060101 Itapipoca, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 25/02/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2025) (destaquei) Estando, portanto, comprovado nos autos os descontos indevidos do benefício previdenciário da parte autora, em razão de contrato declarado inexistente, o dano material é certo, assim como a obrigação da instituição financeira de repará-lo por meio da repetição do indébito. No tocante à repetição de indébito, vale lembrar que a Corte Especial do STJ, conforme entendimento consolidado por ocasião do julgamento em sede de Recurso Repetitivo EAREsp nº 676.608/RS, fixou a tese de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, impende registrar que o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos. Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. A propósito, confira-se: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. [...] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em21/10/2020) (Destaquei) Desse modo, amparado no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, a repetição do indébito deverá ocorrer na sua forma simples para os descontos efetivados até 30/03/2021, e na forma dobrada, no caso dos descontos posteriores a esta data, devendo, ainda, ser observada a prescrição quinquenal, de modo que somente poderão ser objeto de devolução os descontos efetuados na conta da autora/apelante até 5 anos antes do ajuizamento da ação. Corroborando como acima exposto, impõe-se a restituição simples dos valores descontados até 30/03/2021 e a devolução em dobro daqueles realizados após essa data, conforme consignado na sentença. No que se refere à pretensão de indenização por danos morais, tenho que incabível. Isso porque, para a configuração do dano extrapatrimonial é necessário existir lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem e ao bom nome, com base no que se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da CF/88. Outrossim, inobstante não se desconheça que a situação de sofrer desconto indevido possa eventualmente ter trazido algum desconforto, contudo, na hipótese dos autos, ela não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de mero aborrecimento a que se está sujeito na vida em sociedade, o que afasta os danos morais indenizáveis, conforme reiteradamente tem decidido o STJ. Confira-se: ""EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. DESCONTO INDEVIDO. COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes. 2. A modificação das conclusões tomadas pelas instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7/STJ. 3. Recurso especial não provido." (STJ, REsp 2123485 / SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento: 05/05/2025, DJEN 09/05/2025) (Destaquei) "EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que "a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido." (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1948000 / SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, T4 - QUARTA TURMA, Data do Julgamento: 23/05/2022, DJe 23/06/2022) (Destaquei) Infere-se, portanto, que nem todo ato lesivo implica a condenação por dano moral, devendo ser evidenciada nos autos situação que demonstre significativo prejuízo ao lesado, do contrário, não havendo expressividade no dano sofrido, prescinde-se também da respectiva condenação. No caso concreto, os descontos não se prolongaram por período capaz de gerar impacto significativo na esfera existencial da parte consumidora, configurando apenas um dissabor que não ultrapassa os limites do mero aborrecimento. Por essa razão, não há falar em condenação por danos morais. Ademais, diante da existência da transferência dos valores de empréstimos pessoais para a conta da parte autora, há que se garantir o direito da instituição financeira à devolução dos referidos valores ou de compensá-los com o montante da condenação, pois, uma vez condenada a indenizar os danos materiais, a incorporação dessa quantia ao patrimônio da parte autora resultaria no enriquecimento sem causa, o que é expressamente vedado pelo art. 884 do Código Civil. De outra banda, quanto aos consectários legais a incidirem sobre os danos materiais, da análise do caso dos autos, verifica-se que a indenização por danos materiais foi motivada pela cobrança indevida de tarifas bancárias sem que a instituição financeira conseguisse comprovar a existência da contratação dos serviços correspondentes. Logo,
trata-se de uma obrigação extracontratual, uma vez que não foi comprovada a existência de contrato que obrigasse o autor à contraprestação pelos serviços cobrados. Nesse contexto, não paira nenhuma dúvida quanto à natureza de obrigação extracontratual e, conforme entendimento também consolidado pelo STJ, ao valor da indenização tanto de danos materiais quanto morais deve incidir juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Confira-se: "Súmula 54. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." Por fim, no que concerne aos honorários advocatícios sucumbenciais diante da exclusão da condenação por danos morais, remanescendo apenas a restituição de valores de pequena monta a título de danos materiais, revela-se inaplicável a fixação dos honorários com base em percentual sobre o proveito econômico. Nessa perspectiva, à luz do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, o arbitramento por equidade é admitido nas hipóteses em que o proveito econômico é inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa se revela muito baixo, circunstâncias plenamente verificadas no caso dos autos. Assim, considerando o reduzido valor econômico envolvido e o trabalho desenvolvido pelo patrono, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais, por equidade, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), quantia que se revela adequada e proporcional às peculiaridades do caso concreto.
Ante o exposto, conheço dos recursos de apelação cível para negar provimento ao recurso da parte autora e dar parcial provimento ao apelo da instituição financeira para excluir a condenação ao pagamento de danos morais. Diante da exclusão dos danos morais e restando apenas valores de pequena monta a título de danos materiais, torna-se inaplicável o percentual sobre o proveito econômico. Assim, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, fixo de ofício os honorários sucumbenciais, por equidade, em R$ 1.000,00. É como voto. Fortaleza, 21 de janeiro de 2026. Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator